Mayara Lobato De Medeiros
Mayara Lobato De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 059940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Lobato De Medeiros possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TRF1, TJBA
Nome:
MAYARA LOBATO DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001142-39.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: IVI DE ARAUJO BORGES 05611795730 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76982e0 proferido nos autos. DESPACHO 1. Notifique-se a Exequente para tomar ciência da certidão de ID ea3be8e, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando bens que ainda não foram objeto de tentativa de constrição patrimonial na presente execução, de forma a viabilizar o seu efetivo prosseguimento, sob pena de arquivamento. Adverte-se ao patrono da parte que diligencie em sentido de não procrastinar o feito com diligências já realizadas, o que onera o erário público e caracteriza litigância temerária (art. 80, V e VI, CPC). Ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT. 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. PORTO SEGURO/BA, 10 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006414-65.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: TAUA BIRAL MOREIRA Advogado(s): MAYARA LOBATO DE MEDEIROS (OAB:DF59940) REQUERIDO: AUREA SILVA MORALES Advogado(s): DECISÃO Vistos. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de diicultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC). Um dos requisitos básicos da petição inicial corresponde ao valor da causa, com esteio no art. 319, inciso V, do CPC. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291 do CPC). O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (art. 292, inciso I, do CPC). O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (§ 3.º do art. 292 do CPC). Determina-se a emenda da inicial para que a parte ajuste o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, que, na hipótese, deve corresponder ao capital social da sociedade que se pretende desconstituir. Assim, intime-se a parte autora, para que no prazo aludido, promova a emenda da exordial, em relação ao valor da causa. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora, realizar a complementação/pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Confiro ao presente a força de mandado/ofício. Porto Seguro/BA, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718312-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILEA LOBATO DE MEDEIROS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da autora e, em medida sub-rogatória, necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme preveem os arts. 536, §1º, c/c 139, IV do CPC, visto a recalcitrância do réu, bem como que medidas outras já foram adotadas por este juízo com a finalidade de induzir e de coagir o réu a cumprir com a obrigação determinada por este juízo em liminar de modo a se preservar os princípios e direitos constitucionais à dignidade, saúde e, inclusive, à vida da autora, determino, em sub-rogação à decisão que deferiu o pedido liminar, consulta ao sistema SISBAJUD para fins de bloqueio "online" de valores no montante de R$67.011,99, correspondentes ao valor da cirurgia indicada à autora e de duas doses do medicamento Golimumabe 50mg (conforme detalhado ao final da petição de id 241210478). Determino a repetição programada da ordem por 5 dias corridos (visto a urgência que o caso requer), findos os quais o credor deverá requerer seja consultada a resposta do sistema. Em caso de penhora, intime-se o réu para impugnação também em até 5 dias (art. 854, §3º, CPC). Em caso de omissão do réu, expeça-se alvará à autora que, logo que possível, deverá juntar ao feito prova de que a verba foi utilizada com a cirurgia e o medicamento. Deve a autora informar seus dados bancários em até 5 dias. Deixo de intimar o réu desta decisão, nos termos do art. 854, CPC. Quanto ao pedido de execução provisória das astreintes, o STJ fixou Tese oriunda do Tema Repetitivo 743: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Assim, tal pedido resta indeferido. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0012435-89.2015.