Roberta Nayara Pereira Alexandre
Roberta Nayara Pereira Alexandre
Número da OAB:
OAB/DF 059906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Nayara Pereira Alexandre possui 85 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJES, TRF2, TJMG, TJSP, TJRJ, TRT18, TRT6, TRF1, TST, TJDFT, TRT10, STJ, TJGO
Nome:
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2951847/DF (2025/0198936-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LAELIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108 AGRAVADO : INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948 BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF015065 ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LAELIO OLIVEIRA SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000299-68.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: MARLUCE ALVES VIANA AGRAVADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000299-68.2022.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: MARLUCE ALVES VIANA ADVOGADA: KATLEN SUZAN NARDES GERMANO AGRAVADA: JANDIRA GILL CHALU PACHECO ADVOGADA: ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada, declarando a nulidade da notificação inicial, com fundamento na ausência de esgotamento das diligências notificatórias e na internação da ré em clínica psiquiátrica durante o período da citação editalícia. A exequente alegou ausência de cabimento e intempestividade da exceção, além de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível e tempestiva diante da alegação de nulidade da notificação; (ii) estabelecer se houve esgotamento dos meios necessários antes da adoção da citação por edital; (iii) determinar se a declaração de nulidade da sentença violou a coisa julgada por ausência de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho em hipóteses excepcionais, quando a matéria arguida for de ordem pública e puder ser conhecida de ofício, sem necessidade de dilação probatória, como vício na notificação inicial. A internação da ré em clínica psiquiátrica no período da citação editalícia, devidamente comprovada por relatório médico, configura hipótese de nulidade da citação, nos termos do art. 244, IV, do CPC. A autora não exauriu os meios disponíveis para localização da ré, limitando-se à consulta ao sistema INFOSEG e deixando de utilizar outros convênios de dados ou de solicitar a notificação funcional ao órgão público empregador, conforme art. 455, § 4º, III, do CPC. A citação por edital somente é válida se precedida do esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme exigência do art. 256, § 3º, do CPC e art. 841, § 1º, da CLT, o que não se verificou no caso, violando-se o contraditório e a ampla defesa. A declaração de nulidade da citação inicial e dos atos subsequentes não configura ofensa à coisa julgada quando constatado vício processual insanável, pois a citação válida é requisito indispensável à formação do contraditório e do processo justo, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é admissível no processo do trabalho para suscitar nulidade de notificação quando a matéria for de ordem pública e não exigir dilação probatória. A citação por edital só é válida após esgotamento das tentativas de localização da parte ré, inclusive mediante ofício ao órgão público empregador, quando aplicável. A internação da parte citanda em clínica psiquiátrica durante a citação por edital impede a validade do ato, ensejando a nulidade da notificação e dos atos processuais subsequentes. A ausência de citação válida afasta a coisa julgada, autorizando a anulação da sentença sem necessidade de ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 841, § 1º; CPC, arts. 244, IV; 256, § 3º; 455, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, ROT 0001041-72.2022.5.10.0019, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 28/10/2023. TRT 10ª Região, AP 0000249-97.2022.5.10.0802, Rel. Des. Dorival Borges, DEJT 30/05/2023. TST, Ag-ROT-6741-53.2019.5.15.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023. TST, ROT-458-04.2022.5.08.0000, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 23/06/2023. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patricia Germano Pacifico, titular da 12ª Vara de Brasília-DF, pela decisão de fls. 340/342, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por JANDIRA GILL CHALU PACHECO para reconhecer a nulidade de sua notificação inicial, tornando sem efeito a sentença de ID. 681da41 (fls. 150/155 do PDF) e todos os atos subsequentes. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição (às fls.356/364). A executada apresentou contraminuta às fls. 370/382. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. DIALETICIDADE O Exmo. Juiz a quo, ao proferir a decisão de fls. 340/342, acolheu a "exceção de pré-executividade" oposta pela executada, tendo reconhecido que a ré esteve impossibilitada de receber a notificação inicial por doença, bem como que não esgotamento das possibilidades notificatórias por parte da laborista, pelo que declarou a nulidade de sua notificação inicial, tornando sem efeito a sentença proferida em processo de conhecimento e todos os atos subsequentes. Nas razões do agravo de petição, a exequente alega que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando matérias que independem do exame de provas. Alega que o direito da Agravada já se encontra precluso e a matéria elencada depende da produção de provas, cuja pretensão é invalidar a notificação inicial comprovadamente entregue ao endereço correto. Alegou que é patente a preclusão do direito da Agravada e não cabimento da medida ora vergastada, pelo que requereu o não acolhimento da exceção de pré-executividade. Sem razão. Como visto acima, a julgadora de origem reconheceu a ocorrência de mácula na notificação da inicial, dado que a ré estava internada quando diligenciado o ato citatório por Edital e que a autora não exauriu todas as possibilidades notificatórias. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem cabimento quando for possível ao Juiz conhecer a matéria suscitada de ofício, independentemente de provocação da parte e não demandar dilação probatória, como no caso em comento. No particular, a matéria relativa a nulidade da notificação inicial, constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução. De conseguinte, tratando-se de matéria passível de análise em exceção de pré-executividade, rejeito as preliminares de intempestividade e de não cabimento, arguidas pela agravante. Em contraminuta, a executada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida em exceção de pré-executividade, a qual rejeito, uma vez que o recurso encontra-se devidamente fundamentado, tendo a recorrente atacado satisfatoriamente os termos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo de petição porque observados os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO Em decisão de fls. 340/342, a julgadora de origem, assim decidiu: "Analiso. A Exceção de Pré-Executividade só é admissível no âmbito do processo trabalhista em casos extremos, quando o vício apontado é patente, podendo inclusive ser pronunciado de ofício pelo Juízo. No caso dos autos, considerando que a matéria em questão é de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade oposta. O primeiro mandado notificatório frustrado foi certificado em 31/07/2022 (ID. ca6c310- fl. 96 do PDF). O segundo mandado notificatório frustrado foi certificado em 15/11/2022 (ID. d7556c6- fl. 110 do PDF). Após, foi realizada a consulta ao sistema INFOSEG (ID. 5463901 - fl. 115 do PDF) e expedido edital notificatório à reclamada na data de 02/03/2023 (ID. fda3f7d - fl. 119 do PDF). No entanto, a executada logrou comprovar que de fato estava internada em um clínica psiquiátrica na data de sua citação editalícia, conforme relatório médico de ID. 507Cbc8 (fls. 266/267 do PDF), que atesta a sua internação por oito meses, de 26/10/2022 a 01/06/2023. Além disso, sendo a reclamada servidora pública e tendo a reclamante ciência de tal fato, deveria a autora ter solicitado ao Juízo a notificação da parte por meio de ofício ao ente público correspondente, conforme inteligência do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, o que não foi feito. Nesse cenário, estando a ré internada quando diligenciado o seu paradeiro e não tendo a autora exaurido todas as possibilidades notificatórias, forçoso reconhecer que a reclamada não estava criando embaraços para a sua localização e tampouco estava se ocultando da justiça. Ante todo o exposto, tendo a ré comprovado nos autos a sua impossibilidade de receber a notificação inicial por doença, bem como o não esgotamento das possibilidades notificatórias por parte da laborista, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JANDIRA GILL CHALU PACHECO para reconhecer a nulidade de sua notificação inicial, com esteio no art. 244, inciso IV, do CPC e art. 455, §4º, inciso III, do CPC, tornando sem efeito a sentença de ID. 681da41 (fls. 150/155 do PDF) e todos os atos subsequentes". A reclamante/exequente recorre. Argumenta nas razões do agravo que a executada mudou de endereço sem atualização nos órgãos públicos, retirou-se do serviço público e não indicou seu paradeiro em nenhum registro oficial, contribuindo diretamente para a dificuldade em sua localização. Asseverou que citação editalícia foi precedida tentativas de citação pessoal frustradas (mandados devolvidos), por consulta INFOSEG e por ter se esgotado a busca pelo endereço funcional. Alegou que não tinha acesso à informação sobre o suposto quadro clínico da executada, que não foi informado a tempo útil e somente veio aos autos após a execução da sentença. Alegou que a decisão agravada desfaz sentença com trânsito em julgado sem ação rescisória (art. 836 da CLT c/c art. 966 do CPC), o que constitui afronta direta à segurança jurídica e à garantia do devido processo legal. Pugnou pela reforma da decisão recorrida. Analiso. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Já o art. 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. O parágrafo terceiro do artigo supramencionado ainda dispõe que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Ou seja, a citação por edital é medida excepcional, justificada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal da parte reclamada. O que, no caso dos autos, não foi observado. Compulsando os autos, em que pese ter havido citação pessoal frustrada (mandados devolvidos), percebe-se que foi realizado um único meio de pesquisa de endereço, via sistema, no caso o INFOSEG (fls. 115) no qual foi obtido o endereço "Superquadra SQS 109 Bloco C Apt. 505", tendo o Juízo concluiu que o endereço encontrado no sistema INFOSEG era o mesmo endereço indicado pela exequente anteriormente (despacho de fls. 118). No caso, ainda poderiam ser realizadas pesquisas em outros convênios de banco de dados, tais como o SREI. Outrossim, ao contrário do pontuado pela recorrente, observo que o Boletim de Ocorrência Policial (fls 72/77) juntado com a inicial, identifica a ré, no cargo de Diplomata, no órgão MRE, pelo que tendo a reclamante ciência de tal fato, deveria a autora ter solicitado ao Juízo a notificação da parte por meio de ofício ao ente público correspondente, conforme inteligência do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, o que não foi feito. Assim, tenho que não houve o esgotamento dos meios para tentativa de localização da reclamada, antes de ser requerida e deferida a citação editalícia, pelo que a citação por edital levada a efeito não observou os requisitos necessários à sua utilização, violando o direito da ré ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido, colaciono precedentes deste Eg. Tribunal Regional: "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. I - A citação é ato essencial para a formação da relação jurídica processual e abertura do contraditório. II - Se, no caso concreto, não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal, a determinação para que este seja feita por edital revela-se precipitada. III - Recurso provido para reconhecer a nulidade da citação e, consequentemente, determinar a reabertura da instrução processual. (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001041-72.2022.5.10.0019, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, in DEJT 28/10/2023). "NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. EDITAL. INVÁLIDA. A presença de citação válida torna regulares todos os atos processuais posteriores em sintonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CR. A inobservância da formalidade legal invalida todos os atos processuais posteriores (TRT 10ª Região, 1ª Turma, AP n. 0000249-97.2022.5.10.0802, Relator Desembargador Dorival Borges, in DEJT 30/5/2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. A citação constitui ato processual por meio do qual se concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 239, CPC/2015). À luz dos arts. 841, §1º, da CLT e 256 do CPC/2015, a citação por edital é medida de utilização excepcional, que encontra campo de aplicação apenas nas situações em que a parte cria embaraços para receber a notificação ou quando ela não for encontrada por permanecer em local incerto ou não sabido, sendo assim considerado quando as tentativas para localizá-la tenham restado infrutíferas, o que deve ser devidamente comprovado, hipótese não verificada nos autos, em que a reclamante alegou que a parte demandada estaria em local incerto e não sabido, mas não demonstrou que envidou esforços no sentido de obter a sua localização correta. Logo, a citação por edital levada a efeito não observou os requisitos necessários à sua utilização, violando o direito da ré ao contraditório e à ampla defesa, assim como ao devido processo legal, cenário em que se impõe declarar nulo o processo, desde a fase de conhecimento, devendo os autos retornar à instância de origem para que seja reiniciado o processamento do feito, com designação de nova audiência inicial. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001014-36.2019.5.10.0006; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota - 2ª Turma; Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON) Ainda quanto ao tema, trago os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RECLAMADO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, " se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". 2. No caso dos autos, foram emitidas duas notificações iniciais para endereços distintos, por meio de e-Carta, e que retornaram com a informação de "mudou-se". Na sequência, foi requerida, de imediato, a citação por edital, o que restou deferida pelo Juízo de primeiro grau, sem que fosse tomada qualquer outra providência para buscar o novo endereço do reclamado. 3. Ademais, o autor logrou êxito em demonstrar que recebeu intimação da Justiça do Trabalho, oriunda do mesmo Regional de origem (15ª Região), no endereço em que se encontra atualmente sediado, a evidenciar a plena possibilidade de sua localização antes da determinação de citação por edital. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ROT-6741-53.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/9/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOTIFICAÇÃO INICIAL PELOS CORREIOS - ATO NÃO REALIZADO PELO MOTIVO "MUDOU-SE" - MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE INFORMANDO DESCONHECER OUTRO ENDEREÇO DA RECLAMADA - CITAÇÃO POR EDITAL - POSTERIOR REVELIA DA RECLAMADA. Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC/2015, para efeito de citação por edital, " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização , inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". O artigo 841, § 1º, da CLT, por sua vez, dispõe que "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital , inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". Assim, a adoção de procedimentos e diligências para localização do endereço atual da parte, para efeito de citação, revela-se como requisito essencial prévio para determinar a citação por edital. Neste sentido, a reiterada jurisprudência da SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório fundamentado em violação à norma jurídica (artigos 841, § 1º, da CLT, e 256, § 3º, do CPC/2015) quando determinada a citação por edital sem esgotamento dos meios de localização do real endereço da reclamada. A citação constitui requisito imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual deve ser reputada a nulidade de todos os atos subsequentes praticados nos autos por inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88. No caso dos autos, houve apenas uma tentativa de citação da ré do processo originário por meio de notificação encaminhada pelo Correio, a qual não foi concretizada pela motivação de que a então reclamada "MUDOU-SE". Ato contínuo, determinou-se a citação por edital mesmo sem adoção de quaisquer diligências que pudessem localizar o endereço de notificação da então reclamada. Portanto, a citação por edital sem esgotamento dos meios de localização do real endereço da reclamada, quais sejam, mandado de citação por oficial de justiça, consultas às instituições conveniadas ao Tribunal Regional, etc, viola os artigos 256, § 3º, do CPC/2015, e 841, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente" (ROT-458-04.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). Assim, tem-se que a parte autora, de fato, não cumpriu com as exigências constantes do dispositivo supramencionado, fato que conduz inequivocamente à nulidade do processo, com a reabertura da fase de conhecimento e intimação da parte ré para apresentação de defesa. Somado ao exposto, impende assinalar que, na ocasião da citação por Edital, promovida em 02/03/2023 (fl. 119/121), a Agravada encontrava-se internada em hospital psiquiátrico, onde permaneceu por mais de 8 meses (relatório médico de fls. 266/267), hipótese vedada pelo art. 244, inciso IV, do CPC. Sem reparos, portanto, a decisão agravada. Por fim, assinalo que restou prejudicado o pedido liminar aviado no presente recurso (suspender a audiência inaugural designada). Primeiro, porque o Juízo de primeiro grau, em razão do agravo de petição interposto, já tinha determinado a retirada do feito da pauta de audiência designada (decisão fls. 368) e segundo porque restou reconhecida a nulidade do processo, com a reabertura da fase de conhecimento e intimação da parte ré para apresentação de defesa, pelo que inexiste óbice para incluir o feito na pauta da audiência inaugural. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Roberta Pereira (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCE ALVES VIANA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000299-68.2022.5.10.0012 AGRAVANTE: MARLUCE ALVES VIANA AGRAVADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000299-68.2022.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: MARLUCE ALVES VIANA ADVOGADA: KATLEN SUZAN NARDES GERMANO AGRAVADA: JANDIRA GILL CHALU PACHECO ADVOGADA: ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela executada, declarando a nulidade da notificação inicial, com fundamento na ausência de esgotamento das diligências notificatórias e na internação da ré em clínica psiquiátrica durante o período da citação editalícia. A exequente alegou ausência de cabimento e intempestividade da exceção, além de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade era cabível e tempestiva diante da alegação de nulidade da notificação; (ii) estabelecer se houve esgotamento dos meios necessários antes da adoção da citação por edital; (iii) determinar se a declaração de nulidade da sentença violou a coisa julgada por ausência de ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível no processo do trabalho em hipóteses excepcionais, quando a matéria arguida for de ordem pública e puder ser conhecida de ofício, sem necessidade de dilação probatória, como vício na notificação inicial. A internação da ré em clínica psiquiátrica no período da citação editalícia, devidamente comprovada por relatório médico, configura hipótese de nulidade da citação, nos termos do art. 244, IV, do CPC. A autora não exauriu os meios disponíveis