Wenderson Braz Gomes
Wenderson Braz Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 060057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wenderson Braz Gomes possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJMT, TJGO, TRF1, TJMG, TRT10
Nome:
WENDERSON BRAZ GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706446-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORIANO LOPES DE CARVALHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Diante da informação contida no documento de ID 234910045, impõe-se a RETIFICAÇÃO do nome do autor na autuação para JOÃO VITOR LOPES DE CARVALHO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram argüidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Insurge-se o autor contra abusiva imputada à parte requerida. Relata que se credenciou, em fevereiro/2025, na plataforma virtual da requerida como motorista parceiro, e que no início de março/2025 foi surpreendido com uma notificação da empresa ré sobre a desativação da sua conta devido a identificação de apontamentos criminais em seu nome. Afirma que, em 05/03/2025, solicitou pedido de revisão da desativação, no que foi respondido com seguinte a informação: “Na verificação de apontamentos criminais realizada por meio do seu CPF, foi encontrado um apontamento no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Para continuidade da avaliação do seu pedido de revisão, será necessário que você nos envie a Certidão de Objeto e Pé do Processo nº 0330018-84.2001.8.12.0001, por meio da funcionalidade upload de documentos (formato PDF, PNG ou JPG)”. Informa que, ao consultar o processo mencionado na resposta da ré, verificou que não figura como parte demandada, mas, sim, como testemunha de acusação em caso ocorrido enquanto ainda exercia suas funções como servidor ativo da Polícia Federal. Entende, por conseguinte, que houve equívoco da ré ao alegar que existia apontamento criminal relacionado ao seu nome. Esclarece que, após atuar como testemunha de acusação naquele processo, exerceu de forma legítima e nos termos da legislação civil vigente o seu direito à alteração de nome e que não há nenhum registro de antecedentes criminais vinculado ao seu CPF, seja no nome atual seja no anterior. Aduz que a decisão de desativação da conta por parte da ré é abusiva e causadora de prejuízos materiais e danos morais. Sustenta que realizou investimentos iniciais necessários à habilitação e adequação de seu veículo para a prestação do serviço de transporte de passageiros, no total de R$ 1.900,74, e que a conduta abusiva e ilícita da requerida o impediu de auferir renda extra no importe estimado de R$ 200,00 por dia, desde 05/03/2025 – data da desativação da conta – até 07/05/2025 – data do ajuizamento da presente ação, no montante de R$ 12.800,00. Acrescenta que a atitude desarrazoada da ré também causou ofensa a sua honra e imagem. Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em fornecer cópia integral do contrato de adesão firmado pelas partes, com identificação expressa da cláusula tida por infringida pelo requerente; a reativação da sua conta como motorista na plataforma virtual da requerida; a reparação dos danos materiais decorrentes das despesas iniciais e dos lucros cessantes, no total de R$ 14.700,74; e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A ré, em contestação, apresenta esclarecimentos sobre a plataforma digital por ela gerida. Discorre sobre o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratação. Assevera que não possui obrigação de cadastrar e manter cadastrados todos os indivíduos que pretendem ser motoristas parceiros do aplicativo. Esclarece que possui vários critérios para estabelecer uma parceria com o motorista, e que realiza, com frequência, checagem de segurança com seus parceiros, de modo a verificar a existência de algum apontamento criminal em seus nomes. Ressalta a ausência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Informa que, no caso em tela, foi verificado apontamento criminal vinculado ao CPF do requerente, relativo à ação penal n. 0330018-84.2001.8.12.0001, que tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Destaca que a realização periódica de checagem de apontamentos criminais em nome dos motoristas parceiros está prevista expressamente em suas políticas de uso do aplicativo de transporte. Aduz que inexiste irregularidade nesse procedimento e que agiu em conformidade com a legislação e com os termos contratuais regentes da atividade empresarial desenvolvida. Salienta que o autor anuiu de forma espontânea e consciente aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia quando ingressou na plataforma. Relata que o requerente foi notificado da decisão de desativação de sua conta e que foi a ele oportunizada a revisão. Afirma que essa revisão foi finalizada por não ter o autor apresentado os documentos solicitados. Apresenta jurisprudência em amparo a sua tese. Defende o não cabimento do pedido de indenização por danos morais. Advoga pela inexistência de lucros cessantes. Na eventualidade de condenação, requer que o período máximo de lucros cessantes seja de sete dias. Rechaça o pedido de reparação de danos materiais. Salienta que as despesas necessárias para adequação do veículo são ônus exclusivo dos motoristas interessados em ingressar na plataforma digital. Alega ausência de afronta