Gildasio Cordeiro Fernandes Junior

Gildasio Cordeiro Fernandes Junior

Número da OAB: OAB/DF 059851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gildasio Cordeiro Fernandes Junior possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: GILDASIO CORDEIRO FERNANDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000539-10.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DE MATOS RECLAMADO: J A C PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7f10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante FÁBIO PEREIRA DE MATOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Homologo os cálculos retificados dos IDs. 75c3a54 e 1911fd2, eis que adequados a esta decisão. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$ 55,35 (artigo 789-A, VII, da CLT), a serem incluídas no cálculo. Fica a reclamada intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena do início da execução. Intimem-se as partes.   MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DE MATOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000539-10.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: FABIO PEREIRA DE MATOS RECLAMADO: J A C PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7f10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante FÁBIO PEREIRA DE MATOS, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Homologo os cálculos retificados dos IDs. 75c3a54 e 1911fd2, eis que adequados a esta decisão. Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$ 55,35 (artigo 789-A, VII, da CLT), a serem incluídas no cálculo. Fica a reclamada intimada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena do início da execução. Intimem-se as partes.   MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO AUGUSTO ALVARENGA LTDA - J A C PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722978-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SHEILA XAVIER FERNANDES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SHEILA XAVIER FERNANDES DE CASTRO em face do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de obter provimento judicial no sentido de se reconhecer que a autora faz jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, condenando o réu implementar na folha de pagamento o percentual de 10% devido, bem como para condenar o requerido ao pagamento de valores devidos à título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) no período de 01.03.2020 até 01.03.2025, bem como os valores referentes às parcelas da GAB não pagas até a data da implementação do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. No caso, é fato incontroverso que a autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF, no cargo de técnica de enfermagem, e que realiza expediente no CENTRO DE ATENCAO PSICOSSOCIAL - CAPS RIACHO FUNDO, conforme ID 228885968. Ressalto que o fato do CAPS não ser intitulado como posto ou centro de saúde não afasta, por si só, o direito da parte autora à GAB, pois a natureza das atividades ali desempenhadas por seus servidores se qualifica como de assistência básica à saúde. Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual conceitua que: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o documento de ID 228885960, pág. 07 apresenta a descrição das atividades exercidas pela parte autora: "restar atendimento assistencial à população pacientes portadores de transtornos mentais, inclusive podendo haver pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, consulta de enfermagem (a pacientes com transtornos neuróticos e psicóticos graves), atendimento de família, visita domiciliar, separação de medicação psicotrópica; aplicação de medicação injetável, orientações aos pacientes e familiares em condutas com sua medicações e hábitos de higiene, atividades físicas e comprometimento de seu tratamento." Destaco que o citado documento foi assinado pela senhora MIRNA DUTRA DE CASTRO BORGES - Matr.1434642-7, Gerente do Centro de Atenção Psicossocial CAPS III Riacho Fundo. Destaque-se, ainda, o que dispõe o enunciado de súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB. CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a implementar no contracheque da parte autora a Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde-GAB, no percentual de 10% (dez por cento), bem como a realizar o pagamento retroativo, no valor de R$ 29.097,14, referente à GAB do período de 01/04/2020 a 01/12/2022, além dos valores vencidos e não pagos até a data da implementação do benefício. Em suas razões recursais, o DF afirma que a requerente não faz jus à percepção da Gratificação pleiteada em razão da efetiva atividade realizada, por não trabalhar diretamente com atenção básica à saúde. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões apresentadas. 