Paulo De Deus Dini
Paulo De Deus Dini
Número da OAB:
OAB/DF 059995
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJAC, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
PAULO DE DEUS DINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000979-97.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: RAFAEL DA SILVA BULHOES RECLAMADO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d9e10 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vista ao(à) reclamado(a), no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712294-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LEONARDO ARAUJO LOUZEIRO e DEBORA VITORIA BENICIO DO NASCIMENTO Inquérito Policial: 497/2025 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr. Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos às partes, tendo em conta a não localização da(s) testemunha(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 241142441 . Brasília/DF, 1 de julho de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0715900-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WELESON GONCALVES SANTAREM AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Weleson Gonçalves Santarem contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal nos autos de nº 0101116-57.2008.8.07.0015 (ID 71089501, fl. 850), que manteve a suspensão dos seus benefícios externos em favor do ora apenado, ora recorrente. Manifestação da Procuradoria pela perda superveniente do interesse recursal. (ID 71295805) A parte Agravante, em petição de ID 72690491, informa que em razão da concessão de benefícios externos, não mais persiste o interesse de agir no presente feito. É o relatório. DECIDO. Ao analisar a questão, considerando a manifestação da própria parte Agravante quanto a não mais persistir o interesse de agir no recurso, em razão de já haver concedido benefícios externos, evidente que não mais subsiste os fundamentos da insurgência recursal, restando prejudicado o presente recurso. Com essas considerações, julgo PREJUDICADO o presente agravo em execução. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Brasília/DF,27 de junho de 2025. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0701969-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FRANCISCO EVALDO DE MOURA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas do inteiro teor da pronúncia proferida nos autos (ID 240601726), que pronunciou o acusado nos seguintes termos:"[...] Ante o exposto, PRONUNCIO o réu FRANCISCO EVALDO DE MOURA SILVA, pelo fato previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII, do Código Penal (vítima Adriano); artigo 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Gabriel) e artigo 16, “caput”, da Lei nº 10.826/03, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária[...]" Samambaia/DF, 30 de junho de 2025. CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO:DE ORDEM, intimo F. J. D. S. N., por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 dias. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF('s), RG('s), endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706314-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AMANDA RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois desnecessária à solução da lide, que depende de comprovação de descumprimento de normas estabelecidas pelo Poder Público, situação não aferível por depoimento de testemunha. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700025-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ESPÓLIO DE: JOAO LUIZ DOS SANTOS Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspensa por um ano (até o dia 24/10/2023, IDs 211042002 e 138358029). Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente