Adalberto Batista Guimaraes Borges
Adalberto Batista Guimaraes Borges
Número da OAB:
OAB/DF 060054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adalberto Batista Guimaraes Borges possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TST, STJ, TJMG, TRT10, TRT3
Nome:
ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001213-28.2023.5.10.0003 RECORRENTE: ESPOLIO DE ISENILDA REIS DE OLIVEIRA (REPRESENTADA PELA INVENTARIANTE LIDIANE OLIVEIRA DE CASTRO GABRIEL ) RECORRIDO: CARLA AMORIM RAMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001213-28.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: Espolio de ISENILDA REIS DE OLIVEIRA (representada pela inventariante LIDIANE OLIVEIRA DE CASTRO GABRIEL) ADVOGADO: MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA RECORRIDO: CARLA AMORIM RAMOS ADVOGADO: ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES ADVOGADO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO RECORRIDO: ROBERT DOS SANTOS SABINO ADVOGADO: ADALBERTO BATISTA GUIMARAES BORGES ADVOGADO: DAVI RODRIGUES RIBEIRO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício como doméstica e danos morais, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita aos reclamados. A reclamante alegou ter trabalhado como diarista para os reclamados, com todas as características da relação empregatícia, mas sem registro em carteira. Requereu declaração de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, em razão de alegada dispensa em situação de doença, constrangimentos no trabalho e ameaças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existia vínculo empregatício entre a reclamante e os reclamados; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar se a concessão da Justiça Gratuita aos reclamados está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas, inclusive testemunhal, apresentadas pela reclamante não comprovaram a existência de vínculo empregatício, sendo consideradas insuficientes para comprovar a habitualidade e a subordinação necessárias. A análise dos extratos bancários da reclamante demonstra que a frequência de trabalho para os reclamados não atingia a regularidade mínima exigida para configuração do vínculo empregatício, contrariando as alegações da reclamante. As mensagens trocadas entre as partes durante a rescisão do contrato demonstram urbanidade, não havendo prova de humilhação ou constrangimento que justifique indenização por danos morais. As postagens nas redes sociais da reclamada não configuram ato ilícito, pois não eram direcionadas à reclamante e não se mostraram ameaçadoras ou ofensivas. A concessão da Justiça Gratuita aos reclamados está de acordo com a Súmula 463 do TST, pois não houve prova nos autos que demonstrasse a inexistência da hipossuficiência formalmente declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício exige a comprovação inequívoca da habitualidade e subordinação, o que não se verificou no caso concreto. A ausência de prova robusta de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa por parte dos reclamados impede a configuração do dano moral. A concessão de justiça gratuita a pessoa física se comprova por declaração da parte, se não contrastada por elementos que demonstrem insubsistência da condição declarada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença ao ID. 5cde60d, julgou improcedentes os pleitos da ação trabalhista ajuizada pelo Espolio de ISENILDA REIS DE OLIVEIRA em face de CARLA AMORIM RAMOS e ROBERT DOS SANTOS SABINO. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID. 54c08b6. Contrarrazões da reclamada ao recurso ordinário sob ID. e47d377. Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as situações descritas no RI(art. 102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo, fundamentado e assinado por procuradora regularmente habilitada. A recorrente obteve a concessão da Justiça Gratuita. MÉRITO TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO (Contrarrazões) Em suas contrarrazões, a parte ré defende a necessidade de que seja o andamento do feito sobrestado, em razão da instauração do Tema 1389 de Repercussão Geral. Sem razão. Em verdade, a discussão acerca da competência material para julgamento das lides nas quais reivindicada relação empregatícia, mediante o ARE-1532603 RG/PR, não abarca a particular situação posta nestes autos. Com efeito, a decisão exarada naquele processo, originando o Tema 1389, teve a seguinte conformação: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". A presente hipótese, diversamente do quanto discutido no STF, trata de reclamação contra pessoas físicas, para reconhecimento de labor como diarista, mas com todos os pressupostos caracterizadores da relação empregatícia como empregada doméstica, então não se afinando com a pejotização. Indefiro. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na inicial, a reclamante alegou ter trabalhado como diarista para os réus, com todas as características da relação empregatícia, mas sem registro na CTPS. Requereu declaração de vínculo empregatício. Contestada a pretensão, sob alegação de labor em no máximo duas vezes por semana na sua residência, não se confundido com os serviços prestados na residência dos seus pais, sob responsabilidade e diretrizes deles, muito menos com as limpezas eventuais da Clínica do Reclamado, em ambiente de trinta metros quadrados, por vezes realizadas até mesmo após o labor no apartamento pequeno dos seus pais, para reforço à renda mensal obreira. Já em réplica, a autora incrementou suas teses da inicial para defender que "trabalhava regular e no mínimo por 3 dias na semana para os Reclamados e no mínimo 3 dias para os pais da Sra. Carla Amorim e ainda na Clinica Daimai que acontecia após a diária do Sr. Manoel, dentro de horários por esta estabelecidos e declinados na inicial, e, ainda, cumprindo jornada em regime de sobreserviço". A par dessas alegações e dos elementos de prova produzidos, o Juízo de origem indeferiu o pleito obreiro de reconhecimento de relação empregatícia, fazendo consignar os seguintes fundamentos: "No caso concreto, a parte reclamante afirma a existência de relação de emprego doméstico com a parte reclamada, com a prestação de serviços na própria residência dos reclamados, na casa dos pais da primeira reclamada e na Clínica Daimai de propriedade do segundo reclamado, no período de 05.04.2014 a 28.03.2023. Por sua vez, a parte reclamada aduz a inexistência da relação de emprego, ao argumento de que a parte reclamante prestava os serviços na qualidade de diarista. Nesse contexto, a prova testemunhal, contudo, em nada contribuiu para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Isso porque a testemunha Sra. Marcia da Conceição Gambarotto sequer tinha conhecimento sobre a casa para a qual a trabalhadora estava se dirigindo quando se encontravam no caminho entre as conduções de transporte público e as quadras do Lago Norte, onde ambas trabalhavam. Assim, por não ter participado diretamente dos fatos, ainda mais tendo tomado conhecimento das questões pertinentes exclusivamente a partir da informação de um sujeito processual interessado, estamos diante de ouvida alheia ou testemunho indireto, o que não possui força probatória. Eis o teor do depoimento: "que nunca trabalhou para os reclamados; que nunca frequentou a residência dos reclamados; que nunca frequentou a clínica médica DAIMAI; que nunca foi à casa dos pais da reclamada CARLA; que conheceu a senhor ISENILDA quando desceram juntas do ônibus na Ponte do Bragueto no Lago Norte em abril/2018; que ambas moravam em Planaltina e combinaram de esperar uma pela outra nessa mesma Ponte do Bragueto para irem ao serviço, o que acontecia por volta de 06h; que a depoente trabalhava na residência do Sr. Rafael Parente na QL 01, Conjunto 03, enquanto a senhora ISENILDA trabalhava na QL 01, Conjunto 04; que nunca viu a qual casa a senhrora ISENILDA se dirigia, pois a própria depoente entrava uma rua antes; que a depoente trabalhava diariamente e encontrava com a reclamante na Ponte do Bragueto em torno de 3 vezes por semana: segunda, quarta e sexta; que não voltavam juntas pois a própria depoente encerrava o seu expediente às 16h, enquanto a senhora ISENILDA permanecia trabalhando; que a depoente não trabalhava aos sábados, mas ouvia da senhora ISENILDA que ela trabalhava em alguns desses dias de sábado; que a reclamante dizia à depoente que trabalhava na casa da senhora CARLA e do médico Dr. ROBERT, bem como na clínica do Dr. ROBERT e na casa da mãe da senhora CARLA, esta última que ficava no Sof Norte; que a senhora ISENILDA comentou com a depoente que a clínica do Dr. ROBERT ficava na Asa Sul; que caminhavam juntas desde a Ponte do Bragueto até a QL 01 por 35 minutos; que a senhora ISENILDA dizia à depoente que trabalhava na casa da mãe da senhora CARLA nos dias de terça e quinta-feira desde cedo até às 16h/17h; que a senhora ISENILDA dizia que trabalhava na clínica aos sábados de 07h às 14h, bem como quando havia necessidade, depois de terminado o serviço na casa da mãe da senhora CARLA; que não presenciava o horário em que a senhora ISENILDA terminava o seu trabalho na casa da senhora CARLA e do Dr. ROBERT; que em algumas situações, a senhora ISENILDA dizia à depoente que estava chegando em casa às 21h/22h depois do serviço; que a senhora ISENILDA dizia à depoente que o Dr. Robert tinha como especialidade anestesista; que nunca presenciou conversas sobre valores entre a senhora ISENILDA e os reclamados; que a senhora ISENILDA às vezes dizia que a senhora CARLA pagava com atraso; que a senhora ISENILDA já comentou que as s diárias atrasadas poderiam ser pagas pela senhora CARLA mediante prestação do veículo da senhora ISENILDA.