3. A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de saúde - GAB, instituída pela Lei nº 318/92, se destina exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. É devida no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF). E, nos termos do art. 2º § 1º, da referida Lei Distrital, somente fará jus à GAB, em sua totalidade, o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4. Aprofundando o conteúdo da norma, a Súmula 27 da TUJ definiu que: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 5. Desde já, relevante assinalar que os requisitos para a percepção da GAB não se confundem com aqueles para o recebimento da GCET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho). Neste sentido: "Ainda que a servidora eventualmente tivesse exercido atividades compatíveis com a atenção domiciliar, não o fez segundo os critérios definidos na norma de regência, que exige o desempenho da atividade exclusivamente em centro ou postos de saúde com ações de saúde da família. Ademais, o entendimento firmado na Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais não se aplica ao caso, uma vez que trata da GAB - Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, cujos critérios para a sua percepção são distintos da GCET (Lei Distrital 318/1992)". (Acórdão 1417920, 07514620320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. Sobressai dos autos que a parte autora é enfermeira, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, com carga horária de 40 horas semanais. No período indicado nos autos, estava lotada no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia, sendo que o documento ID 47264465 atesta as atividades que realizava diariamente. Destaca-se que o documento, assinado pela sua chefia imediata, demonstra que a parte autora realizava acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda oriundos do SAMU e transferidos do Hospital São Vicente de Paulo; realizava atendimento direto aos pacientes internados no Centro de Atenção Psicossocial de Samambaia (CAPS II) na administração de medicação oral e parental, curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material. E também realizava visitas domiciliares e participava de grupos terapêuticos. 7. Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde. Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8. Ademais, consta expressamente do artigo 22, VIII da Portaria 199/2014 - SES/DF que: "As Unidades Básicas de Saúde compreendem: (...) VIII - Serviço de Atenção Domiciliar". Já o artigo 2º da Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da Saúde dispõe que: "art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. 9. Considerando que a parte autora exerce atividade de enfermagem na equipe multiprofissional, realizando acolhimento, orientação e atendimento de usuários de livre demanda; atendendo pacientes internados e administrando medicação oral e parental, fazendo curativos, procedimentos de enfermagem, lavagem e preparo de material e realizando visitas domiciliares e participação em grupos terapêuticos, com ação de atenção primária à saúde, constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde" - GAB. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (L) (Acórdão 1730059, 07042597420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anote-se que não se trata de extensão à autora, sob o fundamento da isonomia, de gratificação que vem sendo paga a vários outros servidores, o que resultaria em violação à Súmula Vinculante nº 37, mas sim de garantir a efetivação de direito legalmente assegurado à categoria da requerente. Ademais, verifico que o percentual de 10% de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde é pago aos servidores que cumprem integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, consoante previsão contida na Lei Distrital 318/1992. Vejamos: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas. No caso dos autos, verifico que a autora cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. Em relação ao quantum devido, acolho os valores não atualizados apresentados pela autora (ID's 228885991 e 228885992), eis que corretos, e fixo no dispositivo os índices de correção monetária. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) CONDENAR a parte ré a implementar a Gratificação de Ações Básicas na remuneração da parte autora no percentual de 10% (dez por cento); (ii) CONDENAR o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 33.602,63 (trinta e três mil reais e seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos), a título de indenização de GAB, referente ao período de 01.03.2020 até 01.03.2025, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da autora. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer e de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Vindo as informações quanto à implementação da GAB, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0727779-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Autor/Paciente: HERBERT CLÁUDIO DE ALMEIDA CÂNDIDO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrado por GILDASIO CORDEIRO FERNANDES JUNIOR em favor de HERBERT CLÁUDIO DE ALMEIDA CÂNDIDO, apontando como autoridades coatoras o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e todas as demais Autoridades Públicas que possam vir a atuar no presente caso. Em síntese, narra que o paciente é portador de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41). Aduz que se submeteu a tratamento conservador, mas evoluiu sem melhora do quadro e, em razão disso, obteve indicação médica para uso de canabidiol. Relata, também, que em razão de sua indisponibilidade financeira, não dispõe de condições para adquirir os medicamentos à base de canabidiol que atenderia seu quadro de saúde. À luz desse cenário, pondera que por não dispor de meios financeiros para arcar com o tratamento, pretende cultivar e produzir artesanalmente, em sua residência, a planta Cannabis, para fins terapêuticos e para extração da substância necessária ao tratamento de sua enfermidade, com o propósito de produzir o composto medicinal indicado por seu médico, qual seja, o canabidiol oral, alegando que possui formação (curso) que o habilita a tanto. Requer, ainda, que as autoridades coatoras sejam proibidas de promover a sua prisão flagrancial pelo cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como que se abstenham de apreenderem os vegetais da planta e insumos utilizados para produzir os medicamentos necessários. Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou contrariamente à pretensão. Pontuou que o único argumento do paciente é sua indisponibilidade financeira, sugerindo que a matéria seria passível de análise administrativa ou por outras esferas do Poder Judiciário, no âmbito de ação de conhecimento para obrigar o Estado a custear o tratamento. Sustentou, ainda, que a produção e extração caseira, além de colocar em vulnerabilidade a ordem e a saúde pública, constitui risco à saúde do próprio paciente. Eis o que merece relato. DECIDO. De início, oportuna a lembrança de que a concessão de liminar em habeas corpus é instituto não regulamentado pela legislação brasileira, tratando-se, portanto, de criação jurisprudencial, admitida somente quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Logo, não existe previsão legal para concessão de liminar em sede de habeas corpus, inclusive em virtude do abreviado procedimento do writ. À propósito, segue julgado deste e.TJDFT ilustrativo desse entendimento: “1. A concessão de liminar em habeas corpus é instituto não regulamentado pela legislação brasileira, tratando-se, portanto, de criação jurisprudencial, admitida somente quando presente flagrante ilegalidade que se mostre indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. 2. É inadmissível Agravo Regimental interposto contra decisão que indefere liminar em sede de habeas corpus, por ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Agravo não conhecido. (Acórdão 1672914, 07433003320228070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ou seja, fixada essa premissa e partindo do ponto em que não há uma previsão legal expressa, se consolidou o entendimento que a concessão da liminar no âmbito do habeas corpus exige, concomitante ou simultaneamente: i.flagrante ilegalidade demonstrada de forma indiscutível na inicial e nos elementos probatórios; ii.o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), e; iii.o periculum in mora (ou perigo na demora). E, partindo desse pressuposto, adianto que ao sentir desse magistrado não estão presentes nenhum desses requisitos para concessão da liminar vindicada. Explico. Primeiro, não há como se cogitar de FLAGRANTE ILEGALIDADE demonstrada de forma indiscutível na inicial e nos seus elementos probatórios, eis que a abstenção pretendida no writ contra as autoridades coatoras entra em franca e direta rota de colisão com uma obrigação legal de agir conforme a lei, porquanto pretende evitar o estrito cumprimento do dever legal no desempenho de suas funções constitucionais. Segundo, não há, na sede do conhecimento rápido e superficial de uma análise liminar, como se extrair o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), eis que me parece incontroverso que o tema não ostenta mínimo grau de segurança técnica (sob o ponto de vista dos riscos à saúde), nem tampouco jurídica, porquanto considerado sob um viés macro tem o potencial de gerar severo abalo à saúde e segurança pública ante a aparente falta de regulamentação e meios de fiscalização do adequado uso do vegetal. Nesse ponto, é importante recordar que toda a lógica do sistema ou política anti-drogas se orienta pelo vetor de evitar ou mitigar a difusão. E a pretensão do paciente, sem embargo de partir da premissa de que se presta a atender suas necessidades médicas, tem um elevado potencial de tornar vulnerável a lógica da política anti-drogas, eis que sem parâmetros de fiscalização pode fomentar a difusão de substâncias entorpecentes ou de seus insumos. Por fim, em terceiro lugar, também não é possível extrair o periculum in mora (ou perigo na demora), eis que, pelo que se extrai da realidade processual, não se trata de questão que pode ensejar o perecimento peremptório do suposto direito vindicado, que, ao sentir desse magistrado, pode aguardar o rito processual até receber julgamento de mérito, oportunidade que o juiz disporá de maiores informações que viabilizem uma adequada análise da questão. O tema já foi objeto de apreciação em outros processos com objeto similar, dos quais se extrai que já existe um protocolo para tratamento utilizando canabidiol no sistema de saúde do Distrito Federal, não havendo nenhuma evidência de que o paciente tenha buscado atendimento nesse sistema. Além disso, também existe a informação técnica de que o canabidiol é perigoso para o tratamento de pacientes com transtorno psiquiátrico grave, podendo levar a agravamento dos sintomas de alterações de humor, da depressão, da ansiedade e da ideação suicida, outro aspecto que, sem embargo do relato de que o paciente tem aderido com aparente sucesso ao tratamento, pode implicar em risco que não deve ser avalizado pelo Poder Judiciário, competindo exclusivamente aos órgãos técnicos, médicos e científicos. Sobre tais questões, e dada a incipiente disponibilidade de informações sobre o assunto, oportuno destacar algumas conclusões do NAT-JUS no âmbito do processo nº 0712497-19.2022.8.07.0016, que tramita ou tramitou pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, conforme abaixo transcrito: “Considerando que o autor tem diagnóstico de Dor crônica do tipo neuropática de difícil controle, associada a síndrome dolorosa regional complexa, conforme relatório médico exarado pelo Dr. Tiago da Silva Freitas, neurocirurgião especialista em dor; Considerando que o paciente fez diversos tratamentos, como hidroterapia, acupuntura, uso de moduladores de dor como antidepressivos tricíclicos e duais, anticonvulsivantes, fenotiazinas, além de bloqueios regionais, sem sucesso no controle dos sintomas; Considerando que ainda há medicamentos disponibilizados pelo SUS sem relato de que tenham sido utilizados pelo paciente; Considerando que o tratamento com canabidiol no Distrito Federal é exclusivo para pacientes portadores de Epilepsia refratária, portanto, para patologia diversa do caso em tela; Considerando que as revisões sistemáticas e metanálises de estudos incluem variadas populações e formulações de canabinoides, envolvendo grupos bastante heterogêneos, com relato de benefício modesto ou inexistente para o tratamento da dor crônica; Considerando que agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde, após análise criteriosa, inclusive de custo efetividade nas populações de países desenvolvidos, não recomendam o uso do canabidiol para o tratamento da dor crônica; Considerando que a agência NICE fez uma recomendação de pesquisa acerca do uso de cannabis nos casos de pacientes com dor neuropática persistente e resistente ao tratamento, para um período de acompanhamento de 6 meses, por possível custo-efetividade nesses casos; Considerando que o uso do canabidiol é proposto como medida de exceção no controle da dor crônica, em geral, como medida compassiva cujo benefício é subjetivo. Este NATJUS conclui por manifestar-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda. Apesar de haver benefícios modestos em alguns estudos para dor crônica, não há informações suficientes quanto ao esgotamento das opções medicamentosas e não medicamentosas recomendadas pelo PCDT de dor crônica. Ademais, as evidências que subsidiam o uso dos canabinoides na dor neuropática são de baixa qualidade, de modo que a ANVISA sequer os reconhece como medicamentos.” Nessa mesma linha de intelecção, bem como nos autos do mesmo processo, sobreveio novo parecer do órgão técnico que pontuou as seguintes questões: “Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas no PCDT do Ministério da Saúde elaboradas para dor crônica, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: Considerando que a parte autora tem diagnóstico de dor crônica complexa associada a transtorno psiquiátrico grave, quadro de depressão e ansiedade, possivelmente associados a transtorno de personalidade; Considerando que há relato de uso de diversos tratamentos padronizados pelo SUS, porém com doença refratária a medicações e intervenções; Considerando que existe literatura médica com evidência de baixa qualidade apoiando a terapia com derivados do cannabis nas situações clínicas como na presente demanda, mostrando que em casos refratários alguns pacientes podem-se beneficiar da terapia; Considerando que a literatura adverte para possíveis riscos de uso de canabidiol em portadores de transtorno psiquiátricos graves, como no caso do autor da demanda; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda, tendo em vista o esgotamento de recursos terapêuticos convencionais para o controle da dor que acomete o demandante e que, apesar das evidências que subsidiam o uso do canabidiol na dor crônica serem de baixa qualidade, elas sugerem uma possível eficácia do tratamento proposto. Contudo, há que se ponderar os riscos do uso do canabidiol no caso em tela, uma vez que o autor é portador de transtorno psiquiátrico grave; podendo levar a agravamento dos sintomas de alterações de humor, da depressão, da ansiedade e da ideação suicida.” Ora, a conclusão que se extrai neste momento inicial de