Charles Eduardo Pereira Cirino
Charles Eduardo Pereira Cirino
Número da OAB:
OAB/DF 060037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TRF1, TJBA, TRT10, TJPR, TJGO, TJMG, TJSP
Nome:
CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000222-55.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: IVALDO GABRIEL CURSINO SILVA RECLAMADO: SOUSA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47cdc85 proferido nos autos. RECLAMANTE: IVALDO GABRIEL CURSINO SILVA, CPF: 614.610.033-18 RECLAMADO: SOUSA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ: 45.779.593/0001-74; RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: 052.824.451-58 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Sobrestem-se os presentes autos no aguardo do julgamento dos Embargos de Terceiros de nº 0000829-97.2025.5.10.0002. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVALDO GABRIEL CURSINO SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000222-55.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: IVALDO GABRIEL CURSINO SILVA RECLAMADO: SOUSA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47cdc85 proferido nos autos. RECLAMANTE: IVALDO GABRIEL CURSINO SILVA, CPF: 614.610.033-18 RECLAMADO: SOUSA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ: 45.779.593/0001-74; RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: 052.824.451-58 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Sobrestem-se os presentes autos no aguardo do julgamento dos Embargos de Terceiros de nº 0000829-97.2025.5.10.0002. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0877656-07.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYDSON ANDERSON MORAES SALAZAR Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA - MA27042 REU: LIDER AUTO VEICULOS EIRELI, LIDER ASSESSORIA DE CREDITOS LTDA Advogados do(a) REU: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037, STEPHANE LORRANE VIANA SANTOS - DF59011 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por seus respectivos patronos, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que eventualmente ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís/MA, 30 de junho de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA Servidor(a) SEJUD Cível 174797
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5209928-84.2025.8.09.0071Promovente(s): Leandro Rui Barbosa MagalhaesPromovido(s): Lider Auto Veiculos Multimarcas LtdaD E C I S Ã OEm mov. de nº 43, sob a alegação de protocolos equivocados, a parte requerida requereu o bloqueio das movimentações 41 e 42.Em mov. de nº 44, a parte requerida interpôs recurso inominado.Em seguida, na mov. 45, foi certificada a tempestividade do recurso.Após ser devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões na mov. 49.Pois bem.Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda ao bloqueio das mov. 41 e 42, por se tratarem de documentos estranhos à presente lide.Ademais, recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo, pois preenchidos os seus requisitos legais. Considerando que a parte autora já apresentou suas contrarrazões na mov. 49, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.Providencie-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5209928-84.2025.8.09.0071Promovente(s): Leandro Rui Barbosa MagalhaesPromovido(s): Lider Auto Veiculos Multimarcas LtdaD E C I S Ã OEm mov. de nº 43, sob a alegação de protocolos equivocados, a parte requerida requereu o bloqueio das movimentações 41 e 42.Em mov. de nº 44, a parte requerida interpôs recurso inominado.Em seguida, na mov. 45, foi certificada a tempestividade do recurso.Após ser devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões na mov. 49.Pois bem.Inicialmente, DETERMINO à Secretaria que proceda ao bloqueio das mov. 41 e 42, por se tratarem de documentos estranhos à presente lide.Ademais, recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo, pois preenchidos os seus requisitos legais. Considerando que a parte autora já apresentou suas contrarrazões na mov. 49, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.Providencie-se o necessário. Intime-se e cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIOS OCULTOS NO BEM ADQUIRIDO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE REPARO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS COLIGADOS. RESCISÃO CONTRATUAL DÚPLICE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por PRIMUSCAR VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por TATIANE ANDREA SOUSA DE ANDRADE, nos autos de ação de rescisão contratual. A decisão de origem decretou a rescisão dos contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento bancário correlato, e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da fornecedora PRIMUSCAR pelos vícios ocultos do veículo; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais decorrente da situação vivenciada pela autora; (iii) determinar se a instituição financeira AYMORÉ é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iv) decidir se há interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento, de modo a justificar a rescisão de ambos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da vendedora é objetiva quanto aos vícios ocultos em veículo que comprometam a funcionalidade e a segurança do bem, sendo inaplicável a transferência de dever de verificação prévia ao consumidor, em razão da hipossuficiência deste na relação de consumo. 4. A extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para conclusão dos reparos do bem defeituoso, enseja o direito potestativo do consumidor de rescindir o contrato e reaver os valores pagos na negociação. 5. A indenização por danos morais é devida diante da situação de risco vivida pela consumidora, que quase sofreu acidente grave em razão de falhas no câmbio e motor do veículo, no mesmo dia da aquisição. 6. A instituição financeira que financia a aquisição do veículo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 18 do CDC. 7. Os contratos de financiamento e de compra e venda são coligados, conforme art. 54-F do CDC, sendo legítima a rescisão do contrato de financiamento como consequência da rescisão do contrato de compra e venda. 8. A fixação da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional à gravidade do dano e suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios ocultos que comprometam a funcionalidade e segurança do produto, sendo inadmissível transferir ao consumidor o ônus de verificação técnica do bem. 2. O descumprimento do prazo legal de 30 dias para o reparo de vício enseja o direito de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. 3. A configuração de risco real à segurança do consumidor justifica a indenização por danos morais. 4. A instituição financeira que integra relação de consumo por meio de contrato coligado de financiamento responde solidariamente pelos vícios do produto e pode ter o contrato rescindido em conjunto com o de compra e venda.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000661-51.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: PATRICK DE OLIVEIRA CASTRO RECLAMADO: RODOLFO HENRIQUE RODRIGUES REZENDE 73479713149 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d90943 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Defiro o pedido de alvará judicial fazendo constar os dados do vínculo de emprego conforme solicitado. As demais informações deverão ser fornecidas no ato pelo reclamante na instituição responsável pelo benefício. Expeça-se a Secretaria o alvará para habilitação ao seguro desemprego. Expedido o alvará, intime-se o reclamante para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, aguarde-se o extrato analítico da CEF. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK DE OLIVEIRA CASTRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000919-07.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS EGK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9040f49 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando os termos da Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018, e a especificidade dos cálculos, faculto a parte Reclamada apresentar a conta de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos determinados na sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000919-07.2022.5.10.0101 RECLAMANTE: EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS EGK LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9040f49 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Considerando os termos da Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018, e a especificidade dos cálculos, faculto a parte Reclamada apresentar a conta de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Eventuais honorários periciais contábeis serão fixados por ocasião da entrega do laudo pericial. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos determinados na sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS EGK LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0749865-39.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: MICHELLE FRAGOZO DE CARVALHO XAVIER REQUERIDO: SOLANGE MARIA DE LIMA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, devendo inserir de forma separada cada parcela, no valor de R$5.000,00, que não foi adimplida até a data do ajuizamento da ação. Em igual prazo deverá informar se requer como pedido principal a condenação da ré ao pagamento das parcelas previstas no contrato e não adimplidas, no valor total de R$106.492,95 (item “b” da p. 14 do ID. 223132965) OU a rescisão do contrato entabulado, com o retorno das partes ao status quo ante (item “d” da p. 15 do ID. 223132965), eis que os referidos pedidos são incompatíveis entre si. Ainda, faculto a ré a juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas que venceram em outubro/2023 a dezembro/2023. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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