Matheus Bezerra De Oliveira
Matheus Bezerra De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 060046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Bezerra De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MONITóRIA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704221-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que a primeira requerida, de forma indevida, incluiu e atualmente mantém o seu nome no cadastro de inadimplentes, sem qualquer notificação ou aviso prévio. Ressalta o autor que se trata de dívida integralmente adimplida. Informa que possui contrato bancário com a segunda requerida (nº 212173437). Alega que no dia 6 de março efetuou integralmente o pagamento do débito referente a parcela que havia vencido do mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais). Entretanto, aduz o autor que foi cientificado acerca de um novo boleto cujo vencimento seria no dia 15/03/2025, no valor de R$ 432,00. Assevera que aceitou fazer o referido pagamento justamente para evitar a restrição de seu nome. Destaca que até o presente momento não foi realizado o referido estorno do valor pago a maior. Conta que no dia 14 de março de 2025, após 4 (quatro) dias do segundo pagamento feito a maior, foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em que pese o adimplemento de R$ 432,00. Pretende a exclusão da restrição e indenização por danos morais. A primeira ré, em contestação, alega que a anotação foi excluída em 22/03/2025 a pedido do credor. Sustenta que ao contrário do alegado pela autora, há prova de que o comunicado foi enviado via SMS para o telefone (61) 99375-7029, previamente à inscrição e o número de telefone é o mesmo fornecido pelo credor da dívida objeto da lide. Enfatiza que encaminhou à parte autora os competentes comunicados, dando-lhe ciência acerca da inclusão da anotação dos débitos em seu Cadastro de Inadimplentes. Detalha que os documentos anexados demonstram o envio da comunicação via SMS ocorreu em 03/03/2025, sendo recebido pela parte autora no mesmo dia, às 08h:23min51seg, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes somente em 14/03/2025. Argumenta que acatou a legislação consumerista (art. 43, 2º do CDC), ou seja, enviou o comunicado à parte autora, dando conta da dívida que seria anotada em seu nome. Inexistindo falha procedimental, não há que se falar em vício na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos. A segunda ré, em resposta, informa que a parte autora efetuou o pagamento a maior de sua fatura e nunca enviou documentos para o reembolso. Alega que a fatura com vencimento em 15/3/2025 não teve pagamento. Explica que a fatura com vencimento em 15/03/2025 no valor de R$ 204,01 constam dois pagamentos, ou seja, o primeiro em 06/03/2025 no valor de R$ 204,01 e o segundo em 10/03/2025 no valor de R$ 432,00. Diz que restou um crédito de R$ 197,02. Quanto à fatura (Tesoura de Ouro), não houve pagamento e o pagamento da fatura de março/2025 se deu após dez dias do vencimento. Defende que a negativação foi fundada no inadimplemento da fatura. Não há débitos de faturas. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação da regularidade da anotação do nome do autor em cadastros de inadimplentes. De início, com relação ao SERASA, resta afastada a responsabilidade. Isso porque constata-se nos autos a existência de comunicação (id. 236028114 - p. 5) da inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Observa-se, ainda, que houve expedição do comunicado via SMS em 03/03/202, sendo que a disponibilização do da inclusão só foi efetivada em 14/03/2025, o que permite concluir que antes da disponibilização da informação da negativação já havia sido expedida a comunicação, ou seja, houve notificação prévia no número fornecido pelo autor junto à Credsystem. Entende-se que havendo a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, restará afastada a responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, notadamente porque a ele não cabe verificar a veracidade dos dados informados. Nesse sentido: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANOS MORAIS – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, § 2º, do CDC, não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ e REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009). 2. A autora narra que tentou realizar o financiamento de um imóvel e foi surpreendida com a notícia de que sua proposta foi recusada por haver restrição em seu nome no SERASA (segunda requerida). Constatou por meio de pesquisa que a negativação foi realizada pela Credsystem (primeira requerida) em razão de dívida no valor de R$ 452,76. Afirmou que nunca possuiu vínculo jurídico com a primeira requerida. Assim, postulou a declaração de inexistência de débito de R$ 452,76, bem como a condenação da Credsystem ao pagamento de R$ 20.000,00 e da SERASA na quantia de R$ 8.000,00 por danos morais (ID 38670111). 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a primeira requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (ID 38672233). A recorrente postulou a reforma da sentença, a fim de condenar a segunda recorrida e elevar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (ID 38672236). 4. Verifica-se que, em 12.02.2022, a ré SERASA enviou correspondência eletrônica contendo a notificação sobre a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, para o e-mail da suposta devedora. Após o recebimento no servidor do correio eletrônico, a anotação foi disponibilizada no Cadastro de Inadimplentes em 23.02.2022 (ID 38672216 – fls. 4). Registre-se que a comunicação foi enviada ao correio eletrônico fornecido pela autora quando se cadastrou no site do SERASA (ID 38672216 – fls. 5-6). 5. Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada, considera-se cumprida a obrigação de notificar previamente o devedor sobre a inclusão do seu nome nos cadastros de maus pagadores, não cabendo à ré, mantenedora do cadastro de dados, a verificação da veracidade das informações que lhes são fornecidas. Assim, inviável o pedido de condenação da segunda requerida. 6. Com efeito, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente revela falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. Entretanto, o arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação “tabelada” do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. Atento a tais diretrizes bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais no valor já estabelecido em R$ 4.000,00 fixado na origem. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1614165, 0717540-34.2022.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/09/2022, publicado no DJe: 19/09/2022.) Resta, portanto, afastada a responsabilidade do SERASA S.A. Conclui-se pela improcedência dos pedidos em relação a esta parte requerida. Passo ao exame do mérito em relação a segunda ré Credsystem. A dívida em nome do autor foi incluída no SERASA em 14/03/2025 e excluída em 22/03/2025. Do histórico de pagamentos, incontroverso que em 06/03/2025 foi adimplido o valor de R$ 204,01 (fatura de fevereiro em atraso) e, em 10/03/2025, o importe de R$ 432,00 (fatura de fevereiro e março de 2025). Portanto, o autor se desincumbiu do ônus probante ao anexar os comprovantes de pagamento aos autos (ids. 229852317 e 229852318). Extrai-se que, em 10/03/2025, não havia qualquer débito do autor junto à segunda ré que justificasse a inclusão de seu nome no SERASA em 14/03/2025. Observa-se ainda que, não obstante a quitação integral do débito das faturas de fevereiro e março de 2025, em 10/03/2025, a ré ainda manteve o nome do autor até o dia 22/03/2025, ou seja, em prazo muito superior aos cinco dias. Destaque-se ainda que o autor pagou valor a mais, já que a fatura de março incluía o débito de fevereiro ainda não abatido. Nesse contexto, certo é que a restrição e sua manutenção são ilegítimas. Na hipótese em análise, ao contrário do alegado na peça de defesa, a conduta ilícita da ré consubstanciada na manutenção da restrição cadastral, após a quitação da dívida. Deflui-se, portanto, que a manutenção do nome do autor não se revestiu de exercício regular de direito. Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSUMIDOR. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIDO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não obstante a ré tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários a análise do atendimento dos requisitos, razão pela qual resta indeferido. Entretanto, não suportarão qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas as recorrentes (no caso dos autos, as rés), se vencidas, pagaram as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 2. Tratam-se de recursos interpostos pelos réus, BANCO BMG S.A e BANCO CIFRA S.A., contra a sentença que ao julgar procedentes os pedidos iniciais os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (10/9/19) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula n. 362/STJ). 3. Nas suas razões, sustentam, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, inexistência de dano e ato ilícito. Pugnam pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor da indenização e que o marco para incidência dos juros de mora seja a data da prolação da sentença. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da demandante na petição inicial. 6. Se a autora alega que as instituições financeiras, rés, causaram a inscrição e manutenção indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, cabe a essas figurarem no polo passivo. Com efeito, a responsabilidade pelo evento é matéria afeta a análise do mérito e demanda provas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7. In casu, é incontroverso que o Banco Itaú inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, Serasa Experian (ID 14139303 - Pág. 2). A autora, após acordo, adimpliu a dívida, conforme recibo (ID 14139303 - Pág. 1). 8. A controvérsia reside em determinar se a manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito em data posterior ao vencimento, enseja a reparação a título de dano moral. 9. Na hipótese, restou demonstrado que a despeito da autora ter quitado o débito, em 22/05/2019 (ID 14139303 - Pág. 1), o extrato (ID 14139303 - Pág. 2) demonstra que a inscrição ainda persistia na data de 06/06/2019 (ID 14139303 - Pág. 3). 10. Ocorre que as rés deveriam, no prazo de 5 dias úteis, após a quitação da dívida (Súmula nº 548 do STJ), proceder à exclusão nos órgãos de maus pagadores, mas não o fizeram. 11. Desta forma, realizada a quitação do débito, a manutenção do nome do autor, por período superior a 5 dias úteis, em órgãos de proteção ao crédito torna-se indevida e justifica a condenação por danos morais (in re ipsa), prescindindo da comprovação do prejuízo, na medida em que este é presumido. 12. