Michelle Dantas De Souza Pinheiro

Michelle Dantas De Souza Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 059870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TJPB, TRT10, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR
Nome: MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000422-68.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ISABELA DE ALMEIDA DANTAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934f7a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo trabalhista na fase de LIQUIDAÇÃO. As partes apresentaram os cálculos de liquidação. Acolho a conta apresentada pela parte reclamante, uma vez que foi apresentada pelo PJECALC.   Elaborada a conta pela reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8(oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000422-68.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ISABELA DE ALMEIDA DANTAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934f7a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo trabalhista na fase de LIQUIDAÇÃO. As partes apresentaram os cálculos de liquidação. Acolho a conta apresentada pela parte reclamante, uma vez que foi apresentada pelo PJECALC.   Elaborada a conta pela reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8(oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA DE ALMEIDA DANTAS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000186-96.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: FRANCINEIS NUNES DA SILVA RECLAMADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf447f3 proferido nos autos. Reclamante: FRANCINEIS NUNES DA SILVA, CPF: 807.422.701-49 Reclamado: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, CNPJ: 33.457.862/0001-05  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Manifeste-se o(a) reclamante sobre o teor da peça de #id:e6d11e9. Prazo de cinco dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIS NUNES DA SILVA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2):                                                   6008941-64.2024.8.09.0163ORIGEM:                                                           VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉ:                                        SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.RECORRIDO/AUTOR:                                 JAILTON FERREIRA NUNES    JUIZ RELATOR:                                               MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM:                                        26.06.2025VALOR DA CAUSA:                                        R$ 6.000,00  DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EQUIVOCO NA EXECUÇÃO DA ORDEM DE CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada pelo Autor, Jailton Ferreira Nunes (recorrido), em face da Ré, Saneamento de Goiás S.A. (recorrente).Na petição inicial, o autor narrou que é consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, sendo responsável pelo pagamento das faturas da conta vinculada ao imóvel de sua residência, situado no Condomínio Residencial Green Park II, em Valparaíso. Relatou que, ao retornar à sua casa no dia 21 de outubro de 2024, constatou a interrupção do fornecimento de água, inicialmente supondo tratar-se de medida temporária ou relacionada a alguma reforma no prédio.Entretanto, diante da persistência da situação, no dia 23 de outubro de 2024, buscou esclarecimentos junto ao porteiro do condomínio, ocasião em que foi informado de que, dois dias antes, às 13h, um funcionário da empresa ré, identificado como Alef (matrícula 12437), compareceu ao local e realizou o corte do fornecimento, supostamente por inadimplência do apartamento 10.O autor contestou a justificativa apresentada, esclarecendo que reside no apartamento 11, cuja conta se encontrava devidamente quitada, apresentando inclusive comprovantes de pagamento. Afirmou que os hidrômetros são numerados, embora localizados próximos entre si, o que, em seu entender, permitiria à prestadora de serviços identificar corretamente a unidade consumidora. Após contato telefônico com a central de atendimento da ré, foi-lhe informado que a situação seria registrada no sistema e que o prazo estimado para religação seria de 48 horas, o que o autor considerou excessivo, diante da ausência total de reserva de água e da necessidade premente de atendimento a suas necessidades básicas de higiene, alimentação e saneamento.Não obstante as insistentes tentativas de contato e os sucessivos protocolos de atendimento registrados, o fornecimento somente foi restabelecido em 24 de outubro de 2024, às 18h40, totalizando aproximadamente três dias sem acesso à água potável. O autor sustentou que a falha no serviço lhe causou profundo desconforto e constrangimento, tendo sido compelido a solicitar auxílio de vizinhos para suprir necessidades básicas, inclusive fisiológicas. Ao final, pleiteou a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00.Em contestação (mov. 18), a ré sustentou que o fornecimento de água foi restabelecido no dia 24.10.2024, um dia após o primeiro contato formal do autor, não havendo mora ou omissão por parte da concessionária. Alegou que o requerente permaneceu inerte por mais de 24 horas diante da interrupção, contribuindo para o agravamento da situação. Aduziu, ainda, que o imóvel não possui reservatório de água com capacidade mínima de 500 litros, conforme exigido pela ABNT NBR 5626/1998 e pela Resolução Normativa nº 68/2009 da AGR, o que seria indispensável para evitar desabastecimentos emergenciais. Rechaçou a existência de dano moral, por ausência de prova de violação concreta a direitos da personalidade, defendendo tratar-se de mero dissabor. Não houve apresentação de impugnação à contestação.A sentença (mov. 29) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização pelo dano moral sofrido. A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 para o cálculo dos juros no período de referência.A Ré, Saneamento de Goiás S.A., inconformada, interpôs recurso (mov. 32 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) ocorrência de culpa concorrente do autor, que teria demorado mais de dois dias para comunicar a interrupção do fornecimento, registrando reclamação apenas às 19h30 do dia 23.10.2024, fora do horário comercial, o que inviabilizaria a religação dentro do prazo regulamentar de seis horas; (ii) inexistência de reservatório de água no imóvel, em desacordo com as exigências da NBR 5626/1998 e da Resolução Normativa nº 68/2009 da AGR, fator que agravaria os efeitos da suspensão; (iii) ausência de prova de dano moral efetivo, sustentando tratar-se de mero dissabor; e (iv) desproporcionalidade do valor fixado, requerendo, subsidiariamente, sua redução com base na razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa.O autor, intimado, não apresentou contrarrazões. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão no recurso inominado consiste em verificar se a sentença de primeiro grau merece reforma, notadamente quanto à configuração do dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água no imóvel do autor, à eventual ocorrência de culpa concorrente pelo atraso na comunicação do fato à concessionária, à alegada ausência de reservatório no imóvel e à adequação do valor fixado a título de indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 932. Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…). Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.                                               3.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Da análise meritória.É incontroverso nos autos que houve corte indevido do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, motivado por erro de identificação da unidade corretam, a ordem de suspensão era destinada ao apartamento 10, mas foi indevidamente executada no apartamento 11, onde reside o autor. A própria ré reconhece o equívoco em sua peça de defesa, o que afasta qualquer dúvida quanto à materialidade da falha na prestação do serviço.A alegação de culpa concorrente do consumidor, por ter demorado a comunicar formalmente a interrupção, não é suficiente para elidir a responsabilidade da concessionária. O prazo regulamentar de seis horas para religação, previsto no art. 74, § 3º da Resolução AGR nº 009/2014, inicia-se com o registro oficial da reclamação, o que ocorreu às 19h30 do dia 23.10.2024, com o restabelecimento ocorrendo apenas no final da tarde do dia 24.10.2024, ou seja, fora do prazo legal.A suposta ausência de reservatório de água com capacidade mínima de 500 litros, embora prevista na NBR 5626/1998 e na Resolução AGR nº 68/2009, não afasta a ilicitude da conduta da ré, tampouco constitui excludente de responsabilidade. Trata-se de norma técnica preventiva que não legitima a falha no serviço, especialmente quando decorrente de erro operacional da própria concessionária.Quanto ao dano moral, a privação do fornecimento de água potável por aproximadamente três dias, resultante de equívoco operacional da concessionária, representa lesão direta à dignidade da pessoa humana. Trata-se de serviço público essencial, cuja interrupção compromete o acesso a condições mínimas de habitabilidade e salubridade, inviabilizando práticas elementares do cotidiano, como higiene pessoal, preparo de alimentos e uso regular das instalações sanitárias.A interrupção injustificada, ainda que por erro na identificação da unidade consumidora, atinge o núcleo existencial do direito à saúde e à vida digna, cuja proteção não admite relativizações. Nessas hipóteses, o dano moral prescinde de demonstração específica, manifesta-se de forma presumida (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade da falha e de seus efeitos automáticos e concretos na esfera íntima do consumidor, sobretudo em contexto de total desassistência hídrica.Ressalte-se que a exposição do usuário a essa condição por período significativo não se resume a mero dissabor ou inconveniente cotidiano, mas sim a sofrimento real, juridicamente relevante, que ultrapassa os limites do tolerável e exige reparação proporcional à ofensa experimentada. Assim, bem andou o juízo de origem ao reconhecer a ocorrência do dano moral e ao fixar valor compatível com a gravidade da conduta e os parâmetros usualmente observados por esta Turma.O valor fixado na sentença, R$ 4.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da reparação civil. Não se evidencia qualquer excesso ou descompasso com os parâmetros firmados por esta Turma Recursal.Nesse sentido, colhe-se precedente recente e amplamente convergente: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DE HIDRÔMETRO POR EQUÍVOCO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 5058094-94.2025.8.09.0051, Rel. Juíza Geovana Mendes Baía Moisés, julgado em 28.05.2025).Naquele precedente, a Turma reconheceu o dever de indenizar e fixou valor idêntico ao arbitrado na sentença ora impugnada, demonstrando que a quantia encontra-se dentro do padrão adotado para hipóteses semelhantes.Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com os fatos provados e com o direito aplicável, tendo reconhecido com precisão a responsabilidade da concessionária e arbitrado indenização em valor adequado. Inexistindo desacerto ou excesso, impõe-se sua integral manutenção. 4. DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de parcial procedência por estes e seus próprios fundamentos. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitramos em 10% sobre o valor da causa. (Esclarece-se que, no caso, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, a fim de evitar que a verba honorária fosse estabelecida em patamar incompatível com a dignidade da advocacia.)Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704738-46.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DE FREITAS FERREIRA, MARIO PEREIRA FERREIRA EXECUTADO: LAURA MARIA COUTINHO CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:52:08. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701467-06.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. D. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. S. D. J. EXECUTADO: F. F. D. A. V. SENTENÇA Cumprimento de sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de prestação de alimentos. O executado satisfez a obrigação, conforme depósito judicial. O Ministério Público apresentou manifestação, ID 239383803. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo, ID 237929745, em favor da parte exequente, conforme dados bancários de ID 238993041. Determino o cancelamento da restrição junto ao SERASAJUD. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
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