Raphael Gomes Da Silva
Raphael Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 060021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Gomes Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT
Nome:
RAPHAEL GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715758-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. E. D. N. D. B. S. REU: E. C. D. E. E. L. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE em face de EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. Relata a autora ter firmado com a ré Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, celebrado em 14/01/2022, relativo ao período entre 01/01/2023 a 31/12/2023, mediante os quais, por preço certo e ajustado, lhe forneceria energia. Aduz que a ré deixou de efetuar o pagamento do preço e de prestar as garantias contratuais. Narra que a requerida pleiteou a rescisão contratual, em razão de caso fortuito decorrente da variabilidade dos índices pluviométricos e das tarifas de energia do ambiente regulado, que teria ocasionado onerosidade excessiva. Expõe que a ré está inadimplente desde janeiro de 2023. Requer, assim, a decretação de rescisão dos contratos por culpa exclusiva da ré, com a sua condenação ao pagamento da multa rescisória pactuada. Citada, a ré apresentou contestação e documentos em id. 166998948. Defende que houve fato superveniente, extraordinário e imprevisível que ocasionou um desequilíbrio contratual. Aduz que, mesmo existente um fato superveniente -alto volume de chuvas -, a autora manteve o preço inicialmente fixado, o que acarretou uma desproporção e onerosidade excessiva dos valores pactuados, tendo em vista que o preço de liquidação das diferenças (PLD) ficou muito acima da média do mercado. Alega, ainda, cobrança abusiva e desproporcional da multa rescisória. Em réplica, a requerente reiterou os pedidos constantes na exordial e refutou os argumentos defensivos. Não houve produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As questões estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando em condição de receber julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. As contratações objeto de análise se referem à obrigação das C. E. D. N. D. B. S. de entregar mensalmente à EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. determinado volume de energia elétrica, via registro nos sistemas computacionais da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, a qual, em contrapartida, responsabiliza-se pelo pagamento do preço avençado. A relação entabulada entre as partes possui natureza paritária, a tornar excepcional qualquer ingerência do Poder Judiciário. A alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, bem como a inclusão do artigo 421-A neste Diploma Legal, estão em consonância com tal orientação: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Nesse sentido, dispõe o artigo 478 do Código Civil que: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (...). O principal fundamento utilizado pela ré para justificar seu inadimplemento foi a imprevisibilidade do volume de chuvas durante o ano de 2022, que implicou a manutenção do PLD (Valor médio mensal do Preço de Liquidação de Diferenças, publicado semanalmente pela CCEE) no patamar mínimo. Em tese, as inesperadas chuvas, suscitadas pela ré, poderiam configurar situação superveniente, extraordinária e imprevisível, hábil a influir no equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual em análise. No entanto, a variação do PLD (Valor médio mensal do Preço de Liquidação de Diferenças, publicado semanalmente pela CCEE) é ínsita à natureza do negócio jurídico em apreço, não sendo talhada por excepcionalidade suficiente a alterar o equilíbrio contratual do que fora previamente ajustado. Por sua vez, ao se tratar de energia elétrica produzida por hidrelétrica, que utiliza, como recurso, a água, o alto volume pluvial se relaciona aos riscos inerentes à atividade empresarial. A obtenção de lucro, portanto, se encontra adstrita ao gerenciamento de riscos financeiros da variação de preço da energia elétrica, sobretudo, em um mercado suscetível a crises hídricas e ações regulatórias, de modo que a repentina alteração de preços integra os riscos do negócio e não reclama readequação contratual. Nesse contexto, preceitua o Enunciado n. 366 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que: “O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação” Importante ressaltar que a resolução do contrato, ou a sua revisão, na forma do artigo 479 diploma legal antes mencionado, depende não apenas de fato superveniente, extraordinário e imprevisível, ensejador de prestação excessivamente onerosa, mas, também, da demonstração da extrema vantagem para a outra parte contratante. Na espécie, estando ambos os contratantes sujeitos à variação de preço da energia elétrica, a pretensão posta em favor de apenas um dos sujeitos da relação negocial não encontra guarida, por violar, de forma expressa, o próprio equilíbrio contratual. Desta feita, não restou configurada onerosidade excessiva apta a impedir a obrigação de pagar relacionada ao contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, objeto do feito. Com relação ao pedido de rescisão contratual e incidência de multa rescisória, as cláusulas 12ª e 13ª dos contratos autorizam a sua resolução pela requerente, assim como a incidência de multa rescisória, nos seguintes termos: “CLÁUSULA 12ª. Qualquer das Partes poderá declarar rescindido este Contrato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: (...) (vi) caso a COMPRADORA não efetue o pagamento dos valores devidos na