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARIA EMILIA DE MORAIS e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em peça de evento Num. 2192050584, a executada Maria Emília de Morais apresentou Exceção de Pré-Executividade e Impugnação à penhora, arguindo, em síntese: 1) a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, seja por corresponderem a verbas de natureza alimentar, seja por tratarem de quantias depositadas em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 salários mínimos; 2) a nulidade da citação por edital efetivada nos autos. Requereu, por fim, a título de tutela provisória de urgência, o imediato desbloqueio dos valores penhorados neste feito. Em 25.06.2025, foram carreados ao feito os extratos das pesquisas efetivadas junto ao sistema SISBAJUD (ID Num. 2194084612 e seguintes). É o relatório. DECIDO Passo à análise dos pontos suscitados pela parte excipiente na peça de evento Num. 2192050584. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON-LINE – SISTEMA SISBAJUD O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc. IV). Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência. Nesse sentido, embora a executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente. Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030 ..DTPB:.) ..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019 ..DTPB:.) (destaquei) No caso em análise, extrato do sistema SISBAJUD informa que foi bloqueada em conta de titularidade da executada MARIA EMÍLIA DE MORAIS, junto às instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, as quantias de R$ 20.427,57 e R$ 6.656,62, concernente ao montante parcial da dívida exequenda. Embora alegue a impenhorabilidade da supracitada verba, o único argumento trazido aos autos pela parte excipiente é o de que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e encontra-se depositada em caderneta de poupança, razão pela qual não poderia ter sido bloqueada. Todavia, à luz dos precedentes jurisprudenciais acima indicados, não basta apenas tal argumento, devendo a parte executada demonstrar, mediante prova idônea e suficiente, a imprescindibilidade das quantias bloqueadas para o sustento familiar. Contudo, o que se observa no caso dos autos é que a parte executada não juntou qualquer documentação hábil a demonstrar a natureza alimentar do valor bloqueado, tampouco a imprescindibilidade da quantia penhorada para sua subsistência e para a manutenção dos seus custos de vida mensais. Ademais, nos termos da jurisprudência anteriormente transcrita, o simples fato da quantia bloqueada ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não enseja imediata conclusão quanto à imprescindibilidade da verba para a parte devedora. Enfim, inexistindo mínima demonstração da alegada impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos, o indeferimento da impugnação da parte executada é medida que se impõe. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O art. 256 do CPC estabelece, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ao se analisar os dispositivos acima transcritos, vê-se que os atos processuais praticados no presente feito estão em consonância com a norma de regência. Os documentos anexados aos autos demonstram que o Mandado de Citação expedido nos autos foi direcionado aos endereços fornecidos pela parte exequente no bojo da ação. Entretanto, não foi possível localizar a parte executada quando intentado o cumprimento do referido mandado (vide ID Num. 1763064083 – Págs. 6-9). Ademais, embora a parte exequente tenha diligenciado a busca de novos endereços da parte executada para fins de citação, não alcançou êxito em seu desiderato, o que demonstra a inércia da parte executada em manter atualizados os seus cadastros junto à Receita Federal. Tanto o é que, na certidão de evento Num. 1823160667, restou consignado que todos os endereços indicados na base de dados da Receita Federal já haviam sido diligenciados, sem êxito. Nessa toada, não se identifica nos autos qualquer irregularidade na citação por edital, o que torna injustificável o pedido de nulidade do referido ato processual. Diante disso, não vislumbro comprovação da existência de qualquer vício que possa ser conhecido em sede de exceção de pré-executividade e capaz de ensejar a extinção da presente execução de título extrajudicial. Firme nas razões supramencionadas, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada é medida que se impõe. Pelo exposto, decido: 1) rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada na peça de evento Num. 2192050584; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) indefiro a impugnação à penhora apresentada pela executada e mantenho os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD; 4) providencie a Secretaria a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito; 5) considerando que a executada Maria Emilia de Morais encontra-se atualmente representada por advogado constituído nos moldes da procuração de evento Num. 2192051766, destituo a Defensoria Pública da União da condição de curadora especial da executada. Comunique-se. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive a DPU. Preclusos os meios impugnatórios, converta-se os depósitos judiciais em pagamentos definitivos em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718178-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILEA LOBATO DE MEDEIROS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 238961021. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/07/2025, às 16:00h. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007503-60.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CARAIVA PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233) REU: VALDENY JOSE BRAZ QUEIROZ e outros (2) Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554), MAYARA LOBATO DE MEDEIROS (OAB:DF59940) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FAZENDA CARAÍVA S.A. (atual denominação de PANAQUE PARTICIPAÇÕES S.A.) em face dos ESPÓLIOS DE CANTÍDIA BRAZ QUEIROZ e de HERETIANO BRAZ DA FONSECA, representados pelo inventariante VALDENY JOSÉ BRAZ QUEIROZ. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu, em junho de 2007, mediante escritura pública de compra e venda, um conjunto de fazendas contíguas no distrito de Caraíva, dentre elas a Fazenda Mucaba, com área de 144 hectares, objeto da presente ação. Afirma exercer a posse sobre o imóvel há 17 anos, mantendo-o cercado, vigiado por prepostos, com porteira de controle de acesso monitorada por câmeras, além de explorar economicamente o coqueiral ali existente. Sustenta que, recentemente, tomou conhecimento da pendência de inventários dos bens de Cantídia Braz Fonseca (processo nº 8001710-53.2018.805.0201) e Heretiano Braz da Fonseca (processo nº 8002627-04.2020.805.0201), nos quais a posse sobre a Fazenda Mucaba foi indicada como direito a ser partilhado entre os herdeiros. Alega que, em proposta de partilha apresentada nos referidos inventários, em 23/08/2024, os réus afirmaram falsamente que exerceriam a posse sobre o imóvel, desde o falecimento dos de cujus, e que, após a homologação do acordo, pretenderiam alienar tal direito. Por entender caracterizada ameaça iminente à sua posse, requer a concessão de liminar para que seja expedido mandado proibitório determinando aos réus e eventuais sucessores que se abstenham de molestar sua posse sobre a Fazenda Mucaba, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com a documentação necessária. Realizada audiência de justificação, em 20/03/2025, às 14h00min. Vieram-me conclusos, para análise do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, é ação possessória cabível quando o possuidor tem justo receio de ser molestado em sua posse, podendo requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Para a concessão da tutela de urgência em ações possessórias, nos termos do art. 562 do CPC, o autor deve apresentar prova dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (ou, no caso do interdito proibitório, a ameaça de turbação ou esbulho); c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a parte autora comprovou, documentalmente, a aquisição da propriedade da Fazenda Mucaba, mediante escritura pública de compra e venda, celebrada com a Caraíva Agrocomercial S.A., em 05/06/2007. Tal aquisição contemplou não apenas a Fazenda Mucaba (144 ha), mas também outras fazendas contíguas. Além da prova da aquisição da propriedade do imóvel, a autora comprovou o exercício efetivo da posse através de diversos documentos, dentre os quais destaco: a) Cadastro do imóvel junto ao INCRA, com obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (CEFIR); b) Comprovantes de declaração e pagamento anual do Imposto Territorial Rural - ITR; c) Notas fiscais que comprovam a comercialização de frutos provenientes do coqueiral existente no imóvel; d) Fotografias que comprovam a existência de cercas, porteiras de acesso com controle e monitoramento por câmeras, placas indicativas de propriedade privada, evidenciando o exercício da posse; e) Ata notarial de constatação da posse, e, f) Declaração de preposto da antiga proprietária, que residiu no imóvel entre 1990 e 2007, atestando que a autora exerce a posse do bem desde 2007, através de seus prepostos. As testemunhas inquiridas, na audiência de justificação, corroboraram a prova documental relativa ao exercício da posse do imóvel pela parte autora. Senão vejamos: "(…) QUE eu era gerente de campo, gerente geral da fazenda, com a finalidade de plantio de coco [min. 03:35 - 03:44]; QUE eu