Charles Eduardo Pereira Cirino

Charles Eduardo Pereira Cirino

Número da OAB: OAB/DF 060037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 154
Tribunais: TRT10, TJGO, TJPR, TJSP, TRT18, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA, TJMA
Nome: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708598-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME EXECUTADO: JORGE RIBEIRO BARROS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito, bem como não foi ajuizado embargos à execução pela parte devedora EXECUTADO: JORGE RIBEIRO BARROS. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a indicar bem(ns) passível(eis) de penhora e planilha atualizada do débito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748992-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA SANTOS DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 212798685 tem por finalidade a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 212132331. Considerando que a autora foi pessoalmente intimada para o ato, bem como que remanesce testemunha a ser ouvida, INDEFIRO o pedido da ré de adiamento da referida audiência, fundado na alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha Bruna da Costa Cardoso, não se vislumbrando, por ora, prejuízo concreto para esta parte. Ressalto que, nos termos do artigo 361 do CPC, a ordem legal de produção da prova oral será observada, e a necessidade de redesignação de audiência para a oitiva da mencionada testemunha será oportunamente analisada, após a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha Gláucia Regina Antônia dos Santos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707425-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ALVES E SILVA REQUERIDO: JORGE WILMORE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias. Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência. Intime-se a parte credora. Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: JORGE WILMORE SERVICOS LTDA - ME), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC. Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1118005-75.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ERIK PEIXOTO NERIS Advogados do(a) REU: CHARLES EDUARDO PEREIRA CIRINO - DF60037, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO - DF70070, THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Fica a defesa intimada para apresentar alegações finais, conforme determinado na ata de audiência de id 2190647120.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5089558-39.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Luciano Francisco PereiraNOME DA PARTE REQUERIDA: L7 Experience & Solutions LtdaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora acima nominada, contra a parte requerida também nominada acima. Ao contestar o pedido inicial, a parte requerida apresentou questões preliminares, as quais passo a decidir. DECIDO.  E apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária: alegando que a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Contudo, necessário se faz ressaltar que o direito à assistência judiciária está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e vem regulado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade da justiça aos necessitados. Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte requerida impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma inequívoca, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido conforme rege o art. 98 da lei 13.105/15, o que não restou comprovado nos presentes autos.  Assim, REJEITO a preliminar. Considerando o pedido de inclusão e citação da empresa LIDER AUTO VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.816.473/0001-49, formulado na impugnação constante do evento 31 e reiterado no evento 38. Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da inclusão da referida empresa no polo passivo, sob as penas da lei. Goiânia, 30 de junho de 2025. Jonas Nunes Resende        Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385122-22.2025.8.09.006411ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI­MENTO S.A.AGRAVADO:  ALDIVAN RIBEIRO DE CARVALHORELATOR:     Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM­BARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICI­AL EFETIVADA SOBRE VEÍCULO. PEDIDO LI­MINAR DE SUSPENSÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RESTITUI­ÇÃO DO BEM DEFERIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tu­tela provisória prevista na ação de embargos de terceiro (artigo 678 do CPC) não é de urgência e sim de evidência, porquanto