para localização da ré, limitando-se à consulta ao sistema INFOSEG e deixando de utilizar outros convênios de dados ou de solicitar a notificação funcional ao órgão público empregador, conforme art. 455, § 4º, III, do CPC. A citação por edital somente é válida se precedida do esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme exigência do art. 256, § 3º, do CPC e art. 841, § 1º, da CLT, o que não se verificou no caso, violando-se o contraditório e a ampla defesa. A declaração de nulidade da citação inicial e dos atos subsequentes não configura ofensa à coisa julgada quando constatado vício processual insanável, pois a citação válida é requisito indispensável à formação do contraditório e do processo justo, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é admissível no processo do trabalho para suscitar nulidade de notificação quando a matéria for de ordem pública e não exigir dilação probatória. A citação por edital só é válida após esgotamento das tentativas de localização da parte ré, inclusive mediante ofício ao órgão público empregador, quando aplicável. A internação da parte citanda em clínica psiquiátrica durante a citação por edital impede a validade do ato, ensejando a nulidade da notificação e dos atos processuais subsequentes. A ausência de citação válida afasta a coisa julgada, autorizando a anulação da sentença sem necessidade de ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 841, § 1º; CPC, arts. 244, IV; 256, § 3º; 455, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, ROT 0001041-72.2022.5.10.0019, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 28/10/2023. TRT 10ª Região, AP 0000249-97.2022.5.10.0802, Rel. Des. Dorival Borges, DEJT 30/05/2023. TST, Ag-ROT-6741-53.2019.5.15.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/09/2023. TST, ROT-458-04.2022.5.08.0000, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 23/06/2023. RELATÓRIO A Exma. Juíza Patricia Germano Pacifico, titular da 12ª Vara de Brasília-DF, pela decisão de fls. 340/342, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por JANDIRA GILL CHALU PACHECO para reconhecer a nulidade de sua notificação inicial, tornando sem efeito a sentença de ID. 681da41 (fls. 150/155 do PDF) e todos os atos subsequentes. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição (às fls.356/364). A executada apresentou contraminuta às fls. 370/382. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. DIALETICIDADE O Exmo. Juiz a quo, ao proferir a decisão de fls. 340/342, acolheu a "exceção de pré-executividade" oposta pela executada, tendo reconhecido que a ré esteve impossibilitada de receber a notificação inicial por doença, bem como que não esgotamento das possibilidades notificatórias por parte da laborista, pelo que declarou a nulidade de sua notificação inicial, tornando sem efeito a sentença proferida em processo de conhecimento e todos os atos subsequentes. Nas razões do agravo de petição, a exequente alega que a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando matérias que independem do exame de provas. Alega que o direito da Agravada já se encontra precluso e a matéria elencada depende da produção de provas, cuja pretensão é invalidar a notificação inicial comprovadamente entregue ao endereço correto. Alegou que é patente a preclusão do direito da Agravada e não cabimento da medida ora vergastada, pelo que requereu o não acolhimento da exceção de pré-executividade. Sem razão. Como visto acima, a julgadora de origem reconheceu a ocorrência de mácula na notificação da inicial, dado que a ré estava internada quando diligenciado o ato citatório por Edital e que a autora não exauriu todas as possibilidades notificatórias. Com efeito, a exceção de pré-executividade tem cabimento quando for possível ao Juiz conhecer a matéria suscitada de ofício, independentemente de provocação da parte e não demandar dilação probatória, como no caso em comento. No particular, a matéria relativa a nulidade da notificação inicial, constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução. De conseguinte, tratando-se de matéria passível de análise em exceção de pré-executividade, rejeito as preliminares de intempestividade e de não cabimento, arguidas pela agravante. Em contraminuta, a executada suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida em exceção de pré-executividade, a qual rejeito, uma vez que o recurso encontra-se devidamente fundamentado, tendo a recorrente atacado satisfatoriamente os termos da decisão recorrida. Assim, conheço do agravo de petição porque observados os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO Em decisão de fls. 340/342, a julgadora de origem, assim decidiu: "Analiso. A Exceção de Pré-Executividade só é admissível no âmbito do processo trabalhista em casos extremos, quando o vício apontado é patente, podendo inclusive ser pronunciado de ofício pelo Juízo. No caso dos autos, considerando que a matéria em questão é de ordem pública, conheço da exceção de pré-executividade oposta. O primeiro mandado notificatório frustrado foi certificado em 31/07/2022 (ID. ca6c310- fl. 96 do PDF). O segundo mandado notificatório frustrado foi certificado em 15/11/2022 (ID. d7556c6- fl. 110 do PDF). Após, foi realizada a consulta ao sistema INFOSEG (ID. 5463901 - fl. 115 do PDF) e expedido edital notificatório à reclamada na data de 02/03/2023 (ID. fda3f7d - fl. 119 do PDF). No entanto, a executada logrou comprovar que de fato estava internada em um clínica psiquiátrica na data de sua citação editalícia, conforme relatório médico de ID. 507Cbc8 (fls. 266/267 do PDF), que atesta a sua internação por oito meses, de 26/10/2022 a 01/06/2023. Além disso, sendo a reclamada servidora pública e tendo a reclamante ciência de tal fato, deveria a autora ter solicitado ao Juízo a notificação da parte por meio de ofício ao ente público correspondente, conforme inteligência do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, o que não foi feito. Nesse cenário, estando a ré internada quando diligenciado o seu paradeiro e não tendo a autora exaurido todas as possibilidades notificatórias, forçoso reconhecer que a reclamada não estava criando embaraços para a sua localização e tampouco estava se ocultando da justiça. Ante todo o exposto, tendo a ré comprovado nos autos a sua impossibilidade de receber a notificação inicial por doença, bem como o não esgotamento das possibilidades notificatórias por parte da laborista, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por JANDIRA GILL CHALU PACHECO para reconhecer a nulidade de sua notificação inicial, com esteio no art. 244, inciso IV, do CPC e art. 455, §4º, inciso III, do CPC, tornando sem efeito a sentença de ID. 681da41 (fls. 150/155 do PDF) e todos os atos subsequentes". A reclamante/exequente recorre. Argumenta nas razões do agravo que a executada mudou de endereço sem atualização nos órgãos públicos, retirou-se do serviço público e não indicou seu paradeiro em nenhum registro oficial, contribuindo diretamente para a dificuldade em sua localização. Asseverou que citação editalícia foi precedida tentativas de citação pessoal frustradas (mandados devolvidos), por consulta INFOSEG e por ter se esgotado a busca pelo endereço funcional. Alegou que não tinha acesso à informação sobre o suposto quadro clínico da executada, que não foi informado a tempo útil e somente veio aos autos após a execução da sentença. Alegou que a decisão agravada desfaz sentença com trânsito em julgado sem ação rescisória (art. 836 da CLT c/c art. 966 do CPC), o que constitui afronta direta à segurança jurídica e à garantia do devido processo legal. Pugnou pela reforma da decisão recorrida. Analiso. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo." Já o art. 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e nos casos expressos em lei. O parágrafo terceiro do artigo supramencionado ainda dispõe que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Ou seja, a citação por edital é medida excepcional, justificada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal da parte reclamada. O que, no caso dos autos, não foi observado. Compulsando os autos, em que pese ter havido citação pessoal frustrada (mandados devolvidos), percebe-se que foi realizado um único meio de pesquisa de endereço, via sistema, no caso o INFOSEG (fls. 115) no qual foi obtido o endereço "Superquadra SQS 109 Bloco C Apt. 505", tendo o Juízo concluiu que o endereço encontrado no sistema INFOSEG era o mesmo endereço indicado pela exequente anteriormente (despacho de fls. 118). No caso, ainda poderiam ser realizadas pesquisas em outros convênios de banco de dados, tais como o SREI. Outrossim, ao contrário do pontuado pela recorrente, observo que o Boletim de Ocorrência Policial (fls 72/77) juntado com a inicial, identifica a ré, no cargo de Diplomata, no órgão MRE, pelo que tendo a reclamante ciência de tal fato, deveria a autora ter solicitado ao Juízo a notificação da parte por meio de ofício ao ente público correspondente, conforme inteligência do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, o que não foi feito. Assim, tenho que não houve o esgotamento dos meios para tentativa de localização da reclamada, antes de ser requerida e deferida a citação editalícia, pelo que a citação por edital levada a efeito não observou os requisitos necessários à sua utilização, violando o direito da ré ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido, colaciono precedentes deste Eg. Tribunal Regional: "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. I - A citação é ato essencial para a formação da relação jurídica processual e abertura do contraditório. II - Se, no caso concreto, não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal, a determinação para que este seja feita por edital revela-se precipitada. III - Recurso provido para reconhecer a nulidade da citação e, consequentemente, determinar a reabertura da instrução processual. (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001041-72.2022.5.10.0019, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, in DEJT 28/10/2023). "NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. EDITAL. INVÁLIDA. A presença de citação válida torna regulares todos os atos processuais posteriores em sintonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CR. A inobservância da formalidade legal invalida todos os atos processuais posteriores (TRT 10ª Região, 1ª Turma, AP n. 0000249-97.2022.5.10.0802, Relator Desembargador Dorival Borges, in DEJT 30/5/2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. A citação constitui ato processual por meio do qual se concretiza as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, configurando-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 239, CPC/2015). À luz dos arts. 841, §1º, da CLT e 256 do CPC/2015, a citação por edital é medida de utilização excepcional, que encontra campo de aplicação apenas nas situações em que a parte cria embaraços para receber a notificação ou quando ela não for encontrada por permanecer em local incerto ou não sabido, sendo assim considerado quando as tentativas para localizá-la tenham restado infrutíferas, o que deve ser devidamente comprovado, hipótese não verificada nos autos, em que a reclamante alegou que a parte demandada estaria em local incerto e não sabido, mas não demonstrou que envidou esforços no sentido de obter a sua localização correta. Logo, a citação por edital levada a efeito não observou os requisitos necessários à sua utilização, violando o direito da ré ao contraditório e à ampla defesa, assim como ao devido processo legal, cenário em que se impõe declarar nulo o processo, desde a fase de conhecimento, devendo os autos retornar à instância de origem para que seja reiniciado o processamento do feito, com designação de nova audiência inicial. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001014-36.2019.5.10.0006; Data de assinatura: 21-11-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Juiz Convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota - 2ª Turma; Relator(a): MARIO MACEDO FERNANDES CARON) Ainda quanto ao tema, trago os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RECLAMADO NA AÇÃO SUBJACENTE. 1. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, " se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ". 2. No caso dos autos, foram emitidas duas notificações iniciais para endereços distintos, por meio de e-Carta, e que retornaram com a informação de "mudou-se". Na sequência, foi requerida, de imediato, a citação por edital, o que restou deferida pelo Juízo de primeiro grau, sem que fosse tomada qualquer outra providência para buscar o novo endereço do reclamado. 3. Ademais, o autor logrou êxito em demonstrar que recebeu intimação da Justiça do Trabalho, oriunda do mesmo Regional de origem (15ª Região), no endereço em que se encontra atualmente sediado, a evidenciar a plena possibilidade de sua localização antes da determinação de citação por edital. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ROT-6741-53.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/9/2023). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOTIFICAÇÃO INICIAL PELOS CORREIOS - ATO NÃO REALIZADO PELO MOTIVO "MUDOU-SE" - MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE INFORMANDO DESCONHECER OUTRO ENDEREÇO DA RECLAMADA - CITAÇÃO POR EDITAL - POSTERIOR REVELIA DA RECLAMADA. Nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC/2015, para efeito de citação por edital, " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização , inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". O artigo 841, § 1º, da CLT, por sua vez, dispõe que "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital , inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". Assim, a adoção de procedimentos e diligências para localização do endereço atual da parte, para efeito de citação, revela-se como requisito essencial prévio para determinar a citação por edital. Neste sentido, a reiterada jurisprudência da SBDI-2 desta Corte tem admitido o pedido de corte rescisório fundamentado em violação à norma jurídica (artigos 841, § 1º, da CLT, e 256, § 3º, do CPC/2015) quando determinada a citação por edital sem esgotamento dos meios de localização do real endereço da reclamada. A citação constitui requisito imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual deve ser reputada a nulidade de todos os atos subsequentes praticados nos autos por inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88. No caso dos autos, houve apenas uma tentativa de citação da ré do processo originário por meio de notificação encaminhada pelo Correio, a qual não foi concretizada pela motivação de que a então reclamada "MUDOU-SE". Ato contínuo, determinou-se a citação por edital mesmo sem adoção de quaisquer diligências que pudessem localizar o endereço de notificação da então reclamada. Portanto, a citação por edital sem esgotamento dos meios de localização do real endereço da reclamada, quais sejam, mandado de citação por oficial de justiça, consultas às instituições conveniadas ao Tribunal Regional, etc, viola os artigos 256, § 3º, do CPC/2015, e 841, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente" (ROT-458-04.2022.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). Assim, tem-se que a parte autora, de fato, não cumpriu com as exigências constantes do dispositivo supramencionado, fato que conduz inequivocamente à nulidade do processo, com a reabertura da fase de conhecimento e intimação da parte ré para apresentação de defesa. Somado ao exposto, impende assinalar que, na ocasião da citação por Edital, promovida em 02/03/2023 (fl. 119/121), a Agravada encontrava-se internada em hospital psiquiátrico, onde permaneceu por mais de 8 meses (relatório médico de fls. 266/267), hipótese vedada pelo art. 244, inciso IV, do CPC. Sem reparos, portanto, a decisão agravada. Por fim, assinalo que restou prejudicado o pedido liminar aviado no presente recurso (suspender a audiência inaugural designada). Primeiro, porque o Juízo de primeiro grau, em razão do agravo de petição interposto, já tinha determinado a retirada do feito da pauta de audiência designada (decisão fls. 368) e segundo porque restou reconhecida a nulidade do processo, com a reabertura da fase de conhecimento e intimação da parte ré para apresentação de defesa, pelo que inexiste óbice para incluir o feito na pauta da audiência inaugural. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra. Roberta Pereira (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA GILL CHALU PACHECO
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0032854-25.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIVA COMUNICACAO INTEGRADA LTDA e outros (3) APELADO: IRINY NICOLAU CORRES LOPES e outros (3) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Três embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a dois recursos de apelação e deu provimento a um terceiro para reconhecer a ilegitimidade passiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, extinguindo o feito em relação a ele sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito, acarreta a necessária inversão do ônus da sucumbência; e (ii) saber se a alegação de omissão pode ser utilizada como via para a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão que reconhece a ilegitimidade passiva de uma das partes e extingue o processo em relação a ela sem resolução de mérito é omisso se não dispõe sobre a inversão dos ônus de sucumbência. Acolhimento dos embargos do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores para sanar o vício e condenar a parte autora ao pagamento de honorários. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. A pretensão de reexame de questões já decididas, como a responsabilidade das partes e a aptidão da petição inicial, sob o pretexto de omissão, revela mero inconformismo e extrapola os limites da via aclaratória. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que não configura omissão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores conhecidos e providos. Embargos de declaração de VIVA Comunicação Integrada Ltda e Iriny Nicolau Corres Lopes conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1192682/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.06.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam os autos de três EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, IRINY NICOLAU CORRES LOPES e VIVA COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ME, todas em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de Viva Comunicação e Iriny Nicolau Lopes. Por outro lado, o v. acórdão embargado deu provimento ao recurso do Diretório Nacional do PT, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, em seu recurso, aduz ser a decisão colegiada omissa uma vez que não realizou a inversão do ônus de sucumbência. Por seu turno, VIVA Comunicação Integrada Ltda, em seu recurso, alega existir omissão no julgado, uma vez que a responsabilidade do Diretório Nacional decorreria da vontade das partes. Sustenta, ainda, que o acórdão não analisou a responsabilidade do partido sob a ótica do art. 17 da Lei n. 9.504/97. Por fim, Iriny Nicolau Corres Lopes, em seus embargos, aduz que o v. acórdão é omisso ao não analisar a inépcia da inicial e, ainda, acerca da prova documental juntada aos autos. Contrarrazões apresentadas nos ids. 13635773 e 13728062 pelo desprovimento do recurso. A D. Procuradoria de Justiça não verificou a necessidade de sua intervenção. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032854-25.2013.8.08.0024 EMBARGANTE/EMBARGADO: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES EMBARGANTE/EMBARGADA: IRINY NICOLAU CORRES LOPES EMBARGANTE/EMBARGADA: VIVA COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ME RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Tratam os autos de três EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, IRINY NICOLAU CORRES LOPES e VIVA COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA ME, todas em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos de Viva Comunicação e Iriny Nicolau Lopes. Por outro lado, o v. acórdão embargado deu provimento ao recurso do Diretório Nacional do PT, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, em seu recurso, aduz ser a decisão colegiada omissa uma vez que não realizou a inversão do ônus de sucumbência. Por seu turno, VIVA Comunicação Integrada Ltda, em seu recurso, alega existir omissão no julgado, uma vez que a responsabilidade do Diretório Nacional decorreria da vontade das partes. Sustenta, ainda, que o acórdão não analisou a responsabilidade do partido sob a ótica do art. 17 da Lei n. 9.504/97. Por fim, Iriny Nicolau Corres Lopes, em seus embargos, aduz que o v. acórdão é omisso ao não analisar a inépcia da inicial e, ainda, acerca da prova documental juntada aos autos. Contrarrazões apresentadas nos ids. 13635773 e 13728062 pelo desprovimento do recurso. A D. Procuradoria de Justiça não verificou a necessidade de sua intervenção. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. Cumpre rememorar, outrossim, que a via ora em cotejo é “espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC)” e, também, que “os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido” (STJ, EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019). Acerca do recurso manejado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, seu acolhimento é medida necessária. O v. acórdão reconheceu sua ilegitimidade, julgando, então, extinto o feito sem análise do mérito. Assim, de rigor a inversão dos ônus de sucumbência, de forma a condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária em favor da parte ora embargante. Por seu turno, acerca dos outros dois embargos de declara]ao, manejados por VIVA Comunicação Integrada Ltda e Iriny Nicolau Corres Lopes, não verifico as alegadas omissões, de forma que a rejeição dos mesmos é medida que se impõe. Em prévia oportunidade, este Colegiado, de forma clara, tratou acerca das responsabilidade das partes demandadas, bem como acerca da aptidão da petição inicial da presente demanda. Assim, penso que as partes embargantes acima apontadas, nesta oportunidade, revelam tão somente pretensão de modificar o entendimento adotado por este Colegiado, pretensão, todavia, que não desafia a via aclaratória em análise. Saliento, também, que a jurisprudência pátria possui pacífico entendimento no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada, sem que isso configure os vícios estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (Art. 557 do CPC/73, equivalente ao Art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade. Ademais, são incabíveis embargos de declaração em face de decisão jurisdicional que, embora não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado. 3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a legitimidade passiva restou devidamente configurada, com base no aditivo contratual celebrado entre as partes, e de que há provas suficientes da contratação do seguro de vida, é insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1192682/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso oposto por Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, de forma a inverter os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento da verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como eventuais custas por ele suportadas. De forma diversa, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por VIVA Comunicação Integrada Ltda e Iriny Nicolau Corres Lopes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0032854-25.2013.8.08.0024 Tratam-se de embargos de declaração opostos por Viva Comunicação Integrada LTDA, Iriny Lopes e pelo Diretório Nacional do PT, em face do acórdão de ID n. 13282617. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos, passando à análise do mérito de cada um. Sustenta a embargante Viva Comunicação Integrada LTDA. que o v. acórdão de ID n. 13282617 teria incorrido em vícios de omissão relevantes, especialmente com relação a) à análise da assunção voluntária de responsabilidade pelo Diretório Nacional do PT, configuradora de solidariedade obrigacional nos termos do art. 265 do Código Civil, ante a intervenção direta do dirigente Valter Pomar, integrante da Executiva Nacional do partido, na negociação, contratação e promessa de pagamento dos serviços publicitários; (b) à aplicação do art. 17 da Lei nº 9.504/1997, que impõe responsabilidade patrimonial ao partido político pelas despesas eleitorais e; (c) à incidência do princípio da responsabilidade conjunta entre partidos e candidatos (arts. 38 da Lei nº 9.504/1997, 241 do Código Eleitoral e 37 da Constituição Federal). Em contrarrazões, o Diretório Nacional sustenta, em linhas gerais, a preclusão da matéria, uma vez que a tese de assunção de responsabilidade teria sido afastada pela sentença de primeiro grau e não sido objeto de recurso pela embargante, bem como que Valter Pomar não possuía poderes de representação ou contratação em nome do Diretório Nacional, não podendo seus atos vincular o partido. Primeiramente, entendo pela possibilidade de alegação de toda matéria posta nos embargos, não merecendo acolhida o argumento de preclusão recursal, pois inviável exigir interesse recursal de parte que se sagrou vencedora em primeiro grau com base em apenas um dos fundamentos por ela alegado: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE – Interposição de recurso de apelação pela ré, parte vencedora, somente para alterar o fundamento legal – Ausência de interesse recursal – Art. 996, caput, do CPC – Recurso não conhecido(TJSP; Apelação Cível 1003092-48.2019.8.26.0407; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) O momento das contrarrazões me parece o próprio para tanto, ante a devolutividade de todas as matérias (provas e fundamentos), não havendo que se falar em necessidade de interposição de recurso próprio pela parte vencedora. Nesse sentido, verifico a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez inexistir, com a devida vênia, manifestação sobre a tese da assunção voluntária da obrigação pelo Diretório Nacional, que, conforme demonstrado, possui fundamentação autônoma, distinta daquela acolhida no julgado embargado, qual seja, a aplicação do art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 para reconhecer a ilegitimidade passiva do Diretório Nacional. A embargante sustentou, desde as contrarrazões, que integrantes da Executiva Nacional, notadamente o Sr. Valter Pomar, participaram ativamente das negociações contratuais, sugeriram o fracionamento dos contratos e assumiram compromisso direto de pagamento, circunstâncias estas comprovadas por farta prova documental e testemunhal constante dos autos, aliás, como também identificado