Marcio Leal Costa
Marcio Leal Costa
Número da OAB:
OAB/DF 059811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Leal Costa possui 176 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, TJPI, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT10, TJPI, TRF1, TST, TJDFT, TRT18, TJSP, TJGO
Nome:
MARCIO LEAL COSTA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001403-15.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: GERSON BRENDO VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima as partes e o perito do inteiro teor da ata de audiência do dia 22/07/2025: ATA DE AUDIÊNCIA Em 22 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho FRANCIELLI GUSSO LOHN, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0001403-15.2024.5.10.0016, supramencionada. Às 14:24, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante GERSON BRENDO VIANA DOS SANTOS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada SEARA ALIMENTOS LTDA e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO PREJUDICADA Intime-se o perito para esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pela parte autora no prazo de 10 dias. Designo audiência de encerramento de instrução para o dia 26/08/2025, às 13h52, facultado o comparecimento das partes e dos advogados. Intimem-se. Audiência encerrada às 14h28. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juiz(a) do Trabalho BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009943-86.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAO VIEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LEAL COSTA - DF59811 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento. Por meio da petição (id: 2195361591), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB: 15/10/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular. Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, com valor a calcular. A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2197673565). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 15/10/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular. As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 100% (cem por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias. Após, vista à parte autora. Expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, com destaque de 30% do montante em favor da empresa MÁRCIO LEAL COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 54.987.068/0001-35, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, conforme requerido na petição id. 2197673565 e contrato de honorários juntado no id. 2197673672. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011857-41.2021.5.18.0241 AUTOR: LEONARDO DE SOUZA FRANCA RÉU: CENTRAL MOTOS ES EIRELI INTIMAÇÃO Fica a parte LEONARDO DE SOUZA FRANCA intimada para que apresente, caso queira, causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional (art.197 e seguintes do Código Civil). Prazo de 10 (dez) dias. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 22 de julho de 2025. SONIA SEBASTIANA PEREIRA MATOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA FRANCA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000194-11.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIA COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f49d7 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora, no prazo legal e preclusivo de 8 (oito) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000194-11.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIA COSTA DE ARAUJO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f49d7 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora, no prazo legal e preclusivo de 8 (oito) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA COSTA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000006-51.2024.5.10.0005 RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO DE LIMA ALVES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PROCESSO n.º 0000006-51.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO MARTINS LEITÃO RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO DE LIMA ALVES Advogado: MARCIO LEAL COSTA - DF0059811 RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA - DF0018065 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. Por constatado nos autos que a parte autora foi vítima de dano de natureza extrapatrimonial, pois havia atritos com colega de trabalho, em que proferido, inclusive, xingamentos contra o obreiro, é devido o pagamento de indenização por dano moral postulada. O dano moral também se estabelece a partir de convívio marcado por desrespeito entre empregados com mesma posição hierárquica, que mantém relação funcional horizontal na empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, por meio da sentença de fls. 273/280 do PDF, julgou improcedentes as pretensões veiculadas. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 282/287. Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 290/300). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu seu pleito de indenização por danos morais. