Jarbas Martins Silveira
Jarbas Martins Silveira
Número da OAB:
OAB/DF 059857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jarbas Martins Silveira possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
JARBAS MARTINS SILVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707753-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. R. D. O. REQUERIDO: W. O. D. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. GABRIELA OLIVER BALDOINO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0730805-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAOLA VASCONCELOS COMIN DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO JOVEM EXPORTADOR REPRESENTANTE LEGAL: RONAN PIRES NONATO Decisão Cuida-se de impugnações apresentadas pelo executado Instituto Jovem Exportador (ID 228455707) e por seu sócio administrador, Sr. Ronan Pires Nonato (ID 230567107), em face da decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da executada, com a ressalva expressa da exclusão dos recursos públicos legalmente protegidos (art. 833, IX, do CPC). A exequente apresentou manifestação contrária às impugnações (ID 232524426), pugnando pela rejeição integral dos pedidos. Sucintamente relatados, decido. I – Do pedido de gratuidade da justiça No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, deverão ser juntadas declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais deste processo inviabilizará suas atividades, pois, ao contrário da pessoa natural (à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita), a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve comprovar sua hipossificiência, conforme Súmula n. 481/STJ. II – Da alegação de excesso de execução A impugnação por suposto excesso de execução não prospera. Isso porque é dever da parte que alegar excesso indicar o valor que entende correto e apresentar planilha discriminada, o que não foi feito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. Assim, a mera discordância genérica sobre encargos contratuais já acolhidos e julgados em embargos à execução não autoriza nova rediscussão da matéria, sob pena de indevida rediscussão de tema acobertado pela coisa julgada (IDs 184869253, 184869254). Posto isso, indefiro o pedido. III – Da impugnação à penhora do faturamento A penhora sobre percentual do faturamento encontra respaldo no art. 835, X, do CPC, e deve ser utilizada com parcimônia, quando frustradas outras tentativas de expropriação – como se verifica no caso dos autos, diante da ineficácia da pesquisa via SISBAJUD e da tentativa frustrada de penhora de outros bens móveis (ID 183427042). Ademais, a decisão que deferiu a penhora já contemplou as cautelas necessárias, ressalvando expressamente a exclusão de eventuais recursos públicos recebidos com destinação vinculada à educação, saúde ou assistência social, em estrita observância ao art. 833, IX, do CPC. Neste ponto, caberia à parte executada comprovar, de forma individualizada, que os valores atingidos possuem tal origem e finalidade, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o percentual de 10% sobre o faturamento bruto não compromete, por si só, a continuidade das atividades institucionais: Posto isso, indefiro as impugnações apresentadas pelo Instituto Jovem Exportador e por Ronan Pires Nonato, mantendo-se a penhora sobre 10% do faturamento mensal bruto da parte executada, nos exatos termos da decisão de ID 223603161. Intime-se o depositário nomeado (Ronan Pires Nonato) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de pagamento mensal, nos termos dos itens “a” e seguintes da decisão de ID 223603161. Quanto ao pedido de imposição de sigilo bancário, ressalto que os documentos sigilosos já foram anexados sob segredo (ID 228455712). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977332/DF (2025/0240725-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI ADVOGADO : JARBAS MARTINS SILVEIRA - DF059857 AGRAVADO : COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : SADI BONATTO - PR010011 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977332/DF (2025/0240725-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIANO SCHUTZ GUIDUGLI ADVOGADO : JARBAS MARTINS SILVEIRA - DF059857 AGRAVADO : COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : SADI BONATTO - PR010011 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0708695-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. R. D. O. REQUERIDO: W. O. D. A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A. R. O. em desfavor de W. O. A. A parte autora desistiu do processo (ID 240117455) e o réu concordou com a extinção (ID 240133579). O Ministério Público oficiou pela extinção do processo pela desistência (ID 240609713). Ante o exposto, homologo a desistência da ação (ID 240117455), nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo Código. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, pois a autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE NULIDADE. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. VALOR DA CAUSA READEQUADO. GRATUIDADE CONCEDIDA NA FASE RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por réu, em face de sentença que julgou procedentes pedidos de obrigação de fazer e de pagar, relativos à transferência de veículo automotor e à quitação dos respectivos débitos administrativos. 2. No 1º grau, não foi concedida a gratuidade de justiça ao réu, por ausência de comprovação da hipossuficiência. 3. Na apelação, o réu reitera o pedido de gratuidade, impugna a sentença por razões processuais e de mérito, e requer a correção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu apenas na fase recursal; (ii) saber se o recurso deve ser parcialmente conhecido por violação ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se é caso de inépcia parcial da petição inicial por ausência de prova quanto aos débitos administrativos; (iv) saber se o valor da causa deve ser corrigido, por não corresponder ao proveito econômico buscado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em face da não concessão na origem, a gratuidade de justiça foi concedida ao réu exclusivamente no que se refere a esta instância recursal, com base em documentos que demonstram renda inferior a cinco salários-mínimos. 6. O recurso foi parcialmente conhecido, pois parcela das razões recursais tratou de matérias não apreciadas na sentença, o que caracteriza inovação recursal e violação à vedação de supressão de instância. 7. A pretensão relativa à obrigação de transferir o veículo não está prescrita, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, enquanto persistir o registro em nome da autora. 8. A inépcia parcial da inicial foi reconhecida quanto ao pedido de pagamento dos débitos administrativos, por ausência de prova da existência de tais débitos. Inteligência do art. 320 do CPC. 9. Reconhecida a necessidade de correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (para fins fiscais), com base no art. 292, § 3º, do CPC, considerando que o valor originalmente atribuído não refletia o proveito econômico buscado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida parcialmente para: a) extinguir, sem julgamento de mérito, o pedido de quitação de débitos administrativos, por inépcia parcial da inicial; b) corrigir o valor da causa para R$ 1.000,00, apenas para fins fiscais. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova dos débitos administrativos alegados acarreta a inépcia parcial da inicial, quanto ao pedido de pagamento. 2. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido e pode ser corrigido de ofício pelo juízo.”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, diante do não atendimento da ordem eletrônica, oficie-se com urgência à instituição NU PAGAMENTOS - IP (Id.233992440 - pag.1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades legais de descumprimento de ordem judicial, proceda à transferência dos valores bloqueados via Sisbajud, em conta do executado, na forma indicada da petição de Id.238571998. O protocolo de Id.233992440 deverá instruir o ofício. Recanto das Emas/DF.
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