data e forma determinadas na Cláusula 6ª supra, observado, ainda, o disposto na Cláusula 7ª, supra; CLÁUSULA 13ª. A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO em virtude do descumprimento de qualquer das obrigações previstas no CONTRATO, ou de qualquer das hipóteses da Cláusula 11 ª acima, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da rescisão, a seguinte penalidade: (1) multa por inadimplemento equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do CONTRATO, calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita: Multa = 70% x Energia Elétrica Contratada x Preço” Nos termos do Art. 408 do Código Civil: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. O Código Civil prevê a existência de duas espécies de cláusula penal ou multa contratual: a compensatória e a moratória. A compensatória visa antecipar o montante da indenização por prejuízos decorrentes da inadimplência absoluta do contrato, ou seja, quando não há mais interesse na continuidade das prestações e contraprestações. Por sua vez, a moratória visa penalizar a parte em atraso, isto é, a que não cumpre as prestações pactuadas, tendo importância singular, nesse campo, o aspecto temporal, no campo obrigacional. Nesse caso, ainda há interesse na avença. A cláusula em comento tem natureza nitidamente compensatória, a qual tem por escopo indenizar a autora em razão da inadimplência absoluta, ou seja, rescisão por culpa da parte contrária, de modo que a sua incidência se mostra cabível. Todavia, em que pese a cláusula penal ter sido livremente pactuada entre as partes, apresenta-se extremamente excessiva, na medida em que configura o pagamento de cerca de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), não havendo provas de que o prejuízo suportado pela autora alcance tal patamar financeiro, o que demanda a sua readequação jurídica. Ademais, o art. 413 do Código Civil determina que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. (Sem destaque no original). Necessária, portanto, a sua redução, no que concerne ao quantum, haja vista ser nitidamente excessiva, ante a natureza do negócio firmado entre as partes. O e. TJDFT não é refratário ao entendimento ora delineado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. 1. A abusividade de cláusula penal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição ou ser declarada de ofício pelo Juiz, não se sujeitando, assim, à preclusão temporal. 2. Embora o valor estipulado a título de cláusula penal seja decorrente da manifestação da autonomia privada, não há uma salvaguarda absoluta, e o seu valor pode ser revisto judicialmente, conforme previsão do art. 413 do Código Civil. 3. O valor acumulado da cláusula penal estaria em cerca de R$ 137.341,59 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), valor correspondente a 62% do débito exequendo. Destarte, ponderando-se acerca da natureza do negócio, o fato de que a obrigação fora parcialmente cumprida, o princípio da comutatividade dos contratos e a vedação do incremento patrimonial indevido, entendo que o percentual da cláusula penal se mostra em desacordo com a razoabilidade e a equidade esperadas do contrato firmado, e merece ser reduzida. 4. Recurso conhecido e, de ofício, parcialmente provido. (Acórdão 1784987, 07341932820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DERESCISÃOCONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTE INSERIDO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.CARACTERIZAÇÃO.RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por autor e réu contra a sentença de parcial procedência que decretou a rescisão dos contratos de cessão de direito celebrados entre ambos e condenou o réu a restituir ao autor o montante pela aquisição de cada imóvel, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o preço, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do desembolso das parcelas e de juros de 1% ao mês, pro rata, a contar da citação. 2. Constatado pelo Juízo que a cláusula penal contratualmente prevista afigura-se excessiva, constitui dever do magistrado a sua redução, sem que isso implique inobservância ao princípio da adstrição ou julgamento extra petita, tratando-se, em verdade, de ajuste da penalidade, para que não haja onerosidade em excesso para uma das partes e enriquecimento sem causa da outra. 3. Não padece de reformas a sentença recorrida, posto que se encontra amparada em fundamentação jurídica clara e consistente lastreada em elementos de provas concretos acerca das circunstâncias do caso. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão 1406070, 07192242620198070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. CONTRATO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A revisão de cláusula penal é possível de modo a afastar sua onerosidade excessiva ou abusividade, à luz dos artigos 412 e 413 do Código Civil. (...) (Acórdão n.1013941, 20150510119170APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 390/408) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. CLÁUSULA PENAL. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. A relação obrigacional submete aos efeitos da vinculação (pacta sunt servanda). Portanto, a regra é que os contratantes estão obrigados ao cumprimento do que foi livremente convencionado, dando atendimento ao programa obrigacional estabelecido, subordinando-se ao cumprimento desse vínculo. 2. Em razão da resolução do contrato por inadimplência da contratante, ficará ela sujeita ao pagamento de multa proporcional, de acordo com o período de contrato que não será cumprido. 3. A cláusula penal, mesmo que livremente convencionada entre as partes em um contrato, pode ser reduzida equitativamente, caso mostre-se excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. (...) (Acórdão n.1056132, 20160110033823APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 246/253)” (Destaques acrescidos). Desta feita, plausível a redução da cláusula penal para o vértice máximo de 10% (dez por cento) do valor de cada um dos CONTRATOS, calculado de acordo com a fórmula seguinte: Multa = 10% x Energia Elétrica Contratada x Preço. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal prevista na CLÁUSULA 13ª do contrato nº 1791593, reduzida, porém, para o patamar máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato firmado, calculada de acordo com a fórmula seguinte: Multa = 10% x Energia Elétrica Contratada x Preço, corrigida monetariamente desde a notificação de rescisão (10/02/2023) – id. 155307920. Índice de recomposição, SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, mas NÃO equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (delineado no presente dispositivo), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Responderá a demandada pelo pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, bem como 90% da quantia alusiva aos honorários sucumbenciais (estipulados, como antes já destacado, em 10% do valor condenatório reconhecido no dispositivo da presente sentença). Noutro giro, por razão lógica e matemática, suportará a parte autora 10% dos encargos, nos mesmos moldes ora estatuídos. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727827-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. C. D. E. L. REQUERIDO: C. E. D. N. D. B. S. CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos manifestação do perito nomeado nos autos, Dr. Rodrigo Sacchi, aceitando o encargo e apresentando sua proposta de honorários. Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada, competindo à parte Requerente, na hipótese de anuência (Decisão de ID 173474895), juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:21:25. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705627-66.2023.8.07.0001 AGRAVANTES: B. W. C. D. E. LTDA, C. E. D. N. D. B. S/A AGRAVADAS: C. E. D. N. D. B. S/A, B. W. C. D. E. LTDA DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705058-65.2023.8.07.0001 RECORRENTE: C. E. N. B. S/A RECORRIDO: Q. C. E. LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA COMERCIALIZADORA. CARACTERÍSTICAS DO MERCADO. OSCILAÇÃO DE PREÇOS. RISCOS INERENTES. CASO FORTUITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA LIMITADA. NATUREZA DO MERCADO. NECESSIDADE DE DESESTIMULAR EXTINÇÃO PREMATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DA CORREÇÃO PELO CDI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. O contrato possui força obrigatória. Ao ser celebrado, constitui lei entre as partes - pacta sunt servanda. O Poder Judiciário, em respeito à liberdade de contratar e à autonomia da vontade, somente pode intervir no conteúdo dos contratos em situações excepcionais. Entre as exceções ao princípio da força obrigatória dos contratos, está justamente a denominada Teoria da Imprevisão cujos pressupostos estão indicados nos arts. 478 e 480 do Código Civil - CC. 2. Na hipótese de onerosidade excessiva, a revisão contratual só pode ocorrer se for demonstrada a situação extraordinária e imprevisível, a excessiva onerosidade da parte prejudicada e a extrema vantagem da parte beneficiada. 3. Trata-se de contrato paritário e simétrico, por isso prevalece o princípio da intervenção mínima e excepcional na análise dos dispositivos voluntariamente convencionados entre as partes, nos termos do art. 421-A do Código Civil. 4. As empresas contratantes são especializadas na comercialização de energia, ambas com quadros de profissionais especializados neste modelo de negócio. As chuvas, entre outros fatores, não representam acontecimento extraordinário ou imprevisível na negociação de energia de matriz hidrelétrica. A variação de preço da energia elétrica em decorrência da precipitação pluviométrica é risco inerente à natureza do negócio. A apelante, comercializadora de energia elétrica, conhece muito bem os riscos inerentes ao mercado de compra e venda de energia elétrica. 5. Dispõe o artigo 1º, caput, da Lei 8.846/1994 que “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. 6. A emissão da nota fiscal é obrigação do fornecedor que se origina com o pagamento pelo produto ou serviço. Trata-se de documento comprobatório de transações comerciais, que também tem por objetivo permitir o controle do recolhimento dos impostos devidos. Dessa forma, a despeito do efetivo fornecimento da energia elétrica convencionada, o inadimplemento da obrigação de pagamento do preço pela apelante desobriga a apelada da emissão das respectivas notas fiscais. 7. A Teoria do Adimplemento Substancial resguarda o devedor de boa-fé que cumpriu parte essencial da obrigação: “(...) visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença (...)" (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em: 04/08/2011. REsp 1.051.270). A referida teoria foi formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos, vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil - CC). Teoria afastada. 8. Nos termos do art. 413 do CC, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” 9. No Brasil, são milhares de empresas - pequenos escritórios na verdade, com ínfimo capital social - que compram energia de grandes geradoras para vender posteriormente para unidades consumidoras. Não há o rigor necessário para instituir pessoa jurídica como comercializadora de energia elétrica. Há um certo controle da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Debate-se, inclusive na ANEEL- Agencia Nacional de Energia Elétrica, a necessidade de impor novos critérios, inclusive capital social mínimo. 