Kelly Carvalho Omendes
Kelly Carvalho Omendes
Número da OAB:
OAB/DF 059916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Carvalho Omendes possui 55 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJPR, TJGO, TJMG, TRF1
Nome:
KELLY CARVALHO OMENDES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente T. Número do processo: 0717050-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FAUSTO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os argumentos da representante ministerial ao ID 240710331, na esteira da manifestação da Defesa ao ID 241083329, não vislumbro razões para a renovação da medida de monitoramento eletrônico. Deferida a cautelar pelo prazo de 90 dias, não foram noticiados descumprimentos. Além disso, consta dos autos que a própria vítima maior, Marlene, não tem interesse nas medidas protetivas, tais como a inclusão no Programa Viva Flor, manifestando, ainda, intenção em manter contato e convívio com o investigado. Outrossim, com relação à vítima menor, as medidas protetivas deferidas e ainda em vigor são suficientes para acautelar o meio social e proteger a integridade física e psicológica da infante. Desta feita, indefiro o pedido de prorrogação do monitoramento eletrônico. Ficam mantidas, no entanto, as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos nº 0717049-22.2025.8.07.0016. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. Int. Diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746086-76.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ANIZIA XAVIER DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ANIZIA XAVIER DA SILVA contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de demandas contra instituição financeira em virtude de má gestão ou desfalque nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). A ementa do paradigma é a seguinte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023). Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Nesse sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 71952365): (...) 13. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 14. Quanto ao termo inicial, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial de contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido. 15. Ao contrário do que defende a apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que tomou conhecimento do respectivo saldo, ao sacá-lo, por ocasião de sua aposentadoria, em 21/7/1999 (ID º 68642248) e não do acesso ao extrato de sua conta PASEP, em 5/6/2024. 16. Reflexo disso é que a própria apelante afirma na petição inicial que “Ao verificar os valores disponíveis, constatou que teria direito a sacar uma quantia muito pequena, o que a surpreendeu, pois esperava um valor muito maior, considerando o longo tempo de serviço público” (ID nº 68642241, pág. 6). Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, proposta por J.V.F.D.B. em desfavor de F.F.R.D.S.. Informa que o requerido está obrigado a pagar alimentos em seu favor no valor correspondente à 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos brutos dele. Sustenta que na época da fixação dos alimentos o requerido também pagava alimentos para outra filha, mas que, atualmente, esta filha possui 24 (vinte e quatro) anos de idade e já se formou na faculdade. Acrescenta que a requerente foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), necessitando de acompanhamentos profissionais e que o requerido substituiu o plano de saúde dela por outro inferior que não possui a mesma abrangência. Requer, em sede de tutela de urgência, a majoração dos alimentos para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido. O Ministério Público se manifestou nos termos do ID 241655329. É o breve relatório. Decido. A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos. Em que pesem os argumentos da autora, não há nos autos elementos que justifiquem o deferimento, em sede de tutela de urgência "inaudita altera pars", da majoração dos alimentos, eis que desconhecidas as condições do réu, uma vez que, por ora, há apenas alegações unilaterais da autora. Além disso, verifica-se a necessidade de uma maior dilação probatória acerca da situação financeira do alimentante. Diante disso, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência ressalvando, contudo, que poderá o respectivo pleito oportunamente vir a ser renovado no curso do processo, caso os pressupostos à sua concessão se mostrem presentes. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0721038-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): M. F. D. O. L. - CPF/CNPJ: 072.077.461-64 e N. D. O. L. - CPF/CNPJ: 009.952.701-47 REQUERIDO(S): D. F. D. S. - CPF/CNPJ: 015.339.971-60 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora proposto por M. F. D. O. L. - CPF/CNPJ: 072.077.461-64, representado por N. D. O. L. - CPF/CNPJ: 009.952.701-47 em desfavor de D. F. D. S. - CPF/CNPJ: 015.339.971-60. Analisando o feito, observo que não consta a procuração outorgada pelo requerido aos advogados que o representaram no processo de conhecimento, porquanto a intimação para o cumprimento de sentença poderá ocorrer na forma do art. 513, §2°, inciso I, do CPC. Assim, deve a autora apresentar: a) cópia da citação do executado no processo originário; e b) cópia da procuração outorgada pelo executado, se houver. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença que seguirá o rito do 528 e seguintes do Código de Processo Civil (prisão), referente às prestações devidas a partir de abril de 2025. 1. Concedo à parte exequente a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações demonstradas na petição inicial no valor de R$ 1.571,66, bem como efetuar o pagamento de todas as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagá-las, sob pena de decretação de prisão (artigo 528 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal), advertindo-o(a) que o valor em atraso será reajustado até a data do pagamento. 3. Caso o(a) Executado(a) pretenda oferecer proposta de parcelamento do débito quando de sua manifestação nos autos, deverá nessa mesma oportunidade apresentar o recibo do depósito da primeira parcela. 4. Deve também o(a) Executado(a) estar ciente de que, no caso do parcelamento do débito, a falta de pagamento de qualquer parcela, inclusive das pensões regulares vincendas, importará no vencimento antecipado da dívida integral, e no prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de decretação da prisão. 5. Ressalto, também, que o cumprimento da prisão civil porventura decretada, não exime o(a) Executado(a) do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. 6. A parte exequente fica advertida que deve comunicar ao Juízo se o(a) Executado(a) depositar na conta bancária de sua representante legal o valor devido, com ou sem correção, e/ou as parcelas que forem vencendo no curso do processo, a fim de evitar eventual decreto injusto de prisão. 7. Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Se o caso, proceda a secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado. Se indispensável, depreque-se. 8. Caso a diligência seja frustrada pelo(a) executado(a) não mais residir no local, deve a parte exequente ser intimada a indicar telefone celular ou endereço ainda não diligenciado neste processo. 8.1. Se a parte exequente não tiver conhecimento de telefone celular ou endereço não diligênciados, a tentativa realizada será presumida válida se ocorreu no endereço de citação do(a) executado(a) ou no último endereço informado no processo de conhecimento, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Logo, tornam-se desnecessárias e não serão realizadas pesquisas de endereço pelo juízo. P. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000422-68.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ISABELA DE ALMEIDA DANTAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934f7a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo trabalhista na fase de LIQUIDAÇÃO. As partes apresentaram os cálculos de liquidação. Acolho a conta apresentada pela parte reclamante, uma vez que foi apresentada pelo PJECALC. Elaborada a conta pela reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8(oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000422-68.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: ISABELA DE ALMEIDA DANTAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 934f7a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo trabalhista na fase de LIQUIDAÇÃO. As partes apresentaram os cálculos de liquidação. Acolho a conta apresentada pela parte reclamante, uma vez que foi apresentada pelo PJECALC. Elaborada a conta pela reclamante e tornada líquida, vista ao reclamado, pelo prazo de 8(oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA DE ALMEIDA DANTAS
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