Fernando Morais De Lima

Fernando Morais De Lima

Número da OAB: OAB/DF 059785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJGO, STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TRF4, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome: FERNANDO MORAIS DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro saneado o processo. Faculto às Partes eventual pedido de ajuste/esclarecimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de RONALDO BATISTA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora haver celebrado com o requerido contrato de prestação de serviços advocatícios com o objetivo de defesa dos interesses do réu junto à Comissão Executiva Nacional do Partido Renovador Trabalhista (PRTB), promovendo a defesa técnica junto ao Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0600365-93.2023.6.00.0000. Informa terem sido pactuados honorários advocatícios no valor de R$ 100.000,00, a serem depositados diretamente na conta de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil. Entretanto, aduz que, embora tenha prestado os serviços advocatícios, nenhum valor foi depositado em pagamento, com a dívida perfazendo o valor de R$ 104.228,73, conforme planilha ID 177679737. Requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia acima especificada. Citado por edital (ID 208736103), o requerido deixou transcorrer o prazo para oferecer defesa, razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, a qual apresentou contestação (ID 215177468) suscitando a nulidade da citação editalícia; pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de inexistência de comprovação de prestação dos serviços pactuados e; no mais, contestou a ação por negativa geral. Adveio réplica, ID 218292160. Em sede de especificação de provas, nada foi requerido. Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência (ID 224061851), para determinar a realização de pesquisas de endereços do requerido, ante o não esgotamento dos meios de localização do citando. A Curadoria Especial foi descadastrada do polo passivo. Citado (ID 227882686), o requerido deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, conforme ID 230912004. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Inicialmente, destaco que, regularmente citado e advertido para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC. A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 104.228,73, instruindo a inicial com o contrato de serviços advocatícios prestados e os autos do processo em que atuou, conforme IDs 189736239, 177679726, 177679729, 177679732 e 177679735. Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade do réu pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos à parte autora. Os débitos dos réus estão expressos nos documentos supracitados e no contrato ID 189736239, e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 104.228,73 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), que corresponde aos honorários advocatícios contratuais, quantia sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, desde a data da citação, observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos do artigo 389, parágrafo único e artigo 406, §1º, todos do Código Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052484-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FABIO TEIXEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DE BRITO EXECUTADO: ANTONIO AGAMENON TORRES VIANA, MARLI RODRIGUES, SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico que, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A anexou a resposta ao ofício nos autos, consoante ID 240002092 e ID 240002094 e anexos. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735529-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARAL KALAYEJIAN, GHASSAN AHMAR REVEL: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se baixa no cadastro de tutela, eis que indeferida sob ID 233139112. Defiro o pedido de atribuição de sigilo aos IDs 240018327 e 240018329, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, vez que o extrato bancário da parte autora configura dado sensível e de natureza financeira, cuja publicidade irrestrita pode acarretar violação à intimidade e à vida privada da parte autora. Cumpra-se, autorizando-se a visualização às partes e aos advogados cadastrados. A parte ré juntou documentos sob ID 240018329, cuja vista deve ser facultada à parte autora, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias. Int. Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0709316-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO L DA SQN 412 EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA Decisão Vistos, etc. Em vista do documento de ID 202526352, retifique-se a autuação para fazer constar como representante legal do Espólio o Sr. Alexandre Ricardo de Oliveira. Relativamente à petição de ID 238593922, esclareça-se que, enquanto não formalizada a partilha de bens, o Espólio permanece como único legitimado para responder pelo débito, não sendo cabível aos herdeiros manifestarem-se em nome próprio sobre os atos de execução. Neste panorama, intime-se Alexandre Ricardo de Oliveira para anexar aos autos procuração por ele firmada na qualidade de representante legal do Espólio de DIOCESIA GOMES DE OLIVEIRA, caso ainda esteja aberto o inventário correspondente. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, indique a aquiescência com o laudo de avaliação do imóvel penhorado, caso em que será dado prosseguimento aos atos espoliativos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0723104-37.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. J. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. J. M. AGRAVADO: A. D. S. A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. J. M. A. contra a decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, que, no bojo do processo n. 0706076-78.2020.8.07.0017, indeferiu o pedido de a expedição de ofício à DCPI, nos seguintes termos (ID 236972187, na origem): De acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por diversas razões no Brasil aguarda-se o cumprimento de aproximadamente trezentos mil mandados de prisão (criminais e civis), tais como a localização da pessoa, a falta de recursos para a execução da prisão ou a existência de obstáculos processuais. Uma vez decretada a prisão do devedor dos alimentos e expedido o mandado de prisão, não cabe ao Poder Judiciário “fiscalizar” periodicamente o cumprimento ou não da ordem prisional, em detrimento da condução dos processos em tramitação no juízo, o que inequivocamente sobrecarregará a atividade jurisdicional. Ademais, é possível obter informação acerca do cumprimento do mandado de prisão por meio de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - https://portalbnmp.cnj.jus.br/, que permite a consulta pública de mandados, incluindo aqueles já cumpridos. Registro ainda que a própria parte pode solicitar informações acerca do cumprimento sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Acrescento que o MPDFT possui o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial (Ncap), destinada a fiscalizar a atividade policial. Pelas razões expostas, INDEFIRO a expedição de ofício à DCPI. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Nas razões recursais (ID 72731191), a parte agravante relata que a ação foi ajuizada para cobrança de pensão alimentícia devida e não paga pelo agravado, genitor, referente ao período de setembro de 2020 a fevereiro de 2024, além das parcelas vincendas. Informa que o agravado foi preso em 4 de fevereiro de 2024, sendo posteriormente firmado acordo em 22 de fevereiro de 2024, no qual ele reconheceu a dívida e comprometeu-se a pagar R$ 8.000,00 como entrada e o saldo remanescente em 30 parcelas mensais de R$ 425,00. Aponta que, apesar de parecer favorável do Ministério Público, o juízo rejeitou o acordo, decisão esta reformada por meio de agravo de instrumento julgado pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Menciona que, após a soltura, o agravado pagou apenas a entrada e duas parcelas, descumprindo o acordo, o que motivou novo pedido de prisão civil, deferido em 13 de dezembro de 2024. Afirma que, embora o mandado de prisão tenha sido encaminhado à DCPI em 13 de janeiro de 2025 e recebido por aquele órgão, passados mais de seis meses não houve qualquer informação sobre seu cumprimento, razão pela qual requereu a expedição de ofício à DCPI para esclarecimentos. Sustenta que a decisão viola o art. 6º do CPC, que estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, inclusive o juiz. Cita jurisprudência do TJDFT que reconhece a possibilidade de intervenção judicial para obtenção de informações junto a órgãos públicos, como forma de garantir a efetividade da execução. Argumenta que a ausência de resposta oficial sobre o cumprimento do mandado contribui para o descumprimento reiterado das obrigações alimentares pelo agravado, que se encontra inadimplente com doze parcelas da pensão, desde junho de 2024. Alega ainda que a situação causa prejuízos graves à agravante, adolescente de 16 anos diagnosticada com diabetes desde 2018, cuja manutenção da saúde depende de dieta específica e medicamentos, os quais não têm sido adquiridos por falta de recursos. Ressalta que a verba alimentar é essencial para sua sobrevivência e que a demora no cumprimento do mandado compromete sua saúde e dignidade. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o juízo oficie imediatamente a DCPI, solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido em dezembro de 2024. No mérito, postula o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição do referido ofício. Requer, ainda, a intimação do agravado para, querendo, apresentar manifestação. Preparo não recolhido. Gratuidade deferida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida no processo de execução, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC. Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante. No caso sob exame, embora tenha defendido o cabimento da expedição do ofício à DCPI, a parte agravante nada demonstrou acerca da existência do risco (grave e concreto) que motive a imediata concessão da tutela antecipada. Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar. No caso em apreço, não obstante a agravante aduza que a negativa da medida tolhe o seu direito à percepção da pensão alimentícia, tenho que o deferimento da expedição do ofício não conduz, necessariamente, ao pagamento do débito alimentar. Em verdade, trata-se de medida que visa apenas a obtenção de informações, não tendo, por si só, força coercitiva. Nesse contexto, o não deferimento imediato da expedição de ofício não prejudica o direito da alimentante de forma direta. Em outras palavras, não vislumbro, no presente momento, qualquer prejuízo à execução da pensão alimentícia. Para além disso, destaca-se que, no presente caso, o mandado de prisão se encontra vigente até 06/01/2026 (ID 222211082, na origem), razão pela qual pode ser cumprido a qualquer momento, independentemente da expedição de novo ofício à DCPI (ID 222595706). Cuida-se, portanto, de situação diversa daquela decidida no Acórdão 1985787, 0752049-68.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025. Portanto, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal postulada. Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (Art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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