Kelly Carvalho Omendes

Kelly Carvalho Omendes

Número da OAB: OAB/DF 059916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJMG, TJPR
Nome: KELLY CARVALHO OMENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000186-96.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: FRANCINEIS NUNES DA SILVA RECLAMADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf447f3 proferido nos autos. Reclamante: FRANCINEIS NUNES DA SILVA, CPF: 807.422.701-49 Reclamado: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, CNPJ: 33.457.862/0001-05  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 02 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Manifeste-se o(a) reclamante sobre o teor da peça de #id:e6d11e9. Prazo de cinco dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINEIS NUNES DA SILVA
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A2):                                                   6008941-64.2024.8.09.0163ORIGEM:                                                           VALPARAÍSO DE GOIÁS – JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉ:                                        SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.RECORRIDO/AUTOR:                                 JAILTON FERREIRA NUNES    JUIZ RELATOR:                                               MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM:                                        26.06.2025VALOR DA CAUSA:                                        R$ 6.000,00  DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EQUIVOCO NA EXECUÇÃO DA ORDEM DE CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada pelo Autor, Jailton Ferreira Nunes (recorrido), em face da Ré, Saneamento de Goiás S.A. (recorrente).Na petição inicial, o autor narrou que é consumidor dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, sendo responsável pelo pagamento das faturas da conta vinculada ao imóvel de sua residência, situado no Condomínio Residencial Green Park II, em Valparaíso. Relatou que, ao retornar à sua casa no dia 21 de outubro de 2024, constatou a interrupção do fornecimento de água, inicialmente supondo tratar-se de medida temporária ou relacionada a alguma reforma no prédio.Entretanto, diante da persistência da situação, no dia 23 de outubro de 2024, buscou esclarecimentos junto ao porteiro do condomínio, ocasião em que foi informado de que, dois dias antes, às 13h, um funcionário da empresa ré, identificado como Alef (matrícula 12437), compareceu ao local e realizou o corte do fornecimento, supostamente por inadimplência do apartamento 10.O autor contestou a justificativa apresentada, esclarecendo que reside no apartamento 11, cuja conta se encontrava devidamente quitada, apresentando inclusive comprovantes de pagamento. Afirmou que os hidrômetros são numerados, embora localizados próximos entre si, o que, em seu entender, permitiria à prestadora de serviços identificar corretamente a unidade consumidora. Após contato telefônico com a central de atendimento da ré, foi-lhe informado que a situação seria registrada no sistema e que o prazo estimado para religação seria de 48 horas, o que o autor considerou excessivo, diante da ausência total de reserva de água e da necessidade premente de atendimento a suas necessidades básicas de higiene, alimentação e saneamento.Não obstante as insistentes tentativas de contato e os sucessivos protocolos de atendimento registrados, o fornecimento somente foi restabelecido em 24 de outubro de 2024, às 18h40, totalizando aproximadamente três dias sem acesso à água potável. O autor sustentou que a falha no serviço lhe causou profundo desconforto e constrangimento, tendo sido compelido a solicitar auxílio de vizinhos para suprir necessidades básicas, inclusive fisiológicas. Ao final, pleiteou a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00.Em contestação (mov. 18), a ré sustentou que o fornecimento de água foi restabelecido no dia 24.10.2024, um dia após o primeiro contato formal do autor, não havendo mora ou omissão por parte da concessionária. Alegou que o requerente permaneceu inerte por mais de 24 horas diante da interrupção, contribuindo para o agravamento da situação. Aduziu, ainda, que o imóvel não possui reservatório de água com capacidade mínima de 500 litros, conforme exigido pela ABNT NBR 5626/1998 e pela Resolução Normativa nº 68/2009 da AGR, o que seria indispensável para evitar desabastecimentos emergenciais. Rechaçou a existência de dano moral, por ausência de prova de violação concreta a direitos da personalidade, defendendo tratar-se de mero dissabor. Não houve apresentação de impugnação à contestação.A sentença (mov. 29) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de indenização pelo dano moral sofrido. A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 para o cálculo dos juros no período de referência.A Ré, Saneamento de Goiás S.A., inconformada, interpôs recurso (mov. 32 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) ocorrência de culpa concorrente do autor, que teria demorado mais de dois dias para comunicar a interrupção do fornecimento, registrando reclamação apenas às 19h30 do dia 23.10.2024, fora do horário comercial, o que inviabilizaria a religação dentro do prazo regulamentar de seis horas; (ii) inexistência de reservatório de água no imóvel, em desacordo com as exigências da NBR 5626/1998 e da Resolução Normativa nº 68/2009 da AGR, fator que agravaria os efeitos da suspensão; (iii) ausência de prova de dano moral efetivo, sustentando tratar-se de mero dissabor; e (iv) desproporcionalidade do valor fixado, requerendo, subsidiariamente, sua redução com base na razoabilidade e na vedação ao enriquecimento sem causa.O autor, intimado, não apresentou contrarrazões. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão no recurso inominado consiste em verificar se a sentença de primeiro grau merece reforma, notadamente quanto à configuração do dano moral decorrente da interrupção indevida do fornecimento de água no imóvel do autor, à eventual ocorrência de culpa concorrente pelo atraso na comunicação do fato à concessionária, à alegada ausência de reservatório no imóvel e à adequação do valor fixado a título de indenização, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 932. Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…). Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa.                                               3.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Da análise meritória.É incontroverso nos autos que houve corte indevido do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, motivado por erro de identificação da unidade corretam, a ordem de suspensão era destinada ao apartamento 10, mas foi indevidamente executada no apartamento 11, onde reside o autor. A própria ré reconhece o equívoco em sua peça de defesa, o que afasta qualquer dúvida quanto à materialidade da falha na prestação do serviço.A alegação de culpa concorrente do consumidor, por ter demorado a comunicar formalmente a interrupção, não é suficiente para elidir a responsabilidade da concessionária. O prazo regulamentar de seis horas para religação, previsto no art. 74, § 3º da Resolução AGR nº 009/2014, inicia-se com o registro oficial da reclamação, o que ocorreu às 19h30 do dia 23.10.2024, com o restabelecimento ocorrendo apenas no final da tarde do dia 24.10.2024, ou seja, fora do prazo legal.A suposta ausência de reservatório de água com capacidade mínima de 500 litros, embora prevista na NBR 5626/1998 e na Resolução AGR nº 68/2009, não afasta a ilicitude da conduta da ré, tampouco constitui excludente de responsabilidade. Trata-se de norma técnica preventiva que não legitima a falha no serviço, especialmente quando decorrente de erro operacional da própria concessionária.Quanto ao dano moral, a privação do fornecimento de água potável por aproximadamente três dias, resultante de equívoco operacional da concessionária, representa lesão direta à dignidade da pessoa humana. Trata-se de serviço público essencial, cuja interrupção compromete o acesso a condições mínimas de habitabilidade e salubridade, inviabilizando práticas elementares do cotidiano, como higiene pessoal, preparo de alimentos e uso regular das instalações sanitárias.A interrupção injustificada, ainda que por erro na identificação da unidade consumidora, atinge o núcleo existencial do direito à saúde e à vida digna, cuja proteção não admite relativizações. Nessas hipóteses, o dano moral prescinde de demonstração específica, manifesta-se de forma presumida (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade da falha e de seus efeitos automáticos e concretos na esfera íntima do consumidor, sobretudo em contexto de total desassistência hídrica.Ressalte-se que a exposição do usuário a essa condição por período significativo não se resume a mero dissabor ou inconveniente cotidiano, mas sim a sofrimento real, juridicamente relevante, que ultrapassa os limites do tolerável e exige reparação proporcional à ofensa experimentada. Assim, bem andou o juízo de origem ao reconhecer a ocorrência do dano moral e ao fixar valor compatível com a gravidade da conduta e os parâmetros usualmente observados por esta Turma.O valor fixado na sentença, R$ 4.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto e a função pedagógica da reparação civil. Não se evidencia qualquer excesso ou descompasso com os parâmetros firmados por esta Turma Recursal.Nesse sentido, colhe-se precedente recente e amplamente convergente: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DE HIDRÔMETRO POR EQUÍVOCO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 5058094-94.2025.8.09.0051, Rel. Juíza Geovana Mendes Baía Moisés, julgado em 28.05.2025).Naquele precedente, a Turma reconheceu o dever de indenizar e fixou valor idêntico ao arbitrado na sentença ora impugnada, demonstrando que a quantia encontra-se dentro do padrão adotado para hipóteses semelhantes.Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com os fatos provados e com o direito aplicável, tendo reconhecido com precisão a responsabilidade da concessionária e arbitrado indenização em valor adequado. Inexistindo desacerto ou excesso, impõe-se sua integral manutenção. 4. DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de parcial procedência por estes e seus próprios fundamentos. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitramos em 10% sobre o valor da causa. (Esclarece-se que, no caso, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, a fim de evitar que a verba honorária fosse estabelecida em patamar incompatível com a dignidade da advocacia.)Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700915-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY CARVALHO OMENDES EXECUTADO: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros das partes executadas, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA e ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo. Frisa-se que chegou a ser constrito o montante de R$ 65,15 (sessenta e cinco reais e quinze centavos), o qual fora desbloqueado nesta data, nos termos do documento anexo, visto que não representa sequer 10% (dez por cento) do débito perseguido. Por conseguinte, formulou a credora, na petição de ID 236742143, pedido subsidiário de inserção de restrição RENAJUD sobre o veículo encontrado em nome da devedora na pesquisa de ID 230635882, qual seja, HYUNDAI IX35 GL, cor: PRATA, ano/modelo: 2017/2018, placa: PBA-9634/DF, argumentando que embora ajam restrições judiciais anteriores sobre o aludido bem, a soma dos débitos perseguidos não integralizam o valor comercial do automóvel, de modo que possível a imposição de mais uma constrição, na tentativa de garantir o débito perseguido. Acrescentou que já decorrido o lapso médio de duração de contratos de financiamento de veículos, o que denota que remanesce apenas a necessidade de baixa formal do gravame de alienação fiduciária igualmente recaído sobre o automóvel. Em consulta, pois, ao sistema PJe, verifica-se que ainda pairam em desfavor das partes devedoras múltiplos processos, sendo que no feito de n° 0730046-13.2024.8.07.0003, em trâmite junto ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição, o veículo em questão foi encontrado, penhorado e avaliado pelo Oficial de Justiça, tendo requerido o então exequente, na sequência, a venda do bem em hasta pública. Nesse contexto, tem-se que, segundo o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, porquanto este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas apenas providência que confere publicidade ao aludido ato, tornando-a oponível a terceiros. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRIMEIRA LAVRATURA DO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REFORMADO NO PONTO. 2. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). 2. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente. 3. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.991.094/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) O referido posicionamento, em que pese faça menção a penhora de imóvel, pode ser aplicado aos casos de penhora de bens móveis, como no caso dos autos. Forçoso, então, reconhecer que inócua seria a medida pretendida pela ora credora, nestes autos, em face da situação atual do bem, sobretudo porque, com base nesse raciocínio, o direito de preferência dela ao crédito do veículo se daria pela data da lavratura do auto de penhora e não da inserção de restrição via RenaJud. Logo, em verdade, a efetividade do resultado prático por ela almejado com tal constrição é passível de ser alcançado, não com o aludido bloqueio sistêmico, mas mediante requerimento de penhora no rosto dos autos n° 0730046-13.2024.8.07.0003. Ademais, quanto à anotação de alienação fiduciária, não apresentou a credora nenhuma informação concreta sobre a atual situação do referido gravame, não sendo o mero decurso do tempo médio de duração de um contrato de financiamento suficiente a atestar o desembaraço a esse respeito. Cabe destacar, ainda, que já adotou o Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição, inclusive, providências destinadas a averiguar a situação do bem nesse quesito. Em razão da argumentação exposta, INDEFIRO o pleito deduzido pela credora. INDEFIRO, também, o pleito de renovação da tentativa de penhora de bens das executadas via sistema INFOJUD, uma vez que já fora realizada tal consulta, em data recente (27/03/2025), sem que se tivesse obtido qualquer êxito, conforme se depreende do despacho de ID 230635881, esgotando, assim, a cooperação possível deste juízo para a localização de bens da parte devedora. Concedo, pois, derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a credora para que indique bens das devedoras passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704738-46.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ DE FREITAS FERREIRA, MARIO PEREIRA FERREIRA EXECUTADO: LAURA MARIA COUTINHO CORREA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:52:08. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701467-06.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. D. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. S. D. J. EXECUTADO: F. F. D. A. V. SENTENÇA Cumprimento de sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de prestação de alimentos. O executado satisfez a obrigação, conforme depósito judicial. O Ministério Público apresentou manifestação, ID 239383803. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo, ID 237929745, em favor da parte exequente, conforme dados bancários de ID 238993041. Determino o cancelamento da restrição junto ao SERASAJUD. A sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0700578-95.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) - Regulamentação de Visitas (5805) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 27 de junho de 2025 13:51:18. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inclua-se a representante legal da menor (Id 240448218) no cadastro do PJE. Observo que a procuração foi assinada digitalmente (gov.br). Contudo, observados os requisitos mínimos necessários à garantia judicial da segurança e da integridade das informações, este juízo perfilha o entendimento de que a assinatura das partes deve ocorrer de forma manual ou de forma eletrônica, desde que, na última hipótese e, em conformidade com a disposição do art. 10, da MP 2.200-2/2001 c/c com o art. 4º, da Lei n. 14.063/2020, a forma eletrônica contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP de localização), o que não ocorre na assinatura digital “gov.br”. Nesse contexto, deverá a parte autora acostar novo instrumento de mandato assinado manualmente ou eletronicamente, atendidos os requisitos supramencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve ser juntada declaração de hipossuficiência, subscrita pela menor, representada pela genitora. Cumprida a determinação, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719729-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. F. D. O. L. REPRESENTANTE LEGAL: N. D. O. L. EXECUTADO: D. F. D. S. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à prestação de alimentos. Segundo dispõe o artigo 528, parágrafo 7°, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que vencerem no curso do processo. Vide: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Verifico que foi promovido conjuntamente os dois cumprimento de sentença conjuntamente, pelo rito da prisão e da penhora. Contudo, os ritos processuais são distintos e seu processamento no mesmo processo acaba por representar tumulto desnecessário. Desta forma, emende-se para promover o desmembramento, devendo este feito prosseguir pelo rito da prisão, e ser proposto outro cumprimento de sentença pelo rito da penhora em apartado. Emende-se nos termos acima indicados no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial e planilha de débitos com as correções apontadas, sob pena de indeferimento. Documento assinado e datado eletronicamente z
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