análise, ainda que escorado em análise técnica extraída de outro processo, sugere mais riscos e ressalvas do que potenciais e hipotéticos benefícios. Além disso, as prescrições médicas juntadas pelo paciente são claras em orientar o uso de um medicamento, não havendo nenhuma evidência de que os experts na área de saúde tenham prescrevido o uso do canabidiol obtido a partir da extração artesanal promovida pelo próprio paciente. Ou seja, ao se avaliar as questões envolvidas na presente demanda, é possível extrair as seguintes diretrizes: i.não há informação sobre o esgotamento de tratamentos e/ou medicamentos disponibilizados pelo SUS; ii.não há informação de que o paciente tenha buscado os protocolos de tratamento com canabidiol no sistema de saúde do DF; iii.não há informação de que o paciente tenha buscado promover ação perante o juízo competente, objetivando obrigar o Estado a lhe fornecer o medicamento que necessita; iv.não há nenhuma prova de segurança técnica ou prescrição médica para o canabidiol artesanal, extraído pelo próprio paciente a partir de plantação caseira da planta proscrita; v. existem relatos de benefício modesto ou inexistente para o tratamento utilizando o canabidiol; vi.as evidências de literatura médica apoiando a terapia com derivados da cannabis são de baixa qualidade; vii.a literatura adverte para possíveis riscos de uso de canabidiol em portadores de transtorno psiquiátricos graves, como no caso do autor da demanda, e, por fim; viii.há que se ponderar os riscos do uso do canabidiol no caso em tela, uma vez que o autor é portador de transtorno psiquiátrico grave; podendo levar a agravamento dos sintomas de alterações de humor, da depressão, da ansiedade e da ideação suicida. Ou seja, tais evidências inviabilizam qualquer possibilidade de enxergar a fumaça do bom direito imprescindível à concessão da medida liminar vindicada, porquanto parece existir muito mais dúvidas do que certezas, ou no mínimo segurança técnica, para se autorizar a pretensão de cultivar e extrair artesanalmente o produto a ser destinado a fins medicinais. Na verdade, já existe severa dose de incerteza do próprio uso da substância em si, risco que sobra potencializado para a hipótese de utilização de produtos que se pretende extrair de uma plantação caseira, sem mínima segurança sobre os protocolos de cultivo, extração, dosagem e controle de qualidade. Nessa linha de intelecção, oportuno o registro de que se nem mesmo os produtos já estudados, autorizados, produzidos e em linha de comercialização local ou mundial ostentam evidências concretas de benefício efetivo à realidade clínica dos pacientes, me parece ainda mais temerário supor que uma extração artesanal, em ambiente doméstico e a partir de conhecimentos adquiridos em curso prático de 7 (sete) horas-aula poderia suprir as necessidades médicas do paciente, sem uma relevante dose de risco à saúde do próprio paciente. Se agrega a esse cenário, como já afirmado, o risco à saúde e à segurança pública, porquanto o vegetal que se pretende cultivar para extrair o “medicamente caseiro e artesanal” é proscrito, proibido por legislação local e convenção internacional referendada pelo Brasil, com elevada aptidão de gerar difusão de substância que ainda é classificada como entorpecente, especialmente considerando a aparente inexistência de protocolo, plano ou sistema de regulamentação ou fiscalização desse tipo de prática. Assim, considerando a ausência da fumaça do bom direito, a inexistência de um risco concreto de perecimento peremptório do direito e a conclusão de não ser possível visualizar, de plano, uma flagrante ilegalidade demonstrada de forma indiscutível, de rigor o indeferimento da medida liminar vindicada. Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO a medida liminar requerida. Oficie-se às autoridades apontadas como coatoras (SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), com cópia integral do processo, requisitando informações no prazo de até 10 (dez) dias, oportunidade em que, no âmbito das informações que entenderem pertinentes, deverão esclarecer se existe plano, medida, protocolo ou ação de fiscalização para hipóteses de pessoas autorizadas a promover o plantio caseiro/doméstico do vegetal Cannabis e a extração artesanal de seus derivados. Oficie-se, ainda, à Direção Geral da ANVISA, com cópia integral do processo, para, dentro de suas possibilidades e limitações administrativas, diretamente ou através de órgão técnico daquela agência, informar, no prazo de até 10 (dez) dias, sobre: i.a existência de protocolo, regulamentação ou procedimento de fiscalização para plantação caseira e extração artesanal de produtos do vegetal Cannabis; ii.a existência de estudos ou evidências cientificamente seguras sobre os benefícios médicos ou clínicos derivados do plantio e extração artesanal dos produtos do vegetal Cannabis, notadamente para quadros clínicos de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41); iii.os eventuais riscos clínicos ou à saúde do uso de produtos artesanais derivados da