Layna Cristina Dornelles Avramidis

Layna Cristina Dornelles Avramidis

Número da OAB: OAB/DF 059986

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF6, TJSC, TRF3, TRF4, TRF1, TJDFT, TRF2, TJRJ
Nome: LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de produção de novas provas formulados pela parte Requerida na petição de ID 230217955 e pela parte Autora na petição de ID 231204042, consistentes na expedição de ofícios ao MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ao BANCO BRADESCO S.A., por considerá-los desnecessários ao julgamento do mérito e protelatórios. Recebo os documentos juntados pelo Requerido sob os IDs 231530258, 231530259 e 231530260, os quais serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Mantenho, no mais, a decisão saneadora em todos os seus termos. Declaro, por conseguinte, encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão estabelecida. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0820443-54.2025.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Visando à apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, junte a requerente ao feito a íntegra da sua última declaração de imposto de renda. Intime-se. NITERÓI, 2 de julho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803685-25.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) CLEBER FERREIRA DA SILVA FILHO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012324 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. RETENÇÃO PARA UTILIZAÇÃO FUTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, que não é o caso dos autos. Efeito suspensivo indeferido. 2. De acordo com a cláusula 2.7.8 dos “Termos e Condições de Uso” do Mercado Pago (ID 72432612), “[e]m caso de pagamento a maior ou em duplicidade, o Usuário deverá entrar em contato com o cedente do título a fim de solicitar o ressarcimento do valor devido”. 3. Se o consumidor pagou em duplicidade a fatura do cartão de crédito e imediatamente comunicou o equívoco à instituição financeira é devida a restituição do valor. 4. A conversão do excesso pago em crédito a ser utilizado em operações futuras é indevida se dela discorda o consumidor que faz jus a devolução, conforme autorizado pelo contrato celebrado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Narrou o autor que, em 1/11/2024, pagou, por engano, em duplicidade a fatura do cartão de crédito no valor de R$ 2.444,16. Alegou que, embora tenha solicitado o estorno imediatamente, o banco réu se negou a devolver o valor, mantendo-o como crédito na fatura subsequente. Sustentou que a retenção indevida dos valores lhe acarretou dificuldades financeiras, como a necessidade de realizar pagamentos por cartão de crédito com encargos adicionais e inadimplência parcial em parcela de empréstimo. Acrescentou que houve tempo útil perdido para solucionar a questão. Apontou prejuízo material de R$ 381,17 e pediu a restituição em dobro do valor pago em duplicidade ou alternativamente a restituição na forma simples, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Pediu em tutela de urgência - indeferida - a devolução imediata do valor retido. Sentença. Afastou a preliminar de ausência de interesse de agir. Julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 2.444,16. Negou a indenização por danos materiais de R$ 381,17 e os danos morais. Determinou ainda que o réu faça o cancelamento do crédito lançado em favor do autor. Recurso do réu. Pede o efeito suspensivo. Sustenta que o valor não foi indevidamente cobrado, mas sim mantido como crédito ao consumidor, a ser utilizado em fatura futura, o que afastaria a existência de ilicitude. Alega que a sentença deve ser reformada, afastando-se a condenação em danos materiais já reembolsados, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso tempestivo. Custas e Preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5028134-91.2024.4.04.7200/SC RELATOR : VITOR HUGO ANDERLE REQUERENTE : FABIO CESAR DA COSTA BERTOCCO ADVOGADO(A) : DANIELE CASTRO DE SOUZA (OAB GO048317) ADVOGADO(A) : LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS (OAB DF059986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042093-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042093-36.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS - DF59986-A, GLAUCO ALVES E SANTOS - DF20188-A, ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE - DF33639-A, BRENO VALADARES DOS ANJOS - BA24450-A e ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042093-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042093-36.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação coletiva proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO – SINAGÊNCIAS, reconhecendo o direito dos substituídos à concessão do auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como condenando a Ré ao pagamento dos valores daí decorrentes. A sentença também determinou o reembolso das custas processuais e fixou honorários advocatícios conforme o §3º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, a ANATEL sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por não ter considerado que, nos casos em que o servidor público possui residência distinta de seu domicílio necessário — definido no art. 76 do Código Civil —, a base de cálculo do auxílio-transporte deve corresponder ao valor da passagem de transporte coletivo dentro do Município em que se localiza seu local de trabalho. Alega, ainda, que a sentença deixou de determinar expressamente a metodologia de cálculo do benefício, omitindo a necessidade de aplicação do desconto de 6% sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 2º da MP nº 2.165-36/01. Aduz, por fim, a impossibilidade de pagamento do auxílio-transporte durante os períodos em que os servidores se encontraram em regime de trabalho remoto, em razão da pandemia de Covid-19, dada a ausência do deslocamento efetivo. Requer, ao final, a reforma da sentença para: (i) fixar a base de cálculo do auxílio-transporte com base no domicílio necessário do servidor; (ii) determinar a metodologia de cálculo segundo os arts. 1º e 2º da MP nº 2.165-36/01, com desconto de 6%; e (iii) vedar o pagamento do benefício no período de trabalho remoto. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042093-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042093-36.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes. No mérito, impende examinar se os substituídos do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS, têm direito ao recebimento do benefício de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado e sem necessidade de comprovação do desembolso de despesa. Pois bem, o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando assim que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. A Medida Provisória n. 