Maria Aparecida Ferreira Da Cunha

Maria Aparecida Ferreira Da Cunha

Número da OAB: OAB/DF 059903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704811-81.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DINE LEIDIANE MONTEIRO EXECUTADO: HELLEN CRISTINE SANTANA MENEZES NEVES D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reiteração para que a pesquisa via sistema SISBAJUD seja realizada na modalidade automática, conhecida como “teimosinha”, sob o argumento de que o bloqueio prolongado de valores na conta bancária do executado estimularia, ainda que indiretamente, a celebração de acordos. Embora a busca pela autocomposição seja salutar e deva ser incentivada entre as partes, cumpre observar que a finalidade do SISBAJUD não é compelir o executado à negociação, mas identificar e efetivar a constrição de ativos financeiros aptos a satisfazer, de forma imediata e efetiva, o crédito exequendo. O SISBAJUD, como ferramenta de cooperação judiciária e tecnológica, foi concebido para dar efetividade ao cumprimento de decisões judiciais e à satisfação do crédito exequendo mediante bloqueio online e célere de valores depositados em instituições financeiras. Sua utilidade prática está em evitar diligências inócuas ou demoradas, conferindo maior eficiência à execução quando há indícios de movimentação financeira por parte do executado. Nesse contexto, não cabe ao Juízo manter o processo paralisado com o objetivo de aguardar uma eventual autocomposição, especialmente por meio de constrição prolongada e sucessiva que se afaste da finalidade precípua do sistema. A negociação deve decorrer da iniciativa e do interesse legítimo das partes. Todavia, considerando o princípio da efetividade da execução, defiro, de forma excepcional, a utilização do SISBAJUD com ordem de reiteração automática pelo prazo de 10 (dez) dias, como medida que busca aumentar as chances de localização de ativos líquidos aptos à penhora. Com o retorno do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. AUSÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.723 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador ordinário apontou a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato (artigo 1.723 do CC/02). 2. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/15. 3. A prova contida nos autos não demonstra que as partes detiveram uma relação pública e como entidade familiar, o que torna improcedente o pedido de reconhecimento de união estável. 4. Apelação conhecida e não provida.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000640-59.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: HARRIZON FERREIRA DE FARIAS RECLAMADO: WRM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação acerca dos embargos a execução opostos pela executada para fins do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HARRIZON FERREIRA DE FARIAS
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703296-40.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: ANA LEONE DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR 1. Por mandado, cite-se o executado para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), mediante depósito judicial. 1.1. Efetuado o pagamento integral do débito, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 1.2. Embargos poderão ser apresentados, por meio de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido e, em caso de pronto pagamento, o percentual será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Em caso de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de honorários. 3. A incorreção da penhora em qualquer modalidade ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato, nos termos do art. 917, §1º, do CPC/2015. 4. Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. DA PESQUISA SISBAJUD 5. Não efetuado o pagamento integral do débito, prossiga-se na forma abaixo. 5.1. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.2. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.3. Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.4. Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1. Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 28. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 29. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, , fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701653-47.2025.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: SONIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos. DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço completo e atualizado do requerido (a), desde que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021. Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021. Fale Conosco: duvidascustas@tjdft.jus.br Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs. III e IV, do CPC. Brazlândia - DF. Documento datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702301-27.2025.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAQUIM MIGUEL MARTINS EMBARGADO: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de embargos à execução processada neste juízo entres as partes acima especificadas As partes formularam acordo em audiência, conforme formulado no ID241135624. É a síntese do necessário. DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação. ANTE O EXPOSTO: 1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID241135624) para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Sem custas e honorários. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701262-92.2025.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: JOAQUIM MIGUEL MARTINS S E N T E N Ç A Tratam os autos de execução de título extrajudicial, estabelecida entre as partes acima especificadas. Como se vê dos autos apensos (embargos à execução), as partes transigiram, pondo fim não somente aos embargos, mas também a esta execução. DECIDO. Como se vê dos autos n. 0702301-27.2025.8.07.0002, as partes realizaram acordo em audiência, combinando novos valores e parcelamento do débito objeto da execução. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento deste feito, ainda de que forma superveniente. DIANTE DO EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) Sem custas e sem honorários sucumbenciais. P. R. I. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704573-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo n°: 0704238-09.2024.8.07.0002 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA Requerido: BIANCA BARROS DO NASCIMENTO CERTIDÃO Sistemas.RENAJUD negativo De ordem do MM. Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi efetuada pesquisa no Sistema de Restrições Judiciais On-line que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) - conhecido como RENAJUD. Não foram encontrados veículos de propriedade do executado, conforme tela do sistema abaixo colacionada: Com relação à pesquisa de bens imóveis, certifico e dou fé que o Sistema E-RIDF foi substituído pelo Sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual opera no endereço registradores.onr.org. br . Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à pesquisa via INFOJUD, que se destina à obtenção de informações fiscais de pessoas físicas, uma vez que os dados relativos a pessoas jurídicas não são atualizados desde o ano de 2017, fica intimada a parte exequente a comprovar que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, a fim de demonstrar a utilidade da referida consulta. Tal comprovação deverá ser realizada mediante a apresentação de tela extraída do site da Receita Federal do Brasil (www.gov.br/receitafederal/pt-br), acessando-se, na seção “Serviços”, o item “Restituições e Compensações”, seguido do subitem “Consultar restituição” e, ao final, “Consultar restituição do imposto de renda”. Na página correspondente ao DIRPF, deverá ser selecionada a opção “Iniciar”, funcionalidade acessível a qualquer cidadão. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 11:41:16. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou