José Henrique Borges De Campos
José Henrique Borges De Campos
Número da OAB:
OAB/DF 060035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004500-62.2021.8.26.0297 (processo principal 1006216-78.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ana Flávia Ramires dos Santos - Adhara Smith Nobrega - Vistos. 1. Fls. 223: Diante do certificado a fls. 204, converto o bloqueio de fls. 200/201 em penhora e determino a transferência para conta judicial vinculada aos autos da execução. 2. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora. 3. Sem prejuízo, apresente a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, descontando-se o valor levantado, no prazo de 15 dias. 4. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para análise do que requerido a fls. 207/222. Intime-se. Jales, 18 de junho de 2025. - ADV: JORGE BAKLOS ALWAN (OAB 181039/SP), ADEMIR SOUZA DE JESUS (OAB 458543/SP), JULIANE APARECIDA FERNANDES VENTURA DE JESUS (OAB 411576/SP), JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 60035/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0909567-95.1998.8.26.0100 (583.00.1998.909567) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Minoru Onishi - Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Luiz Estevão de Oliveira Neto e outros - Kasa Motors Ltda e outro - Fls. 3567/3568: Está disponível para impressão on-line a carta precatória, devendo ser comprovada sua distribuição no prazo de quinze dias, observando-se que, se a parte pretende que a Serventia encaminhe por malote digital, deverá, no mesmo prazo, juntar as custas necessárias à distribuição da carta precatória naquele Estado. - ADV: LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54395/DF), FABIANA SOARES DE SOUZA (OAB 28896/DF), MAGDA MENEZES MAINARDI (OAB 60035/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP), KROMELL GONÇALVES MENDES (OAB 190440/SP), MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0539875-53.1996.8.26.0100 (583.00.1996.539875) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cláudio Mônaco - Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Recram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Estefano e de Moura Advogados Associados - Vistos. Em tempo, corrijo de ofício o item III da decisão de fls. 4651/4652 para constar nos seguintes termos: "III - Isso posto, oficie-se à 10ª Vara Civel desta Capital e à 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo para que informem a este juízo acerca do levantamento de valores, em quais datas e quais valores específicos foram levantados, se o caso". Cumpra-se. Int. - ADV: GUILHERME FAUSTINO FIDELIS (OAB 53532/PR), MAGDA MENEZES MAINARDI (OAB 60035/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), LORAINE CONSTANZI (OAB 211316/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP), MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), CATIUCIA ALVES HESSLER HÖNNICKE (OAB 190388/SP), AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA (OAB 77129/PR), ANDREIA BARBOSA RORIZ (OAB 38742/DF), AMANDA PIMENTA GEHRKE (OAB 52525/DF), NICOLLY CICHESKI PAES (OAB 188733/RJ)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 242) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002190-14.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - - C.C.S.M. - - A.L.S.S. - - M.M. - - J.L.S. - - A.L.T.F. - - F.A.M. - - R.T.A. - - M.R.P.M. - - T.S.A. - - H.E.S.J. - - R.G.F. - - M.E.F.S. - G.C.O. - - L.G. - - W.T.S. - - E.C.C.T. e outros - O.A.B.S.E.S.P. - - S.C.O.S. e outro - Ciência às partes sobre a unificação dos autos nº 0005707-44.2024.8.26.0248 a estes, constando suas cópias a partir da pág. 12.294. - ADV: BEATRIZ VILLANOVA (OAB 419840/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), GABRIEL BELLOTTI CARVALHO (OAB 423490/SP), CLARA MOURA MASIERO (OAB 414831/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI (OAB 424868/SP), NAYANE CARVALHO DE BRITO (OAB 409325/SP), RENATA NAMURA SOBRAL (OAB 406994/SP), HELDER GUSTAVO CARDOSO PEDRO BELLO (OAB 403159/SP), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 60035/DF), DEBORA HAKIM (OAB 488691/SP), ISABELLE CHRISTINE GUIMARAES ALVES SANTOS (OAB 490043/SP), MARCUS VINICIUS ZANIRATO ROCHA (OAB 487511/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP), JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA (OAB 481623/SP), MARCO ANTONIO CORRÊA DA CUNHA (OAB 79880/RS), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), JOSÉ CARLOS ARANTES NETO (OAB 455687/SP), JULIANO RIBEIRO MOTA (OAB 340097/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), FERNANDO AUGUSTO BERTOLINO STORTO (OAB 367946/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), JULIANA NANCY MARCIANO (OAB 360723/SP), MARIA ZELIA FELIX GUIMARÃES (OAB 341956/SP), NAYARA GHALIE CURY (OAB 311593/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB 285565/SP), GISELE ZATARIN (OAB 259417/SP), THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP), MARCELO DA CRUZ (OAB 250779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012290-28.2024.