(...) "que a depoente trabalhou no endereço mencionado até junho/2023; que a senhor ISENILDA comentou que fazia diárias para outras pessoas nos dias em que não trabalhava para os reclamados, mas não era nada fixo; que a senhora ISENILDA não comentou o nome para quem fazia essas outras diárias." Nesse diapasão, prevalece a tese defensiva de negativa da continuidade, devido à ausência de reiteração no tempo, com previsibilidade, por mais de dois dias na mesma semana, dos serviços na morada dos reclamados. Isso porque mesmo o encontro da parte reclamante com a testemunha a caminho do serviço não permite suplantar o número mínimo de dias de trabalho em favor da parte reclamada, devido à possibilidade de contratação por terceiros para os mesmos serviços domésticos ou não. Do mesmo modo, a ocasional prestação do trabalho em benefício de outros parentes dos reclamados, para distintos núcleos familiares e em diferentes locais de residência, ainda mais sem a frequência e a regularidade comprovada, bem como o trabalho em estabelecimento comercial, ou seja, fora do âmbito residencial e em caráter alheio ao escopo do emprego doméstico devido à perspectiva de lucro, não têm o condão de configurar o requisito da alegada relação de emprego entre as partes deste processo. Sendo assim, o conjunto probatório afastou decisivamente o caso concreto dos elementos fático-jurídicos extraídos da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT c/c artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Julgo improcedentes o pedido declaratório da existência de relação de emprego e, por conseguinte, os pleitos condenatórios à anotação na CTPS e ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, dobra de remuneração aos domingos e feriados, vale-transporte, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, depósitos de FGTS, ao saque dos valores da conta vinculada e à habilitação ao seguro-desemprego". (grifo do original) A reclamante recorrente, inovando tanto relativamente à tese da inicial quanto daquela alternativa defendida em réplica, para agora argumenta ter apresentado "exuberante prova documental e testemunhal quanto à relação de emprego", trabalhando "durante 3 (três) a 4(quatro) dias na semana por mais de 5 anos consecutivos, como também, a Reclamante por ordem da Reclamada, trabalhava na casa dos seus pais por pelo menos 2 (dois) dias na semana, como também a Reclamante trabalhava na clínica de propriedade do médico Reclamado Dr. Robson." Aduz ter trazido ao feito "os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, com valores pagos semanalmente pelos Reclamados[...] Devendo ainda ser considerado que o pagamento ainda era feito em dinheiro...". Malgrado a renovação e inovação das teses da inicial pela reclamante, situação a de pronto já revelar fragilidade das alegações recursais, da mesma forma que o Juízo "a quo" não vejo habitualidade, nem mesmo subordinação jurídica aos réus a partir da prova dos autos. A prestação do trabalho, concomitantemente, em benefício dos reclamados, em sua residência, além da casa dos pais da reclamada, da Clínica do segundo reclamado, bem assim alguns outros tomadores, pessoas físicas e jurídicas, como inclusive parcialmente reconhecido em manifestação à contestação, igualmente já fragiliza a ideia de vínculo empregatício com algum desses beneficiários em especial. Com efeito, o eventual reconhecimento do vínculo como empregada doméstica deve considerar, unicamente, o trabalho perene efetivamente prestado na casa dos réus, não aquele eventualmente ocorrido em empreendimento comercial ou o laborado em benefício de outra unidade familiar. E, nesse sentido, não vislumbro tenha a reclamante logrado comprovar que o serviço de doméstica teria sido contratado pelos reclamados, sob suas ordens e custeio, para prestação, também, nas demais unidades apontadas na inicial. Inclusive, para além dos serviços que orbitam os reclamados, fazia a autora diárias para outros tomadores, algumas com mais regularidade, como para Roberta, Raquel e Souza. Nesse panorama, inviável tomar-se