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a ocorrência de assédio por parte de um colega de trabalho e a omissão culposa da empregadora. Pois bem. O assédio moral laboral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, situações essas que atingem a sua dignidade e a sua integridade física/psíquica. Assim, o direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Em regra, exigem para sua caracterização: materialidade do dano; conduta omissiva/comissiva do agressor (dolosa ou culposa); e nexo entre a conduta ilícita e o dano experimentado. No mesmo sentido, há previsão no Código Civil acerca da responsabilidade oriunda de ato ilícito, culposa/dolosamente causado pelo agressor, que gera o dever de indenizar (culpa aquiliana). A reparação consiste na tentativa de ressarcir, pela via pecuniária, a vítima pelo prejuízo moral sofrido, já que, em verdade, não existe possibilidade de recompor justa nem devidamente o abalo psíquico já concretizado. Todavia, ressalta-se também que o empregador, além de responsável pelo estabelecimento de condições de trabalho adequadas e a preservação do meio ambiente saudável, também é responsável pela atuação de seus prepostos e empregados nos termos do art. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Nessa concepção, a doutrina prevalente defende a posição de que, para caracterização do dano moral, basta o fato em si mesmo, não havendo necessidade de publicidade desse fato nem de prova do sofrimento, porque a dor moral atinge o indivíduo em sua esfera íntima. E sendo assim, não haveria como se provar a intensidade da dor, do sofrimento, da perda. Tais elementos apenas auxiliariam na fixação do quantum indenizatório, mas não seriam exigidos para a eclosão do dano e do dever de reparação. Registro, ainda, que o tratamento respeitoso e condizente com a condição humana é pressuposto para o bom convívio em sociedade, seja em casa com os familiares, seja no trabalho entre chefes e subordinados. Data venia, ouso divergir do entendimento sufragado na origem. Uma reanálise criteriosa da prova oral, sob o prisma do princípio da primazia da realidade e da maior valoração da prova presencial, conduz à reforma do julgado. O cerne da questão reside em sopesar os depoimentos colhidos. A testemunha do autor, Sr. Eronias Ferreira, que laborou no mesmo setor e função do reclamante, foi uma testemunha presencial do fato, narrando-o com riqueza de detalhes: "[...] em uma oportunidade o reclamante estava usando um desses computadores, quando o Sr.. Marcos chegou e bateu a mão no teclado desse computador, falando ao reclamante que não era para ele usar aquele computador e xingando 'seu desgraçado, seu filho da puta, sai daqui' e no final o Sr.. Marcos disse ao reclamante em tom alto, para todos ouvirem: 'junta as suas coisas que você não vai sair do contrato de experiência, vou pedir para o Clemilson tirar você agora'; que nessa ocasião havia umas 10 pessoas na sala que também presenciaram o fato [...] que o chefe do setor era o Sr.. Clemilson; que o Sr.. Clemilson ficou sabendo do ocorrido, mas nada fez [...] que o Sr.. Marcus já tinha feito isso com outros funcionários [...] mas 'a gente sempre relatava ao nosso gestor, Sr.. Clemilson, mas ele nada fazia';" (grifos nossos) Trata-se de depoimento robusto, coerente e verossímil, que descreve uma cena de profunda humilhação pública, com ofensas de baixo calão e ameaça direta de dispensa, perpetrada por um colega na presença de vários outros. Crucialmente, a testemunha aponta não apenas para um evento isolado, mas para uma conduta reiterada do ofensor ("já tinha feito isso com outros funcionários") e, mais importante, para a ciência e inércia contumaz da chefia ("a gente sempre relatava ao nosso gestor... mas ele nada fazia"). A prova oral produzida a rogo da reclamada, por outro lado, não possui a mesma força para infirmar tal relato. A primeira testemunha, Sr. Dionantan Rodrigues, afirmou que trabalhava em horário diverso do reclamante, sendo seu depoimento, portanto, inservível para o deslinde da controvérsia, pois não poderia ter presenciado os fatos. A segunda testemunha, Sra. Helen Paula, embora tenha laborado na mesma sala, confessou que permanecia no local por "cerca de 70% de sua jornada". Sua declaração de que "nunca presenciou o Sr.. Marcos destratando outros técnicos" não contradiz frontalmente o relato do Sr. Eronias. Apenas atesta que, no período em que esteve presente, nada viu. Tal negativa genérica não se sobrepõe à afirmação positiva, específica e detalhada da testemunha que estava presente no exato momento do agravo. Não se trata, pois, de prova dividida em sentido estrito, mas de um conjunto probatório em que uma prova positiva e presencial se contrapõe a uma prova negativa e circunstancial. Nestes casos, deve-se dar prevalência à prova positiva, àquela que afirma a ocorrência do fato. O empregador é responsável pelos atos de seus prepostos e empregados no ambiente de trabalho (art. 932, III, CC), tendo o dever de assegurar um meio ambiente laboral sadio e livre de assédio e humilhações. A inércia do Sr. Clemilson, superior hierárquico, mesmo ciente das condutas do Sr. Marcos, conforme relatado, configura a omissão culposa da empresa (culpa in vigilando), que falhou em seu dever de fiscalizar e manter a ordem e o respeito no local de trabalho. Presentes, portanto, o ato ilícito (ofensas e humilhação), o dano (violação à honra e dignidade do trabalhador - in re ipsa), o nexo causal (ocorrência no ambiente de trabalho) e a culpa da empregadora (omissão do superior), impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal). Nesse contexto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a esse título, valor esse compatível às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como pertinente com os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, além de se revelar harmônico com o princípio da reparação integral e ser suficiente a dissuadir o causador do dano em eventos futuros, bem como permitir à vítima algum bem-estar capaz de minorar os efeitos maléficos da lesão à sua dignidade. Recurso parcialmente provido. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS Invertida a sucumbência, agora com parcial procedência das pretensões autorais, fixo custas a cargo da reclamada, no importe de R$100,00, ora fixadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00. No caso, houve sucumbência recíproca, arcando cada parte com a verba honorária devida em razão da procedência ou não das pretensões veiculadas. Assegurada a gratuidade de justiça em favor do autor, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo autor, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Considerando que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, bem ainda o teor do Verbete 75/2019 deste TRT10, afigura-se indevido condicionar o pagamento da parcela à existência de crédito judicial capaz de suportar a despesa. Arbitro honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Apenas que não pairem dúvidas na fase de liquidação, a correção da indenização por danos morais deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do arbitramento (publicação deste acórdão), conforme dispõe a Súmula 439 do col. TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, nos termos da fundamentação. Invertida a sucumbência, agora com parcial procedência das pretensões autorais, fixo custas a cargo da reclamada, no importe de R$100,00, ora fixadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00. Arbitro honorários sucumbenciais a cargo da ré, em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem observados, dada a natureza jurídica da parcela objeto de condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FRANCISCO DE LIMA ALVES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000006-51.2024.5.10.0005 RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO DE LIMA ALVES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PROCESSO n.º 0000006-51.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO MARTINS LEITÃO RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO DE LIMA ALVES Advogado: MARCIO LEAL COSTA - DF0059811 RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA - DF0018065 ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. Por constatado nos autos que a parte autora foi vítima de dano de natureza extrapatrimonial, pois havia atritos com colega de trabalho, em que proferido, inclusive, xingamentos contra o obreiro, é devido o pagamento de indenização por dano moral postulada. O dano moral também se estabelece a partir de convívio marcado por desrespeito entre empregados com mesma posição hierárquica, que mantém relação funcional horizontal na empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, por meio da sentença de fls. 273/280 do PDF, julgou improcedentes as pretensões veiculadas. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 282/287. Regularmente intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 290/300). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu seu pleito de indenização por danos morais. Sustenta que a prova testemunhal confirmou a ocorrência de assédio por parte de um colega de trabalho e a omissão culposa da empregadora. Pois bem. O assédio moral laboral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, situações essas que atingem a sua dignidade e a sua integridade física/psíquica. Assim, o direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Em regra, exigem para sua caracterização: materialidade do dano; conduta omissiva/comissiva do agressor (dolosa ou culposa); e nexo entre a conduta ilícita e o dano experimentado. No mesmo sentido, há previsão no Código Civil acerca da responsabilidade oriunda de ato ilícito, culposa/dolosamente causado pelo agressor, que gera o dever de indenizar (culpa aquiliana). A reparação consiste na tentativa de ressarcir, pela via pecuniária, a vítima pelo prejuízo moral sofrido, já que, em verdade, não existe possibilidade de recompor justa nem devidamente o abalo psíquico já concretizado. Todavia, ressalta-se também que o empregador, além de responsável pelo estabelecimento de condições de trabalho adequadas e a preservação do meio ambiente saudável, também é responsável pela atuação de seus prepostos e empregados nos termos do art. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Nessa concepção, a doutrina prevalente defende a posição de que, para caracterização do dano moral, basta o fato em si mesmo, não havendo necessidade de publicidade desse fato nem de prova do sofrimento, porque a dor moral atinge o indivíduo em sua esfera íntima. E sendo assim, não haveria como se provar a intensidade da dor, do sofrimento, da perda. Tais elementos apenas auxiliariam na fixação do quantum indenizatório, mas não seriam exigidos para a eclosão do dano e do dever de reparação. Registro, ainda, que o tratamento respeitoso e condizente com a condição humana é pressuposto para o bom convívio em sociedade, seja em casa com os familiares, seja no trabalho entre chefes e subordinados. Data venia, ouso divergir do entendimento sufragado na origem. Uma reanálise criteriosa da prova oral, sob o prisma do princípio da primazia da realidade e da maior valoração da prova presencial, conduz à reforma do julgado. O cerne da questão reside em sopesar os depoimentos colhidos. A testemunha do autor, Sr. Eronias Ferreira, que laborou no mesmo setor e função do reclamante, foi uma testemunha presencial do fato, narrando-o com riqueza de detalhes: "[...] em uma oportunidade o