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.C.S.O.F. - - S.C.O.S. - L.G. e outros - M.E.F.S. - Fica a Defesa intimada a apresentar suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante R. Decisão de fls. 3650. - ADV: JEFERSON PEIXOTO DE SOUZA (OAB 379152/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), OSVALDO FLAUSINO JUNIOR (OAB 145063/SP), LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DE ULHOA CINTRA (OAB 193026/SP), RENATA LABATE FERREIRA ADORNO CONSOLI (OAB 196911/SP), RENATA LABATE FERREIRA ADORNO CONSOLI (OAB 196911/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP), ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB 136819/SP), ELAINE STAHL (OAB 399978/SP), THIAGO HENRIQUE SOUZA DE LIMA (OAB 418008/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB 434691/SP), VALÉRIA APARECIDA NESPOLO (OAB 443273/SP), VALÉRIA APARECIDA NESPOLO (OAB 443273/SP), MARCO ANTONIO CORRÊA DA CUNHA (OAB 79880/RS), JOSÉ HENRIQUE BORGES DE CAMPOS (OAB 60035/DF)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008805-57.2022.8.16.0160 Processo: 0008805-57.2022.8.16.0160 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$118.598,96 Impetrante(s): INBRA-TECNOLOGIA E DEFESA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Impetrado(s): PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2022 representado(a) por DANIEL DE OLIVEIRA LEITE Prefeito de Sarandi/PR representado(a) por JOSÉ WLADEMIR GARBUGGIO SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INBRATERRESTRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA, em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2022 E DO PREFEITO DE SARANDI/PR, visando à anulação de atos administrativos decorrentes do referido certame licitatório, que repercutiu na vitória da empresa SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA no certame licitatório referente à aquisição de coletes balísticos nível III-A, em prejuízo da empresa impetrante. A impetrante sustentou, em síntese (mov. 1.1), que: a) participou do certame e foi vencedora de parte dos itens, enquanto a empresa SARKAR venceu os itens 2, 3 e 4; b) apresentou intenções de recurso contra a habilitação da SARKAR, alegando que esta não cumpria cláusulas do edital, especialmente quanto à garantia mínima de 8 anos (cláusula 3.5.1) e à certificação ativa NIJ (cláusula 5.1, “c”); c) teve suas intenções de recurso indeferidas sob alegação de intempestividade, o que violaria o edital (cláusula 18.3), pois o pregoeiro teria adentrado indevidamente no mérito recursal; e, d) os atos subsequentes – adjudicação, homologação e contrato nº 199/2022 – seriam nulos, pois baseados em proposta que não atendia aos requisitos do edital. Neste sentido, pugnou pela concessão de medida liminar, suspendendo o contrato de nº 199/2022, firmado entre os impetrados e, no mérito, pelo reconhecimento da ilegalidade dos atos coatores. Foi deferida liminar para suspender os efeitos do contrato (mov. 27.1). As autoridades impetradas apresentaram contestação (mov. 52.1 e mov. 54.1), sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita e, no mérito, a legalidade dos atos administrativos e a improcedência do Mandado de Segurança. A empresa impetrante apresentou impugnação ao mov. 65.1. Houve manifestação do Ministério Público pela concessão do writ ao impetrante, declarando a ilegalidade da inadmissibilidade do recurso interposto pelo impetrante e, por consequência, determinando a anulação dos atos administrativos subsequentes (mov. 66.1). Proferida sentença ao mov. 70.1, esta foi objeto de Embargos de Declaração (mov. 75), que restaram rejeitados (mov. 89.1). O Município interpôs recurso de apelação (mov. 118), tendo o E. TJPR anulado a sentença proferida, para o fim de determinar a oitiva da empresa vencedora do certame (SARKAR) – vide mov. 185.2. A empresa SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA foi citada e manifestou-se ao mov. 225.1, pontuando a adequação dos requisitos licitatórios e a denegação da segurança pleiteada. Oportunizado o contraditório (mov. 228.1, mov. 232 e mov. 233). O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança ao mov. 236.1, reiterando os termos do parecer anteriormente apresentado (mov. 66.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Inadequação da via eleita Sustentou a autoridade coatora a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia nos coletes balísticos objetos da licitação, para o fim de constatar eventual irregularidade quanto ao atendimento dos mesmos ao fim destinado. De rigor ponderar que a análise do presente Writ visa a verificação quanto ao cumprimento das previsões estabelecidas no edital licitatório, inclusive quanto aos requisitos indicados para a aquisição dos bens e o procedimento de impugnação do resultado do certame. A tese autoral diz respeito aos requisitos procedimentais do edital de licitação, mostrando-se a presente via adequada para questionar as questões apresentadas na peça exordial, notadamente considerando que a despeito de discutir o atendimento ao requisito em si (validade/garantia de 8 anos dos coletes balísticos, supostamente não atendidos pela empresa vencedora do certame), tal argumento foi objeto de recurso administrativo que, nos termos iniciais, foi imotivadamente rejeitado – descumprindo o requisito do edital. Deste modo o presente