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, nos termos, in verbis: "Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício." Embora o art. 1° da Medida Provisória n° 2.165-36/2001 não seja expresso em incluir a possibilidade de pagamento da parcela em debate nas hipóteses de utilização de veículo próprio para o deslocamento, o Superior Tribunal de Justiça, tendo apreciado o tema em diversas oportunidades, consolidou sua jurisprudência no sentido de que também nestas hipóteses o servidor faria jus a sua percepção: “Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo”. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) Assim, tenho que a MP n. 2.165-36/2001, ao restringir o auxílio somente àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado Democrático de Direito. Não cabe, portanto, à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pela mera utilização de veiculo próprio para fins de transporte diário, porquanto a finalidade da verba é tão somente recompor a perda que o servidor é obrigado a arcar nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa Nesse sentido, a própria Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos "bilhetes de passagens" utilizados. Indo além, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor. (AC 0034918-59.2014.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/05/2022) Outrossim, este Egrégio Tribunal também possui o entendimento de que “a concessão do auxílio transporte está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas” (AC 0002007-51.2016.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 02/07/2020) “sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular” (AC 0039095-66.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/06/2019). Desse modo, tem-se por não admissível a exigência da Administração Pública em impor comprovação do desembolso de despesa com transporte como condição para o recebimento do auxílio, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício. Em tempo, considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo comprove o desembolso de despesa com transporte, em que pese o caráter indenizatório do auxílio em tela. Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do princípio da moralidade (RemNecCiv 5002522-84.2018.4.03.6103, Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema Data: 12/05/2021). Não obstante o art. art. 1º da MP n. 2.165-36/2001 faça referência à destinação do auxílio-transporte para o custeio parcial das despesas com transporte coletivo, a jurisprudência do e. STJ, apreciando o tema em diversas oportunidades, consolidou entendimento no sentido de que também é devido o auxílio-transporte nas hipóteses de utilização de veículo próprio pelo servidor para o seu deslocamento para o trabalho. É que a finalidade do auxílio-transporte é recompor os gastos despendidos pelos servidores nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular, sob pena de se desconfigurar a natureza da referida vantagem indenizatória. Confira-se os seguintes precedentes do STJ: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do agravante. 3. O acórdão recorrido não merece reparo, uma vez que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 4. Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1617987/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)." (grifado) "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 2. O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3. A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)." (grifado) Nesse sentido, ao restringir a percepção do auxílio somente àqueles servidores que utilizem transporte coletivo, a MP nº 2.165-36/2001 acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado Democrático de Direito. Ressalto que a Medida Provisória nº 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte. Este também é o entendimento desta Corte, de que: "...a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos "bilhetes de passagens utilizados". Por outro lado, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor. (...)(TRF1, AMS 0008669-83.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/02/2019) (grifado) Quanto à cobrança de cota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba, incidente sobre o vencimento ou subsídio, não há qualquer restrição para os servidores que são remunerados por parcela única. Com efeito, o art. 2º da Lei 11.358/06 prevê que: "Art. 2º . O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: (...) II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;" O fato de o referido dispositivo, ao tratar da contrapartida do servidor, falar em vencimento e não em subsídio é irrelevante, eis que, no caso, aquele termo é utilizado como fórmula genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio), não havendo que se cogitar de isenção do seu pagamento pelo agente público remunerado por subsídio, cujo percentual de participação no custeio do auxílio transporte incidirá sobre a parcela única. Confira-se os seguintes precedentes elucidativos da questão: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-VEDAÇÃO. MP N. 2.165-36/2001. DESCONTO. POSSIBILIDADE. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO. I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência". II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio. IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014. V - O valor do auxílio-transporte deve ser apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte próprio ou coletivo, e o desconto de seis por cento sobre o vencimento - que deve ser entendido de maneira genérica, englobando ambas as formas de remuneração (vencimento básico e subsídio) -, previsão dos artigos 1º e 2º, II, da MP n. 2.165-36/2001. VI - Não há se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico a que o desconto recaia sobre vencimento pretérito, não mais vigente, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração. Precedentes: AgRg no AREsp 65.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016; AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/5/2016). VII - Pedido específico quanto ao reconhecimento do direito sem qualquer desconto a título de participação no custeio do benefício. Forçoso reconhecer as balizas estabelecidos pelo próprio autor, aos limites objetivos da lide, a se concluir pela sua improcedência. VIII - Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598217 2016.01.13658-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/02/2019)." (grifado) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PERCEPÇÃO CUMULADA COM SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de direito de percepção de auxílio-transporte por integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal remunerado por meio de subsídio, mediante simples declaração, independentemente do tipo de transporte utilizado para o deslocamento ao trabalho (se público ou particular), e sem incidência de qualquer desconto remuneratório a título de participação no custeio do benefício. 2. Em razão da natureza indenizatória do auxílio-transporte, a sua percepção por agentes públicos remunerados por meio de subsídio não configura qualquer ilegalidade, tendo em vista que, além da regra expressa do supra colacionado parágrafo único do art. 7º da Lei 11.358/06, o entendimento consolidado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o regime remuneratório de subsídios não é incompatível com o pagamento de verbas indenizatórias, por não configurarem acréscimo patrimonial. (...). 4. Quanto à cobrança de cota-parte de custeio do auxílio-transporte a ser suportada pelos servidores beneficiários da verba, incidente sobre o vencimento ou subsídio, não há qualquer restrição para os servidores que são remunerados por parcela única. 5. Remessa necessária não provida. (TRF1, AC n. 1027564-87.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Segunda Turma, PJe 30/03/2023)." (destacado) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTO DE 6% DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O auxílio-transporte tem natureza indenizatória, com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No entanto, referido pagamento está necessariamente atrelado a uma contraprestação calculada em 6% sobre o subsídio do apelante, conforme previsto no art. 2º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001. 3. Cumpre salientar que termo “vencimento”, empregado no referido artigo abrange ambas as formas de remuneração, quais sejam: vencimento básico e subsídio. Assim, não deve haver tratamento distinto relativo à forma de remuneração do impetrante, para fins de contraprestação ao auxílio-transporte. 4. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). 5. Apelação parcialmente procedente. (TRF1, AC 1036874-83.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Nona Turma, PJe: 19/12/2023)." (destacado) Assim, é devido o desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única do subsídio ou remuneração dos servidores, na forma do art. 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/01. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Anatel para que haja o desconto de 6% pelo custeio do auxilio transporte. Os honorários sucumbenciais mantidos. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042093-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042093-36.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001. COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO DE DESPESA COM TRANSPORTE. DESNECESIDADE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. OU TRANSPORTE ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ATESTANDO A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS.PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No mérito, impende examinar se os substituídos do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS, têm direito ao recebimento do benefício de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado e sem necessidade de comprovação do desembolso de despesa. 2. O auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando custear as despesas realizadas pelo servidor público com os deslocamentos efetuados de sua residência até o local trabalho e vice-versa, por meio de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual e, inclusive, pela utilização de veículo próprio, evitando assim que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho. 3. A medida Provisória n. 2.165-36/01, ao tratar do referido auxílio, autoriza sua concessão mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Destarte, correto o pagamento realizado pela Administração Pública a título de auxílio-transporte, consoante base de cálculos das tarifas cobradas pelas empresas que fornecem transporte público coletivo. 4. Não cabe à Administração Pública interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao auxílio-transporte, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pela mera utilização de veículo próprio para fins de transporte diário, porquanto a finalidade da verba é tão somente recompor a perda que o servidor é obrigado a arcar nos deslocamentos de sua residência para o trabalho e vice-versa. 5. A própria Medida Provisória n. 2.165-36/01 estabeleceu que a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à comprovação de despesas. Indo além, o referido regramento consigna ainda que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados determinará a apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal. 6. Este Egrégio Tribunal também possui o entendimento de que “a concessão do auxílio transporte está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas” (AC 0002007-51.2016.4.01.3811, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 02/07/2020.) “sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular” (AC 0039095-66.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/06/2019). 7. A implantação da remuneração por subsídio não altera a necessidade de participação do beneficiário no custeio do auxílio-transporte. Portanto, é devido o desconto remuneratório de 6% (seis por cento) a incidir sobre a parcela única do subsídio do servidor, na forma do art. 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/01.Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Os honorários sucumbenciais mantidos. 9. Apelação da Anatel parcialmente provida para que haja o desconto de 6% pelo custeio do auxílio transporte. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5075286-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : FRANA ELIZABETH MENDES REQUERENTE : LUCIANA BRAGA MENDES VRCIBRADIC ADVOGADO(A) : LAYNA CRISTINA DORNELLES AVRAMIDIS (OAB DF059986) ADVOGADO(A) : DANIELE CASTRO DE SOUZA LEMES (OAB GO048317) ADVOGADO(A) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB MG099065) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741356-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS EXECUTADO: FORTRESS GARANTIDORA SA, HELTON GODOI, YARA MELLYSSA GOMES RUAS, ANTONIO DA LUZ SANTOS, NUBIA ROCHA ALVES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta a estatística da Vara o processo está com excesso de prazo na tarefa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autor intimada a trazer aos autos informações quanto ao cumprimento da carta precatória. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:19:13. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou