Pedro Frota Menandro De Vasconcellos

Pedro Frota Menandro De Vasconcellos

Número da OAB: OAB/DF 060028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Frota Menandro De Vasconcellos possui 59 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TRF4, TRT6, TRT23 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF4, TRT6, TRT23, TRT4, TRT11, TRT18, TRT9, TST, TRT10
Nome: PEDRO FROTA MENANDRO DE VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000287-49.2012.5.23.0107 RECLAMANTE: LEONARDO VASCONCELOS OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para ciência da transferência de id ec3f269.   EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO   VARZEA GRANDE/MT, 21 de julho de 2025. DIEGO AGUIAR FERREIRA DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010559-73.2022.5.18.0016 AGRAVANTE: JARDEL DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDAP-0010559-73.2022.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO ADVOGADO(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO EMBARGADA(S) : JARDEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).     RELATÓRIO   Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de id 29b55e5, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, nos termos do voto do relator.   O agravado MARCELO PEREIRA PRIMO opõe embargos de declaração (id daa3cc0).   Dispensada a manifestação do embargado.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração.                 MÉRITO       OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO   O embargante alega que o "TRT-18 deixou de analisar aspecto relevante da causa, especificamente a tese jurídica do juízo de origem corroborada e aprofundada pelo embargante nas contrarrazões ao agravo de petição, de que com o advento da Lei nº 14.112/2020 foi inserido o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, que passou a fixar a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, valendo tal artigo para empresas decretadas falidas após o início da vigência da lei, em 23/01/2021, o que é o caso em tela, visto que a falência da BRAVSEC foi decretada em 15/12/2022." (destaques originais)   Afirma que "não se contentou com a decisão e pretende, caso não seja dado efeito modificativo ao presente Embargos de Declaração, interpor recurso de revista. Para isso, é imprescindível, nos termos da súmula nº 297 do TST, que a matéria jurídica a ser levantada ao TST esteja plenamente pré-questionada, o que justifica o presente Embargos de Declaração." (destaques originais)   Apresenta os seguintes questionamentos como pontos omissos:   "4. É possível confirmar que o juízo de origem ao indeferir o IDPJ baseou-se no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e que o embargante, em sua peça de contrarrazões ao agravo de petição, aprofundou o contido no mencionado artigo, trazendo, inclusive, jurisprudência recente do TST ?   5. É possível confirmar que a referida tese foi recentemente analisada pelo TST - conforme farta jurisprudência apontada pelo embargante na suas contrarrazões - estando o entendimento do d. juízo de origem em diapasão com o TST ?   6. Analisando essa tese, é possível o TRT-18 concluir que a decisão do STJ que colacionou no acórdão é anterior e está dissonante com a atual jurisprudência do TST ?" (destaques originais)   Os artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC estabelecem que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   "In casu", verifica-se que o v. acórdão não incorreu em omissão, tendo em vista que dele constaram expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o provimento do agravo de petição, tendo sido analisados todos os aspectos necessários ao julgamento do recurso. Transcreve-se:   "A Lei n. 14.112/2020 introduziu no texto da Lei n. 11.101/2005 as seguintes disposições:   Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.   Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   Nada obstante, tem-se que o encerramento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de execução somente abrange os atos constritivos em face da empresa cuja falência foi decretada, sendo que a competência desta Especializada remanesce para todos os efeitos em relação a codevedores, inclusive para fins de reconhecimento de tal condição, como ocorre na desconsideração da personalidade jurídica.   Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 181552-MG (2021/0246108-4), em 13/12/2021, reconheceu que a alteração promovida no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020, "não implicou a competência exclusiva do Juízo Universal para promover a desconsideração da personalidade jurídica". Nesse sentido:   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA E TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCA DE VIS ATRACTIVA PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE. ART. 82-A DA LEI 11101/05 APENAS EXCEPCIONA O EFEITO SUSPENSIVO PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE NO PROCESSO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante.2. Conflito de competência não conhecido (STJ - CC: 181552 MG 2021/0246108-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)".   No caso, não há alegação de que o juízo falimentar tenha estendido os efeitos da quebra ao patrimônio pessoal do sócio MARCELO PEREIRA PRIMO.   Diante do entendimento acima, tem-se por hígida a competência desta Especializada para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo em caso de recuperação judicial ou falência, carecendo de amparo jurídico a noção de que eventual decretação da desconsideração da personalidade jurídica na esfera justrabalhista importaria burla ou frustração do processo falimentar.   Por fim, cabe ressaltar que, mesmo em caso de decisão pelo Juízo de origem de desconsideração da personalidade jurídica, inexistirá o risco do duplo pagamento, bastando ao interessado informar nos presentes autos o eventual pagamento da dívida perante o juízo falimentar.   Destarte, reconhece-se a competência desta Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Dá-se provimento."   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a  obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, pretensão que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada a sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (art. 1.026, § 2º, do CPC).   Embargos de declaração a que  se nega provimento, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 35.910,23).           CONCLUSÃO   Embargos de Declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, sancionando-se o embargante com multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sócio da Reclamada MARCELO PEREIRA PRIMO e rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARDEL DA SILVA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010559-73.2022.5.18.0016 AGRAVANTE: JARDEL DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDAP-0010559-73.2022.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO ADVOGADO(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO EMBARGADA(S) : JARDEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).     RELATÓRIO   Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de id 29b55e5, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, nos termos do voto do relator.   O agravado MARCELO PEREIRA PRIMO opõe embargos de declaração (id daa3cc0).   Dispensada a manifestação do embargado.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração.                 MÉRITO       OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO   O embargante alega que o "TRT-18 deixou de analisar aspecto relevante da causa, especificamente a tese jurídica do juízo de origem corroborada e aprofundada pelo embargante nas contrarrazões ao agravo de petição, de que com o advento da Lei nº 14.112/2020 foi inserido o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, que passou a fixar a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, valendo tal artigo para empresas decretadas falidas após o início da vigência da lei, em 23/01/2021, o que é o caso em tela, visto que a falência da BRAVSEC foi decretada em 15/12/2022." (destaques originais)   Afirma que "não se contentou com a decisão e pretende, caso não seja dado efeito modificativo ao presente Embargos de Declaração, interpor recurso de revista. Para isso, é imprescindível, nos termos da súmula nº 297 do TST, que a matéria jurídica a ser levantada ao TST esteja plenamente pré-questionada, o que justifica o presente Embargos de Declaração." (destaques originais)   Apresenta os seguintes questionamentos como pontos omissos:   "4. É possível confirmar que o juízo de origem ao indeferir o IDPJ baseou-se no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e que o embargante, em sua peça de contrarrazões ao agravo de petição, aprofundou o contido no mencionado artigo, trazendo, inclusive, jurisprudência recente do TST ?   5. É possível confirmar que a referida tese foi recentemente analisada pelo TST - conforme farta jurisprudência apontada pelo embargante na suas contrarrazões - estando o entendimento do d. juízo de origem em diapasão com o TST ?   6. Analisando essa tese, é possível o TRT-18 concluir que a decisão do STJ que colacionou no acórdão é anterior e está dissonante com a atual jurisprudência do TST ?" (destaques originais)   Os artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC estabelecem que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   "In casu", verifica-se que o v. acórdão não incorreu em omissão, tendo em vista que dele constaram expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o provimento do agravo de petição, tendo sido analisados todos os aspectos necessários ao julgamento do recurso. Transcreve-se:   "A Lei n. 14.112/2020 introduziu no texto da Lei n. 11.101/2005 as seguintes disposições:   Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.   Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   Nada obstante, tem-se que o encerramento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de execução somente abrange os atos constritivos em face da empresa cuja falência foi decretada, sendo que a competência desta Especializada remanesce para todos os efeitos em relação a codevedores, inclusive para fins de reconhecimento de tal condição, como ocorre na desconsideração da personalidade jurídica.   Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 181552-MG (2021/0246108-4), em 13/12/2021, reconheceu que a alteração promovida no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020, "não implicou a competência exclusiva do Juízo Universal para promover a desconsideração da personalidade jurídica". Nesse sentido:   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA E TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCA DE VIS ATRACTIVA PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE. ART. 82-A DA LEI 11101/05 APENAS EXCEPCIONA O EFEITO SUSPENSIVO PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE NO PROCESSO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante.2. Conflito de competência não conhecido (STJ - CC: 181552 MG 2021/0246108-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)".   