Isaias Rodrigues De Oliveira

Isaias Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 059791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPI, TJGO
Nome: ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704148-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER CORREIA MAIA, ISAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impugna o cumprimento de sentença. Alega que o credor atualizou de forma indevida as parcelas a serem restituídas, posto que os juros não incidiram a partir do trânsito em julgado. Pondera que deveria ter sido abatida a quantia de R$ 1.399,65, o que não foi realizado. Pugna para que o valor a ser restituído seja fixado em R$ 29.809,32, bem como para que tal valor seja pago em 15 parcelas mensais. O credor sustenta que os cálculos foram feitos na forma devida. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo a sentença proferida nestes autos, a devedora/impugnante deve restituir ao credor todas as parcelas do contrato firmado entre as partes. Cada parcela deve ser atualizada monetariamente a partir de cada pagamento e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Deve ser abatido do valor encontrado 25% a título de cláusula penal. Por fim, ainda deve ser deduzida a quantia de R$ 1.399,65, acrescida de correção monetária (Id 178334766). A planilha do credor foi juntada aos autos ao Id 226722453. Segundo tal documento, o valor a ser restituído totaliza R$ 23.806,48. Não foi discriminado como o credor chegou a esse valor, uma vez que a referida planilha não está acompanhada de tabela com a discriminação das parcelas pagas, com a respectiva data de pagamento. Não está esclarecido se do valor de R$ 23.806,48 já foi deduzido o percentual de 25%. Segundo a planilha do autor, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela, 16/09/2023 para toda a dívida. Não foi observada a regra estabelecida em sentença para a incidência dos juros de mora: a data do trânsito em julgado que, conforme a certidão de Id 211258616 ocorreu em 13/09/2024. Já a planilha apresentada pela empresa devedora observa o que foi determinado em sentença. As parcelas a serem restituídas foram discriminadas mês a mês e somam, sem atualização, R$ 23.813,44, mesmo valor indicado pelo credor na planilha de Id 226722453. Os juros de mora incidiram a partir de 13/09/2024. O valor atualizado das parcelas totaliza R$ 38.352,05. Segundo a sentença, desse valor deve ser deduzido 25%, ou seja, 9.588,01, de forma que o débito passa a ser de R$ 28.764,04. Desse valor deve ser abatida a quantia de R$ 1.399,65, acrescida de correção monetária. Somente então incidem os honorários de sucumbência, 8,5%, os honorários da fase de cumprimento de sentença, 10% e a multa do 523 do CPC. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para: 1) atualizar individualmente as parcelas relacionadas na planilha de Id 226722453 até 13/09/2024; 2) deduzir 25% do valor encontrado; 3) atualizar R$ 1.399,65 até 13/09/2024; 4) deduzir do valor do item 3 do valor encontrado após a realização da operação determinada no item 2; 5) atualizar e fazer incidir os juros de mora fixados em sentença sobre o valor encontrado no item 4 de 13/09/2024 a 20/02/2025; 6) indicar o valor dos honorários de sucumbência - 8,5%; 6) indicar o valor dos honorários da fase de cumprimento de sentença - 10% (já incluído os honorários do item 5); 7) indicar o valor da multa de 10% do art. 523 do CPC. Elaborados os cálculos, as partes devem se manifestar no prazo de 15 dias. Em seguida, os autos devem vir conclusos para análise da impugnação. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748469-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ISMAEL DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0750884-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMAR RAMOS RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0702444-77.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, INTIMO a parte requerente para se manifestar quanto a petição de ID. 240547798. Prazo: 5 dias. Ato continuo, remetam-se os autos ao MPDFT. Após à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801224-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SERGIO PEREIRA DE SOUSA E SILVA e outros (7) REU: AERTON VARGAS GINDRI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL EXTRAORDINÁRIO ajuizada por IGILDO PEREIRA DE SOUSA E SILVA, SERGIO PEREIRA DE SOUSA E SILVA, ADÃO RIBEIRO DA SILVA, NATANAEL PEREIRA DA SILVA, GILMAGNHE PEREIRA DE SOUSA E SILVA, JOSE MASSOEL PEREIRA DA SILVA, MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA, ISAEL PEREIRA DA SILVA contra AERTON VARGAS GINDRI, qualificados. I - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial apresenta como requisitos essenciais as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como apresentar os documentos necessários à propositura da ação. Compulsando os autos, observa-se que não foram juntados aos autos os seguintes documentos: documento pessoal de identificação de Jose Massoel Pereira da Silva, bem como comprovante de residência de Sergio Pereira de Sousa e Silva, Adão Ribeiro da Silva e Jose Massoel Pereira da Silva. Nesse sentido, a parte autora deverá acostar os documentos mencionados, por ser indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320, CPC. II - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: ''Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.'' Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: ''RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.111 - MS (2018/0063363-0) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: M H E DA C RECORRENTE: B M DA C RECORRENTE: A G C ADVOGADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA E OUTRO (S) - MS015448 RECORRIDO: A C N ADVOGADO: ANTÔNIO CLEMENTE NETO E OUTRO (S) - MS006230 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M H E DA C e OUTROS, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais e o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita na peça do recurso extraordinário. Nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que, nos termos do § 2º do indigitado artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Tal contingência vem reforçada pela jurisprudência remansosa desta Corte, como se extrai dos seguintes precedentes, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Oportuno mencionar que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso especial (fls. 1.017/1.018), estando infirmada, ao menos por ora, a consolidação da hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que realize a comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, subsidiariamente, se for do interesse da parte, possibilita-se o pagamento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, em consonância com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1265111 MS 2018/0063363-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019)'' (grifo nosso) Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art . 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. III - Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para os fins de DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à Apelante e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821494-48.2018.8.18 .0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, juntando aos autos a cópia da última declaração de Imposto de Renda e Bens e comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que a parte poderá requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6º, do CPC. III – DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703068-65.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA DA COSTA TAVARES SILVA REQUERIDO: FABRICIO BATISTA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 241181343, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brazlândia-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo parcialmente, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os participantes, nos termos da ata da audiência de mediação (ID 221826467, exceto quanto à data de início da união, ante a ausência de consenso dos participantes sobre o ponto), cujos termos passam a compor a presente decisão, consoantedisposto nos artigos 487, III, "b", e 515, III, do Código de Processo Civil; art. 8º, §1º, da Resolução 125/2010 do CNJ; e art. 8º da Portaria GSVP 58/2018.
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