às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. A exclusão do cadastro do autor no aplicativo gerido pela empresa ré é fato incontroverso, uma vez que a requerida o admite em sua contestação. A requerida argumenta, como motivo desencadeador da decisão de excluir o requerente, a existência de apontamento criminal vinculado ao seu CPF, consistente processo n. 0330018-84.2001.8.12.0001, que tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso Sul. O autor, por sua vez, alega que esse motivo apresentado pela ré está fundamentado em uma premissa equivocada, haja vista ter atuado apenas como testemunha de acusação no processo acima citado e inexistir registros de antecedentes criminais relacionados ao seu CPF, seja no seu atual nome seja no nome anterior, que destaca ter sido modificado, de acordo com a lei, justamente por sua atuação como testemunha naquele processo. Em que pesem as certidões judiciais colacionadas em IDs 234910046 a 234910047 e a certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do governo do Mato Grosso do Sul, de ID 234910056, apontarem a inexistência de registros criminais vinculados ao CPF do autor, bem assim que o documento de ID 234910058, consistente em informações do andamento do processo n. 0330018-84.2001.8.12.0001, demonstre que o autor ali atuou tão somente como testemunha, não há falar em abusividade ou ilegalidade na conduta da requerida em relação ao requerente, pois a exclusão da conta de motorista do autor teve como fundamento os critérios de segurança e checagem de informações cadastrais igualmente estabelecidos pela empresa a todos os motoristas integrantes ou que desejam integrar a plataforma digital. Com efeito, a cláusula 3 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia prestados pela ré, ID 240042693 pág.08, a que o autor aderiu de forma livre e consciente ao se cadastrar como motorista parceiro, nos dois últimos parágrafos do seu item 3.1: O Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber. O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa. O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber. Há que se destacar que essa disposição contratual não encontra óbice na legislação pátria e ainda representa mero exercício regular do direito da ré de zelar pela segurança dos usuários dos serviços por ela fornecidos. Dessa forma, e ainda que se admita que, no caso em tela, o alegado apontamento criminal não configura antecedente criminal, de acordo com a documentação trazida ao feito, agiu a requerida dentro dos limites estabelecidos nos termos contratuais já mencionados, o que, ao não afrontar o ordenamento jurídico, não caracteriza ato ilícito ou abusivo, mesmo que se reconheça existir um maior rigor nos critérios estabelecidos no contrato pela ré para as checagens periódicas de segurança dos seus motoristas parceiros. Não se pode olvidar que ao autor foi disponibilizada a oportunidade de revisão da decisão administrativa da requerida pela exclusão da sua conta como motorista, sendo solicitado ao requerente o envio da certidão de objeto e pé do processo n. 0330018-84.2001.8.12.0001, conforme documentos coligidos pelo próprio autor em ID 234907738, solicitação aquela não atendida pelo requerente, ante a ausência de prova nesse sentido. Desse modo, tenho que a requerida observou o direito do autor ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, entendendo a ré, com base nos critérios estabelecidos no contrato, que não tem mais interesse em se manter contratada com o autor, não pode ser ela compelida a proceder de modo contrário, e restabelecer o vínculo contratual, pois decisão nesse sentido afrontaria os princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, garantidos constitucionalmente, e a liberdade de contratar. Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. UBER. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NADA CONSTA. DIREITO À LIVRE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, aliada a outros elementos de informação contidos nos autos. Observando os documentos acostados pelo recorrente, defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. 2. O autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narrou que teve seu cadastro no aplicativo da ré para atuar como motorista parceiro indeferido, mesmo após apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais. Aduz que ação penal a qual a recorrida se refere "ter sido extinto em relação ao recorrente, em 22 de janeiro de 2015; da absolvição em primeira instância e, extinção de punibilidade em segunda instância." 3. Requer a reforma da sentença em sua integralidade para que seja reconhecido o direito do autor à aprovação do seu cadastro. 4. O conjunto probatório dos autos revela que a ré agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação. 5. Nos termos do art. 421, Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Haverá violação à função social do contrato, quanto a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma das partes e/ou quebra da base objetiva ou subjetivo do contrato. Na espécie, não restou comprovado nenhuma dessas condições. 