Michelle Dantas De Souza Pinheiro

Michelle Dantas De Souza Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 059870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Dantas De Souza Pinheiro possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPB, TJPR, TJRN, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: MICHELLE DANTAS DE SOUZA PINHEIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025881-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JORME CESAR LOPES PIRES CPF: 004.984.666-39 ALINE ALVES PIRES CPF: 074.003.036-19 Vista a parte AUTORA para dar prosseguimento ao feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias. ELMO OLIVEIRA BRASILEIRO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0730221-41.2023.8.07.0003 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Regulamentação de Visitas (5805) REQUERENTE: C. P. D. M., P. V. P. D. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: C. P. D. M. REQUERIDO: J. D. M. B. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 01/2023, DESIGNEI o dia 20/08/2025 15:00 para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência. Intime-se a parte requerente. Intime-se a parte requerida. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes, com advogados constituídos, intimadas na pessoa de seu(sua) Advogado(a). Ainda, consoante art. 455, caput, do CPC, fica o(a) ADVOGADO(a) da parte intimado(a) para promover a intimação de suas respectivas testemunhas. Caso alguma das partes for representada pela Defensoria Pública, intime(m)-se a(s) testemunha(s) indicadas por mandado. Remeto os autos para ciência das partes e do MP. Obs: Em caso de dificuldade conexão à audiência: whatsapp - (61) 3103-2411. Link completo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmZmQxOGItZWFkYy00ZGY5LWE4N2MtNWIwNDEwMjBiNTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2256654636-d59f-46d1-9077-7d934465da48%22%7d Link reduzido https://atalho.tjdft.jus.br/2famplajuiz Planaltina - DF, 16 de junho de 2025 12:47:56. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0733925-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. B. B. REVEL: L. A. B. DESPACHO Designe-se audiência de conciliação presencial, à qual as partes deverão comparecer independente de intimação pessoal, bastando a intimação por meio de publicação no DJe. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700345-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECONOMIA SEGUROS E PLANOS DE SAUDE LTDA REU: CORDIAL CARE CORRETORA DE SEGUROS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: NELSON DE OLIVEIRA BARROS DECISÃO Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704738-46.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DE FREITAS FERREIRA, MARIO PEREIRA FERREIRA EXECUTADO: LAURA MARIA COUTINHO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos. Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural. O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 14:56:17. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT. ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. FRUIÇÃO CONTÍNUA DO IMÓVEL PELO COMPRADOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A pretensão dos autores revela um comportamento contraditório pois, apesar de usufruírem regularmente do negócio jurídico por mais de 10 (dez) anos, buscam a rescisão contratual alegando culpa da parte ré figurando como causa de pedir a ausência de escritura pública definitiva. 2. Face o indicativo da propriedade plena das frações ideais consumada com a quitação do preço avençado e fruição plena do bem, é nitidamente afrontoso ao princípio da boa-fé contratual e seus deveres anexos a pretensão de rescisão da avença baseada em ausência de escritura pública, contraditada pelo próprio adquirente com o gozo do bem durante inúmeros anos. 2.1. A insurgência do autor acerca do registro do bem imóvel é questão que revela incongruência com a pretensão rescisória por culpa da requerida, questão a ser dirimida por meio processual adequado. 3. Recurso interposto pela ré conhecido e provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0730221-41.2023.8.07.0003 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Regulamentação de Visitas (5805) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda de família com pedido de regulamentação de visitas, ajuizada por C.P.M. em face de J.M.B., envolvendo a menor P.V.P.M.B. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 185183112). Houve réplica pela parte autora (ID 188426072). A tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito (ID 180771648). Decisão de ID 182542181 deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o regime de convivência paterno, na forma presencial, até ulterior determinação, em seguida a decisão de ID 198208664 determinou a suspensão de todo e qualquer contato entre o genitor e a filha menor através de instrumentos de comunicação remota. As partes foram chamadas para especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova oral em audiência (ID 198208664). Foi juntado aos autos o parecer técnico nº 713/24 (ID 211286755), que concluiu pela necessidade de suspensão urgente da convivência paterna. O relatório apontou que a menor, atualmente com 8 anos, revelou de forma espontânea e reiterada, a pelo menos seis interlocutores distintos (familiares e profissionais da rede de proteção), episódios de abuso sexual supostamente praticados pelo genitor. As narrativas foram descritas como consistentes, detalhadas e carregadas de forte carga emocional, com expressões de medo, culpa e vergonha. A equipe técnica, optou por não submeter a criança a nova escuta direta, evitando revitimização, mas baseou-se em relatos colhidos junto à rede de proteção, familiares e profissionais de saúde e educação. Concluiu-se que a convivência com o pai representa risco à integridade física e emocional da criança, recomendando-se a suspensão imediata do contato, inclusive durante o período de férias escolares. A parte requerida impugnou o parecer técnico, alegando ausência de imparcialidade, insuficiência de investigação quanto à possibilidade de alienação parental e inconsistências nas conclusões. Requereu a rejeição do parecer, a realização de nova avaliação psicossocial por equipe diversa, a reintegração provisória das visitas – ainda que supervisionadas – e a inclusão do depoimento da criança prestado no inquérito policial. Requereu, ainda, a designação de audiência para produção de prova oral e esclarecimentos sobre os fatos, bem como para que se discuta a manutenção da convivência entre pai e filha. O Ministério Público não se opôs ao acolhimento do requerimento do requerido na petição de Id 234773670, alínea "f", para designar audiência, a fim de possibilitar um possível restabelecimento de contato entre pai e filha, seja por ligações telefônicas ou por outro meio em que a criança possa se sentir à vontade, segura e protegida. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não há questões processuais pendentes. Declaro, pois, o processo saneado. No caso dos autos, a questão de fato sobre a qual recairá a instrução probatória é: A verificação da viabilidade da manutenção da convivência entre o genitor e a filha menor, com o objetivo de apurar se há condições seguras e emocionalmente adequadas para o restabelecimento, ainda que gradual e supervisionado, do vínculo paterno-filial. Assim sendo, o caso em apreço comporta a produção de provas orais em audiência de instrução. O referido ato processual será realizado de forma telepresencial, ante o contido no art. 236, §3º, do CPC, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Ante o exposto, designe-se data para a realização da audiência de instrução por videoconferência. Concedo o prazo de cinco dias às partes para apresentação do rol de testemunhas, sendo no máximo três testemunhas (art. 357, §7º, do CPC). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente.
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