os extratos do início do período imprescrito como norte para verificação dos pagamentos pela prestação laboral, tanto em razão dos documentos não contarem com identificação do depositante dos créditos obreiros, quanto pela afirmação da própria autora de que a ré também teria feito aportes em favor de seus pais. A testemunha ouvida no feito, a rogo da reclamante, afirmou que se encontravam geralmente nas segundas, quartas e sextas, por volta das 6h, na ponte do Bragueto, de onde caminhariam até os respectivos locais de trabalho, no SHIN QL-1 do Lago Norte. Todavia, a casa na qual trabalhava a testemunha era um pouco mais próxima, não chegando a ver para onde a autora efetivamente se dirigia. Porém, tomando-se por amostra os extratos bancários dos últimos anos de trabalho, 2022 e 2023, bem assim os valores apontados pela autora para a paga da diária, conclui-se que o trabalho para os réus - e talvez para a clínica - se dava, mensalmente, no total entre sete e quatorze diárias por mês, exsurgindo desses dois anos média de 10 diárias a cada 30dias. Ou seja, os extratos bancários da autora, contrariando o quanto defendido na inicial e o relato da testemunha, não sugerem frequência laboral de cinco dias em favor dos réus eleitos neste feito. Aliás, a considerar-se apenas a residência dos réus, como de fato adequado, a própria inicial já anunciava a prestação de serviços apenas em dois dias da semana, outra vez contrariando o intento obreiro, bem como revelando bastante fragilidade no testemunho tomado nos autos. Não bastasse, os extratos bancários da obreira ainda revelam que era bastante comum não haver diária a prestar nos sábados, dia apontado como de labor na clínica, porquanto existem diversas operações de compra com cartão nos horários informados como de trabalho. Com a mesma sorte, as compras com cartão infirmam crassamente, inclusive, os horários de labor da inicial e o suposto momento de encontro com a testemunha, em razão da existência de diversas operações com o cartão de crédito, inclusive na central do metro, nos apontados períodos, mormente nas quartas e sextas-feiras, mas também na segunda-feira. Por fim, os áudios trazidos com a contestação também não deixam dúvida de que a quinta a sexta e o sábado não eram dias ordinários de prestação laboral para os reclamados, como afirmado pela própria reclamante, que por vezes ofertava tais dias de serviço para a ré, ainda tendo ressaltado para a patroa que o serviço não ficava bom porque para o tamanho da casa seriam necessárias três ou quatro diárias, e que estaria disponível nas quintas, sextas sábados e até domingos nos quais não tivesse algum outro serviço agendado para outro tomador, então não devendo a patroa se valer de uma segunda diarista para o serviço. Os áudios ainda revelam a liberdade da reclamante para afirmar que no dia tal não poderia prestar o serviço pedido pela ré, porque o tomador tal também precisaria de seus serviços naquele mesmo dia, sendo que ela não deixaria de dar preferência ao terceiro, visando preservar sua disponibilidade para aquelas outras diárias, para complementação de sua renda. Portanto, as provas produzidas no feito de fato não se alinham com as alegações e pretensões da reclamante, deixando de demonstrar real habitualidade da prestação laboral no quantitativo de ao menos três diárias a cada semana, bem como revelando ausência até mesmo de subordinação. Repito, ainda, nesse contexto, os bem lançados e apropriados fundamentos da sentença inaugural: Do mesmo modo, a ocasional prestação do trabalho em benefício de outros parentes dos reclamados, para distintos núcleos familiares e em diferentes locais de residência, ainda mais sem a frequência e a regularidade comprovada, bem como o trabalho em estabelecimento comercial, ou seja, fora do âmbito residencial e em caráter alheio ao escopo do emprego doméstico devido à perspectiva de lucro, não têm o condão de configurar o requisito da alegada relação de emprego entre as partes deste processo. Nesse cenário, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nego provimento ao recurso. DANOS MORAIS A autora requereu indenização por danos morais em virtude de ter sido dispensada em 28/3/2023, quando se encontrava dente, com muitas dores de ouvido e tontura, que acabaram sendo diagnosticadas como otite média crônica, com perfuração e espessamento da membrana timpânica em um ouvido. Também afirmou que os "dois últimos meses em que trabalhou para os Reclamados foi uma loucura, há vida da Reclamante não estava nada boa, ela sentia muita tontura e por fim foi Diagnosticada com Doença