10.. As comercializadoras de energia elétrica ganham na operação com a diferença positiva decorrente da forte oscilação do preço. É um mercado de alto risco; a oscilação dos preços é dez vezes maior do que as variações das ações comercializadas em bolsas de valores. As empresas comercializadoras podem, em pouco tempo, obterem ganhos vultosos (na casa de milhões), como podem ter prejuízos que impedem a continuidade das atividades. 11. Todos que atuam nesse mercado sabem da forte - e perigosa - oscilação dos preços. As oscilações de preços geradas por fatores diversos, inclusive volume de chuvas, são bem conhecidas pelos atores. 12. A natureza dos contratos os riscos inerentes exigem a estipulação de penalidades que não apenas compensem o dano causado, mas, sobretudo, desestimulem o descumprimento do contrato. Se a multa compensatória for pequena, a comercializadora, em análise de custo-benefício, irá optar pela rescisão e na sequência comprar novamente energia elétrica com preço mais favorável. 13. A decisão da comercializadora de não cumprir a obrigação é influenciada pela relação entre o custo da penalidade imposta e os benefícios financeiros ou operacionais decorrentes do inadimplemento Se a multa possuir valor considerável, ela atua como um desincentivo eficiente, pois torna o custo de descumprir o contrato mais oneroso. Por outro lado, para a geradora, a cláusula penal garante não só uma compensação pelo prejuízo sofrido, mas serve também como uma medida preventiva que minimiza os riscos da inadimplência. 14. Na hipótese, a manutenção da cláusula penal no percentual de 70% sobre o valor integral da contratação afronta a razoabilidade e proporcionalidade, o que atrai a incidência do art. 413 do CC. Considerada a natureza do contrato, a redução deve se limitar a 35% do valor atualizado do contrato. 15. Para fins de correção monetária, o Certificado de Depósito interbancário representa um índice que não é livremente fixado pelo próprio credor, mas definido pelo mercado a partir das oscilações econômico financeiras e está sob permanente fiscalização das instituições responsáveis por exercer o controle do crédito sob todas as suas formas. 16. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.781.959/SC, não é abusiva, por si só, a aplicação da taxa de Certificado de Depósitos Interbancários (CDI) como índice de correção monetária quando livremente pactuada pelas partes e expressamente prevista no contrato. 17. A impossibilidade de fixar honorários de forma equitativa nas causas de baixa complexidade cujo valor ou proveito econômico seja excessivamente elevado pode resultar em violação a diversos princípios constitucionais e processuais – razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça, bem social. O próprio Superior Tribunal de Justiça, após a edição do Tema 1.076, entendeu que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa pode gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 18. Fere a proporcionalidade e a razoabilidade a fixação de honorários em mais de 2,5 milhões de reais no caso de processo eletrônico que durou cerca de um ano sem qualquer intercorrência, sem audiências e perícia. 19. Recurso de apelação referente ao processo nº 0704560-66.2023.8.07.0001 conhecido e não provido. Recurso de apelação relacionada ao processo nº 0705058-65.2023.8.07.0001 conhecido e parcialmente provido. Honorários fixados por equidade. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 413, 421 e 421-A, todos do Código Civil, ao reduzir a multa de 70% (setenta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos contratos. Afirma que a redução da multa não observou a natureza e finalidade do negócio e não considerou que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada e que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Enfatiza que a existência da multa rescisória no patamar contratualmente estabelecido tem uma causa econômica e de alocação de riscos, não podendo seu valor ser alterado, tampouco reduzido substancialmente. Assevera que o controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado. Acrescenta que, embora possível a redução da multa contratual pelo Poder Judiciário, nos termos do artigo 413 do CC, tal redução deve observar todas as “nuances para a redução equitativa da multa compensatória” e não “apenas a proporcionalidade do tempo de cumprimento do contrato”. Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Pede, assim, seja estabelecida a multa rescisória devida pela recorrida no montante originalmente estabelecido no contrato. Subsidiariamente, requer a majoração da multa para um valor razoável. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 413, 421 e 421-A, todos do Código Civil, e ao dissenso pretoriano relacionado, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar as cláusulas contratuais e o acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelos enunciados sumulares 5 e 7, ambos do Superior Tribunal de Justiça, também são aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707572-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEFOSSE ADVOGADOS EXECUTADO: EVEC COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da impugnação da parte executada de id. 236298522. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 15:10:53. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral