Guilherme Figueiredo Xara
Guilherme Figueiredo Xara
Número da OAB:
OAB/DF 059786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Figueiredo Xara possui 60 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TJRS, TRT1, TJES, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
GUILHERME FIGUEIREDO XARA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710488-83.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HUDSON ROCHA LARA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva de obrigação de fazer proposto em face do DISTRITO FEDERAL, oriundo da ação coletiva 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve como autor o SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS - SINDPEN/DF. Informa o exequente que o DISTRITO FEDERAL deixou de pagar o adicional noturno desde agosto de 2024, apesar de ter sido condenado à implementação de uma hora extraordinária por plantão realizado, acrescidos do respectivo adicional de hora extra e hora noturna. Em impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer o DISTRITO FEDERAL, ao ID 235775656, defende que "não cabe ao Distrito Federal restabelecer o pagamento da “25ª hora”, pois o regime jurídico remuneratório anterior deixou de existir, sendo inviável cumular parcela agora inserida no subsídio. Caso o Requerente entenda que o novo modelo de subsídio fere algum direito, deve buscar a apreciação dessa matéria em ação própria, e não em sede de cumprimento de sentença cujos fundamentos estavam baseados em legislação e regime remuneratório já alterados.” Réplica ao ID 243760036. DECIDO. O Distrito Federal restou condenado em obrigação de fazer consistente em inserir no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, bem como adicional noturno. O acórdão exequendo dispõe: Ante o exposto, CONHEÇO da apelação. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal em contrarrazões. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130, de 19 de dezembro de 2012, da Secretaria de Estado de Segurança. Para cada hora extraordinária trabalhada será devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11. Sobre o valor devido, incidirá juros de mora, calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a data da efetiva inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. O que se requer na execução em trâmite é tão somente o pagamento das horas extras. Destaca-se que o regime de subsídios não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única, conforme entendimento assentado pelo e. STF. Dessa forma, verifica-se que a alteração legislativa ocorrida com a edição da Lei Distrital nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal e afastou como parcela remuneratória as verbas de adicional noturno e de periculosidade, pois já incluídas no subsídio, não tem o condão de afastar o direito à retribuição da parcela reconhecida judicialmente. Analisando o julgamento do Pretório Excelso na ADI 5404, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal analisou se os Policiais Rodoviários Federais poderiam ser remunerados por serviços extraordinários (horas extras) que excedessem a jornada de trabalho prevista em lei, mesmo estando sob o regime de subsídio. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação correta desses artigos deve permitir a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelas horas extras trabalhadas, mesmo que o regime de subsídio não seja compatível com a percepção de outras parcelas remuneratórias inerentes ao exercício do cargo. Consta que isso não impede que os policiais recebam pagamento adicional pelas horas extras realizadas. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”. Com isso, embora o subsídio seja uma forma de remuneração em parcela única, os Policiais Rodoviários Federais têm direito a receber pagamento adicional pelas horas extras trabalhadas. No caso, a Lei Distrital nº 7.481, de 26/03/2024, a qual reestruturou a carreira da Polícia Penal do Distrito Federal (similar à carreira objeto da ADI 5404) e afastou como parcela remuneratórias verbas de adicional noturno e de periculosidade, pois já incluídas no subsídio, não tem o condão de afastar o direito à retribuição da parcela reconhecida judicialmente. Ou seja, apesar da edição de nova lei, não se veda a percepção das horas extraordinárias determinadas no acórdão executado. Destaca-se, por oportuno, que não foi determinando pagamento de adicional noturno, mas, sim, de adicional noturno sobre horas extraordinárias trabalhadas. No tocante ao Tema 24, percebe-se que este não se amolda ao caso dos autos, em que já existe título judicial em execução. Destaca-se que o e. TJDFT debruçou-se sobre a questão, conforme julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. NOVO REGIME DE SUBSÍDIOS. HORAS-EXTRAS. CONTAGEM FICTA. APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O regime de subsídio remunera o serviço regular do cargo, mas não o serviço extraordinário. Assim, é cabível o pagamento de horas-extras, caso prestadas. Precedente. 2. Os Policiais Penais do Distrito Federal submetem-se à Lei Distrital 3.669/2005 e à Lei Complementar 840/2011, com jornada de trabalho de 40 horas semanais e regime de subsídios implementado a partir de 26/03/2024 pela Lei Distrital 7.481. 3. O acórdão que definiu o mérito da ação coletiva dispôs que “(...) considerando-se que os servidores substituídos cumprem jornada das nove horas da manhã às nove horas do dia seguinte, contando-se as horas fictas noturnas, em que a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos (art. 59, caput, da LC 840/11), fica evidente que cada plantão acaba durando 25 (vinte e cinco) horas, e não 24 (vinte e quatro) horas como alega o Distrito Federal.” (Acórdão 954356, 20150110367789APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, j. 13/07/2016, publicado no DJe: 20/07/2016). 4. O art. 59, da Lei Complementar 840/2011, inserido no “Capítulo II – Do Regime e da Jornada de Trabalho”, prevê que “no serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos”. 5. A análise topográfica do artigo indica que o cômputo da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) aplica-se para todos os fins da jornada de trabalho e não apenas para a percepção do adicional noturno. É evidente o propósito normativo de se compensar o trabalho realizado em período noturno com uma contagem diferenciada do tempo, o que gera possíveis reflexos na remuneração dos servidores, como adicional noturno e hora-extra. 6. Na hipótese, embora não seja mais cabível o pagamento de adicional noturno, o novo regime jurídico dos policiais penais do Distrito Federal não afasta o direito ao recebimento das horas-extras. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2002109, 0709096-55.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Assim, rejeito a impugnação do DISTRITO FEDERAL. Intime-se o Distrito Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, se o caso, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Prazo: 30 dias, já considerada a dobra legal. Cientifique-se o exequente. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0730292-81.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA GONCALVES DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do executado, ora agravante (ID 242398672 do processo n. 0703404-94.2020.8.07.0018). Nas razões recursais (ID 74352787), o recorrente explica que, na ação coletiva que deu origem à execução, a sentença julgou procedente o pedido “para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora de serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130/2012, acrescido do adicional pelo serviço extraordinário (50% sobre a hora normal) e do adicional noturno (25%), nos termos dos artigos 84 e 86 da LC 840/11”. Alega ter cumprido a obrigação até julho de 2024, quando entrou em vigor a Lei Distrital n. 7.481/2024. Sustenta que, com a publicação da referida lei, a remuneração da Carreira da Polícia Penal foi transformada em subsídio, razão pela qual, no seu entendimento, a "hora extra noturna" (25ª hora) foi absorvida pelo subsídio instituído nova legislação. Entende que a "hora extra noturna" (25ª hora) está “incluída no subsídio que atualmente remunera a carreira, não podendo ser a ele acrescida, mesmo em relação aos servidores que cumprem jornada em regime de plantão. E, no caso específico, por se tratar de parcela cujo pagamento dependia do efetivo cumprimento da escala de plantão, sem a conotação de vantagem pessoal, não há que se cogitar de decesso remuneratório a ensejar a complementação prevista no art. 4º. § 1º, da Lei n. 7.481, de 26 de março de 2024”. Ressalta que, em razão do regime de subsídio e do pagamento em parcela única instituídos pela Lei Distrital n. 7.481/2024, “não há que se falar em pagamento de quaisquer adicionais, muito menos de adicional noturno e de adicional extraordinário decorrente de adicional noturno ou hora ficta noturna”. Menciona precedentes do TJDFT que considera favoráveis a sua tese. Transcreve trecho de parecer elaborado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Afirma que o exequente, ora agravado, pretende alterar o título exequendo, que não tratou da Lei Distrital n. 7.481/2024. Aduz que o exequente, ora agravado, deveria buscar a tutela jurisdicional por meio do ajuizamento de ação de conhecimento. Argumenta que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade, o que, em suas palavras, foi assegurado no art. 4º da Lei Distrital n. 7.481/2024. De forma subsidiária, defende que, ainda que se entendesse pela manutenção da hora extra considerada a duração da hora extra noturna, com período reduzido de minutagem, a decisão agravada deveria ter excluído o pagamento do adicional noturno incidente sobre essa mesma hora extra, como ocorria antes da reestruturação do subsídio. Salienta que a hora extra, se mantida depois do subsídio, não deveria ser acrescida também do valor do adicional noturno. Busca atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Não houve recolhimento de preparo, em razão da isenção legal. É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em juízo de cognição sumária, não se constata a presença dos requisitos cumulativos previstos no dispositivo legal supracitado. Ainda que sejam relevantes os argumentos apresentados na peça recursal, não se constata, neste momento, risco de dano capaz de autorizar o deferimento do pedido de efeito suspensivo. A decisão agravada estabeleceu expressamente que a ordem de cumprimento da obrigação de fazer está condicionada à preclusão da matéria debatida. As condições necessárias para atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação dos efeitos da tutela recursal para são cumulativas, razão pela qual a ausência de um dos requisitos obsta o acolhimento da pretensão. O mérito recursal será analisado, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de julho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MAURICIO MARINHO, EDUARDO COUTINHO LINS, JULIO TAKERU IMOTO, FERNANDO LEITE DE GODOY, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ROBERTO GARCIA SALMERON, HORACIO CESAR MARTINS BATISTA, ANTONIO OSORIO MENEZES BATISTA, DURVAL DA SILVA MONTEIRO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL, RICARDO DIAS SALMERON REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A, ANA ISABELA MEDEIROS GODOI - DF78366, GABRIEL LEITE MEDEIROS - DF80812, ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A Advogados do(a) EMBARGANTE: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A, RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUILHERME FIGUEIREDO XARA - DF59786-A, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A EMBARGADO: MAURICIO MARINHO, EDUARDO COUTINHO LINS, JULIO TAKERU IMOTO, FERNANDO LEITE DE GODOY, ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, ROBERTO GARCIA SALMERON, HORACIO CESAR MARTINS BATISTA, ANTONIO OSORIO MENEZES BATISTA, DURVAL DA SILVA MONTEIRO, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL, RICARDO DIAS SALMERON, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA - DF19251-A, JOSE RICARDO BAITELLO - DF4850-A Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO MARCOS AMARAL - DF25113-A, RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A, LUCIANA SILVA GRALOUW - DF54774-A, RODRIGO MADEIRA NAZARIO - DF12931-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403-A, LEO ROCHA MIRANDA - DF10889-A, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338-A Advogados do(a) EMBARGADO: ITALO JORDANIO DE ANDRADE MOTA - DF73740, ANDRE DE MOURA SOARES - DF20096-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A, RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A Advogados do(a) EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO FERRAZ - SP127336-S Advogados do(a) EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO FRANCA GUIMARAES - DF74509, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA - RJ137677-A, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO - DF15536-A Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A O processo nº 0043491-28.2010.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106349-85.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0095366-20.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01164313 AGTE: NOW PRODUÇÕES LTDA ADVOGADO: RICARDO SALOMÃO OAB/RJ-088897 ADVOGADO: PATRICIA DE ALENCAR GUEDES CABRERA DA COSTA OAB/RJ-062345 ADVOGADO: FABIANA ROTMEISTER SANTOS DA COSTA OAB/RJ-113409 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 AGDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO PTB ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ-137677 ADVOGADO: RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/RJ-226571 ADVOGADO: THIAGO FRANCA GUIMARAES OAB/DF-074509 ADVOGADO: GUILHERME FIGUEIREDO XARÁ OAB/DF-059786 ADVOGADO: GIOVANNA TEIXEIRA TROMBINI COSTA OAB/DF-083001 AGDO: DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DO RIO DE JANEIRO - PTB-RJ ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ-137677 ADVOGADO: RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/RJ-226571 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, DIREÇÃO E EDIÇÃO DE PROPAGANDAS PARTIDÁRIAS, BEM COMO SUA VEICULAÇÃO ATRAVÉS DE RÁDIO E TELEVISÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO, INCLUSIVE AS QUE RECEBERAM REPASSES A TÍTULO DE FUNDO PARTIDÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO EXECUTADO.1.Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.2.No caso, o julgado enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 3.Recurso que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria. Súmula nº 52 do TJRJ. 4.Sobre a questão da pretensão de prequestionamento do acórdão recorrido para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, certo é que as Cortes Superiores têm manifestado entendimento no sentido de ser dispensável o prequestionamento explícito, não estando o julgador obrigado a fazer alusão a todos os dispositivos legais invocados pela parte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. A Dr. Carla Lontra acompanhou o julgamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705673-09.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROBERTO ANTUNES DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA No ID 70937062 a exequente requereu o cumprimento de sentença da obrigação de dar quantia certa, em face do acórdão de ID 70937082, o qual foi julgada extinta, pela quitação integral do crédito, na sentença de ID 93196319. Trânsito em julgado em 23/06/2021. No ID 243209386 a exequente requereu o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, em face da decisão administrativa de ID 243209394. Decido. Ante o exposto, não conheço do pedido contido no ID 243209386, posto este não ser o meio adequado para atingir o fim que se deseja. Após preclusão, arquivem-se os autos. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, rejeito os embargos de declaração.
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