6. Não é possível compelir a empresa a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. Registre-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré/recorrida adotar critérios, bem como criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que pretendam se cadastrar em sua plataforma. No caso sob exame, não restou comprovado que a ré/recorrida tenha criado exigências específicas ao cadastro do autor. Ademais, consta no site da empresa que a ré procederá à checagem das informações referente aos antecedentes criminais do motorista no momento do cadastro. 7. Por todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão n.1159900, 07442312720188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo, portanto, pelo que dos autos consta, ilegalidade ou abusividade na conduta da ré, no que tange à rescisão do contrato com a consequente desativação da conta de motorista do autor, não há falar em danos de nenhuma espécie dali advindos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. RETIFIQUE-SE na autuação o nome do autor para que faça constar JOÃO VITOR LOPES DE CARVALHO. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708351-28.2023.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, ficam as partes intimadas para ciência/manifestação da decisão Id.240267167. Brasília/DF, 24/06/2025 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1005524-64.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: ARMAZEGRAN ARMAZENS GERAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, SUELY DOLORES MACIEL DE ARRUDA E SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. I – PREENCHIDOS os REQUISITOS do art. 534 do CPC/2015, RECEBO o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA de ID. 196645989; II – Intime-se o MUNICIPIO DE SINOP para, no prazo de 30 (trinta) dias, SATISFAZER a OBRIGAÇÃO reconhecida, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015; III – Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de FAZER e também quanto à obrigação de PAGAR; IV – Ademais, DETERMINO, à título de EMENDA da PETIÇÃO de ID. 196687376, que a ora Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, INSTRUA o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC/2015; V – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703548-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: GILDO DIVINO ROCHA LIRA, CARLA ROSE PEREIRA CRUZ LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os interessados deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa, decreto as respectivas revelias, sem, entretanto, aplicar-lhes os efeitos de presunção de veracidade das alegações formuladas na exordial e na defesa do curatelado e curadora, em observância ao que determina o art. 345, II, do CPC. Intime-se a curadora para que cumpra adequadamente a decisão de ID 235387029, juntando o relatório médico circunstanciado que responda à quesitação discriminada na mencionada decisão, bem assim cópias e extratos atualizados dos mútuos bancários, cuja documentação poderá ser obtida perante as instituições financeiras. Prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Sobradinho - DF, 18 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por REINALDO GANDRA PEREIRA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV Ata da 12ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Leonora Brandão Mascarenhas O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA –– Presidente Hoje , lamentavelmente , é um dia muito triste para o Tribunal de Justiça e com certeza também para o mundo jurídico . P erdemos um grande companheiro, o d esembargador J . J. Costa C arvalho . P or conta desse fato , esclareço que teremos d e encerrar um pouco mais cedo es t a sessão para que possamos ter a oportunidade de fazer a nossa última despedida a o ilustre colega. P eço a compreensão dos s enhores para ver o que cons e guimos adiantar . A utomaticamente, vamos fazer uma sessão extraordinária a fim de acomodar o rest ante dos processos para que possamos retornar ao nosso rumo normal . A Senhora Desembargadora SANDRA REVES Senhor Presidente, h oje, de fato, é um dia muito triste para o Tribunal. Perdemos um grande juiz, um grande homem, o d esembargador J . J. Costa C arvalho . O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria de aderir à manifestação de pesar pelo falecimento do ilustre d esembargador J . J. Costa C arvalho , registrando os meus sentimentos à família e a todos os seus amigos. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0703364-93.2025.8.07.0000 0707378-70.2023.8.07.0007 - Dr. Marcus Vinícius de C. Figueiredo - OAB/DF 20.931 0722724-16.2022.8.07.0001- Dr. Ruy Santana Resende Neto - OAB/DF 59.356 0736185-87.2024.8.07.0000 0721050-78.2024.8.07.0018 - Dra. Patrícia Junqueira Santiago - OAB/DF 23.592 0703983-92.2022.8.07.0011 - Dr. Eduardo Löwenhaupt da Cunha - OAB/ 6.856 0706102-54.2025.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0709708-41.2022.8.07.0018 0714531-41.2024.8.07.0001 - Dr. Paulo Cunha de Carvalho - OAB/DF 26.055 0710194-09.2024.8.07.0001 0750743-95.2023.8.07.0001 - Dra. Clarissa Dantas Franco Ribeiro - OAB/DF 43.706 0707103-93.2024.8.07.0005 0705363-73.2024.8.07.0014 0704404-21.2023.8.07.0020 - Dra. Júlia Rabelo Canhete - OAB/GO 70.519 JULGADOS 0748044-03.2024.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0728081-92.2023.8.07.0016 0726011-16.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0700634-89.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0716010-06.2023.8.07.0001 0736914-13.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 14:54 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria