Junia Suelem Marques De Paula
Junia Suelem Marques De Paula
Número da OAB:
OAB/DF 060025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713421-06.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ELIANE PEREIRA DE SOUZA HERDEIRO: G. A. C., L. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE SILVA CHAVES INVENTARIADO(A): EDILSON ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, dos veículos que integram o espólio, houve avaliação do automóvel de marca/modelo Fiat/Fiorino, ano 2005/2006, placa JGM 5976, no valor de R$ 12.000,00, conforme laudo de ID 224497802. Além disso, foi expedida carta precatória para avaliação do veículo de marca Hyundai, placa JGA 9641, ano 2007, modelo 2008, no Bairro Ilha Bela, quadra 11 B, lote 13, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP: 72.916-462, distribuída pela inventariante em 08/05/2025, conforme protocolo de ID 235080142, cujo resultado ainda não consta no processo. Em relação aos veículos I/Peugeot Expert, ano 2019/2019, placa PBT 1178-DF (ID 98068473) e Fiat Uno, Pick Up 1.5, ano e modelo 1991, placa JEX 5339 (ID 98068472), consta a informação na petição de ID 230299526 de que o paradeiro dos bens é desconhecido. Assim, antes de determinar a avaliação desses dois últimos veículos, fica a inventariante intimada a informar a exata localização dos bens, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá informar o andamento da carta precatória distribuída (ID 235080142). Após a avaliação de todos os veículos, serão analisados os demais itens do parecer ministerial de ID 236161092. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Águas Lindas de Goiás/GO para que forneça, no prazo de 10 dias, a certidão negativa de débitos tributários referente ao imóvel situado no Setor de Mansões Ilha Bela, Quadra 28, Lote 14, Águas Lindas de Goiás/GO. Advirto que o descumprimento à ordem legal constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. OBSERVAÇÃO: Ao responder este ofício, favor mencionar o seu número e o do processo a que se refere. Dou força de ofício à presente decisão. A respeito do parágrafo 7 da petição de ID 240422728 – p. 2, na qual a inventariante afirma residir no imóvel situado na QNN 11, Lotes 02 e 04, Bloco B, Torre 02, Apartamento 1308, Ceilândia/DF e possui intenção de exercer o direito real de habitação, manifestem-se as herdeiras Geovanna e Luanna pelo prazo de 05 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º (lesão corporal contra ascendente) e art. 147 (ameaça) por duas vezes, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação do réu pelos delitos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra o genitor, ou se deve prevalecer o princípio in dubio pro reo diante da fragilidade do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige a formação de um juízo de certeza, alicerçado em provas coerentes e harmônicas que demonstrem, para além de dúvida razoável, a materialidade e autoria delitivas, em respeito à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo. 4. O conjunto probatório composto principalmente por versões contraditórias dos envolvidos, laudos periciais que comprovam lesões recíprocas e depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos não permite a formação de certeza quanto à dinâmica dos acontecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 129, § 9º, do Código Penal; Art. 147 do Código Penal; Art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Não há citação específica de jurisprudência no acórdão analisado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719627-94.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. C. D. O. REU: C. E. R. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a demanda versa sobre interesse de partes maiores e capazes, dê-se baixa no cadastro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no feito, visto que não se vislumbra hipótese que atraia a sua atuação. 2. Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. 3. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face de tudo o que exposto, INDEFIRO a impugnação de ID. 223906455. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada aoID 219995202 (R$ 6.846,12), a qual deverá ser intimada para prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1053379-81.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053379-81.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BAR BRASA EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUNIA SUELEM MARQUES DE PAULA - DF60025-A e FABIANO FAGUNDES DIAS - DF30470-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: BAR BRASA EIRELI - CNPJ: 39.418.354/0001-96 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0724254-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA TARSISMAX LTDA, ANDREA LOPES PEREIRA, ERASMO APARECIDO FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de urgência, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0700054-86.2024.8.07.0009, que indeferiu o pedido de intimação da requerida para indicação de bens à penhora. O agravante alega que, embora caiba ao credor a indicação de bens para a satisfação do crédito exequendo, compete também ao Juízo assegurar ao exequente o acesso aos meios disponíveis para localização e constrição patrimonial, conferindo maior efetividade e celeridade à execução. Afirma que, desde que observado o critério da razoabilidade, o pedido formulado não encontra óbice legal, contribuindo para o regular prosseguimento do feito e para a obtenção do resultado útil da execução. Sustenta, ainda, que o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a intimar o executado para que indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal, com a imediata intimação dos executados para que indiquem bens à penhora, nos termos do art. 774 do CPC. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. Preparo (ID 72978927). É o relatório. DECIDO. A possibilidade de deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista no art. 300 do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, não se encontram presentes os aludidos requisitos. Isso porque, ainda que a medida seja possível, não se pode olvidar que o ônus de indicar bens passíveis de penhora é primeiramente do credor (art. 524, VII, do CPC). Registre-se que não se revela, de plano, a probabilidade do direito da agravante. Além disso, também não se vislumbra o alegado perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo que viabilize tecnicamente a concessão da medida liminar vindicada em decisão monocrática, porquanto a ausência de indicação de bens passíveis de penhora não acarreta a extinção imediata do processo. Como se sabe, eventual ausência de bens dá ensejo primeiramente à suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC, suspendendo-se, inclusive, o prazo prescricional. Assim, não há risco imediato de extinção da demanda executiva. Desse modo, indefiro por ora o pedido e deixo para analisar a matéria de forma definitiva por ocasião do julgamento de mérito. O pedido tal como formulado constitui medida satisfativa do próprio mérito do agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Processo: 0707609-23.2025.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERENTE, anexou petição de ID. 240523257. De ordem, fica a parte contrária intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.