trabalhei na fazenda de 1990 a 2007, não, sendo de uma parte eu trabalhei de 1990 a 2007, e de 2007 teve uma sociedade entre outro grupo e eu continuei na fazenda [min. 04:22 - 04:45]; QUE primeiro, para o primeiro dono, que era João Eugênio, e de 2007 para frente, aí agora já foi com o grupo que associou, que seria o dono o meu chefe principal, que seria Frederico Carvalho, e eu continuei até 2021/2022, por aí [min. 04:54 - 05:17]; QUE durante todo esse período eu residi na fazenda, morava lá na propriedade [min. 07:26 - 07:33]; QUE o plantio foi começado em 1991 [min. 08:01 - 08:04] (...)" (depoimento da testemunha CARLOS WALTER ZEFERINO) "(…) QUE olha, eu sou vizinho, não tenho relação nenhuma de trabalho, de nada, apenas sou vizinho, a minha fazenda fica mais no norte, e essa fazenda fica um pouco mais para o sul [min. 02:37 - 02:54]; QUE eu estou aqui desde 1980; [min. 03:02 - 03:08]; QUE é uma fazenda aonde tem um plantio de coco grande, uma plantação de coqueiros, aqui na parte alta da fazenda tem um coqueiral enorme [min. 04:47 - 05:01]; QUE conheço João Eugênio, ele foi proprietário da fazenda Caraíva, mais ou menos nessa época [min. 06:28 - 06:46]; QUE sim, sim, eles tinham um empregado, que chama Carlo, o sobrenome eu não sei, não me lembro, mas era Carlos, ele era o gerente da fazenda [min. 07:17 - 07:34]; QUE ele vendeu para a firma que hoje é dona da fazenda [min. 08:38 - 08:50] (…)" (testemunha ULISSE GIUSEPPE BAGGI) Diante desse conjunto probatório, considero suficientemente demonstrada a posse da autora sobre o imóvel objeto da lide. No interdito proibitório, o autor deve demonstrar ainda a existência de justo receio de ser molestado em sua posse, caracterizando ameaça concreta, atual e iminente. No caso em análise, a ameaça à posse da autora está demonstrada pela proposta de partilha apresentada nos processos de inventário nº 8001710-53.2018.805.0201 e nº 8002627-04.2020.805.0201, em 23/08/2024 (ID 464675864), na qual os réus, através de seu inventariante e herdeiros, afirmam expressamente que: a) "o único bem integrante da herança, deixada pelo de cujus, compreende o imóvel rural denominado 'FAZENDA MUCABA', situada no Córrego do Mucabo"; b) teriam "posse mansa e pacífica, contínua, reconhecida com destinação agrícola, que fora adquirida por ocupação primária desde início dos anos de 1970"; c) continuaram "a exercer a posse sobre o referido imóvel desde o falecimento dos de cujus, sendo que a partilha compreenderá o direito de posse sobre o imóvel em questão"; d) pretendem alienar o direito de posse sobre o imóvel logo após a homologação do acordo: "o direito de posse sobre o imóvel rural objeto da herança e da partilha, denominado 'FAZENDA MUCABA', será colocado à venda logo após a homologação deste acordo". Tais declarações evidenciam a iminência de atos que podem violar a posse da autora, seja pela pretensão de exercício direto pelos herdeiros, seja pela pretensão de alienação a terceiros. A proposta de partilha apresentada nos inventários, contemplando expressamente a divisão de quinhões da suposta posse e a avaliação da Fazenda Mucaba, demonstra a concretude e atualidade da ameaça, justificando plenamente o receio da autora. Portanto, considero igualmente presente o requisito do justo receio de turbação ou esbulho. CONCLUSÃO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a expedição de mandado proibitório em favor da autora FAZENDA CARAÍVA S.A. (atual denominação de PANAQUE PARTICIPAÇÕES S.A.), determinando que os réus ESPÓLIO DE CANTÍDIA BRAZ QUEIROZ e de HERETIANO BRAZ DA FONSECA, na pessoa de seu inventariante VALDENY JOSÉ BRAZ QUEIROZ, bem como seus herdeiros e eventuais sucessores, ABSTENHAM-SE de praticar qualquer ato material capaz de molestar a posse da autora sobre a Fazenda Mucaba, localizada no distrito de Caraíva, município de Porto Seguro/BA, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) por evento de turbação ou esbulho, sem prejuízo de ulterior majoração e adoção de outras medidas cabíveis. No tocante ao pleito de remessa dos autos à Justiça Federal, reputo que, neste momento processual, a documentação trazida aos autos não se revela suficiente a justificar a necessidade de deslocamento da competência para o processamento do feito. Comunique-se ao Juízo da Vara de Família desta Comarca acerca da existência da presente ação. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) Requerente(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Atribuo à presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
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