Mandado de Segurança não irá apreciar o quesito técnico do edital de licitação (validade dos coletes balísticos adquiridos), mas tão somente debruçar-se sobre o cumprimento do edital do certame quanto a análise do recurso interposto pela impetrante durante o processo de pregão eletrônico. Dito isto, rejeito, a preliminar aventada. Inexistindo outras questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mandado de segurança é o instrumento adequado para a proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, discute-se a legalidade da negativa de admissibilidade do recurso interposto pela impetrante no âmbito do pregão eletrônico. O edital do certame, em seu item 18.3, é claro ao dispor que, no momento da manifestação de intenção de recurso, cabe ao pregoeiro apenas verificar a tempestividade e a motivação, sem adentrar no mérito recursal. Neste sentido, o edital de mov. 1.8: “18 RECURSOS 18.1 Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo 30 (trinta) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema. 18.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. 18.3. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 18.4 A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito. 18.5. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 3 três dias úteis para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. 18.6 O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. 18.7 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.” Consta dos autos que a empresa impetrante manifestou sua intenção de recorrer às 11h43min, dentro do prazo previsto (até 11h45min), e apresentou motivação suficiente, apontando que o produto ofertado pela empresa SARKAR não atendia ao requisito de garantia mínima de 8 anos, conforme item 3.5.1 do edital, indicando para fundamentar sua motivação a consulta ao site oficial de certificação ativa para NIJ, em (des)conformidade com o item 5.1-c do edital de licitação (vide mov. 1.6, f. 7 e 16). O pregoeiro, ao indeferir a intenção de recurso com base na suposta conformidade da proposta com o edital (mov. 1.6, f. 7), extrapolou sua competência, adentrando indevidamente no mérito da impugnação. Tal conduta violou o direito líquido e certo da impetrante de ver admitido seu recurso, frustrando o devido processo licitatório. A documentação constante nos autos demonstra que os produtos adjudicados não atendiam plenamente às exigências editalícias, especialmente quanto ao prazo de validade. Ainda que a licitante SARKAR tenha posteriormente apresentado material com etiqueta indicando garantia de 8 anos, tal fato não afasta a irregularidade inicial, tampouco pode ser analisado em sede de mandado de segurança, dada a necessidade de dilação probatória. Dessa forma, impõe-se a anulação dos atos administrativos subsequentes à indevida negativa de admissibilidade do recurso, vício que, como pontuado pelo Parquet, implica na nulidade dos atos administrativos subsequentes, quais sejam: a adjudicação dos itens 2, 3 e 4 do edital, a homologação da adjudicação e a celebração do Contrato nº 199/2022 (Ata de Registro de Preços), firmada pelo segundo impetrado com a empresa SARKAR TACTICAL BRASIL LTDA, incluindo a adjudicação, homologação e celebração do contrato. No que tange aos efeitos da anulação do certame, todavia, imperiosa se faz a observância da consequência jurídica decorrentes desta anulação, nos termos do art. 21 da LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” Nos termos pontuados pelo E. TJPR ao mov. 185.2, é necessário sopesar os efeitos da anulação que ora se reconhece, notadamente considerando a situação de incerteza aos agentes de segurança pública que dependem dos itens licitados para suas atividades, e já utilizam o equipamento de segurança (colete balístico) há pelo menos 2 anos. Assim, não obstante o vício reconhecido no processo licitatório, considerando as consequências práticas da integral nulidade dos atos administrativos posteriores à negativa de admissibilidade do recurso da impetrante, à luz do previsto no art. 21, parágrafo único da LIDNB, compartilho do entendimento do Ministério Público (mov. 236.1, p. 03) e, a fim de minimizar os prejuízos da coletividade, visando a preservação da integridade física dos agentes de segurança pública e a continuidade da prestação efetiva do serviço de segurança pública, entendo prudente a manutenção da adjudicação dos itens licitados, até a conclusão do certame. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o fim de: a) Confirmar a liminar anteriormente deferida; b) Declarar a ilegalidade da inadmissibilidade do recurso interposto pela impetrante; c) Anular os atos administrativos subsequentes, mantendo provisoriamente a adjudicação licitatória dos itens 2, 3 e 4 do edital, nos termos da fundamentação, até a conclusão do certamente; e d) Determinar que a autoridade coatora aprecie as razões recursais da impetrante, nos termos do edital. Condeno a autoridade impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Expeça-se mandado à autoridade impetrada, informando o teor desta decisão. Submeto a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 475, §2º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E