pelo juízo de piso em sua sentença (ID n.8299978) após análise da prova documental e testemunhal: "Neste passo, necessária se faz menção a atuação do Sr. Valter Pomar nas negociações realizadas entre a requerida Iriny e a empresa autora, tendo papel ativo nas contratações firmadas entre as partes, sendo que, apesar de laborar à época no Diretório Nacional do PT, segundo alegações da parte requerida, atuou como forma de colaboração pessoal à candidata, representando-a nas transações. Isto porque, a troca de e-mails entre as partes, constante em fls.185-189, 200, 211-224, 306-311 e 392-396, em que estabelecem as tratativas acerca dos contratos, fora exclusivamente realizada entre o Sr. Valter e funcionária da empresa requerente, alegando as requeridas que as conversas entre as partes são a principal prova de que não fora firmado o primeiro contrato. [...] Todavia, todos os e-mails anexados aos autos pelas partes, tanto pela autora, quanto pelas requeridas, datam de agosto de 2012, quando a primeira contratação, no valor de R$ 7.600.035,00 (sete milhões e seiscentos mil reais e trinta e cinco reais), se deu em momento anterior, em julho daquele ano. [...] Nesse ínterim, vale mencionar que, os e-mails que acosta a parte requerida, corroborados por aqueles que junta a autora, na verdade militam em desfavor do que alegam as requeridas, comprovando que as partes não só firmaram de fato a contratação em valor maior, como passaram a seu cumprimento, como acima já introduzido e diante do que passo a expor. No e-mail acostado pela autora, em fl. 59, datado de 06/08/12, esta solicita ao Sr. Valter Pomar o pagamento em razão de contrato já firmado, no valor de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), sendo tão somente possível presumir que faz menção a contrato firmado de modo anterior, que, do que se constata nos autos, é o mesmo cobrado na exordial, datado de 07/07/12. [...] Não obstante, nos e-mails acostados em fls. 60 e fl. 221, também datados de 07/08/2012 se observa a concordância do Sr. Valter Pomar quanto ao valor do primeiro contrato, cobrado na exordial, já que só aquele era existente à época do envio do e-mail. Na mesma mensagem eletrônica, menciona a abrangência do primeiro contrato firmado entre as partes para o primeiro e o segundo turno, discordando da cobrança adicional de 40% (quarenta por cento), apenas para o segundo turno - sendo coincidentemente o valor aproximado do segundo contrato-, o que demonstra, novamente, o fracionamento os contratos". Em adição, a própria candidata Iriny Lopes afirmou que “o preço da campanha foi ajustado conforme permissão da Direção Nacional do PT, sendo designado para o acompanhamento das tratativas o senhor Valter Pomar.” Tais elementos evidenciam que a responsabilização do Diretório Nacional, no caso concreto, decorre não apenas de sua condição institucional como representante partidário, mas principalmente da assunção voluntária de obrigação, nos moldes do art. 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, ponto sobre o qual foi omisso o acórdão. Com efeito, a omissão do acórdão quanto à análise desse conjunto probatório comprometeu a integralidade da prestação jurisdicional. Destaco ainda que a embargante Viva Comunicação Integrada LTDA apontou ainda omissão do v. acórdão que teria deixado de aplicar o art. 17 da Lei nº 9.504/1997, o qual atribui ao partido político ou ao candidato a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral, independentemente do diretório que tenha formalizado o contrato. Contudo, não se verifica a omissão apontada neste ponto, já que o acórdão embargado apreciou a questão sob o prisma da autonomia entre os diretórios partidários, fundamentando a exclusão do Diretório Nacional com base no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 e em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constatada a análise expressa da matéria, ainda que contrária à pretensão da embargante, inexiste omissão a ser sanada. É de se acolher, assim, os embargos no tocante ao seu primeiro aspecto, e a eles atribuir efeitos infringentes para reconhecer a responsabilidade solidária contratual do Diretório Nacional embargado. Em análise aos embargos opostos por Iriny Lopes, que alega omissão quanto à suposta inadequação da via monitória, sustentando que a demanda exigiria dilação probatória e que o contrato apresentado seria objeto de controvérsia, verifico que tal alegação foi devidamente apreciada e rejeitada tanto na sentença quanto no acórdão, que reconheceram o preenchimento dos requisitos previstos no art. 700, §2º, do CPC, bem como a existência de prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. O ilustre relator, inclusive, confirmou o entendimento de que o valor cobrado é devido, com base no contrato celebrado entre a autora e a embargante. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão ou outro vício a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos por Iriny Lopes. Por fim, no que tange aos embargos de declaração interpostos pelo Diretório Nacional do PT, verifica-se que foram opostos com o objetivo de corrigir suposta omissão relativa à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau. Todavia, diante do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante Viva Comunicação Integrada LTDA, com consequente rejeição da apelação interposta pelo Diretório Nacional e restabelecimento da sentença condenatória, integrada pelos fundamentos dos presentes embargos, resta prejudicada a análise de seus embargos de declaração. Assim, concluo por acolher os embargos de declaração opostos por Viva Comunicação Integrada LTDA., com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau acrescido dos fundamentos ora expostos, mantendo a condenação do Diretório Nacional do PT, solidariamente com a candidata Iriny Lopes, ao pagamento do valor contratado, corrigido e acrescido de multa contratual. Rejeito os embargos de declaração opostos por Iriny Lopes, diante da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PT, em razão do restabelecimento da sentença de primeiro grau. É como voto.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2147696/DF (2024/0193701-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : SONIA MARIA REIS LEDUR ADVOGADOS : TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108 LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848 VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953 EMBARGADO : INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906 CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339 SHARLYNN MAGERY DE JONGH MARTINS - DF062567 BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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