No caso, não há alegação de que o juízo falimentar tenha estendido os efeitos da quebra ao patrimônio pessoal do sócio MARCELO PEREIRA PRIMO.   Diante do entendimento acima, tem-se por hígida a competência desta Especializada para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo em caso de recuperação judicial ou falência, carecendo de amparo jurídico a noção de que eventual decretação da desconsideração da personalidade jurídica na esfera justrabalhista importaria burla ou frustração do processo falimentar.   Por fim, cabe ressaltar que, mesmo em caso de decisão pelo Juízo de origem de desconsideração da personalidade jurídica, inexistirá o risco do duplo pagamento, bastando ao interessado informar nos presentes autos o eventual pagamento da dívida perante o juízo falimentar.   Destarte, reconhece-se a competência desta Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Dá-se provimento."   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a  obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, pretensão que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada a sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (art. 1.026, § 2º, do CPC).   Embargos de declaração a que  se nega provimento, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 35.910,23).           CONCLUSÃO   Embargos de Declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, sancionando-se o embargante com multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sócio da Reclamada MARCELO PEREIRA PRIMO e rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010559-73.2022.5.18.0016 AGRAVANTE: JARDEL DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDAP-0010559-73.2022.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO ADVOGADO(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO EMBARGADA(S) : JARDEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).     RELATÓRIO   Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de id 29b55e5, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, nos termos do voto do relator.   O agravado MARCELO PEREIRA PRIMO opõe embargos de declaração (id daa3cc0).   Dispensada a manifestação do embargado.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração.                 MÉRITO       OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO   O embargante alega que o "TRT-18 deixou de analisar aspecto relevante da causa, especificamente a tese jurídica do juízo de origem corroborada e aprofundada pelo embargante nas contrarrazões ao agravo de petição, de que com o advento da Lei nº 14.112/2020 foi inserido o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, que passou a fixar a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, valendo tal artigo para empresas decretadas falidas após o início da vigência da lei, em 23/01/2021, o que é o caso em tela, visto que a falência da BRAVSEC foi decretada em 15/12/2022." (destaques originais)   Afirma que "não se contentou com a decisão e pretende, caso não seja dado efeito modificativo ao presente Embargos de Declaração, interpor recurso de revista. Para isso, é imprescindível, nos termos da súmula nº 297 do TST, que a matéria jurídica a ser levantada ao TST esteja plenamente pré-questionada, o que justifica o presente Embargos de Declaração." (destaques originais)   Apresenta os seguintes questionamentos como pontos omissos:   "4. É possível confirmar que o juízo de origem ao indeferir o IDPJ baseou-se no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e que o embargante, em sua peça de contrarrazões ao agravo de petição, aprofundou o contido no mencionado artigo, trazendo, inclusive, jurisprudência recente do TST ?   5. É possível confirmar que a referida tese foi recentemente analisada pelo TST - conforme farta jurisprudência apontada pelo embargante na suas contrarrazões - estando o entendimento do d. juízo de origem em diapasão com o TST ?   6. Analisando essa tese, é possível o TRT-18 concluir que a decisão do STJ que colacionou no acórdão é anterior e está dissonante com a atual jurisprudência do TST ?" (destaques originais)   Os artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC estabelecem que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   "In casu", verifica-se que o v. acórdão não incorreu em omissão, tendo em vista que dele constaram expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o provimento do agravo de petição, tendo sido analisados todos os aspectos necessários ao julgamento do recurso. Transcreve-se:   "A Lei n. 14.112/2020 introduziu no texto da Lei n. 11.101/2005 as seguintes disposições:   Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.   Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   Nada obstante, tem-se que o encerramento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de execução somente abrange os atos constritivos em face da empresa cuja falência foi decretada, sendo que a competência desta Especializada remanesce para todos os efeitos em relação a codevedores, inclusive para fins de reconhecimento de tal condição, como ocorre na desconsideração da personalidade jurídica.   Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 181552-MG (2021/0246108-4), em 13/12/2021, reconheceu que a alteração promovida no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020, "não implicou a competência exclusiva do Juízo Universal para promover a desconsideração da personalidade jurídica". Nesse sentido:   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA E TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCA DE VIS ATRACTIVA PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE. ART. 82-A DA LEI 11101/05 APENAS EXCEPCIONA O EFEITO SUSPENSIVO PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE NO PROCESSO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante.2. Conflito de competência não conhecido (STJ - CC: 181552 MG 2021/0246108-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)".   No caso, não há alegação de que o juízo falimentar tenha estendido os efeitos da quebra ao patrimônio pessoal do sócio MARCELO PEREIRA PRIMO.   Diante do entendimento acima, tem-se por hígida a competência desta Especializada para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo em caso de recuperação judicial ou falência, carecendo de amparo jurídico a noção de que eventual decretação da desconsideração da personalidade jurídica na esfera justrabalhista importaria burla ou frustração do processo falimentar.   Por fim, cabe ressaltar que, mesmo em caso de decisão pelo Juízo de origem de desconsideração da personalidade jurídica, inexistirá o risco do duplo pagamento, bastando ao interessado informar nos presentes autos o eventual pagamento da dívida perante o juízo falimentar.   Destarte, reconhece-se a competência desta Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Dá-se provimento."   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a  obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, pretensão que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada a sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (art. 1.026, § 2º, do CPC).   Embargos de declaração a que  se nega provimento, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 35.910,23).           CONCLUSÃO   Embargos de Declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, sancionando-se o embargante com multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sócio da Reclamada MARCELO PEREIRA PRIMO e rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010559-73.2022.5.18.0016 AGRAVANTE: JARDEL DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDAP-0010559-73.2022.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO ADVOGADO(S) : MARCELO PEREIRA PRIMO EMBARGADA(S) : JARDEL DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(S) : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).     RELATÓRIO   Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de id 29b55e5, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, nos termos do voto do relator.   O agravado MARCELO PEREIRA PRIMO opõe embargos de declaração (id daa3cc0).   Dispensada a manifestação do embargado.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração.                 MÉRITO       OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO   O embargante alega que o "TRT-18 deixou de analisar aspecto relevante da causa, especificamente a tese jurídica do juízo de origem corroborada e aprofundada pelo embargante nas contrarrazões ao agravo de petição, de que com o advento da Lei nº 14.112/2020 foi inserido o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, que passou a fixar a competência do juízo falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, valendo tal artigo para empresas decretadas falidas após o início da vigência da lei, em 23/01/2021, o que é o caso em tela, visto que a falência da BRAVSEC foi decretada em 15/12/2022." (destaques originais)   Afirma que "não se contentou com a decisão e pretende, caso não seja dado efeito modificativo ao presente Embargos de Declaração, interpor recurso de revista. Para isso, é imprescindível, nos termos da súmula nº 297 do TST, que a matéria jurídica a ser levantada ao TST esteja plenamente pré-questionada, o que justifica o presente Embargos de Declaração." (destaques originais)   Apresenta os seguintes questionamentos como pontos omissos:   "4. É possível confirmar que o juízo de origem ao indeferir o IDPJ baseou-se no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e que o embargante, em sua peça de contrarrazões ao agravo de petição, aprofundou o contido no mencionado artigo, trazendo, inclusive, jurisprudência recente do TST ?   5. É possível confirmar que a referida tese foi recentemente analisada pelo TST - conforme farta jurisprudência apontada pelo embargante na suas contrarrazões - estando o entendimento do d. juízo de origem em diapasão com o TST ?   6. Analisando essa tese, é possível o TRT-18 concluir que a decisão do STJ que colacionou no acórdão é anterior e está dissonante com a atual jurisprudência do TST ?" (destaques originais)   Os artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC estabelecem que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   "In casu", verifica-se que o v. acórdão não incorreu em omissão, tendo em vista que dele constaram expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o provimento do agravo de petição, tendo sido analisados todos os aspectos necessários ao julgamento do recurso. Transcreve-se:   "A Lei n. 14.112/2020 introduziu no texto da Lei n. 11.101/2005 as seguintes disposições:   Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.   Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   Nada obstante, tem-se que o encerramento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de execução somente abrange os atos constritivos em face da empresa cuja falência foi decretada, sendo que a competência desta Especializada remanesce para todos os efeitos em relação a codevedores, inclusive para fins de reconhecimento de tal condição, como ocorre na desconsideração da personalidade jurídica.   Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 181552-MG (2021/0246108-4), em 13/12/2021, reconheceu que a alteração promovida no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112 de 24/12/2020, "não implicou a competência exclusiva do Juízo Universal para promover a desconsideração da personalidade jurídica". Nesse sentido:   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FALÊNCIA E TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCA DE VIS ATRACTIVA PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE. ART. 82-A DA LEI 11101/05 APENAS EXCEPCIONA O EFEITO SUSPENSIVO PARA A SOLUÇÃO DO REFERIDO INCIDENTE NO PROCESSO FALIMENTAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante.2. Conflito de competência não conhecido (STJ - CC: 181552 MG 2021/0246108-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022)".   No caso, não há alegação de que o juízo falimentar tenha estendido os efeitos da quebra ao patrimônio pessoal do sócio MARCELO PEREIRA PRIMO.   Diante do entendimento acima, tem-se por hígida a competência desta Especializada para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo em caso de recuperação judicial ou falência, carecendo de amparo jurídico a noção de que eventual decretação da desconsideração da personalidade jurídica na esfera justrabalhista importaria burla ou frustração do processo falimentar.   Por fim, cabe ressaltar que, mesmo em caso de decisão pelo Juízo de origem de desconsideração da personalidade jurídica, inexistirá o risco do duplo pagamento, bastando ao interessado informar nos presentes autos o eventual pagamento da dívida perante o juízo falimentar.   Destarte, reconhece-se a competência desta Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Dá-se provimento."   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a  obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, pretensão que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada a sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Destarte, tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (art. 1.026, § 2º, do CPC).   Embargos de declaração a que  se nega provimento, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 35.910,23).           CONCLUSÃO   Embargos de Declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, sancionando-se o embargante com multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sócio da Reclamada MARCELO PEREIRA PRIMO e rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA PRIMO
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010386-85.2022.5.18.0004 AUTOR: FELIX NERES ALVES DE CARVALHO RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   AOS (ÀS) ADVOGADOS (AS) DAS PARTES: Ficam as partes intimadas para tomarem ciência, para os fins do art. 884 da CLT, de que foi efetivada penhora on-line em conta bancária de titularidade da executada, no importe , suficiente para a garantia integral da execução. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. MAXIMO JOSE ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010387-55.2022.5.18.0009 AUTOR: EVANIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ebef0 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS Ressalto que se trata de agravo de petição apresentado em razão de decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Acerca do cabimento do presente recurso, assim já foi decidido pelo Eg. TRT: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE ATACA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. O debate em torno do cabimento do agravo de petição da executada que discute nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e redirecionamento da execução aos sócios é recorrível, via agravo de petição, porque possui conteúdo decisório e revela-se terminativa para aquele momento processual. (TRT18, AIAP - 0010175-47.2015.5.18.0181, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 22/11/2019).  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está expressamente previsto nos artigos 133 a 137do CPC/2015. E esses artigos são aplicáveis ao Processo do Trabalho nos termos do art. 6º, da Instrução Normativa nº 39, do TST e art. 855-Ada CLT. Assim, não tendo sido observado esse procedimento, impõe-se concluir que houve afronta aos artigos 133 a 137 do CPC. (TRT18, AP - 0012122-67.2017.5.18.0052, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 11/02/2019).  Desse modo, preenchidos os pressupostos subjetivo e objetivo de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo suscitado executado de id.dd2abde. A parte adversa não apresentou a contraminuta ao agravo interposto. Destarte, encaminhem-se, com as cautelas de estilo, os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para as providências cabíveis.   cp   GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO - RODRIGO DE OLIVEIRA - CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CILMAR JOSE DE OLIVEIRA
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