Lucas Martins De Souza
Lucas Martins De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 059805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Martins De Souza possui 342 comunicações processuais, em 213 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAL, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
213
Total de Intimações:
342
Tribunais:
TJAL, TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO, TJBA
Nome:
LUCAS MARTINS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
342
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (122)
MONITóRIA (98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (42)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5725067-34.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): Goiás Distribuidora De Acumuladores LtdaRéu: JULIO CESAR DOS SANTOS BORGESDECISÃOEvento 40: defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, mediante sistema SISBAJUD.Logrando êxito a rotina, determino desde já o bloqueio dos valores; entretanto, ficará vedado o bloqueio quando se tratar de quantia ínfima (R$ 200,00 reais).Remetam-se os autos ao CACE.Após a vinda dos resultados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível Autos...............................5513321-12.2023.8.09.0168 Classe..............................PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Assunto............................ Promovente......................DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA Promovido........................ROYAL CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Águas Lindas, 22 de julho de 2025. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário - 4830541 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o Relatório. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração (mov. 287) interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB contra o acórdão (mov. 119) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual, nos autos do agravo de instrumento oriundo da recuperação judicial promovida pela DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS, conheceu-se do recurso e se lhe negou provimento, mantendo-se incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, conforme o seguinte dispositivo: "(…)Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo de instrumento interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença homologatória do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Tabocão, por estes e seus próprios fundamentos.(...)" Irresignado, o embargante alega que no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais, sustentando que não houve impugnação à criação de subclasses de credores, mas manifestação favorável ao plano de recuperação judicial, através de termo de opção para enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B. Argumenta que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão com opção na subclasse de credor apoiador, não tendo contestado a criação de subclasses. Esclarece que a sentença homologatória determinou que determinadas cláusulas seriam oponíveis apenas aos credores que anuíram sem ressalvas, ou seja, àqueles que apresentaram termos de opção sem ressalva; mas que não houve análise das demais ressalvas apresentadas pelo banco nem do pedido para ter sua opção de credor apoiador na modalidade de pagamento B reconhecida.Discorre que o juízo de primeiro grau, ao rejeitar seus embargos de declaração, afirmou ter analisado a questão implicitamente ao rejeitar qualquer condição que pudesse gerar benefícios exclusivos a um credor, o que considera insuficiente para o adequado enfrentamento da matéria. Aduz que a omissão configura violação aos artigos 67, parágrafo único, e 45-A, §1º, da Lei 11.101/2005, bem como aos artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Civil.Por essas razões, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a devida prestação jurisdicional sobre o reconhecimento de seu voto favorável ao plano e seu enquadramento como credor apoiador financeiro na opção de pagamento B (mov. 287).Em contrarrazões (movs. 296 e 297), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão e a esclarecer contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição? II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento?III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A esse respeito, preleciona o professor Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Também se sabe que, via de regra, “a função dos embargos é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 557). O acórdão proferido na Apelação Cível não merece reparos, posto que o ato embargado não contém os supostos vícios, porquanto detidamente analisado o feito, tendo sido demonstrados convenientemente os fundamentos de convencimento para conhecer-se e desprover o recurso. Noutro aspecto, restou consignado na ementa (mov. 90): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA BATERIA. DEMORA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. USO PROFISSIONAL DO EQUIPAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de importância paga cumulada com indenização por danos morais. O consumidor adquiriu computador tipo notebook pelo valor de R$ 13.599,00, produto que apresentou defeito na bateria desde o primeiro dia de uso, permanecendo na assistência técnica por período superior aos prazos legais estabelecidos. O equipamento era utilizado profissionalmente para edição de imagens e vídeos em alta resolução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a demora na solução de vício em produto durável, com descumprimento dos prazos legais para reparo, caracteriza dano moral quando o bem possui finalidade profissional específica.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação consumerista estabelece responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios em produtos duráveis. 2. O produto apresenta defeito desde o primeiro dia de uso, funcionando apenas quando conectado diretamente à tomada. 3. Os agendamentos para assistência técnica são sistematicamente cancelados pelo fornecedor. 4. O prazo legal de 30 dias para reparo é ultrapassado sem solução do problema. 5. O consumidor utiliza o equipamento como ferramenta de trabalho para produção audiovisual. 6. O defeito impede o exercício regular da atividade profissional, causando paralisação dos trabalhos. 7. Verifica-se frustração da legítima expectativa em produto de marca prestigiada e alto valor. 8. Os transtornos transcendem o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade. 9. O dano moral prescinde de prova de prejuízo material quando evidenciado o sofrimento. 