Isabelli De Andrade Basilio

Isabelli De Andrade Basilio

Número da OAB: OAB/DF 059927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabelli De Andrade Basilio possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: ISABELLI DE ANDRADE BASILIO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062838-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 POLO PASSIVO:MARIA VALERIA CARVALHO MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277 e ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA VALÉRIA CARVALHO MOREIRA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 60.619,34 (sessenta mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), posicionada em 05/05/2023, proveniente de saldo devedor de dois contratos cedidos pelo Banco Pan à CEF n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 (id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961). Planilha atualizada dos valores das dívidas (id1686868962 e id1686868963). Embargos à monitória (id2133663597). Impugnação (id 2143274042). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC). No caso em tela, os contratos n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 9id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961) e as planilhas demonstrativas de evolução das dívidas (id1686868962 e id1686868963) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Todavia, conforme embargos à monitória, os contratos não comprovam a validade dos créditos buscado na inicial, pois tratam-se de contratos fraudulentos, conforme demonstrados nos autos do processo n. 0702911-61.2022.8.07.0014 que tramitou na Vara Cível do Guará (id2133664385), tendo a parte ré devolvido em juízo os valores depositados em sua conta. Consta da sentença (id2178065430) proferida no referido processo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Valéria Carvalho Moreira para: 1. declarar a inexistência das relações jurídicas referentes aos empréstimos consignados e ao saque em cartão de crédito mencionados; 2. condenar o Banco Pan S.A. à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros legais de 1% ao mês desde a citação; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; 4. deferir eventual compensação dos créditos após o trânsito em julgado. O início do prazo para a fluência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ocorrerá na data do evento danoso, que fixo como sendo o dia do primeiro desconto, de acordo com a súmula 54 do STJ por se tratar neste caso de condenação à reparação por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual e depois observará taxa Selic, conforme prazo de vigência da Lei nº 14.905, de 2024. A correção monetária pelo IPCA do valor da indenização do dano moral incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ. A data então será hoje. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Certidão de trânsito em julgado (id2178065439). Portanto, os contratos cedidos pelo Banco Pan à CEF n. 352296354-9 CDCPAN - C702042 (id1686868960) e n. Contrato: 353485417-3 CDCPAN - C702042 (id1686868961), que embasam a presente ação monitória, são insubsistentes. Enfim, os embargos à monitória devem ser acolhidos, cabendo à CAIXA se ressarcir dos contratos objeto da lide junto ao Banco PAN. O HISCRED (id 2195508714) comprova que os citados contratos não estão sendo consignados em seu benefício junto ao INSS. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0726130-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNA MOREIRA LIMA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNA MOREIRA LIMA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ante a decisão do Juízo da Vara Cível do Guará que, na ação de obrigação de fazer com danos morais e tutela de urgência n. 0705955-83.2025.8.07.0014, indeferiu a tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear as despesas do tratamento indicado pela médica especialista - neurologista, consistente no tratamento imunobiológico com Rituximabe, - 1g intravenoso, com nova dose após 15 dias, e esquema de manutenção: repetição do mesmo protocolo (1g + 1g após 15 dias) a cada 6 meses, por pelo menos 2 anos, inclusive os medicamentos acessórios e materiais necessários para o tratamento prescrito, conforme prescrição médica anexa, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este juízo, nos termos da decisão de origem (ID 239916296): O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC). Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência. Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá. Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito. Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado. Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação. No presente caso, não há probabilidade do direito. Segundo recente julgado do e. TJDFT, o medicamento Rituximabe está registrado na ANVISA, conforme bulário, mas sem previsão específica para Encefalite límbica e epilepsia estrutural secundária. Hipótese em que manifestamente deficitárias as razões lançadas em relatório médico trazido aos autos para justificar à prescrição feita pelo médico assistente de uso off label do fármaco. Precedente: I - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. II – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALITE LÍMBICA E EPILEPSIA ESTRUTURAL SECUNDÁRIA. PRESCRIÇÃO DE RITUXIMABE. USO OFF-LABEL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. FÁRMACO NÃO INSERIDO EM ROL TAXATIVO DA ANS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E RESTRITIVAS DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LISTA DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, QUALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS PARA A PRESCRIÇÃO OFF LABEL DE FÁRMACO. RECUSA LEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE. III – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CAUSA. IMPORTÂNCIA MERAMENTE ESTIMATIVA. RECONHECIMENTO. IV – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não previstos. 1.1 Ao definir a interpretação a ser dada à lei mediante precedente, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça o fato de ser elaborada com base em aprofundados estudos científicos a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da agência reguladora, a ANS, motivo pelo qual, em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor, assentou a indispensável prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por essa Autarquia, não cabendo ao Poder Judiciário, de consequência, substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 2. Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros.” 3. O medicamento Rituximabe está registrado na ANVISA, conforme bulário, mas sem previsão específica para Encefalite límbica e epilepsia estrutural secundária. Hipótese em que manifestamente deficitárias as razões lançadas em relatório médico trazido aos autos para justificar à prescrição feita pelo médico assistente de uso off label do fármaco. 4. Foge aos padrões que garantem qualidade, segurança e eficácia a prescrição feita em relatório médico subscrito pelo médico assistente porque não atendida a indispensável metodologia de controle. Falta análise fundada em ensaios clínicos afirmativos da afirmada eficácia e segurança; falta revisão bibliográfica de utilização do fármaco prescrito. Recomendação precária que afasta a possibilidade de imposição à empresa operadora do plano de saúde de fornecer o medicamento postulado. Recusa devida por não se amoldar o fármaco à exceção normativa prevista no art. 24 da RN 465/2021 da ANS. 5. Verba honorária. Cabível, na hipótese sub judice, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, porquanto este e. TJDFT, no julgamento do IRDR n. 2016.002.024562-9, estabeleceu ser de natureza cominatória o pedido deduzido em demandas prestacionais para fornecimento de serviços de saúde, com o que, dada a impossibilidade de precisar a importância total devida para custeio de tratamento medicamentoso, meramente estimativo se afigura o valor atribuídos a tais causas. Situação específica que autoriza excepcionalmente a aplicação da regra posta no art. 85, § 8º, do CPC para evitar o arbitramento de honorários de forma exorbitante. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Ônus da sucumbência invertidos. (Acórdão 2004479, 0731612-03.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Indefiro a tutela de urgência. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Em que pese os autos tenham vindo conclusos, verifico que ainda pende a regularização de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso da Agravante, no que tange ao preparo. Isso porque, apesar da afirmação da parte agravante quanto a ser beneficiária da justiça gratuita, não se observa na decisão agravada determinação nesse sentido. Ante o exposto, INTIME-SE A AGRAVANTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos, de forma destacada do processo de origem, documentos que apontem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante a comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira previstas no regulamento inserto nos termos do art. 4º, § 1º (pessoa natural), art. 5º (pessoa natural em situação de superendividamento) ou art. 10 (empresário individual) da Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, art. 100, parágrafo único, e art. 101, § 2º, todos do CPC. Para tanto, deve instruir os autos com cópia dos 3 (três) últimos contracheques, carteira de trabalho atualizada (ainda que sem anotações), comprovantes de rendimento de empresa individual, declaração completa do imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios (ou comprovante de não declaração), os 3 (três) últimos extratos bancários de cada conta corrente, poupança e aplicações financeiras, comprovantes de gastos com despesas essenciais (tratamentos de saúde não eletivos, educação, moradia própria), entre outros documentos que justifiquem a condição de hipossuficiência. Faculto à Agravante recolher as custas, de forma subsidiária. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1 de julho de 2025 16:16:36. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705955-83.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MOREIRA LIMA RÉU: BRADESCO SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 92.693.118/0001-60, Endereço: CRS 504 Bloco A, S/N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515. Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC). Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência. Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá. Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito. Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado. Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação. No presente caso, não há probabilidade do direito. Segundo recente julgado do e. TJDFT, o medicamento Rituximabe está registrado na ANVISA, conforme bulário, mas sem previsão específica para Encefalite límbica e epilepsia estrutural secundária. Hipótese em que manifestamente deficitárias as razões lançadas em relatório médico trazido aos autos para justificar à prescrição feita pelo médico assistente de uso off label do fármaco. Precedente: I - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. II – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ENCEFALITE LÍMBICA E EPILEPSIA ESTRUTURAL SECUNDÁRIA. PRESCRIÇÃO DE RITUXIMABE. USO OFF-LABEL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. FÁRMACO NÃO INSERIDO EM ROL TAXATIVO DA ANS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E RESTRITIVAS DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS EM LISTA DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, QUALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS PARA A PRESCRIÇÃO OFF LABEL DE FÁRMACO. RECUSA LEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE. III – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. VALOR DA CAUSA. IMPORTÂNCIA MERAMENTE ESTIMATIVA. RECONHECIMENTO. IV – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, consolidou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, não estando as operadoras do plano de saúde, como regra, obrigadas a cobrir procedimentos ali não previstos. 1.1 Ao definir a interpretação a ser dada à lei mediante precedente, ressaltou o Superior Tribunal de Justiça o fato de ser elaborada com base em aprofundados estudos científicos a lista de cobertura obrigatória editada em resoluções normativas da agência reguladora, a ANS, motivo pelo qual, em respeito à legislação positivada e à necessária segurança técnica no que tange aos procedimentos de saúde que deve o Estado garantir ao consumidor, assentou a indispensável prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados por essa Autarquia, não cabendo ao Poder Judiciário, de consequência, substituir a discricionariedade técnica exercida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar por discricionariedade judicial. 2. Estabelecida diretriz segundo a qual, por exigência de segurança jurídica, é, em regra, taxativo o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS, indicou o STJ hipóteses excepcionais e restritas em que, segundo critérios objetivos, admite-se a superação das restrições posta na mencionada lista, a saber: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros.” 3. O medicamento Rituximabe está registrado na ANVISA, conforme bulário, mas sem previsão específica para Encefalite límbica e epilepsia estrutural secundária. Hipótese em que manifestamente deficitárias as razões lançadas em relatório médico trazido aos autos para justificar à prescrição feita pelo médico assistente de uso off label do fármaco. 4. Foge aos padrões que garantem qualidade, segurança e eficácia a prescrição feita em relatório médico subscrito pelo médico assistente porque não atendida a indispensável metodologia de controle. Falta análise fundada em ensaios clínicos afirmativos da afirmada eficácia e segurança; falta revisão bibliográfica de utilização do fármaco prescrito. Recomendação precária que afasta a possibilidade de imposição à empresa operadora do plano de saúde de fornecer o medicamento postulado. Recusa devida por não se amoldar o fármaco à exceção normativa prevista no art. 24 da RN 465/2021 da ANS. 5. Verba honorária. Cabível, na hipótese sub judice, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, porquanto este e. TJDFT, no julgamento do IRDR n. 2016.002.024562-9, estabeleceu ser de natureza cominatória o pedido deduzido em demandas prestacionais para fornecimento de serviços de saúde, com o que, dada a impossibilidade de precisar a importância total devida para custeio de tratamento medicamentoso, meramente estimativo se afigura o valor atribuídos a tais causas. Situação específica que autoriza excepcionalmente a aplicação da regra posta no art. 85, § 8º, do CPC para evitar o arbitramento de honorários de forma exorbitante. 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Ônus da sucumbência invertidos. (Acórdão 2004479, 0731612-03.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Indefiro a tutela de urgência. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO CASAMENTO. NÃO CONFIGURADO. PARTILHA. TERRENO ADQUIRIDO ANTES DO RELACIONAMENTO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIROS. BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido de divórcio e determinou a partilha do patrimônio do ex-casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Se houve união estável entre as partes no período de abril de 2014 até 03 de julho de 2019; (ii) Se o imóvel adquirido pelo apelado antes do casamento deve ser incluído na partilha; (iii) A partilha do veículo Jeep Cherokee Limited 3.7; (iv) A partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Escritura pública de união estável gera presunção relativa, admitindo prova em contrário. 4. O conjunto probatório revela que as partes tinham um relacionamento de namoro, não configurando união estável. 5. O terreno foi adquirido pelo apelado antes do relacionamento entre as partes, sendo incomunicável nos termos do art. 1.659, I, do CC. 6. A edificação no terreno iniciou-se antes do casamento, excluindo qualquer direito da apelante sobre esta parte da edificação. 7. O veículo está em nome de terceiro estranho à relação processual, razão pela qual o bem não integra o patrimônio conjugal e, por isso, não pode ser partilhado. 8. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal devem ser partilhados igualmente entre as partes, exceto o fogão de indução de quatro bocas e a geladeira Brastemp, uma vez que, nos termos do art. 1.662 do Código Civil, "no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1 Não demonstrados os requisitos da publicidade e intenção de constituir família, é inviável o reconhecimento da união estável. 2. O terreno adquirido antes do casamento é incomunicável. 3. A edificação no terreno iniciou-se antes do casamento, excluindo qualquer direito da apelante sobre tal edificação. 4. O veículo em nome de terceiro não pode ser partilhado. 5. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal devem ser partilhados igualmente entre as partes” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º. CC, art. 1.723, 1.658, 1.659, I, 1.662. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1720014, 00180607220168070007, Rel. Des. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 21.06.2023, p. 09.07.2023. TJDFT, Acórdão 1745559, 07091072320218070001, Rel. Des. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, j. 23.08.2023, p. 31.08.2023. TJDFT, Acórdão 1620364, 0732649-25.2021.8.07.0016, Rel. Des. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, j. 28.09.2022, p. 04.10.2022.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000272-32.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CELSO LUIZ LODEA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068563-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068563-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277-A, ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927-A e HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068563-14.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Hélio Rocha da Silva em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 9056748/E e o Termo de Embargo nº 29803/E, lavrados pelo IBAMA, sob alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo. O apelante sustentou, em síntese, que a sentença seria nula por negativa de jurisdição, porquanto não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos na inicial, e, no mérito, alegou que teria havido prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, na forma prevista nos art. 21 e 22 do Decreto nº 6.514/2008, uma vez que não teriam sido praticados atos instrutórios válidos no período compreendido entre 14/03/2018 e 27/09/2021. O IBAMA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, argumentando para tando que os atos administrativos praticados no período indicado pelo apelante — especialmente os despachos de 03/07/2020 e 03/02/2021 — configuravam atos inequívocos de instrução, nos termos do parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 6.514/2008, aptos a interromper a prescrição. O Ministério Público Federal, nesta instância, por meio de parecer da lavra do Procurador Regional da República Felício Pontes Jr., manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1068563-14.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador instaurado pelo IBAMA, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, norma especial que rege as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Dispõe o referido dispositivo: Art. 21. (...) § 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. Acerca das causas interruptivas da prescrição, dispõe o art. 22 do Decreto nº 6.514/2008 que a prescrição se interrompe: I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III – pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. No caso dos autos, constata-se que o último ato de conteúdo decisório relevante foi o Despacho Decisório de 14/03/2018, proferido na primeira instância administrativa. Após esse marco, somente se verificam dois atos invocados pelo recorrido como causas interruptivas, a saber: a) o Despacho nº 7909822/2020 – SUPES-MT, de 03/07/2020, que determinou o envio dos autos à sede do IBAMA, em razão da revogação da IN nº 10/2012; e b) o Despacho nº 9247640/2021 – DICON/CNPSA/SIAM, de 03/02/2021, que encaminhou o processo ao Grupo Nacional de Preparação para priorização e redistribuição. Tais atos, embora necessários ao rito interno da autarquia, não se qualificam como atos instrutórios, nos termos exigidos pela legislação de regência. São atos de mero processamento, sem carga apuratória, sem decisão de mérito, sem produção de prova e sem comunicação ao autuado. A jurisprudência desta Quinta Turma tem sido firme ao afastar a aptidão de despachos dessa natureza para interromper o curso da prescrição intercorrente: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelar auto de Infração e termo de embargo decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que entre a data de notificação do autuado (07.10.2015) e a data da publicação do Relatório Circunstanciado (P1369art26) nº 9992289/2021-GN-I/DICON/CNPSA/SIAM (20.05.2021), se passaram mais de três anos, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo de prescrição. 4. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5. À época da edição da Medida Provisória n° 928/20 que determinou a suspensão do curso dos prazos prescricionais entre 23.03.2020 e 20.07.2020, o processo administrativo em questão já havia sido alcançado pela prescrição intercorrente. A manifestação instrutória que não profere nenhum ato com vistas à apuração dos fatos não possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. O mesmo entendimento se aplica à notificação para apresentação de alegações finais. 6. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado da lista de áreas embargadas, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. 7. A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente. Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 8. Recurso desprovido. 9. Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (TRF1. AC 1000632-50.2024.4.01.3606, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 23/03/2025.) No caso dos autos, entre o despacho decisório de 14/03/2018 e a impetração do mandado de segurança, em 27/09/2021, decorreu lapso superior a três anos, sem a prática de ato interruptivo válido, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, nos exatos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008. Em relação ao Termo de Embargo, a jurisprudência tem considerado que a prescrição punitiva abrange atos sancionatórios acessórios, quando não há fundamentos autônomos para manutenção da medida, dada a inércia prolongada da Administração em concluir o procedimento sancionador. A prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa. Ademais, não se justifica a manutenção do termo de embargo, vez que o autuado não pode ficar à mercê de decisão do poder público, sem a definição de sua situação em prazo razoável. Confira-se, a propósito, o entendimento pacífico desta Turma: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ATO ACESSÓRIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação do IBAMA limita-se a questionar se a desconstituição do auto de infração, em razão da ocorrência da prescrição, impõe o levantamento do correspondente termo de embargo. 2. Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. (...) (TRF1. AC 1004335-37.2020.4.01.3603, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 11/03/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, declarando, por conseguinte, a nulidade do Auto de Infração nº 9056748/E e do Termo de Embargo nº 29803/E. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1068563-14.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068563-14.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELIO ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA BRITO DA SILVA MARTINS - DF33277-A, ISABELLI DE ANDRADE BASILIO - DF59927-A e HANNA KARLA GOMES PINTO - DF48763-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o auto de infração e o termo de embargo lavrados pelo IBAMA, sob alegação de prescrição intercorrente no processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador instaurado pelo IBAMA, por ausência de atos instrutórios válidos no prazo legal, conforme previsto no art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/1999 e do art. 21, §2º, do Decreto n.º 6.514/2008, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 4. O último ato relevante para o deslinde do feito administrativo foi o Despacho Decisório de 14/03/2018. Os atos subsequentes indicados pelo IBAMA — os despachos de 03/07/2020 e 03/02/2021 — são meros atos de tramitação interna, sem conteúdo instrutório ou apuratório, e não se qualificam como causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008. 5. Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 6. Na insubsistência do auto de infração, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios, conforme jurisprudência consolidada desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para conceder a segurança, reconhecendo-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 9056748/E e do Termo de Embargo nº 29803/E. 8. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na esfera administrativa ocorre com a paralisação do processo sancionador por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. Atos internos sem conteúdo instrutório ou decisório não têm aptidão para interromper o prazo prescricional. 3. Reconhecida a prescrição da sanção principal, deve ser declarada também a nulidade de medidas acessórias, como o termo de embargo." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 21, § 2º, e 22, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000632-50.2024.4.01.3606, Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 23.03.2025; TRF1, AC 1004335-37.2020.4.01.3603, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília–DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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