Felipe Rousselet Pujol

Felipe Rousselet Pujol

Número da OAB: OAB/DF 059849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Rousselet Pujol possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR e especializado principalmente em HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJPR
Nome: FELIPE ROUSSELET PUJOL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Publique-se: Assim, tendo em vista os princípios preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para deferir a inscrição dos postulantes A.P.G.B. e F.S.B. à adoção, que deverão ser incluídos, desde logo, no Cadastro de Inscritos desta Primeira da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. Por conseguinte, acolho a sugestão contida no relatório psicossocial ID 234876059. Deste modo, visando a qualificação contínua e melhor preparação dos requerentes para futuro acolhimento de criança em adoção, determino que os autores participem das atividades junto ao Grupo de Apoio à Adoção - Aconchego, devendo juntar aos autos os comprovantes de participação ao final de cada ciclo anual (mínimo de 04 encontros). Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que fique ciente de algumas premissas a serem observadas, considerando os termos da Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019, e seus anexos: I) a habilitação dos pretendentes à adoção terá validade de três anos, devendo ser renovada até o seu vencimento; II) a renovação da habilitação, para manutenção da ordem de preferência no sistema, DEVERÁ SER SOLICITADA PELOS POSTULANTES COM ANTECEDÊNCIA DE 120 DIAS; III) O sistema inativará a habilitação dos pretendentes à adoção transcorridos 30 dias do vencimento do processo de habilitação, caso não haja pedido de renovação e, uma vez inativa, deverão se submeter a um novo processo de habilitação; IV) os pretendentes à adoção são responsáveis pela atualização de seus dados pessoais e meios de contato junto à Vara da Infância e Juventude, podendo alterá-los diretamente em área exclusiva do sistema ou presencialmente. Tendo em vista a ausência de litigiosidade e, considerando que a presente sentença acolheu o pedido nos termos pleiteados, inexistindo interesse recursal, opera-se, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, encaminhem-se os autos à Equipe Interprofissional deste Juízo, por intermédio de sua Assessoria Técnica. Anote-se no SNA o necessário. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, nos termos do artigo 141, parágrafo segundo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0704145-47.2023.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva da decisão de ID. : "Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 141, §2º, do ECA, isentando-se do pagamento de custas, emolumentos e demais encargos processuais. Após, considerando a necessidade de realização de estudos técnicos especializados nos processos de Habilitação para Adoção e de Adoção em tramitação nesta Vara Especializada, a adequada instrução dos autos, o quadro deficitário e insuficiente de servidores bem como o prazo de 120 dias para conclusão de tais procedimentos, DETERMINO a realização de prova pericial, a ser realizada por perito que integre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) junto a este TJDFT. Assim, em atendimento ao artigo 47, § 10 c/c artigo 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente, NOMEIO A.C.R.S.constante do Cadastro de Peritos deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a realização de estudo psicossocial nestes autos de adoção, que deverá ser intimada sobre a possibilidade de realização de perícia, apresentação de proposta de honorários e sua validade. Observe a Sra. Perita que deverá atender aos quesitos e demais termos formulados por este Juízo e juntar o estudo psicossocial, no prazo de 30 dias, contados a partir da disponibilização dos autos pela Secretaria. Outrossim, caso haja a necessidade de esclarecimentos e de complementação do estudo psicossocial, o relatório complementar deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço ainda que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a entrega do relatório psicossocial final e a sua devida homologação por este Juízo, de acordo com o procedimento estabelecido para pagamentos de honorários periciais decorrentes de gratuidade de justiça no sistema SEI. Intime-se a Sra. Perita, conforme estabelecido na Portaria Conjunta N. 116/2024/TJDFT, para se manifestar sobre a possibilidade de realização de perícia, apresentação de proposta de honorários e sua validade. Prazo: 48 horas. ". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000608-20.2020.8.16.0052 Processo:   0000608-20.2020.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Espécies de Contratos Valor da Causa:   R$27.247,50 Polo Ativo(s):   LUIZ CARLOS SERAFIN Polo Passivo(s):   S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DESPACHO  1. Considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas (movs. 158.1 e 157.1), remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença.  2. Após, conclusos para homologação. 3. Intimações e diligências necessárias.  Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0706033-51.2023.8.07.0013 REQUERENTE: A. P. G. B., F. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO a proposta apresentada pela Perita Judicial nomeada por este Juízo. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 116/2024 deste TJDFT. DETERMINO o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do relatório psicossocial, contados a partir da disponibilização dos autos pela Secretaria. Observe a Sra. Perita que deverá atender aos quesitos e demais termos formulados por este Juízo. Outrossim, caso haja a necessidade de esclarecimentos e de complementação do estudo psicossocial, o relatório complementar deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço ainda que o pagamento dos honorários periciais será realizado após a entrega do relatório psicossocial final e a sua devida homologação por este Juízo, de acordo com o procedimento estabelecido para pagamentos de honorários periciais decorrentes de gratuidade de justiça no sistema SEI. Aguarde-se a apresentação do relatório psicossocial no prazo determinado. Após a juntada do relatório psicossocial, venham os autos novamente conclusos. Intimem-se. Dê-se ciência. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000608-20.2020.8.16.0052 Processo:   0000608-20.2020.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Espécies de Contratos Valor da Causa:   R$27.247,50 Polo Ativo(s):   LUIZ CARLOS SERAFIN Polo Passivo(s):   S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação anulatória de contrato, restituição de valores e reparação de danos morais c/c tutela de urgência, movida por LUIZ CARLOS SERAFIN em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA (FULL BANK) e S.A. CAPITAL LTDA. Diante da citação infrutífera das requeridas UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., a parte autora, em audiência de conciliação, requereu a desistência em relação a essas rés, bem como pleiteou a decretação da revelia da requerida URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA., considerando que, embora regularmente citada (mov. 100.1), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação. Poie bem. Sobre a desistência, disciplina o Código de Processo Civil Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Admite-se a desistência parcial, hipótese em que não haverá extinção do processo, pois a parcela não desistida deve prosseguir para ulterior julgamento. Se houver litisconsórcio necessário, não pode o autor desistir do prosseguimento do processo apenas em relação a um dos corréus. Nada impede, contudo, que, no litisconsórcio facultativo ativo, apenas um dos autores desiste; no caso do litisconsórcio facultativo passivo, é possível que apenas em relação a um dos réus-litisconsortes haja a desistência. Portanto, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, não há óbice na desistência da ação em relação aos réus, sendo desnecessária a anuência dos demais. 2. Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte autora quanto à desistência em relação aos réus UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA. e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA. Ratifique-se o polo passivo. 3. A parte requerida URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA foi citada e, de forma injustificada, deixou de comparecer ao ato conciliatório ( mov. 132.1). Dessa forma, decreto a revelia da parte ré URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC. 4.  Considerando que a ré S.A. CAPITAL LTDA. já apresentou contestação (mov. 87.1), intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre eventuais provas que ainda pretendam produzir. 4.1. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga, para elaboração do projeto de sentença e, após, tornem conclusos. 4.2. Sendo requerida a produção de outras provas, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias.   Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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