de Chagas com cardiopatia grave". Ainda alegou ter sido humilhada e dispensada de forma abrupta e constrangedora, por mensagens de whatsapp, em razão dos seus contratempos de saúde, sendo que sempre teria se esmerado para compensar os poucos dias e horários de trabalho perdidos em razão de suas moléstias. Por derradeiro, juntamente com a réplica, a autora acresceu à lista de dissabores com o distrato da prestação laboral, por motivação para a condenação dos réus em danos morais, que "no período de 9/02/24 até final de 02/24, a Sra. Carla Amorim, começou a colocar no seu STATUS (WhadsApss) mensagem em afronta à Reclamante, ameaçadoras[...] os termos das mensagens postas nos Status da Reclamante: "fotografia do Dr. Robert com a batata na mão dizendo "A batata ta cozinhando", "Mentir é feio e dá cadeia", "Tem gente que se acha muito GRANDE, mas o Titanic também era e se afundou", "as pessoas te traem sem saber que perdem muito mais, "Ainda há tempo de desistir", "todo prego pregado, deixa sua marca irreversível para sempre. Por isso pense bem se que pregá-lo mesmo". Defenderam-se as partes rés, apontando conhecimento da reclamante de sua Doença de Chagas e cardiopatia grave desde ao menos julho de 2015, como demonstrado em exame laboratorial daquela época, inclusive tendo o réu se utilizado de seus conhecimentos para auxiliar a reclamante a conseguir atendimento hospitalar prioritário. Afirmaram que o trato da dispensa se deu de forma natural, em razão desinteresse na continuidade da prestação laboral. Acerca do tema, a Instância originária ressaltou que "a declaração negativa da relação jurídica alegada pela parte reclamante induz necessariamente a certificação de inexistência de dano decorrente do inadimplemento de obrigações devidas à suposta empregada, bem como de conduta omissiva ou comissiva da parte reclamada que tenha contribuído para evento danoso, a afastar sua culpa por alegados prejuízos extrapatrimoniais". Assim, concluiu pela ausência de demonstração de dano, conduta ilícita, nexo de causalidade, culpa da parte reclamada, enquanto requisitos do ilícito civil e, por isso, pressupostos inarredáveis à imposição do dever de indenizar, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Em suas razões recursais, a reclamante insiste no direito ao pedido, porquanto teria apresentado provas robustas de suas doenças, da sua despedida no momento em que mais necessitava de recursos de suas diárias, para se cuidar. O espólio afirma que "as doenças da Reclamante eram tão sérias que ela acabou vindo a óbito.[...] A Reclamante teve sua honra, sua personalidade, sua alta estima afetada. Para que não exista nenhuma dúvida, os Nobres Desembargadores devem verificar o inteiro teor da Réplica apresentada pela Reclamante e seus anexos, Id 5ed0e18; cujas imagens ameaçadoras foram dirigidas para à Reclamante". Examino. Todo ato praticado por terceiro é considerado ilícito caso repercuta, de forma danosa, ao patrimônio moral ou material da vítima. O dano material é aquele suscetível de apreciação econômica e o dano moral é aquele não passível de mensuração financeira, porém causa ao ofendido desânimo, desconforto e, por vezes, situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras. No seu ministério, o professor Enoque Ribeiro dos Santos ensina: "A palavra 'dano' significa mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral causado a alguém; estrago; deterioração ou danificação. Do ponto de vista jurídico, significa dano emergente; prejuízo efetivo, concreto, comprovado; dano infecto; prejuízo possível, eventual, iminente. Diferentemente do Dano, que sempre e desde os primórdios teve o mesmo significado, a moral varia de acordo com o tempo e com o espaço, isto é, em consonância com a época histórica e com a estrutura política, social e econômica vigente. [...] A moral acha-se intimamente relacionada com os atos conscientes e voluntários dos indivíduos que afetam outros indivíduos, determinados grupos sociais ou a sociedade em seu conjunto" (O Dano Moral na Dispensa do Empregado, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 17-18). O dano moral pode ter origem em qualquer uma das formas de relacionamento humano. Embora o conceito doutrinário seja um tanto variável, haja vista, para alguns, ser o dano moral um constrangimento decorrente de lesão de direito personalíssimo, enquanto para outros, consiste em dano extrapatrimonial, tenho como mais acertada definição aquela resultante da reunião de ambos os conceitos. De acordo com Maria Helena Diniz, "O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem), ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". Na lição de Wilson Melo da Silva, "Tristezas se compensam com alegrias. Sofrimentos e angústias se neutralizam com sensações contrárias, de euforia e contentamento. E se tais fatores de neutralização não se obtêm pela via direta do dinheiro (não se pagam tristezas e angústias), pela via indireta, contudo, ensejariam, os valores econômicos, que se propiciassem às vítimas dos danos morais, parcelas de contentamento ou euforia neutralizadoras de suas angústias e de suas dores." (in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 275). O respeito à honra, à vida privada, assim como à intimidade, ou seja, à integridade moral, por não se mostrar de forma visível e palpável, assume a feição de direito fundamental, consagrado pelo inciso X do art. 5º da Carta Magna vigente, gerando o direito à indenização previsto nos incisos V e X do dispositivo constitucional citado. No curso do contrato de trabalho, e até mesmo após o deslinde contratual, ocorrem inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem. Por vezes, o obreiro não dispõe de seus direitos trabalhistas mais elementares, quanto mais de bens pessoais igualmente essenciais, tendo em vista a posição de dependência econômica e subordinação a qual encontra-se submetido. No caso em exame, a cardiopatia da reclamante não foi desenvolvida em razão do labor, como quis induzir a recorrente, em verdade estando limitada pela doença desde o início da prestação laboral para os reclamados. Quanto aos alegados maus-tratos em razão de suas doenças, nada restou demonstrado pela autora, que inclusive parece ter recebido diagnóstico quanto à origem das dores de cabeça somente ao fim ou já após o termo da prestação de diárias para os réus em sua residência. Por oportuno, vejo que o atestado de óbito da obreira, diversamente do quanto questionavelmente levanta o recurso ordinário do seu espólio, não se deu em razão das doenças conhecidas, igualmente não guardando absolutamente nenhuma relação com o labor em proveito dos reclamados, mas em razão do acometimento por Covid-19, evoluindo para pneumonia e insuficiência respiratória. As conversas tidas por ocasião do rompimento do acordo de prestação de serviços entre as partes revela urbanidade, mesmo tendo as conversas imediatas anteriores revelado descontentamento da ré com as cobranças mais incisivas da reclamante, diretamente a ela, de pagamento de diárias por serviços prestados na casa do pai. Inclusive, a prestação laboral na Clínica não foi descontinuada naquele momento. Da mesma forma, os serviços na casa dos pais da reclamada apenas foram descontinuados meses depois, inclusive com viés de desinteresse da reclamante também. Por fim, não há falar em postagens intimidadoras voltadas à reclamante, após sua saída e ingresso com a ação trabalhista, mas prints com mensagens de vida que devem ser consideradas normais, mormente porquanto sequer remetidas a alguém, mas apenas fixadas no perfil da reclamada, como corriqueiramente fazia, como sugerem as demais provas nesse sentido. Não é diferente com o print da "batata cozinhando", que igualmente não conta com nenhum elemento a apontar alguma eventual orientação à ora recorrente. Outrossim, as mensagens supostamente ameaçadoras somente eram percebidas pela reclamante por interesse dela própria em acessar o perfil da ex-patroa. Inexiste dever de reparar quando não demonstrado o suposto ato ilícito. Por todo o expendido, não diviso motivação para descrédito ao acerto da sentença, inclusive em razão das melhores condições de avaliação das provas em razão do princípio da imediatidade. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A recorrente não se conforma com a concessão dos benefícios da Justiça gratuita aos reclamados, porquanto não preencheriam os requisitos legais, inclusive devendo ser considerada uma fraude o contracheque apresentado pela parte ré. Malgrado a irresignação obreira, a Súmula 463 do TST orienta ser bastante para a comprovação da hipossuficiência da pessoa física, com impossibilidade de custeio do processo, declaração nesse sentido, contanto que não contrastada por outros elementos que demonstrem insubsistência da condição declarada. No caso, nada veio aos autos para infirmar a condição de hipossuficiente dos réus, mesmo sendo o reclamado médico, também devendo ser ponderado que os resultados da profissão liberal são a origem do contracheque da reclamada traz remuneração condizente com a função ali declarada. Mantenho o benefício combatido. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Adalberto Batista (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). Assinado Digitalmente Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT DOS SANTOS SABINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000197-75.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME, CAP PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fa729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, conheço os embargos de declaração opostos pela WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os fins. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAP PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI - WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000197-75.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME, CAP PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO EIRELI, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fa729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, conheço os embargos de declaração opostos pela WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os fins. Publique-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000290-94.2022.5.10.0016 REQUERENTE: DANIELA DOS SANTOS CALDAS REQUERIDO: PERSONNALITE SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b231499 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem a parte reclamada pagar o débito ou garantir a execução, embora regularmente intimada, conforme se observa pela aba "expedientes". Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A tentativa de bloqueio de créditos foi infrutífera, conforme expediente de ID 11fe039. Ante o acima certificado, dê-se vistas à parte reclamante para os fins previstos no artigo 878 da CLT pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios ao prosseguimento da execução, sob pena da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Intime-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS CALDAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExProvAS 0000492-96.2021.5.10.0019 EXEQUENTE: MICHELLE LINO DA SILVA EXECUTADO: AST ASSESSORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, JOSE MARCOS DE SOUZA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71f1be8 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Trata-se de execução Provisória em autos apartados, cujo processo principal encontra-se em grau de recurso (1023-03.2012.5.10.0019). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. PAULA DE FREITAS SANTOS - Técnica Judiciária - Oficial de Secretaria Em 10 de julho de 2025. Vista ao exequente do resultado das diligências, o qual deverá a indicar meios para prosseguimento da execução, observados os termos do artigo 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). No silêncio, mantenha-se o feito suspenso até que ocorra manifestação do interessado. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE LINO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001177-16.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ANDRY SANDOVAL GARCIA RECLAMADO: SORVETERIA E TORTERIA DI LORETTO LTDA, SORVETERIA E TORTERIA GELATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13d148 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 10 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é próprio e adequado. 2. Foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT. 3. Depósito recursal e custas processuais recolhidos pelas reclamadas. 4. Intime-se o(a) reclamante para, caso queira, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Prazo legal. 5. Recebo o recurso ordinário das reclamadas. 6. Subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SORVETERIA E TORTERIA DI LORETTO LTDA - SORVETERIA E TORTERIA GELATOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001177-16.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ANDRY SANDOVAL GARCIA RECLAMADO: SORVETERIA E TORTERIA DI LORETTO LTDA, SORVETERIA E TORTERIA GELATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13d148 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 10 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. 1. O recurso é próprio e adequado. 2. Foi interposto no prazo legal, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT. 3. Depósito recursal e custas processuais recolhidos pelas reclamadas. 4. Intime-se o(a) reclamante para, caso queira, se manifestar acerca do recurso ordinário interposto pelas reclamadas. Prazo legal. 5. Recebo o recurso ordinário das reclamadas. 6. Subam os autos ao Eg. TRT da 10ª Região, com nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRY SANDOVAL GARCIA
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