reclamante estava usando um desses computadores, quando o Sr.. Marcos chegou e bateu a mão no teclado desse computador, falando ao reclamante que não era para ele usar aquele computador e xingando 'seu desgraçado, seu filho da puta, sai daqui' e no final o Sr.. Marcos disse ao reclamante em tom alto, para todos ouvirem: 'junta as suas coisas que você não vai sair do contrato de experiência, vou pedir para o Clemilson tirar você agora'; que nessa ocasião havia umas 10 pessoas na sala que também presenciaram o fato [...] que o chefe do setor era o Sr.. Clemilson; que o Sr.. Clemilson ficou sabendo do ocorrido, mas nada fez [...] que o Sr.. Marcus já tinha feito isso com outros funcionários [...] mas 'a gente sempre relatava ao nosso gestor, Sr.. Clemilson, mas ele nada fazia';" (grifos nossos) Trata-se de depoimento robusto, coerente e verossímil, que descreve uma cena de profunda humilhação pública, com ofensas de baixo calão e ameaça direta de dispensa, perpetrada por um colega na presença de vários outros. Crucialmente, a testemunha aponta não apenas para um evento isolado, mas para uma conduta reiterada do ofensor ("já tinha feito isso com outros funcionários") e, mais importante, para a ciência e inércia contumaz da chefia ("a gente sempre relatava ao nosso gestor... mas ele nada fazia"). A prova oral produzida a rogo da reclamada, por outro lado, não possui a mesma força para infirmar tal relato. A primeira testemunha, Sr. Dionantan Rodrigues, afirmou que trabalhava em horário diverso do reclamante, sendo seu depoimento, portanto, inservível para o deslinde da controvérsia, pois não poderia ter presenciado os fatos. A segunda testemunha, Sra. Helen Paula, embora tenha laborado na mesma sala, confessou que permanecia no local por "cerca de 70% de sua jornada". Sua declaração de que "nunca presenciou o Sr.. Marcos destratando outros técnicos" não contradiz frontalmente o relato do Sr. Eronias. Apenas atesta que, no período em que esteve presente, nada viu. Tal negativa genérica não se sobrepõe à afirmação positiva, específica e detalhada da testemunha que estava presente no exato momento do agravo. Não se trata, pois, de prova dividida em sentido estrito, mas de um conjunto probatório em que uma prova positiva e presencial se contrapõe a uma prova negativa e circunstancial. Nestes casos, deve-se dar prevalência à prova positiva, àquela que afirma a ocorrência do fato. O empregador é responsável pelos atos de seus prepostos e empregados no ambiente de trabalho (art. 932, III, CC), tendo o dever de assegurar um meio ambiente laboral sadio e livre de assédio e humilhações. A inércia do Sr. Clemilson, superior hierárquico, mesmo ciente das condutas do Sr. Marcos, conforme relatado, configura a omissão culposa da empresa (culpa in vigilando), que falhou em seu dever de fiscalizar e manter a ordem e o respeito no local de trabalho. Presentes, portanto, o ato ilícito (ofensas e humilhação), o dano (violação à honra e dignidade do trabalhador - in re ipsa), o nexo causal (ocorrência no ambiente de trabalho) e a culpa da empregadora (omissão do superior), impõe-se o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil, e 5º, V e X, da Constituição Federal). Nesse contexto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a esse título, valor esse compatível às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como pertinente com os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, além de se revelar harmônico com o princípio da reparação integral e ser suficiente a dissuadir o causador do dano em eventos futuros, bem como permitir à vítima algum bem-estar capaz de minorar os efeitos maléficos da lesão à sua dignidade. Recurso parcialmente provido. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS Invertida a sucumbência, agora com parcial procedência das pretensões autorais, fixo custas a cargo da reclamada, no importe de R$100,00, ora fixadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00. No caso, houve sucumbência recíproca, arcando cada parte com a verba honorária devida em razão da procedência ou não das pretensões veiculadas. Assegurada a gratuidade de justiça em favor do autor, deve-se observar a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo autor, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Considerando que o Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, bem ainda o teor do Verbete 75/2019 deste TRT10, afigura-se indevido condicionar o pagamento da parcela à existência de crédito judicial capaz de suportar a despesa. Arbitro honorários sucumbenciais a cargo da reclamada, em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, que se revela apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Apenas que não pairem dúvidas na fase de liquidação, a correção da indenização por danos morais deverá ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir do arbitramento (publicação deste acórdão), conforme dispõe a Súmula 439 do col. TST. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00, nos termos da fundamentação. Invertida a sucumbência, agora com parcial procedência das pretensões autorais, fixo custas a cargo da reclamada, no importe de R$100,00, ora fixadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$5.000,00. Arbitro honorários sucumbenciais a cargo da ré, em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem observados, dada a natureza jurídica da parcela objeto de condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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