Pedro Henrique Amaral Dos Santos

Pedro Henrique Amaral Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 059739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Amaral Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT10, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT10, TRT18, TJDFT, TJSP, TRF1, TJGO
Nome: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0000348-62.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) AGRAVADO: NEIDE DE SOUZA CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000348-62.2020.5.10.0018 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: MARCELO LANNA MELO LISBOA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: NEIDE DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS   ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de agravo de petição, por ausência de preparo recursal, consubstanciado na não comprovação da garantia do juízo da execução, diante da inexistência de depósito do montante exequendo pela empresa agravante, em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir o juízo na fase de execução para fins de interposição de agravo de petição; e (ii) saber se o art. 899, § 10, da CLT, que prevê isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, aplica-se também à fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a dispensa de preparo prevista no art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas aos processos de conhecimento, não alcançando a fase de execução. 4. O art. 884, § 6º, da CLT estabelece a dispensa da garantia do juízo exclusivamente para entidades filantrópicas, não incluindo empresas em recuperação judicial. 5. A Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, em seu item IV, alínea "c", bem como o item II da Súmula 128 do TST, condicionam a exigência de depósito recursal à existência de garantia integral da execução ou de elevação do valor do débito, o que não se verifica no caso concreto. 6. Inexistindo garantia da execução, o recurso interposto encontra-se deserto, inviabilizando seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir o juízo para interpor recurso na fase de execução trabalhista. 2. A isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT restringe-se aos processos de conhecimento e não afasta a exigência do art. 884 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, e 899, § 10; Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, item IV, "c". Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-755-23.2012.5.02.0034, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 16.11.2022; TST, Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 21.10.2022; TST, Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 02.09.2022; TRT10, AP 0000137-46.2022.5.10.0021, Rel. Des. André Damasceno, 1ª Turma, j. 19.11.2024.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 6b13afc, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por falta de preparo, por não comprovado o depósito em garantia da execução. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada ao ID bf939b1. Transcorrido in albis o prazo para as partes adversas contrarrazoarem. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO O juízo da execução denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por falta de preparo, por não comprovado o depósito em garantia da execução. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada sustentando que a recuperação judicial da empresa agravante (deferida em 02/12/2022) suspende todas as execuções trabalhistas contra ela (Lei 11.101/2005, art. 6º, III). Exigir garantia do juízo (art. 884 da CLT) é incompatível com essa situação, pois viola a suspensão das execuções e prejudica a reestruturação. A isenção do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10) aplica-se analogicamente, permitindo a defesa da empresa sem ônus. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento e consequente conhecimento e análise do agravo de petição. Examino. Nos termos do item IV, alínea "c", da Instrução Normativa nº 3/1993 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de depósito recursal na fase de execução está condicionada à ocorrência de elevação do valor do débito, nos casos em que a execução já se encontra integralmente garantida. O referido dispositivo estabelece que: "IV A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do TST, conforme se extrai do item II da Súmula nº 128, in verbis: "II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo (ex-OJ nº 189 da SBDI-1)." No caso concreto, todavia, verifica-se que a execução não se encontra garantida, uma vez que a executada deixou de efetuar o depósito correspondente ao montante exequendo. No tocante às empresas em recuperação judicial, impende destacar que o § 6º do art. 884 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a dispensa de garantia na execução exclusivamente para entidades filantrópicas e seus diretores, não se estendendo tal benesse às empresas submetidas ao regime da recuperação judicial. Assim, à agravante competia realizar o depósito recursal devido, como condição de admissibilidade do recurso interposto, sob pena de deserção. Cumpre enfatizar, ainda, que é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a situação de recuperação judicial não exime a executada da obrigação de garantir o juízo da execução, conforme exigido pelo art. 884 da CLT. Ressalte-se que a regra prevista no § 10 do art. 899 da CLT, que dispensa o depósito recursal em processos de conhecimento, não se aplica à fase executória. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução ou a penhora de bens são pressupostos para a apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para a interposição de recursos em fase de execução. Em que pesem as alegações da executada, consta expressamente do acórdão regional que , na data da interposição do apelo, já havia sido encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento desta Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884, § 6.º, da CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899, § 10, da CLT aplicar-se somente a processos que tramitam na fase de conhecimento. Portanto, caso a executada ainda estivesse em recuperação judicial, tal fato não a dispensaria da obrigação de garantir o juízo para interpor seu agravo de petição, nos moldes do art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo, desnecessário o exame da transcendência da causa, restando prejudicada sua análise. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-755-23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 128 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. II. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao reputar deserto o recurso de revista da Empresa Agravante em razão da ausência de comprovação da garantia da execução, decidiu em sintonia com o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução, que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022). Também nesse sentido se posicionou esta e. Primeira Turma em idêntico caso envolvendo a mesma executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. O fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, na forma determinada no art. 884 da CLT, posto que as disposições do parágrafo 10º do art. 899 da CLT aplicam-se apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes do Col. TST. Hipótese em que não garantido o juízo, tornando deserto o agravo de petição apresentado.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000137-46.2022.5.10.0021; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento e, por consequência, mantenho a decisão do juízo da execução que não conheceu do agravo de petição, por ausência de preparo recursal. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por consequência, a decisão do juízo da execução que não conheceu do agravo de petição, por ausência de preparo recursal. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por consequência, a decisão do juízo da execução que não conheceu do agravo de petição, por ausência de preparo recursal. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.   Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho).   Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AIAP 0000348-62.2020.5.10.0018 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) AGRAVADO: NEIDE DE SOUZA CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000348-62.2020.5.10.0018 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA : DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS   AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: MARCELO LANNA MELO LISBOA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: NEIDE DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS   ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) 04EMV       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de agravo de petição, por ausência de preparo recursal, consubstanciado na não comprovação da garantia do juízo da execução, diante da inexistência de depósito do montante exequendo pela empresa agravante, em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está dispensada de garantir o juízo na fase de execução para fins de interposição de agravo de petição; e (ii) saber se o art. 899, § 10, da CLT, que prevê isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, aplica-se também à fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a dispensa de preparo prevista no art. 899, § 10, da CLT aplica-se apenas aos processos de conhecimento, não alcançando a fase de execução. 4. O art. 884, § 6º, da CLT estabelece a dispensa da garantia do juízo exclusivamente para entidades filantrópicas, não incluindo empresas em recuperação judicial. 5. A Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, em seu item IV, alínea "c", bem como o item II da Súmula 128 do TST, condicionam a exigência de depósito recursal à existência de garantia integral da execução ou de elevação do valor do débito, o que não se verifica no caso concreto. 6. Inexistindo garantia da execução, o recurso interposto encontra-se deserto, inviabilizando seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir o juízo para interpor recurso na fase de execução trabalhista. 2. A isenção prevista no § 10 do art. 899 da CLT restringe-se aos processos de conhecimento e não afasta a exigência do art. 884 da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, e 899, § 10; Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, item IV, "c". Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-755-23.2012.5.02.0034, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 16.11.2022; TST, Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 21.10.2022; TST, Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 02.09.2022; TRT10, AP 0000137-46.2022.5.10.0021, Rel. Des. André Damasceno, 1ª Turma, j. 19.11.2024.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da decisão ao ID 6b13afc, denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por falta de preparo, por não comprovado o depósito em garantia da execução. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada ao ID bf939b1. Transcorrido in albis o prazo para as partes adversas contrarrazoarem. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MÉRITO O juízo da execução denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL por falta de preparo, por não comprovado o depósito em garantia da execução. Contra essa decisão, insurge-se a reclamada sustentando que a recuperação judicial da empresa agravante (deferida em 02/12/2022) suspende todas as execuções trabalhistas contra ela (Lei 11.101/2005, art. 6º, III). Exigir garantia do juízo (art. 884 da CLT) é incompatível com essa situação, pois viola a suspensão das execuções e prejudica a reestruturação. A isenção do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10) aplica-se analogicamente, permitindo a defesa da empresa sem ônus. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento e consequente conhecimento e análise do agravo de petição. Examino. Nos termos do item IV, alínea "c", da Instrução Normativa nº 3/1993 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a exigência de depósito recursal na fase de execução está condicionada à ocorrência de elevação do valor do débito, nos casos em que a execução já se encontra integralmente garantida. O referido dispositivo estabelece que: "IV A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do TST, conforme se extrai do item II da Súmula nº 128, in verbis: "II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo (ex-OJ nº 189 da SBDI-1)." No caso concreto, todavia, verifica-se que a execução não se encontra garantida, uma vez que a executada deixou de efetuar o depósito correspondente ao montante exequendo. No tocante às empresas em recuperação judicial, impende destacar que o § 6º do art. 884 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a dispensa de garantia na execução exclusivamente para entidades filantrópicas e seus diretores, não se estendendo tal benesse às empresas submetidas ao regime da recuperação judicial. Assim, à agravante competia realizar o depósito recursal devido, como condição de admissibilidade do recurso interposto, sob pena de deserção. Cumpre enfatizar, ainda, que é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a situação de recuperação judicial não exime a executada da obrigação de garantir o juízo da execução, conforme exigido pelo art. 884 da CLT. Ressalte-se que a regra prevista no § 10 do art. 899 da CLT, que dispensa o depósito recursal em processos de conhecimento, não se aplica à fase executória. Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados da Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução ou a penhora de bens são pressupostos para a apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para a interposição de recursos em fase de execução. Em que pesem as alegações da executada, consta expressamente do acórdão regional que , na data da interposição do apelo, já havia sido encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento desta Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884, § 6.º, da CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899, § 10, da CLT aplicar-se somente a processos que tramitam na fase de conhecimento. Portanto, caso a executada ainda estivesse em recuperação judicial, tal fato não a dispensaria da obrigação de garantir o juízo para interpor seu agravo de petição, nos moldes do art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo, desnecessário o exame da transcendência da causa, restando prejudicada sua análise. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-755-23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 128 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes. II. No caso em análise, o Tribunal Regional, ao reputar deserto o recurso de revista da Empresa Agravante em razão da ausência de comprovação da garantia da execução, decidiu em sintonia com o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-662-64.2017.5.09.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 884, § 6º, DA CLT. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa do recolhimento do preparo para as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10º, da CLT, não se confunde com a dispensa da exigência da garantia da execução, que apenas foi conferida às entidades filantrópicas e aos seus diretores, conforme o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. 2. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido da decisão denegatória proferida pelo Juízo de admissibilidade "a quo", impõe-se a confirmação da deserção do recurso de revista, de forma que resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1208-49.2017.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022). Também nesse sentido se posicionou esta e. Primeira Turma em idêntico caso envolvendo a mesma executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. O fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, na forma determinada no art. 884 da CLT, posto que as disposições do parágrafo 10º do art. 899 da CLT aplicam-se apenas aos processos em fase de conhecimento. Precedentes do Col. TST. Hipótese em que não garantido o juízo, tornando deserto o agravo de petição apresentado.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000137-46.2022.5.10.0021; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento e, por consequência, mantenho a decisão do juízo da execução que não conheceu do agravo de petição, por ausência de preparo recursal. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por consequência, a decisão do juízo da execução que não conheceu do agravo de petição, por ausência de preparo recursal. Tudo nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela executada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, por consequência, a decisão do juízo da execução que não conheceu do agravo de petição, por ausência de preparo recursal. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.   Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho).   Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE DE SOUZA CARNEIRO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000266-55.2020.5.10.0010 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) AGRAVADO: DIVINO ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62eaf9 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO ANTONIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS AP 0000266-55.2020.5.10.0010 AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) AGRAVADO: DIVINO ANTONIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62eaf9 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001025-72.2022.5.10.0002 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CARLA VALERIA RAPPEL CARNEIRO RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, CPF: 043.169.504-01  RECLAMADO: CARLA VALERIA RAPPEL CARNEIRO, CPF: 308.445.681-04 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, assinar à parte EXEQUENTE o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição de #id:f359cfa da parte contrária. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCIO GONTIJO MARQUES, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037621-45.1999.8.26.0100 (processo principal 0892598-68.1999.8.26.0100) (583.00.1999.892598/1) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Conjunto Sumaré - Dayse Teixeira Leite de La Rocque - - Ignez Amelia de La Rocque Neves - - Luiz Emilio Brito de La Rocque - - Espólio de Abelardo Miguel Neves - Vistos. Defiro a penhora dos direitos do imóvel descrito na transcrição nº 75.919 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Por celeridade e tendo em vista a ausência de funcionários para proceder com rapidez a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, vale a presente também como ofício para averbação diretamente junto ao cartório competente. Preferindo a parte aguardar a averbação pelo sistema ARISP, fica autorizada a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a alienante fiduciária para indicar o crédito atualizado do contrato de alienação fiduciária em garantia. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação da Municipalidade, recolhendo as custas necessário para a expedição do ato, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NELIO CHAGAS DE MORAES (OAB 5740/SP), RACHEL HEMSI (OAB 59739/SP), JONAS CELIO MONTEIRO COELHO (OAB 6036/DF), DANIEL AYRES KALUME REIS (OAB 17107/DF), RAFAEL MOREIRA MOTA (OAB 17162/DF), RACHEL HEMSI (OAB 59739/SP), JONAS CELIO MONTEIRO COELHO (OAB 6036/DF), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706969-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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