deferida quando provada, de forma sumária, a posse ou domínio da parte embargante sobre o bem ou direito afe­tado em processo do qual não figura como parte. Assim, desnecessário para a sua concessão a presença do perigo de dano, bastando apenas a probabilidade do direito invocado.2. Diante da documentação apresentada, não é possível verificar, de plano e sem dilação probató­ria, a regularidade da compra do veículo adquirido pelo embargante/agravante, o que compromete a boa-fé e a fumaça do bom direito por ele alegadas, impondo, de conseguinte, a reforma da medida in limine outrora deferida, ante a não satisfação de requisito legal.3. Ademais, não tendo o embargante/agravado prestado caução suficiente e idônea para assegu­rar eventual reparação de dano, nos termos do pa­rágrafo único, do artigo 678 da Lei de Ritos, resta inviável a manutenção da providência initio litis.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385122-22.2025.8.09.006411ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI­MENTO S.A.AGRAVADO:  ALDIVAN RIBEIRO DE CARVALHORELATOR:    Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do re­curso, dele conheço. Almeja a embargada/agravante, via o Agravo maneja­do, a reforma da decisão in limine que determinou a suspensão da tra­mitação do processo de busca e apreensão envolvendo o veículo Fiat Toro Volcano 1.3 T27, a ela alienado fiduciariamente, com restituição do bem ao embargante/agravado, por considerá-lo adquirente/terceiro de boa-fé. Para tanto, em linhas gerais, após defender a higidez do processo constritivo deflagrado, aduz ter sido vítima de fraude prati­cada pelo tomador do crédito, o Sr. Jhonny, bem como impugna a boa-fé propagada pelo terceiro Aldivan, na aquisição do automotor, sugerindo eventual conluio entre eles, além da existência de gravame no bem, datado de 07/10/2024. Pois bem. A tutela provisória prevista no âmbito do procedimento da ação de embargos de terceiro (artigo 678 do CPC) não é de urgência e sim de evidência, porquanto deferida quando provada, de forma sumária, a posse ou domínio da parte embargante sobre o bem ou direito afetado no processo do qual não figura como parte. As­sim, desnecessário para a sua concessão a presença do perigo de da­no. À vista disso, e após detido estudo sobre o caso, res­salto que razão assiste à embargada/agravante. É que, primo icto oculi, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, a aquisição de boa-fé do veículo anunciada pelo terceiro embargante, ora agravado, demanda dilação probatória, daí por que não há falar em probabilidade do direito invocado. Explico. Não obstante a sua compra seja anterior à propositura da ação de busca e apreensão, datada de 20/12/2024, causa estranhe­za o fato de tal transação ter ocorrido em 12/09/2024, ou seja, apenas 01 (um) dia após o financiamento do bem realizado por Jhonny, em 11/09/2024, de quem comprou o veículo. Conforme já pontuado, não havia como constar no gravame veicular, o registro da alienação fiduciária em 11/09/2024, já que o contrato de CDC foi firmado exatamente neste dia e o prazo para inclui-lo no Detran é de 30 (trinta) dias após a solicitação da instituição financeira credora, conforme Portaria nº 303/2020 daquele órgão. Logo cai por terra a alegação do embargante/agrava­do, na sua petição inicial dos Embargos de Terceiro, de que “o gravame foi baixado no dia 11/09/2024.” Em contrapartida, infere-se a existência de anotação neste sentido, no Sistema Nacional de Gravames, em 07/10/2024, isto é, dentro do trintídio legal para realização da mencionada formalidade, de modo que, neste primeiro instante, comprovado o domínio do auto­motor pela instituição financeira. Por sua vez, carece de maiores esclarecimentos, a procuração firmada entre o embargante/agravado (Aldivan) e o devedor fiduciante (Jhonny), que faz referência a eventual anuência da financeira embargada/agravante ao negócio entabulado entre eles, mas sem a as­sinatura da mesma no referido documento. Se o bem não pertencia mais a instituição, por qual motivo citá-la no instrumento procuratório? Também não ficou efetivamente comprovado o paga­mento do veículo. Apesar do alegado desembolso em espécie do valor R$100.000,00 (cem mil reais), o que, em tese, impediria a demonstração da respectiva quitação via correlato comprovante, certo é que poderia o embargante/agravado, no mínimo, ter comprovado, por meio de extrato bancário, o saque de tal quantia de sua conta, providência esta por ele ignorada. Outro ponto duvidoso consiste na alienação pela so­bredita quantia em 12/09/2024 (R$100.000,00), quando 01 (um) dia