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, mormente que a autora teve de propor a presente ação para ter excluído a anotação do cadastro de inadimplentes, é razoável e proporcional a condenação das rés ao pagamento, solidário, de R$ 4.000,00, a título de reparação por dano moral. 13. A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 14. Havendo condenação à indenização por dano moral, os juros de mora incidem desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual, como na espécie. A correção monetária, por sua vez, ocorrerá da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 15. No mais, não se conhece de pedido de modificação do decisum (majoração do valor da reparação) formulado em contrarrazões por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita. 16. Recurso do réu BANCO BMG S.A conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação. 17. Recurso do réu BANCO CIFRA S.A conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1237612, 07029957920198070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 2/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, resta comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, porquanto a ilegalidade da restrição e sua manutenção afigura-se incontroversa. Observo que já foi excluída a restrição. Assim, deixo de atender o primeiro pedido. No que se refere aos prejuízos, observa-se que a manutenção inscrição indevida do nome do autor no cadastro de devedores inadimplentes, por si só, enseja o direito à reparação por dano moral uma vez que, consoante reiterada jurisprudência, o abalo é presumido. Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, uma vez que é impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao julgador arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação. Assim, considerando-se tais parâmetros e observado que o autor não possui outras restrições, bem como o tempo em que seu nome está restrito, tem-se como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensá-lo e incentivar a requerida a agir de forma mais diligente e zelosa na realização de restrições cadastrais. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. Julgo improcedente o pedido em relação ao SERSA S.A. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720576-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias. Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703573-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. D. O. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: L. R. O. EXECUTADO: S. C. D. S. CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para se manifestar acerca da petição e comprovante juntados aos autos (ids 238440518 e 238440519). Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703573-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: C. D. O. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: L. R. O. EXECUTADO: S. C. D. S. CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. Após, ao MP. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009027-48.2016.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227 e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:MARISTELA BEZERRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA - DF60046 SENTENÇA I Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, em face do Espólio de Antônio Luiz de Abreu, representado por Maristela Bezerra da Silva de Abreu, viúva do de cujus. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 60.863,13 (sessenta mil oitocentos e sessenta e três reais e treze centavos), referente aos saldos devedores atualizados até 15 de setembro de 2016, decorrentes dos contratos inadimplidos firmados com o falecido. Especificamente, aponta o contrato de relacionamento OP nº 4167.195.01000200261, inadimplido desde 6 de julho de 2015, bem como contratos de crédito consignado inadimplidos desde 4 de junho de 2015, vinculados às operações nº 04.4167.110.0615120/88, 04.4167.110.0616678/71, 04.4167.110.0616803/80, 04.4167.110.0616827/57, 04.4167.110.0617350/36 e 04.4167.110.0617763/01. A autora sustenta que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito inadimplido, ingressou com a presente demanda, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, com o intuito de obter título executivo judicial. Postula na inicial a expedição de mandado de pagamento no prazo de quinze dias, a citação do espólio na pessoa de sua inventariante, a conversão do mandado em título executivo judicial na hipótese de não pagamento ou não oposição de embargos, bem como a realização de audiência de conciliação. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do valor devido, atualizado, acrescido dos encargos contratuais e legais, bem como honorários advocatícios. Trouxe procuração e documentos. Recolheu custas iniciais. Devidamente citada, Maristela Bezerra da Silva de Abreu, na condição de inventariante, apresentou embargos à ação monitória, nos quais, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta sua ilegitimidade passiva. Argumenta que não há bens a inventariar, razão pela qual não subsiste o espólio, tornando-se inexigível a obrigação. Defende que os herdeiros só respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite da herança, a qual, segundo a embargante, é inexistente no caso concreto. Alega também a ausência de memória de cálculo e de planilha de atualização do débito na petição inicial, o que, segundo