10. A fixação da indenização deve observar as condições das partes e a repercussão do dano.IV. TESE(S) 1. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo de vício em produto durável utilizado profissionalmente caracteriza dano moral indenizável. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a extensão do dano. 3. A condenação em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca quando procedentes integralmente os pedidos do autor.V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18, § 1º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5318688-08.2016.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021; TJGO, Apelação Cível 0321350-22.2011.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020; Súmula 326/STJ. ”. Impende destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte; bastao apenas que expresse fundamentadamente sua convicção. Ao cabo, ressalte-se que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) – grifo nosso. Sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, porquanto não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, e os REJEITO mantendo os termos do acórdão proferido, por estes e seus próprios fundamentos. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. É o voto. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5070639-21.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNBEMBARGADOS : DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão em que se conheceu de agravo de instrumento e se lhe negou provimento, mantendo-se sentença homologatória de plano de recuperação judicial. O embargante alega omissão no julgamento ao deixar de analisar adequadamente suas razões recursais sobre enquadramento como credor apoiador financeiro com pagamento na opção B, sustentando que votou favoravelmente ao plano e apresentou termo de adesão sem impugnar a criação de subclasses de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se no acórdão embargado se incorreu em omissão ao deixar-se de analisar pedido de reconhecimento de enquadramento como credor apoiador financeiro na modalidade de pagamento B em plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reexame de matéria já decidida. 2. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão e esclarecer contradições ou obscuridades, ou a corrigir erro material. 3. O acórdão embargado não contém os supostos vícios alegados. 4. O feito foi detidamente analisado com demonstração adequada dos fundamentos de convencimento. 5. O órgão julgador não está obrigado a tecer comentários sobre todos os dispositivos legais e pontos levantados pela parte. 6. Basta que o julgador expresse fundamentadamente sua convicção. 7. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento.IV. TESE(S)1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, limitando-se a corrigir vícios específicos previstos em lei. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos das partes não configura omissão se o julgado apresenta fundamentação suficiente para a decisão.V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 489, § 1º, I, IV e V; Lei 11.101/2005, arts. 45-A, § 1º, e 67, parágrafo único. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5070639-21.2025.8.09.0174, Comarca de Senador Canedo, sendo embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB e embargados DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA. E OUTROS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Altair Guerra da Costa. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 21 de julho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________Processo n.: 5463416-35.2022.8.09.0051SENTENÇA GOIAS DISTRIBUIDORA DE ACUMULADORES LTDA propôs a presente Ação Monitória em face de EVEREST EXPRESS DISTRIBUICAO LTDA, todos já qualificados nos autos.Aduz a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré da quantia de R$ 889,89 (oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), montante este oriundo de transações comerciais de compra e venda de mercadorias, as quais não foram adimplidas pela requerida.Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, a constituição de título executivo judicial, com a consequente conversão do feito em cumprimento de sentença, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01.Expedido o mandado inicial na mov. 05, determinando-se a citação da parte requerida para pagamento do débito ou apresentação de embargos. O mandado de citação, conforme certidão da mov. 08, restou infrutífero, informando o Oficial de Justiça que no local diligenciado funcionava outra empresa.Instada, a parte autora, na mov. 10, requereu a citação na pessoa do sócio Frederico Augusto Cunha, em endereço residencial, o que foi deferido por este juízo (mov. 12). A diligência, contudo, novamente restou infrutífera, conforme se extrai da certidão colacionada à mov. 15.Na mov. 17, a parte autora pleiteou a citação por hora certa, o que fora indeferido na mov. 19, por não vislumbrar este juízo a demonstração cabal de ocultação do requerido. Na mesma oportunidade, fora determinada a expedição de novo mandado.Após novas tentativas inexitosas de citação, a parte autora, na mov. 28, requereu a citação na pessoa da sócia administradora, Enilda Pereira de Souza, em seu endereço residencial. Contudo, as diligências para sua localização nos eventos subsequentes também não obtiveram êxito (mov. 30 e 34).Na petição da mov. 36, a parte autora requereu a suspensão do feito por 30 dias para tentativa de composição amigável. Deferido o pleito pelo prazo de 15 dias (mov. 40). Findo o prazo, a parte autora informou o insucesso do acordo e requereu nova tentativa de citação da sócia Enilda em outro endereço (mov. 43), que também se revelou infrutífera (mov. 46).Diante do cenário, a parte autora, na mov. 48, pleiteou a realização de buscas de endereço via sistemas conveniados. O pedido foi deferido (mov. 50 e 58) e as pesquisas realizadas, conforme se verifica na mov. 64.Tendo em vista o resultado infrutífero das buscas, a parte autora, na mov. 66, requereu a citação por edital da parte ré, o que foi deferido por este juízo na mov. 68. O edital foi devidamente expedido e publicado (mov. 73 e 76).Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial em favor da requerida (mov. 79). Na mov. 81, a Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios de localização da parte ré, notadamente a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência da ação. Requereu o acolhimento da preliminar com a declaração de nulidade do ato citatório ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial.A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos (mov. 83).