an­tes, em 11/09/2024, o veículo foi financiado por R$139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) e a procuração firmada no próprio dia da negocia­ta dizia que o valor dele de tabela FIPE era de R$129.625,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos e vinte e cinco reais). Ora, havendo dife­renças significativas de valores, competia ao terceiro maior cautela na compra do bem. Enfim, além de todas as circunstâncias pontuadas, que precisam ser elucidadas, tem-se que aparentemente a busca e apreensão liminar do veículo controvertido se deu em conformidade com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, por ora, não evidenciada a fumaça do bom direito ventilada, impõe-se a reforma da decisão liminar outrora de­ferida. Outrossim, sequer prestada caução suficiente e idô­nea pelo embargante/agravado, para assegurar eventual reparação de dano, nos termos do parágrafo único, do artigo 678 da Lei de Ritos, o que impede a concessão da tutela liminar. A propósito, corroborando o raciocínio expendido, con­firam-se os arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEI­RO. REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE UR­GÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABI­LIDADE DO DIREITO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à de­monstração da probabilidade do direito que a parte autora alega na petição inicial e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na espécie, a instrução docu­mental realizada não é apta a comprovar, de forma imediata, […] a probabilidade do di­reito, impossível a concessão da tutela li­minar vindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CO­NHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 6ª C. Cível, A.I. nº 5427146-35.2023.8.09.0032, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, ac. unânime de 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEI­ROS. PEDIDO LIMINAR […] PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DI­LAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COM­PROVADOS. […] 3. Não há se falar em con­cessão de tutela de urgência quando demons­trado que os documentos acostados aos autos não se prestam para assegurar, com a certeza necessária, a probabilidade do direito invo­cado. 4. Diante da fragilidade das provas até então apresentadas, torna-se imprescin­dível a prévia realização da instrução pro­batória, de modo a esclarecer qual é o le­gítimo proprietário do veículo, para só en­tão se cogitar na concessão da medida limi­nar pleiteada pela embargante/agravante, evitando-se, com isso, que o contexto liti­gioso se torne ainda mais conflituoso. […]” (TJGO, 4ª C. Cível, A.I. nº 5461921-53.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, ac. unânime de 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEI­RO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVADA SOBRE VEÍ­CULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONS­TRITIVAS E MANUTENÇÃO NA POSSE. […] DEFE­RIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS RE­QUISITOS LEGAIS. III. Embora a documentação apresentada evidencie a existência de indí­cios da probabilidade do direito invocado, neste momento, aparentemente, não é possível verificar, de plano e sem que se realize di­lação probatória, a regularidade da aliena­ção do veículo adquirido pelo embargante/a­gravante. IV. Ademais, segundo a jurispru­dência contemporânea desta Corte, não há se falar em deferimento do pleito liminar na ação de embargos de terceiro, se o embargan­te não presta caução suficiente e idônea para assegurar eventual reparação de dano, ou comprova a impossibilidade de fazê-lo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 6ª C. Cível, A.I. nº 5338565-14.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira, ac. unânime de 04/10/2021, DJe de 04/10/2021). Ao teor do exposto, dou provimento ao Agravo de Ins­trumento em epígrafe, para reformar a decisão agravada, de modo que sejam indeferidos os pedidos de suspensão da tramitação do processo de busca e apreensão nº 6152778-86.2024.8.09.0064, e de restituição do bem controvertido (veículo Fiat Toro Volcano 1.3 T27, ano 2022, placa RET4D22, cor preta, chassi 9882261SJNKE25193, renavam nº 001291085693). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385122-22.2025.8.09.006411ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI­MENTO S.A.AGRAVADO:  ALDIVAN RIBEIRO DE CARVALHORELATOR:    Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do re­curso, dele conheço. Almeja a embargada/agravante, via o Agravo maneja­do, a reforma da decisão in limine que determinou a suspensão da tra­mitação do processo de busca e apreensão envolvendo o veículo Fiat Toro Volcano 1.3 T27, a ela alienado fiduciariamente, com restituição do bem ao embargante/agravado, por considerá-lo adquirente/terceiro de boa-fé. Para tanto, em linhas gerais, após defender a higidez do processo constritivo deflagrado, aduz ter sido vítima de fraude prati­cada pelo tomador do crédito, o Sr. Jhonny, bem como impugna a boa-fé propagada pelo terceiro Aldivan, na aquisição do automotor, sugerindo eventual conluio entre eles, além da existência de gravame no bem, datado de 07/10/2024. Pois bem. A tutela provisória prevista no âmbito do procedimento da ação de embargos de terceiro (artigo 678 do CPC) não é de urgência e sim de evidência, porquanto deferida quando provada, de forma sumária, a posse ou domínio da parte embargante sobre o bem ou direito afetado no processo do qual não figura como parte. As­sim, desnecessário para a sua concessão a presença do perigo de da­no. À vista disso, e após detido estudo sobre o caso, res­salto que razão assiste à embargada/agravante. É que, primo icto oculi, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, a aquisição de boa-fé do veículo anunciada pelo terceiro embargante, ora agravado, demanda dilação probatória, daí por que não há falar em probabilidade do direito invocado. Explico. Não obstante a sua compra seja anterior à propositura da ação de busca e apreensão, datada de 20/12/2024, causa estranhe­za o fato de tal transação ter ocorrido em 12/09/2024, ou seja, apenas 01 (um) dia após o financiamento do bem realizado por Jhonny, em 11/09/2024, de quem comprou o veículo. Conforme já pontuado, não havia como constar no gravame veicular, o registro da alienação fiduciária em 11/09/2024, já que o contrato de CDC foi firmado exatamente neste dia e o prazo para inclui-lo no Detran é de 30 (trinta) dias após a solicitação da instituição financeira credora, conforme Portaria nº 303/2020 daquele órgão. Logo cai por terra a alegação do embargante/agrava­do, na sua petição inicial dos Embargos de Terceiro, de que “o gravame foi baixado no dia 11/09/2024.” Em contrapartida, infere-se a existência de anotação neste sentido, no Sistema Nacional de Gravames, em 07/10/2024, isto é, dentro do trintídio legal para realização da mencionada formalidade, de modo que, neste primeiro instante, comprovado o domínio do auto­motor pela instituição financeira. Por sua vez, carece de maiores esclarecimentos, a procuração firmada entre o embargante/agravado (Aldivan) e o devedor fiduciante (Jhonny), que faz referência a eventual anuência da financeira embargada/agravante ao negócio entabulado entre eles, mas sem a as­sinatura da mesma no referido documento. Se o bem não pertencia mais a instituição, por qual motivo citá-la no instrumento procuratório? Também não ficou efetivamente comprovado o paga­mento do veículo. Apesar do alegado desembolso em espécie do valor R$100.000,00 (cem mil reais), o que, em tese, impediria a demonstração da respectiva quitação via correlato comprovante, certo é que poderia o embargante/agravado, no mínimo, ter comprovado, por meio de extrato bancário, o saque de tal quantia de sua conta, providência esta por ele ignorada. Outro ponto duvidoso consiste na alienação pela so­bredita quantia em 12/09/2024 (R$100.000,00), quando 01 (um) dia an­tes, em 11/09/2024, o veículo foi financiado por R$139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) e a procuração firmada no próprio dia da negocia­ta dizia que o valor dele de tabela FIPE era de R$129.625,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos e vinte e cinco reais). Ora, havendo dife­renças significativas de valores, competia ao terceiro maior cautela na compra do bem. Enfim, além de todas as circunstâncias pontuadas, que precisam ser elucidadas, tem-se que aparentemente a busca e apreensão liminar do veículo controvertido se deu em conformidade com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, por ora, não evidenciada a fumaça do bom direito ventilada, impõe-se a reforma da decisão liminar outrora de­ferida. Outrossim, sequer prestada caução suficiente e idô­nea pelo embargante/agravado, para assegurar eventual reparação de dano, nos termos do parágrafo único, do artigo 678 da Lei de Ritos, o que impede a concessão da tutela liminar. A propósito, corroborando o raciocínio expendido, con­firam-se os arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEI­RO. REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE UR­GÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABI­LIDADE DO