plantação caseira do vegetal Cannabis; iv.se existe, nos normativos daquela agência, alguma regulamentação prevendo sobre o plantio, manipulação e extração caseira de produtos derivados do vegetal Cannabis, e; v. para disponibilizar os normativos ou regulamentos que guardem pertinência temática com o objeto deste processo (plantio e extração caseira de produtos derivados do vegetal Cannabis). Oficie-se, por fim, à Presidência do Conselho Federal de Medicina do Brasil – CFM, com cópia integral deste processo, solicitando informar, no prazo de até 10 (dez) dias, sobre a existência de estudos, regulamentos, diretrizes, notas técnicas, recomendações ou qualquer informação capaz de subsidiar a análise sobre a pretensão de cultivar o vegetal Cannabis com a finalidade de extrair de forma caseira produtos para tratamento de doenças ou quadros clínicos, especialmente situações de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41). Com a juntada das informações, colha-se a manifestação do Ministério Público. Por fim, aguarde-se a definição do conflito negativo de jurisdição para viabilizar a conclusão para julgamento de mérito. P.R.I. Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                                                                                                                               Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos                                                Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos                                                                                                                               Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 6067334-27.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Katiane Marques CabralRequerido(a)(s): Cacildo Cabral Da Silva Filho  DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MORTE E PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por KATIANE MARQUES CABRAL, qualificada, objetivando a lavratura do registro de óbito de seu genitor, Cacildo Cabral da Silva Filho. A gratuidade da justiça foi deferida. A parte autora requereu providências (mov. 25)Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com a autora, o ofício encaminhado à SEMAS de Jataí/GO não foi recebido pelo setor competente e o Ofício que deveria ser destinado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Jataí/GO foi erroneamente encaminhado ao Cartório da cidade de Jandaia. Assim sendo, determino: A renovação do envio do ofício à SEMAS de Jataí/GO, direcionando-o novamente a ouvidoria, bem como ao setor responsável pelo cadastro de óbitos, pelo e-mail promocaosocial@jatai.go.gov.br, com base nas informações trazidas pela parte autora. A expedição de novo ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Jataí/GO. Cumpridas as diligências, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0727779-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTOR: HERBERT CLAUDIO DE ALMEIDA CANDIDO REU: NÃO HÁ CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a Defesa técnica. Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. AR ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela exequente/agravada contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da citação por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro, estranho à relação processual, e determinando a extinção do cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão, (i) quanto ao tratamento das declarações das partes em escritura pública relacionada ao endereço de residência; e (ii) quanto à aplicação de precedentes do STJ sobre a validade de citação recebida por terceiro. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no acórdão, pois a decisão consignou, de forma clara e fundamentada, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que ambos os executados residiam no endereço indicado, quando, conforme escritura pública, apenas o primeiro executado declarou residência no local, e em data posterior à citação. 4. O acórdão não conferiu validade a uma declaração e invalidade a outra, mas apenas corrigiu a análise probatória equivocada feita na decisão agravada, sem contraditar os elementos constantes dos autos. 5. Quanto à alegação de violação a precedentes do STJ sobre a validade da citação recebida por terceiro, o acórdão aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial vigente, que exige, em se tratando de pessoa física, a assinatura do próprio citando no AR, salvo exceções não configuradas no caso concreto. 6. A insurgência da embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento e intento de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento aos embargos de declaração. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 1º; 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009 (Tema 108/STJ); STJ, REsp 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/06/2020; TJDFT, Acórdão 1851234, 0746569-46.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, julgado em 18/04/2024.
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