É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constato que na mov. 28 foi indicada a parte Enilda, tão somente como sócia da ré, a fim de que fosse expedido mandado de citação da Requerida, na pessoa de sua sócia, porém, não houve inclusão desta no polo passivo ou eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou qualquer outro incidente que embase a inclusão no polo passivo da ação, ao passo que a pessoa jurídica possui natureza jurídica própria e não se confunde - por si só - com a pessoa física de seus sócios, exceto nos termos legais. Por tais razões, constato que consta no sistema Projudi sua inclusão de forma equivocada, ao passo que a exclusão é medida que se impõe.I - DAS PRELIMINARESa. Nulidade da Citação por EditalReputo que a presente preliminar não merece acolhimento, porquanto reputo válida a citação editalícia, tendo em vista que foram esgotados todos os meios de localização da parte ré, incidindo a situação fática prevista no artigo 256, § 3º, do CPC, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao Judiciário, bem como buscas e tentativas em endereços dos sócios, porém, os mandados não foram cumpridos.Diante do exposto, AFASTO a preliminar aventada.II - DO MÉRITOPerfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.Ausentes preliminares a serem dirimidas, ainda, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação.Denota-se que a lide circunda-se na pretensão de cobrança do valor proveniente de compra de produtos, especificados em Nota Fiscal, na qual a parte requerida fez pedido e foi entregue no referido endereço, inclusive consta canhoto com recebimento das mercadorias (mov. 01 - arq. 05), ao passo que não foram apresentadas comprovações contrárias para afastar a presente monitória.Ressalta-se que, no procedimento monitório, o autor não está obrigado a demonstrar a causa debendi e a prova escrita que embasa o procedimento pode ser elidida pelo embargante, a quem, nos termos do art. 373, II, CPC, compete o ônus de sua desconstituição e demonstração da origem da dívida e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado.Assim, verifico que o procedimento foi adequadamente instruído conforme exigência do art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo caracterizada pelos documentos colacionados na exordial, acompanhado da respectiva planilha, portanto, a procedência da ação é medida que se impõe.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - A ação monitória constitui meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se, apenas, que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. II - Consoante regência do art. 700 do CPC, os documentos hábeis a instruir a ação monitória não precisam configurar prova robusta, sendo suficiente que possuam forma escrita e que sejam aptos a influir na convicção do magistrado quanto à probabilidade de existência do direito alegado. Caso em que apresentados termos de confissão de dívida assinados pela devedora. Precedentes. III - A matéria debatida é eminentemente de direito, sendo o aspecto fático da controvérsia demonstrado através de prova documental, isto é, da juntada aos autos do contrato de Confissão de Dívida, acompanhado do demonstrativo de débito, o que foi regularmente realizado pelo autor/apelado, em anexo à inicial. IV - Destarte, diante da verossímil comprovação do direito de crédito alegado na exordial do feito monitório, competia à parte requerida/apelante o ônus de comprovar, logo na oposição dos embargos monitórios, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditício, o que não ocorreu na espécie. V - Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, capitalizada mensalmente. Precedentes do STJ. VI - In casu, o recorrente não especificou os encargos contratuais abusivos, e, embora tenham alegado cobrança em excesso, não declarou o valor que entende correto e nem apresentou os cálculos do débito incontroverso atualizado, como exige o art. 702, § 2º, do CPC. VII - Portanto, comprovada a existência da dívida e ausente a prova que comprove as alegações do apelante, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 52639668620218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei)É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, consequentemente, IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, a fim de constituir como título executivo, na forma do art. 702, §8º, CPC, a dívida decorrente da nota promissória emitida no valor de R$ 21.845,00 (vinte e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos legais vigentes (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, do Código Civil).Corolário da presente, condeno a parte requerida, também embargante, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes, porquanto não se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado, DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.PROCEDA-SE - à UPJ - a exclusão da parte ENILDA PEREIRA DE SOUZA, porquanto não faz parte do polo da presente ação, mas tão somente sócia da parte ré.Implementado o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte exequente para juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de ID239366606e de suspensão do processo e posterior arquivamento, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. O processo será suspenso uma única vez. Termo inicial: 6.5.2025, data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VENCIDAS E VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRAIS. DESPESAS CONDOMINIAIS. REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. As despesas de condomínio constituem obrigação de trato sucessivo de modo que integram a condenação até a satisfação integral da obrigação, abrangendo, inclusive, as vencidas após o trânsito em julgado e no curso da fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando estão em consonância com o título judicial exequendo, à luz do art. 323 do CPC e dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade. 2. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.” (AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)”. 3. É indevida a tentativa de rediscussão na fase executiva da inclusão no débito exequendo das taxas condominiais extraordinárias, porquanto a matéria diz respeito a fase de conhecimento e assim se encontra fulminada pela coisa julgada. Bem como, foi requerido na petição inicial e constou no título judicial, mormente porque também possuem natureza de despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e improvido.
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