DIREITO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à de­monstração da probabilidade do direito que a parte autora alega na petição inicial e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na espécie, a instrução docu­mental realizada não é apta a comprovar, de forma imediata, […] a probabilidade do di­reito, impossível a concessão da tutela li­minar vindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CO­NHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 6ª C. Cível, A.I. nº 5427146-35.2023.8.09.0032, Rel. Dr. Gustavo Dalul Faria, ac. unânime de 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEI­ROS. PEDIDO LIMINAR […] PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DI­LAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COM­PROVADOS. […] 3. Não há se falar em con­cessão de tutela de urgência quando demons­trado que os documentos acostados aos autos não se prestam para assegurar, com a certeza necessária, a probabilidade do direito invo­cado. 4. Diante da fragilidade das provas até então apresentadas, torna-se imprescin­dível a prévia realização da instrução pro­batória, de modo a esclarecer qual é o le­gítimo proprietário do veículo, para só en­tão se cogitar na concessão da medida limi­nar pleiteada pela embargante/agravante, evitando-se, com isso, que o contexto liti­gioso se torne ainda mais conflituoso. […]” (TJGO, 4ª C. Cível, A.I. nº 5461921-53.2022.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, ac. unânime de 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEI­RO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EFETIVADA SOBRE VEÍ­CULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONS­TRITIVAS E MANUTENÇÃO NA POSSE. […] DEFE­RIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS RE­QUISITOS LEGAIS. III. Embora a documentação apresentada evidencie a existência de indí­cios da probabilidade do direito invocado, neste momento, aparentemente, não é possível verificar, de plano e sem que se realize di­lação probatória, a regularidade da aliena­ção do veículo adquirido pelo embargante/a­gravante. IV. Ademais, segundo a jurispru­dência contemporânea desta Corte, não há se falar em deferimento do pleito liminar na ação de embargos de terceiro, se o embargan­te não presta caução suficiente e idônea para assegurar eventual reparação de dano, ou comprova a impossibilidade de fazê-lo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 6ª C. Cível, A.I. nº 5338565-14.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Reinaldo Alves Ferreira, ac. unânime de 04/10/2021, DJe de 04/10/2021). Ao teor do exposto, dou provimento ao Agravo de Ins­trumento em epígrafe, para reformar a decisão agravada, de modo que sejam indeferidos os pedidos de suspensão da tramitação do processo de busca e apreensão nº 6152778-86.2024.8.09.0064, e de restituição do bem controvertido (veículo Fiat Toro Volcano 1.3 T27, ano 2022, placa RET4D22, cor preta, chassi 9882261SJNKE25193, renavam nº 001291085693). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385122-22.2025.8.09.006411ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTI­MENTO S.A.AGRAVADO:  ALDIVAN RIBEIRO DE CARVALHORELATOR:     Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM­BARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICI­AL EFETIVADA SOBRE VEÍCULO. PEDIDO LI­MINAR DE SUSPENSÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RESTITUI­ÇÃO DO BEM DEFERIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tu­tela provisória prevista na ação de embargos de terceiro (artigo 678 do CPC) não é de urgência e sim de evidência, porquanto deferida quando provada, de forma sumária, a posse ou domínio da parte embargante sobre o bem ou direito afe­tado em processo do qual não figura como parte. Assim, desnecessário para a sua concessão a presença do perigo de dano, bastando apenas a probabilidade do direito invocado.2. Diante da documentação apresentada, não é possível verificar, de plano e sem dilação probató­ria, a regularidade da compra do veículo adquirido pelo embargante/agravante, o que compromete a boa-fé e a fumaça do bom direito por ele alegadas, impondo, de conseguinte, a reforma da medida in limine outrora deferida, ante a não satisfação de requisito legal.3. Ademais, não tendo o embargante/agravado prestado caução suficiente e idônea para assegu­rar eventual reparação de dano, nos termos do pa­rágrafo único, do artigo 678 da Lei de Ritos, resta inviável a manutenção da providência initio litis.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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