Sabrina Avelino Soares

Sabrina Avelino Soares

Número da OAB: OAB/DF 059820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Avelino Soares possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJPA, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJGO, TJPA, TRT18, TJDFT
Nome: SABRINA AVELINO SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (2) INVENTáRIO (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONCEDOàDefesa dePATRICIA KARLA BENEVIDES DE SOUZA o prazo de 10 dias para juntada de documentos.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS2ª Vara CriminalD E S P A C H OProcesso: 5030599-54.2021.8.09.0168Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: VALDECI SOARES DE OLIVEIRAJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifico que a Secretaria deste Juízo já havia encaminhado ofício à Delegacia de Polícia solicitando os laudos médicos de lesões corporais indiretas das vítimas, conforme requerido pelo Ministério Público na cota da denúncia e reiterado ao final da audiência de instrução (movs. 131 e 135).Em resposta, a Autoridade Policial informou que os referidos laudos ainda não haviam sido confeccionados e que a Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC), responsável por sua emissão, não integra a estrutura da Polícia Civil, tratando-se de órgão autônomo vinculado diretamente à Secretaria de Segurança Pública, sem subordinação à Delegacia local. Indicou, ainda, que os laudos estavam pendentes no Instituto Médico Legal Aristoclides Teixeira, situado em Goiânia/GO, e que, para maior celeridade, eventual requisição deveria ser direcionada diretamente à SPTC (mov. 161).Diante disso, novo ofício foi expedido por este Juízo, sendo respondido com a informação de que, à época dos fatos (ocorridos em 24/01/2021), o Posto de Atendimento da Polícia Técnico-Científica de Águas Lindas ainda não estava em funcionamento, sendo competente, então, a 14ª Coordenação Regional de Polícia Técnico-Científica (CRPTC), com sede em Luziânia/GO, para a confecção dos laudos (mov. 166).Por fim, foi informado que os autos foram encaminhados àquela Regional e que, uma vez confeccionados, os laudos deverão ser remetidos diretamente a este Juízo, por meio do e-mail institucional da 2ª Vara Criminal.No evento 170, foi informado que, para a realização do laudo indireto, é necessário o encaminhamento do relatório médico ou do prontuário médico da vítima.Dessa forma, intimem-se o Ministério Público e o assistente de acusação para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE PROVA. ADULTERAÇÃO VÍDEO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DECLARAÇÕES DO USUÁRIO NA DELEGACIA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. FORÇA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXAME NEGATIVO. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INCABÍVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. I – O entendimento jurisprudencial sedimentado é de que a decretação de qualquer nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, do qual se extrai o princípio pas de nulitte sans grief. II – No caso, a Defesa não fez qualquer requerimento para realização de perícia para avaliar possível adulteração nas gravações de vídeos realizadas durante campana policial. Além disso, presente a presunção de legitimidade, uma vez que se trata de documento público, produzido por agentes públicos. III – O crime de tráfico de drogas é delito permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando a autoridade policial a nele ingressar a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de autorização ou mandado, tanto mais quando presentes fundadas razões para a diligência. IV – Ao receber a comunicação de um crime, ainda que de fonte anônima, a autoridade policial não tem somente a faculdade, mas o dever de apurar a procedência, o que ocorre quando os agentes realizam monitoramento, durante o qual presenciam o réu em situação de tráfico e ao realizarem o ingresso na residência, encontraram mais porções de drogas, balança de precisão e dinheiro em notas variadas. V – Não há que se falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, pela declaração do usuário prestada na Delegacia e imagens do monitoramento policial, tudo confirmada pelos depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral – Tema 506 –, que trata da descriminalização do porte de drogas para o consumo próprio, deu provimento ao recurso extraordinário para entender que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Ademais, restou decidido que a quantidade de 40 gramas de maconha é uma medida relativa, que não impedirá a prisão em flagrante se presentes outros elementos que indiquem intuito de mercancia. VII - No caso dos autos, não preenchidos os requisitos para que se presuma que o réu era tão somente usuário – já que encontrada uma variedade de drogas e ainda uma balança de precisão –, bem como tendo restado robustamente comprovado nos autos a traficância e não o mero uso, não se aplica o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. VIII – Ademais, a alegação de ser o apelante usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. Não raramente