seu entendimento, ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 700, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos, na qual sustenta que, à luz dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Alega, ainda, que consta dos autos documento que comprova a existência de um veículo registrado em nome do de cujus, o que descaracterizaria a alegada inexistência de herança. Argumenta também que a embargante, além de não informar o paradeiro do referido veículo, é beneficiária de pensão por morte, sem que tenha trazido aos autos os extratos bancários que poderiam comprovar a inexistência de recursos financeiros à época do falecimento. Por essa razão, requer a intimação da embargante para que apresente os extratos bancários e informe o paradeiro do veículo. No mérito, a CEF refuta a alegação de inépcia da petição inicial, sustentando que foram acostados aos autos os contratos, os extratos de utilização dos créditos e demonstrativos da dívida, com informações sobre datas de contratação, valores pactuados, prestações pagas e inadimplidas. Assevera que estão devidamente preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil e que a presente ação é cabível, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Defende que a oposição dos embargos tem caráter nitidamente protelatório, com o único intuito de postergar o desfecho da demanda. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial. Determinada a manifestação da Seção de Cálculos Judiciais, foi elaborado parecer técnico esclarecendo, inicialmente, a diferença entre os regimes de capitalização simples e composta. Esclarece que a capitalização composta ocorre quando há amortização negativa, isto é, quando não há pagamento ou quando o valor pago não é suficiente para cobrir os juros e amortizar o saldo devedor, hipótese na qual ocorre a incorporação de juros ao saldo devedor, gerando juros sobre juros. Por outro lado, na capitalização simples, os juros são apurados separadamente, sem incorporação ao saldo devedor. A manifestação esclarece que não foi verificada, nos contratos analisados, a ocorrência de amortização negativa, razão pela qual não há anatocismo nos cálculos realizados pela CEF. Conforme análise dos contratos, restou constatado que, em caso de inadimplemento, estavam pactuados CDI, taxa remuneratória de 5% ao mês e multa de 2%. Entretanto, nas planilhas apresentadas pela CEF, verificou-se a aplicação de taxas remuneratórias que variaram entre 1,42% e 2,0% ao mês, capitalizadas de forma composta, acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, capitalizados de forma simples, e multa de 2% sobre o saldo devedor atualizado. A análise técnica também destaca que a cláusula contratual pertinente não prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 1,0% ao mês, embora tais encargos tenham sido aplicados pela CEF nos cálculos. A Seção de Cálculos também pontua que as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas pela CEF, estabelecem diretrizes e limites para a cobrança de encargos financeiros, mas não fixam critérios numéricos específicos. Observa, ainda, que desconhece a metodologia utilizada para apuração da taxa média de mercado do Banco Central, referida nas súmulas mencionadas. Por fim, a manifestação técnica conclui que não se verifica a ocorrência de anatocismo nos cálculos realizados, uma vez que não houve amortização negativa. Registra, todavia, que, caso Vossa Excelência entenda que a cobrança dos juros moratórios de 1,0% ao mês, ainda que capitalizados de forma simples, deva ser afastada pela ausência de previsão contratual, os valores apurados a esse título deverão ser desconsiderados dos cálculos. É o relatório. Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme Meta 2 estabelecida pelo CNJ para a Justiça Federal em 2025: “todos os processos pendentes de julgamento há 16 anos (2009), 85% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º e 2º grau e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais”. Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art. 12. Da Gratuidade judiciária De início, verifica-se que a embargante formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com efeito, restou demonstrado que a embargante aufere rendimentos mensais inferiores ao décuplo do salário-mínimo vigente, parâmetro este que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no âmbito da Justiça Federal, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que tal patamar é considerado como indicador de insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, presentes os requisitos legais e ausente qualquer elemento nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC. Da inexigibilidade do débito Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a partilha, cada herdeiro responde dentro dos limites da herança que lhe coube. Da mesma forma, o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança. Entretanto, o pressuposto lógico-jurídico para a incidência dessa responsabilidade é a existência de patrimônio transmitido. Na hipótese dos autos, a embargante sustenta, de forma clara e objetiva, que não há bens a inventariar deixados pelo de cujus, o que implica, portanto, na inexistência de espólio. De acordo com a doutrina amplamente acolhida, na ausência de bens a inventariar, não se constitui o espólio como sujeito de direito, tampouco se transmitem dívidas aos herdeiros, uma vez que no direito brasileiro não há sucessão passiva de dívidas sem correspondente transmissão patrimonial. A sucessão mortis causa é patrimonial, e as obrigações do falecido só se transmitem até o limite do acervo hereditário, se existente. Este entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme destacado pela embargante, onde se reconhece que, não havendo bens a inventariar, inexiste espólio, e, portanto, não há como subsistir pretensão de cobrança contra herdeiros ou contra o próprio espólio. Considerando-se a inexistência de herança, resta igualmente configurada a inexigibilidade do débito objeto da presente ação monitória, uma vez que, no direito brasileiro, não há responsabilização dos herdeiros com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do falecido quando não há transmissão de bens. De fato, a responsabilidade patrimonial do de cujus extingue-se com sua morte na hipótese de inexistirem bens a serem partilhados. Não se admite, em nosso ordenamento, a herança de dívidas isoladamente. Ademais, cabe destacar que o ônus da prova acerca da existência de bens que comporiam o acervo hereditário incumbia à parte autora, Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, especialmente porque se trata de fato constitutivo do seu direito de crédito. Apesar disso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e eficaz, a existência de bens deixados pelo falecido aptos a garantir a satisfação do crédito perseguido. Ainda que tenha sido apontada a existência de um veículo, tal informação não restou comprovada de maneira robusta, tampouco demonstrada a disponibilidade ou permanência desse bem no patrimônio do falecido no momento do óbito ou no momento da propositura da demanda. A mera alegação, desacompanhada de prova efetiva, não se presta a afastar a tese defensiva de inexistência de patrimônio. Portanto, à míngua de acervo patrimonial transferido, inexiste obrigação sucessória que legitime a presente cobrança, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. III Ante o exposto, acolho os embargos monitórios para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inexistência de herança e da inexigibilidade do crédito, considerando a ausência de bens a inventariar. Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Intimem-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714761-42.2022.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Cuida-se de ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável proposta por P.S.B. em face de P.V.M.O., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 142158570), a requerente alegou que conviveu maritalmente com o requerido no período de março de 2016 a março de 2020, sob o mesmo teto, em união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Afirmou que, durante a convivência, adquiriram dois bens móveis — um veículo Fiat Pálio Adventure e uma motocicleta Honda Twister — e que contribuiu financeiramente para o pagamento das parcelas. Requereu o reconhecimento da união estável, a partilha dos bens e a dissolução da união. O requerido foi citado e apresentou contestação (ID 157609530), na qual negou a existência de união estável, sustentando que o relacionamento foi apenas um namoro conturbado, sem estabilidade ou intenção de constituir família. Alegou ainda que os bens foram adquiridos exclusivamente por ele, sendo a motocicleta instrumento de trabalho. A requerente apresentou réplica (ID 162116422), reafirmando a convivência sob o mesmo teto e a contribuição para aquisição dos bens, destacando que o requerido utilizava o endereço da autora em contratos, como demonstrado no documento de coabitação (ID 162122397). O feito foi saneado (ID 202292687) e realizada audiência de instrução e julgamento (ID 142158575), na qual foram ouvidas as partes e seis testemunhas. As partes apresentaram alegações finais: a autora em ID 207975029 e o requerido em ID 223513663. É o que basta para relatar. DECIDO. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida como entidade familiar quando configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, embora o requerido tenha inicialmente contestado a existência da união estável, em seu depoimento pessoal prestado em audiência (ID 185328046), reconheceu que manteve relacionamento amoroso com a autora entre maio/julho de 2016 até março de 2020. A controvérsia, portanto, não reside no período da convivência, mas na sua natureza jurídica. O requerido afirmou expressamente que residiu na casa da autora por cerca de três anos, ainda que com algumas interrupções motivadas por desentendimentos do casal. Declarou, ainda, que durante esse período era ele quem arcava com as contas de água, luz e internet, enquanto a autora se responsabilizava pelas despesas com alimentação. Tal divisão de encargos domésticos é indicativa de comunhão de vida e de esforços, elementos caracterizadores da união estável. Ademais, o requerido mencionou que, embora o casal não tenha formalizado o casamento, isso se dava em razão das constantes brigas, sendo o casamento algo “deixado para o futuro”. Tal afirmação revela a existência de um projeto comum de vida, ainda que não concretizado, o que reforça o elemento subjetivo do affectio maritalis. A coabitação também está comprovada por outros elementos dos autos. Em audiência criminal realizada em 03/03/2020 (ID 142158575), o requerido confirmou que residia no endereço da autora, o mesmo constante no comprovante de residência juntado aos autos (ID 142158573). Além disso, consta documento de contratação de seguro em nome do requerido (ID 162122397), no qual ele indica o endereço da autora como seu domicílio, o que reforça a estabilidade da convivência. Importante destacar que as separações temporárias, motivadas por conflitos conjugais, não têm o condão de descaracterizar a união estável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a continuidade exigida pelo art. 1.723 do Código Civil não se confunde com ininterruptibilidade absoluta, sendo admissíveis breves afastamentos, desde que não rompam o vínculo afetivo e o projeto de vida em comum. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a relação entre as partes preenche os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, a qual perdurou entre março de 2016 e março de 2020. DA PARTILHA Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, independentemente de quem conste como proprietário formal. Em outras palavras, tem-se que, estipulado o regime da comunhão parcial, há presunção legal e/ou absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos consortes, disso decorrendo, portanto, a desnecessidade de comprovação da contribuição financeira por ambos os envolvidos e a irrelevância da alegação no sentido de que o bem foi adquirido com recursos financeiros exclusivos do requerente. Quanto ao regime de comunhão parcial, colha-se, mutatis mutandis, a ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTILHA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC DE 1.973. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MEAÇÃO. IMÓVEIS. PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO COMPANHEIRO. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. 1. Não procede a arguição de ilegitimidade para figurar no pólo passivo quanto à indenização das obras efetivadas em imóvel de terceiro, uma vez que as benfeitorias realizadas na constância da relação em imóvel de terceiro são passíveis de partilha quando dissolvida a união estável. Constituindo as benfeitorias bens pessoais dos ex conviventes, são oponíveis em face do senhorio, facultando a postulação de indenização correspondente com fundamento no princípio do não enriquecimento sem causa, sobretudo porque erguidas com boa fé e, em tese, com força para o exercício do direito de retenção. 2. Incabível a decretação da revelia quando o juízo dá margem a dúvidas quanto à ciência do prazo de resposta. Lado outro, tal como as nulidades relativas dos atos processuais, que devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos e sob pena de preclusão, o mesmo também ocorre com as circunstâncias que porventura pudessem ensejar a decretação de revelia por suposta intempestividade da contestação. Afinal, a revelia, em tese, dispensaria a instrução. Contudo, não alegada pela parte e não tendo sido reconhecida ex officio, a instrução tomou o seu rumo e se completou com todos os ônus a ela inerentes, não se admitindo o reacendimento da questão somente em sede de apelação, passados quase dois anos. Inteligência do art. 245 do CPC de 1973. 3. Reconhecido o vínculo familiar, a meação é consectário do pedido de dissolução da união estável. 4. É prescindível a comprovação da participação financeira efetiva ou proporcional de quaisquer dos ex conviventes na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio. 5. 'Essa comunhão de esforços não se restringe à mera contribuição financeira, porque, na divisão de tarefas do cotidiano familiar, outras atividades existem, de igual importância e necessidade para a harmonia do convívio de todos os integrantes e a construção do almejado patrimônio. 2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. 6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial. 7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, por ser presumido o esforço do recorrente na construção da vida conjugal, a despeito de qualquer participação financeira'. (REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) (grifei) 6. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Apelação da autora desprovida. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido." (APC 2013.01.1.058200-6, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, Acórdão 960.395, DJE de 23.08.2016, pp. 266/307). No mais, ressalte-se que, no regime da comunhão parcial, a data da separação de fato do casal é o marco para análise do patrimônio a ser partilhado (nesse sentido: 0700884-03.2020.8.07.0006, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.670.230, PJe de 14.03.2023, sem página cadastrada). No presente caso, a autora pleiteia a partilha de dois bens móveis: um veículo Fiat Pálio Adventure, avaliado em R$ 24.000,00 (ID 157609535), e uma motocicleta Honda Twister, avaliada em R$ 15.000,00 (157609536). Ambos foram adquiridos durante a constância da união estável, reconhecida entre março de 2016 e março de 2020, sendo a primeira parcela da motocicleta paga em 17/10/2018 (ID 157609538) e o contrato do veículo assinado em 17/12/2018 (ID 223513669). A autora afirma ter contribuído com o pagamento de 28 parcelas mensais de R$ 600,00, valor que teria sido depositado na conta do requerido. Embora não tenha apresentado comprovantes bancários, a alegação é coerente com o restante da prova dos autos, especialmente com o depoimento do próprio requerido, que confirmou a coabitação, a divisão de despesas domésticas e que o financiamento do veículo foi feito em seu nome a pedido da autora, por esta estar com o nome negativado. Tal circunstância reforça a existência de esforço comum, ainda que indireto. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, na comunhão parcial, presume-se o esforço comum, sendo desnecessária a demonstração de contribuição financeira direta para cada bem adquirido. A existência de uma economia doméstica comum, com divisão de encargos e aquisição de bens de uso compartilhado, é indicativa dessa comunhão de esforços. Quanto à motocicleta, o requerido alega tratar-se de instrumento de trabalho e que a entrada no financiamento foi feita com a venda de uma moto anterior. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental que comprove a origem dos recursos utilizados como entrada, tampouco que a motocicleta era utilizada exclusivamente para fins profissionais. Por fim, embora os bens tenham sido quitados após o término da união (a moto em 17/09/2021 e o carro em 15/07/2022), a jurisprudência admite a partilha proporcional às parcelas pagas durante a convivência, especialmente quando há indícios de que ambos contribuíram, direta ou indiretamente, para a aquisição. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: 1) Reconhecer a existência de união estável entre as partes, no período de março de 2016 a março de 2020, com os efeitos jurídicos decorrentes do regime da comunhão parcial de bens; 2) Declarar a dissolução da união estável e determinar a partilha dos bens móveis descritos nos autos, nos seguintes termos: - Fiat Pálio Adventure, adquirido em 17/12/2018, deverá ser partilhado proporcionalmente às parcelas pagas até março de 2020, considerando-se o valor total do bem e o número de parcelas quitadas até essa data; - Honda Twister, cuja primeira parcela foi paga em 17/10/2018, também deverá ser partilhada proporcionalmente às parcelas pagas até março de 2020; As partes deverão apresentar, em fase de liquidação, os comprovantes de pagamento das parcelas realizadas até março de 2020, para apuração do valor exato a ser partilhado; As parcelas quitadas após março de 2020 não integram o patrimônio comum e permanecem de titularidade exclusiva do requerido; Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença ajuizada por C. D. O. D. S., representado por sua genitora, L. R. O, em desfavor de S. C. da S., partes qualificadas nos autos. Inicialmente o processo foi distribuído perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, que declinou da competência para este juízo, nos termos de ID 232601534. Diante do exposto, recebo e fixo a competência para processar e julgar a presente ação. Recebo a petição inicial de Id. 232585329. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que é "(...) presumida a incapacidade econômica de menor de idade que não exerce atividade remunerada e não dispõe de situação financeira vantajosa. (...)" (Acórdão 1600344, 07373030620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.) (grifos e negritos nossos). Cadastre-se. ORDEM JUDICIAL: Intime-se o executado, por mandado, inclusive via whatsapp, para efetuar o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária, no prazo de 15 dias, importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial. Após, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte autora para trazer aos autos planilha atualizada do débito; 2. Realizar a constrição do patrimônio da parte devedora, pela via eletrônica, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 3. Oficiar à Caixa Econômica Federal para proceder ao bloqueio dos eventuais valores do FGTS de titularidade do executado, vinculando-os aos presentes autos de execução. 4. A consulta PREVJUD para informação acerca do valor dos rendimentos atuais recebidos pelo executado, bem como acerca de possível vínculo empregatício do devedor, inclusive com os dados do empregador. 5. Caso seja requerido pelo exequente, expedir a certidão para que a própria parte credora promova o protesto do título judicial, na forma do art. 517, § 2º, do CPC e, caso seja efetuado o pagamento da dívida, caberá ao próprio devedor requerer nos autos a baixa do protesto, nos termos do §4º do art. 517, do CPC. Sendo positiva a busca realizada no sistema SISBAJUD, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria promover a transferência dos valores, para conta vinculada ao juízo da execução e intimar o executado para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para impugnação, anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral. Se localizados veículos em nome do devedor, promova-se o bloqueio de transferência (via RENAJUD) e a penhora por termo nos autos. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando o executado designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no §1º do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele. Todas as manifestações nos autos devem ser apresentadas por advogado (a) constituído nos autos ou assistida pela Defensoria Pública. Fica autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). Caso as pesquisas restem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, §1º c/c art. 771, §1º). Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Recanto das Emas/DF, documento datado e assinado digitalmente.
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