Deborah Kinskhi De Paula Faria

Deborah Kinskhi De Paula Faria

Número da OAB: OAB/DF 059843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deborah Kinskhi De Paula Faria possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJPB, TJSP, TJGO, TJDFT, TRT2, TRT15
Nome: DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (6) CARTA PRECATóRIA CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5335636-44.2023.8.09.0127 Recorrentes(s): Maria Luiza de Miranda Recorrido(s): Banco Bradesco SA   Compulsando os autos, noto que o presente recurso foi interposto fora do prazo legal, uma vez que a parte autora, conforme evento 68, teve ciência do teor da sentença em 19/03/2025 e contados os dois dias úteis para publicação, o prazo final dar-se-ia em 04/04/2025, ao passo que a interposição foi efetivada tão somente em 11/04/2025 (ev. 70), assim, já transcorrido o prazo legal.   Destaco ainda a disposição do art. 42 da Lei 9.099, de que o prazo de 10 (dez) dias será contado da ciência da sentença, assim, iniciou-se no presente caso a contagem no dia 24/03/2025.   EX POSITIS, DECLARO que o recurso inominado acostado ao evento 70 é manifestamente intempestivo, razão pela qual deixo de recebê-lo.   Certifique-se a preclusão. Com o trânsito, arquivem-se.   Intimem-se.   Pires do Rio/GO, 25 de junho de 2025.   (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito   Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741001-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS REU: REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA, representada por sua curadora Ana Maria Vilanova da Silva Barros, em desfavor de REGINALDO QUEIROZ REFORMAS EM GERAL LTDA. A autora, idosa interditada judicialmente por apresentar síndrome demencial avançada (ID 214665821), propôs ação indenizatória por falha na prestação de serviço (ID 212087198), alegando que contratou a empresa ré para reformar o banheiro de seu apartamento, com o objetivo de adaptá-lo às suas necessidades como pessoa com deficiência. Alega que, após o pagamento antecipado de metade do valor contratado (R$ 3.250,00), a empresa iniciou a obra, mas causou danos ao furar canos durante a quebra dos azulejos, gerando vazamentos que afetaram o apartamento inferior. Sustenta que, apesar de notificada, a ré não realizou os reparos, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. A contestação (ID 229861509) sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, negando a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. A ré afirma que agiu com diligência, que o vazamento teria origem no registro e não nos pontos de intervenção, e que devolveu parte do valor pago (R$ 1.800,00), o que demonstraria sua boa-fé. Impugna os pedidos de indenização e a inversão do ônus da prova. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em suas manifestações (IDs 213972458, 214971460, 221893445 e 235728007), acompanhou o feito em razão da curatela da autora, opinando pela produção de provas, diante da controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade da ré. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. A concessão da benesse deve ser analisada caso a caso, em uma detida apreciação das circunstâncias que permeiam o processo. A parte ré sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados. Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. Isso porque a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Ademais, é de se observar que o requerido se trata de uma pessoa jurídica, de modo que a jurisprudência pacífica se guia no sentido de que a ela só faz jus ao benefício em caso de comprovada impossibilidade de arcar com os encargos processuais (enunciado n. 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, a despeito dos argumentos lançados, o réu não trouxe aos autos elementos hábeis à concessão da hipossuficiência, na forma aqui ventilada. Pelo contrário, sua peça de defesa é desprovida de qualquer prova da dificuldade financeira, cingindo-se a argumentos sem qualquer comprovação. Desse modo, rejeito a gratuidade pretendida. A controvérsia central reside na responsabilidade da ré pelos danos causados durante a reforma do banheiro da autora, especialmente quanto à origem do vazamento e à alegada omissão na reparação dos danos. Trata-se, portanto, de matéria fática que demanda dilação probatória. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pelas partes (IDs 233123793 e 234958700), para apuração técnica da origem dos danos e da eventual responsabilidade da empresa ré. A perícia deverá esclarecer se houve falha na execução do serviço contratado, se os danos alegados decorreram dessa falha e qual o custo estimado para os reparos necessários. Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço contratado, com consequente responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados, especialmente quanto à origem do vazamento e à conduta da empresa após a notificação da autora. DEFIRO, assim, a prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito do juízo, o Dr. LUCIANO CAMPITELLI CONTI, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a verba será arcada pela autora, pois foi quem pleiteou a prova (art. 95, CPC). Ressalto que a requerente postula sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 222227704), de modo que sua cota parte dos honorários será arcada por este Tribunal, nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024. Realizada a proposta de honorários, venham os autos conclusos para a fixação do valor, nos termos da portaria acima. As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 218481678 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido: a) No pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 12% de seus rendimentos brutos (incluídos o 13º salário, adicional de férias e PLR-participação nos lucros e resultados), abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da requerente; b) A manter a autora como sua dependente nos planos de saúde e odontológico vinculados ao seu órgão empregador. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas em relação à requerente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Desnecessário oficiar para os descontos (ID nº 223586864). De imediato, traslade-se esta sentença para a Ação de Alimentos nº 0795760-75.2024.8.07.0016, que tramita neste juízo. Publique-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066071-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANIA TEIXEIRA DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA - DF59843, THIAGO GARCIA BRAGA - DF50857 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DESPACHO Procuração em ordem. Verifiquei a ausência de documentos pessoais de identificação da parte autora. 1. Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Na mesma oportunidade, a autora deverá apresentar o último contracheque, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705878-33.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE GRACA COUTO Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA e outros Interessado: REVEL: MARIA JOSE DOS SANTOS MOTA, VALERIA INES MOTA MARQUES, JOBY CONFECCOES LTDA - ME, WENDEL DOS SANTOS MOTA REQUERENTE: ANDRE GRACA COUTO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Vistos etc. 1. Embargos de declaração – ID 239139416 A decisão embargada não é omissa, contraditória ou mesmo obscura, buscando o embargante a rediscussão do que foi decidido pelo juízo. Em relação ao tópico da nulidade de citação editalícia, temos que o eg. TJDFT (ID 233544759) considerou nula a citação do réu Wendel dos Santos Motas, pois tinha falecido antes da propositura da ação. Outrossim, a citação por edital dos demais réus foi devidamente realizada sem nenhuma irregularidade. Assim, não há que se falar na abertura de prazo para apresentação de contestação dos demais réus, uma vez que o réu citado por edital, ao comparecer posteriormente ao processo, recebe-o no estado em que se encontra. Logo, as embargantes assumem o processo no ponto em que ele estiver, sem a possibilidade de discutir atos já praticados. Noutro giro, em relação de impossibilidade do retorno ao status quo ante do quadro societário da sociedade empresária ré, primeiro é importante destacar que a impossibilidade jurídica do pedido não é uma condição da ação, portanto, não obsta o julgamento do mérito. Segundo, não existe pedido do autor para o retorno do status quo ante, mas a anulação dos atos fraudulentos. Portanto, Rejeito in limine os embargos opostos, haja vista ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via recursal adequada. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo ser demonstrados os vícios elencados pelo art. 1.022, acima citado, para processamento do recurso. Diante da demonstração de busca de rediscussão do que já foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Portanto, a decisão embargada deve ser mantida. 2. Recurso apresentado em ID 239225200 A decisão proferida em ID 237859867 não é uma sentença, mas sim uma decisão parcial de mérito. Logo, o autor deve distribuir recurso adequado de forma autônoma diretamente na segunda instância. Ao CJU para prosseguir nos termos da decisão de ID 237859867. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:54:45. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002205-73.2000.8.26.0625 (625.01.2000.002205) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Gerdau Sa - Porto Ferreira Construtora e Incorporadora Ltda - Moacir Escola Mendonça - José Luiz Gonçalves - - Decio Silva Azevedo - - José Pablo Cortes - - Severino José da Silva Biondi - - Osvaldo Heigiro Shimazu - Rsm Incorporadora Imobiliária Ltda - José Mário Paulino - - União Federal - - Moisés José dos Santos - Eliane Tobias Bueno dos Santos - - Luciano Azeredo de Almeida - - Abilio Campos Neto - - Marcos Fernandes Miranda - - Edvaldo Oliveira dos Santos - - José Edson Oliveira Santos - - JOSE HENRIQUE NUNES CAMELO - Fls. 2861/2865: Expedir MLE, nos termos da decisão de fls. 2821. - ADV: TIBÉRIO NARDINI QUERIDO (OAB 241500/SP), WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU (OAB 281720/SP), CLAUDIA REGINA BATISTA VILELA DE MOURA (OAB 175935/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FLORIVAL DOS SANTOS (OAB 81281/SP), VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES (OAB 288454/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL (OAB 208182/SP), JOSE BERNARDES GIL (OAB 21218/SP), BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP), ALVARO ANDRÉ VIEIRA CUNHA (OAB 215535/SP), ÁLVARO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 338985/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), DANIEL MONTEIRO FERREIRA (OAB 61711/DF), AURELIANO MONTEIRO NETO (OAB 31142/SP), DECIO SILVA AZEVEDO (OAB 30872/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), JORGE FUMIO MUTA (OAB 59843/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP), RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA (OAB 150777/SP), ROGERIO DO AMARAL (OAB 117979/SP), LUCIANO AZEREDO DE ALMEIDA (OAB 169712/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), MARIANA MONTI PETRECHE (OAB 261724/SP), ELIANE TOBIAS BUENO DOS SANTOS (OAB 169963/SP), FILIPE AUGUSTO LOPES RIBEIRO (OAB 249148/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0802780-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO O requerido aduz que lhe impor o ônus de provar que os empréstimos se derem em prol da família é lhe exigir uma prova diabólica. Assiste-lhe certa razão. A narrativa apresentada pela exequente é que o autor administrava as finanças do casal, ao menos a maior parte delas. Também apresenta que a família teve notória progressão patrimonial. Isso revela que a narrativa do autor de que a família ostentava padrão de vida incompatível com a realidade financeira do casal e que os empréstimos foram utilizados em prol da família para mantê-los dentro do citado padrão, pode apresentar veracidade. Afinal, se a requerida estava alheia a situação financeira da família, não sabia os valores despendidos para mantê-los. São inúmeros empréstimos (261). O autor apresentou os seus contratos, bem como listagem pormenorizada a respeito da data de contratação, tipo de empréstimo, valor e número de contrato. Indicou também o que correspondeu a renovação/renegociação de dívida. Diante da situação, tenho que a avaliação a respeito da tese das partes pode ser feita por amostragem. Neste sentido, deverá o autor demonstrar que os empréstimos contratados no último ano do casamento foram utilizados em prol da família. Para tanto deve apresentar as faturas de cartão de crédito do último ano e seus extratos bancários (fazendo destaque para os créditos recebidos e suas saídas). Intime-se o autor para que apresente a documentação solicitada. Concedo-lhe o prazo de 30 dias CORRIDOS para tanto. Intime-se a requerida, também, para que no mesmo prazo, apresente cópia de eventual comprovante de renda (contracheque/pro-labore) dos últimos três meses a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo do requerido, abra-se vista à requerida para ciência e manifestação quanto à documentação apresentado pelo autor. Prazo: 15 dias úteis. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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