o comércio ilícito de drogas se torna ocupação econômica habitual, por proporcionar o ganho pecuniário necessário para o sustento do vício. IX – Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. X - O art. 155 do CPP impede a condenação baseada exclusivamente nos dados colhidos na investigação. Não há óbice para a utilização de tais elementos quando confirmados pela prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. XI – Embora não comprovada associação estável e permanente, a prática do tráfico em concurso de pessoas, em reunião eventual com efetiva divisão de tarefas, torna a conduta mais gravosa e justifica majoração da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade. XII - A respeito da conduta social, trata-se de circunstância que avalia a interação do agente no meio em que vive, seu comportamento no âmbito da família, amigos, vizinhos ou no ambiente de trabalho. A análise de tal vetor reclama a apuração de dados concretos devidamente comprovados nos autos, o que ocorreu no presente caso. XIII - Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. XIV - Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se comprovada a prática do crime nas imediações de estabelecimentos de ensino, tratando-se de circunstância objetiva, que dispensa a prova quanto ao alcance do público que frequenta o local, visto que o risco se presume, ou seja, o perigo é abstrato. XV – Segundo o § 4º do art. 33 da LAD, “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” XVI – Afastado o privilégio do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em razão de o réu demonstrar dedicação à atividade criminosa, evidenciada por denúncia anônima sobre tráfico de drogas, registrada meses antes da data dos fatos, além de haver sido apreendida uma balança de precisão, petrecho comumente utilizado para a mercancia de drogas, e quantia em dinheiro. XVII - Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, Código Penal. XVIII - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 44 do CP, visto que a pena imposta ao réu é superior a 4 (quatro) anos. XIX - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, a demonstrar a evidente possibilidade de reiteração delitiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado. XX - Nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF e 63 da LAD, será decretado o perdimento dos bens apreendidos em contexto do crime de tráfico de drogas, notadamente quando não comprovada a origem lícita e demonstrada a utilização para a prática ilícita. XXI – Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovidos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712645-07.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VALMIR CARNEIRO RIBAS JUNIOR DESPACHO Transcorrido in albis o prazo para a Defesa do acusado apresentar memoriais, intime-se, em última oportunidade, a Defesa do réu para apresentar as suas alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o acusado para que manifeste(m) o interesse na assistência judiciária gratuita ou caso não indique outro advogado(a)(s), nomeia-se, desde logo, o(a) Defensoria Pública, para patrocinar seus interesses. Apresentados os memoriais, anote-se conclusão para sentença. Levante-se o sigilo da gravação da audiência (Ids. 225576372 e 225576387) e do relatório psicossocial (Ids. 192490335 e 192490336). Cumpra-se. DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução penal. Continuidade delitiva. Requisitos. Reiteração criminosa. Agravo não provido. I – Caso em exame 1. Agravo de decisão que não reconheceu continuidade delitiva entre crimes roubo porque não presente elemento subjetivo. II - Questões em discussão 2. Discute-se se há vínculo subjetivo entre crimes da mesma espécie cometidos com modus operandi semelhante, que autorize o reconhecimento da continuidade delitiva. III - Razões de decidir 3. Crimes, embora da mesma espécie, mas cometidos contra vítimas diferentes e em locais e momentos distintos, sem unidade de desígnios, e não se aproveitando de situação ou oportunidade surgida com o delito antecedente, revelam reiteração criminosa, e não continuidade delitiva. IV – Dispositivo 4. Agravo não provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/04/2018; AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018; AgRg no HC n. 695.354/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022. TJDFT, acórdão 1285152, 07212931820208070000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, publicado no PJe: 28/9/2020).
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5303445-37.2020.8.09.0163Requerente: Robers Oliveira Garces Da SilvaRequerido: Fernanda Vieira MatosJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Certifique-se quanto a eventual cumprimento ao ofício encaminhado ao INSS - E-Social (ev. 81). Caso negativo, renove-se o ofício para seu cumprimento integral.Não obstante, face a frustração da tentativa de penhora no rostos dos autos, conforme informado pelo TRT10, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por falta de bens (Art. 53, § 4º da 9.099/95).I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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