Pedro Lucas De Lima
Pedro Lucas De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 060081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Lucas De Lima possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT2, TRT10, TRT21, TRT18
Nome:
PEDRO LUCAS DE LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001317-24.2024.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO COSTA SIMOES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA - DF67727, GABRIELA SEABRA MENDES GOMES - DF51140, LOYANE MOREIRA - DF45949, PEDRO LUCAS DE LIMA - DF60081 e AFONSO LEONARDO BATISTA DA SILVA - PA23866 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do custodiado CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, atualmente recolhido na Penitenciária de Santa Izabel/PA, no qual se noticia quadro clínico preocupante envolvendo vômitos frequentes, inapetência e debilidade física acentuada, situação que, segundo relatado, representa risco a sua integridade física e à própria vida. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XLIX, assegura às pessoas presas o respeito à integridade física e moral, sendo dever do Estado zelar pela saúde daqueles que se encontram sob sua custódia. Diante da gravidade das alegações e da urgência que o caso inspira, DEFIRO o pedido formulado pela defesa, com fundamento no art. 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Determino: Oficie-se com urgência à direção da Penitenciária de Santa Izabel/PA, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o atual estado de saúde do custodiado CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, detalhando os seguintes aspectos: a) Esclarecer detalhadamente o estado de saúde do preso; b) Informar se o preso recebeu ou vem recebendo atendimento médico, com envio de cópia integral dos registros de atendimento e/ou prontuários médicos eventualmente existentes; c) Elucidar se há encaminhamento agendado ou necessidade de atendimento externo. Caso ainda não tenha sido realizada avaliação médica recente, determine-se à unidade prisional que providencie, de forma imediata, a condução do custodiado à unidade de saúde prisional ou hospitalar adequada, para avaliação e eventual tratamento médico, com prioridade. Desde já, AUTORIZO a realização de avaliação médica particular, a ser promovida por profissional indicado pela família ou defesa, às expensas dos interessados, desde que com prévia autorização e coordenação com a direção da unidade prisional, a fim de preservar a ordem interna e a segurança do estabelecimento. Oficie-se. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal assinado digitalmente PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA OFÍCIO N. 124/2025/SECVA Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ao Diretor da Centra de Custódia Provisória de Santa Izabel/PA ROD. BR-316, KM 53 – SANTA IZABEL DO PARÁ - CEP: 68.790-000 Telefones (91) 3823-2295 / (91) 98896-5111. E-mail: ctm4@seap.pa.gov.br Assunto: Estado de saúde do custodiado CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA - Proc. Nº 1001317-24.2024.4.01.3908 Senhor Diretor, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Senhoria determinação judicial proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, nos autos do processo supracitado, em que figura como réu o custodiado CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA, atualmente recolhido nessa unidade prisional. Considerando informações prestadas pela defesa acerca de quadro clínico preocupante, determino que seja prestada resposta a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, com as seguintes informações: 1. Estado atual de saúde do custodiado CARLOS AUGUSTO SÁ OLIVEIRA; 2. Confirmação sobre a realização de atendimentos médicos recentes, com envio de cópia integral de registros e/ou prontuário médico; 3. Caso ainda não tenha sido avaliado por equipe médica, determine-se, de imediato, a realização de avaliação médica na unidade ou em unidade hospitalar adequada, com indicação da data e local do atendimento; 4. Informe, ainda, se há contraindicação ou impedimento para eventual avaliação médica por profissional particular, caso requerida e custeada pela família do custodiado. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, preferencialmente via e-mail, para o endereço eletrônico: 01vara.iab@trf1.jus.br Sem mais, despeço-me renovando votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal Subseção Judiciária de Itaituba/PA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706366-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAIR JOSE DA SILVA, LUCAS GOMES TEOFILO DA SILVA REQUERIDO: MAQSMAIS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foram realizadas as pesquisas de endereço da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 230085890). Certifico ainda que não é possível a consulta ao SIEL em razão da parte ser pessoa jurídica. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte Requerente intimada para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 14 de julho de 2025. DANILO FERREIRA LOPES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736085-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO REU: SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, MARISA ARAUJO CORDEIRO, LINCOLN DELFINO ALVES, RENATO CRISTIANO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de assembleia geral extraordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO em face de SHIRLEY GUIMARAES PIMENTA, MARISA ARAUJO CORDEIRO, LINCOLN DELFINO ALVES e RENATO CRISTIANO TORRES. Petição inicial no ID. 208922088, acompanhada de documentos. Inicialmente, o autor sustenta a legitimidade passiva dos réus. Esclarece que MARISA e SHIRLEY figuraram, respectivamente, como secretária e presidente da mesa na assembleia em relação a qual se pretende a anulação. Aduz ainda que SHIRLEY empreendeu esforços para a convocação da AGE. Por sua vez, LINCOLN e RENATO são conselheiros fiscais e redigiram o relatório de contas que deu origem ao ato ilegal de convocação da assentada. Afirma que em 09/08/2024 o condomínio autor recebeu um requerimento para a convocação de uma AGE, contendo 150 assinaturas, supostamente apoiada por 1/4 dos condôminos, liderados por SHIRLEY. A convocação tinha como ordem do dia a apresentação das contas para o período 2023/2024 e a prestação de esclarecimentos acerca do pagamento de honorários advocatícios em determinado processo judicial. Todavia, em 13/08/2024, foi realizado uma nova convocação com ordem do dia diversa da primeira convocação, qual seja: apresentação, pelo Conselho Fiscal, das contas para o período de março/2023 a março de 2025 e a prestação de esclarecimentos acerca do pagamento de honorários advocatícios em determinado processo judicial. Informa que, após análise, a parte autora constatou que a convocação não atendeu aos requisitos legais, seja em razão da ausência de assinaturas mínimas válidas, da falta de publicidade, da impossibilidade de deliberação sobre prestação de contas do ano em exercício (2024), e da divergência entre as convocações, no que se refere à ordem do dia. À vista disso, o autor emitiu uma circular informando acerca da ilegalidade da referida AGE e convocou uma assembleia para 09/11/2024, em conformidade com os ditames legais e convencionais. Apesar disso, o grupo de moradores decidiu manter a reunião, que ocorreu em 15/08/2024. Relata que diversos temas foram deliberados na assentada, tendo sido reprovadas as contas de 2023 e 2024 e aprovada a rescisão do contrato com o advogado representante do condomínio, assuntos não contemplados na pauta inicialmente divulgada. Na mesma oportunidade, deliberou-se pela realização de nova assembleia em 29/08/2024, para a destituição do síndico e subsíndico, sem que estes fossem ouvidos, em desrespeito ao procedimento previsto na convenção coletiva. Reitera que a ordem do dia também não mencionava a discussão em referência. Ademais, não é possível realizar nova assembleia sem a respectiva convocação válida, é dizer, sem observância do rito legal e convencional respectivo. Ressalta que a assembleia foi convocada e divulgada apenas em um grupo de whatsapp não oficial do condomínio, com cerca de 224 membros, a despeito de o residencial possuir cerca de 565 condôminos. Apesar de ter sido fixada faixa na entrada do condomínio, informando acerca da reunião, isso ocorreu apenas com três dias de antecedência. Defende que a movimentação política e fraudulenta em torno da assembleia tem como pano de fundo o intuito único e exclusivo de destituição ilegal do síndico e seu vice, com o objeto de atender interesses particulares dos organizadores. Aponta que seriam necessárias 142 assinaturas válidas para a convocação da assembleia (1/4 do total das frações ideias). Todavia, das 150 assinaturas apresentadas, aproximadamente 1/3 delas não são válidas, ante a ausência de comprovação da vinculação entre a assinatura e a respectiva unidade condominial, a divergência entre as assinaturas e o cadastro do imóvel, a discrepância em relação à assinatura usual do condômino ou a falta de comprovação da legalidade das assinaturas digitais. Em razão disso, apenas 87 assinaturas foram validadas. Afirma que o requisito de publicação do ato convocatório em jornal ou carta circular, com antecedência mínima de seis dias, como prevê a convenção de condomínio, também não foi atendido. A parte requerente sustenta ainda que a presidente da assembleia não entregou ao condomínio a lista de presença da assentada e o mapa das deliberações, documentos essenciais para verificar o quórum mínimo e documentar com precisão os assuntos discutidos e as decisões tomadas, respectivamente. Chama atenção também para a impossibilidade de prestação de contas do exercício em andamento. Ademais, registra que houve violação dos direitos ao contraditório e a ampla defesa, eis que ao síndico não foi oportunizada a apresentação de contas antes da deliberação pela sua reprovação. À vista disso, a parte autora efetua pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da AGE realizada em 15/08/2024, até a realização daquela convocada para 09/11/2024, e a suspensão da AGE designada para o dia 29/08/2024. Ao fim, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade da AGE realizada em 15/08/2024 e de todos os atos dela decorrentes. A decisão de ID. 209001973 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a AGE convocada para 29/08/2024, até ulterior decisão deste Juízo, e determinou a realização de audiência de conciliação. Contestação de SHIRLEY e MARISA no ID. 211907502, acompanhadas de documentos. Afirmam que, desde que o Sr. Marcelo Barros de Oliveira se encontra no cargo de síndico do condomínio requerente, diversos condôminos passaram a se queixar e a se sentir lesados com uma administração marcada por ausência de transparência e de prestação de contas. Em razão disso, em agosto de 2024 foi convocada a AGE em relação a qual se pretende anulação, tendo sido enviados e-mails ao condomínio com solicitações de providências quanto à realização da assentada, as quais não foram atendidas. Afirmam que seriam necessárias apenas 138 assinaturas de condôminos para a convocação da assembleia, não havendo que se falar na inclusão de lotes comerciais no cálculo do total de unidades do condomínio. Aduzem que foi pedido que aos condôminos insatisfeitos que assinassem o abaixo-assinado, não necessariamente conforme o documento de identidade, não havendo que se falar em divergências na grafia dos nomes. Ademais, sustentam que os cessionários de direitos devem ser equiparados como proprietários dos imóveis, além do fato de que os cônjuges e companheiros dos cessionários também são condôminos. Apontam ainda a validade das assinaturas digitais do abaixo-assinado. Defendem que a AGE foi objeto de ampla publicidade, em grupos de whatsapp de que participam inúmeros condôminos, bem como por meio da afixação de faixa nas dependências do residencial. Assim, o fato de o ato de convocação não ter sido publicado em jornal ou circular não o invalida. Sustentam que não houve alteração da ordem do dia. Apontam que não houve ilegalidade na deliberação pela marcação de nova Assembleia para destituição do síndico e subsíndico, a qual só pode ser anulada por decisão judicial, o que não ocorreu. Esclarecem que a prestação de contas apurada na AGE compreendeu o período de março de 2023 a março de 2024, razão pela qual não houve o julgamento das contas referentes ao exercício de 2024/2025, ao contrário do quanto tenta induzir o autor. Ao fim, pugnam pela revogação da decisão liminar e pelo julgamento de improcedência da ação. Contestação de RENATO e LINCOLN no ID. 212940286. Suscitam preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio. Aduzem que são conselheiros fiscais e que o síndico MARCELO BARROS OLIVEIRA não vem submetendo as suas contas à aprovação da AGE e, inclusive, tem se omitido da obrigação de convocação da assembleia para análise e julgamento das suas contas. Relatam que o atual conselho fiscal identificou inconsistências das contas anteriores e destacou incongruências em parecer submetido, inicialmente, ao síndico, com o pedido de convocação da AGE. Posteriormente, deu publicidade ao parecer, por meio de publicação no site do condomínio. A partir disso, alguns condôminos resolveram se mobilizar para convocar a assembleia, por meio de ¼ dos condôminos e no prazo estipulado na convenção. Chama atenção para o fato de que o autor apontou lista com 30 moradores, subscritores do abaixo-assinado, que não teriam comprovado a propriedade de unidades individuais no condomínio. Todavia, defendem que 10 das assinaturas mencionadas são válidas porque firmadas por proprietários ou coproprietários (cônjuges em regime de comunhão de bens). Ademais, aduzem que a impugnação às 30 assinaturas digitais são infundadas. Considerando as 180 assinaturas apresentadas, e ignorando as incertas, o abaixo-assinado foi subscrito por 160 condôminos, ultrapassando o quórum mínimo de 141 para a convocação extraordinária. Ademais, no que se refere às três assinaturas em duplicidade, chamam atenção para o fato de que alguns condôminos possuem mais de uma unidade individual e assinam de acordo com o número de propriedades no condomínio. Sustentam que os requisitos de publicidade foram atendidos. Defendem que a convocação previa a apresentação das contas do síndico e a análise do parecer técnico do Conselho Fiscal, evidentemente, para o devido julgamento. Não fosse assim, não haveria a necessidade de convocação da reunião extraordinária, sendo suficiente a publicação dos apontamentos técnicos no site do condomínio. Evidenciam que a convenção de condomínio não veda a deliberação de assuntos discricionários da Assembleia, que tem liberdade para incluir, ou excluir itens das suas deliberações, por decisão da maioria. Aduzem que a AGE tem legitimidade para requerer a apresentação de contas a qualquer tempo, à luz do art. 1.348, § 1º do CC, principalmente, diante de indícios de irregularidades suscitadas e divulgadas pelo Conselho Fiscal. Ao fim, pugnam pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da ação. Por meio da petição de ID. 212956562, as duas primeiras rés informam a juntada de documentos aos autos. Réplica no ID. 216730795, acompanhada de documentos. Por meio da petição de ID. 219910197, as requeridas SHIRLEY e MARISA suscitam preliminar de ilegitimidade passiva. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as duas primeiras rés requereram a intimação do requerente para apresentar o cadastro atualizado de condôminos, junto com a respectiva documentação completa, enquanto o autor pugnou pelo deferimento de perícia grafotécnica. No ID. 220399041, a parte autora apresentou petição reiterando suas razões e juntado novos documentos nos autos, em relação aos quais os requeridos se manifestaram nos ids. 224521664 e 224909999. Intimada para justificar o requerimento de produção de prova pericial, a parte autora se manifestou no ID. 230567299. Por meio do despacho de ID. 231593698, o autor foi intimado para apresentar lista com o nome de todos os subscritores do ato de convocação da AGE, qualificando, de forma fundamentada, cada assinatura como válida ou inválida, o que foi cumprido por meio da petição de ID. 233016910 e documento anexo. Manifestação das duas primeiras requeridas no ID. 237897885, com documentos anexos, em relação aos quais o requerente se manifestou no ID. 241375132. É o relatório. Promovo a análise das questões preliminares Da ilegitimidade ativa O condomínio, devidamente representado por seu síndico, é parte legítima para alegar eventual nulidade de assembleia realizada por condôminos que o integram, consoante já entendeu o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMINIO. ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAIS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA NULA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS DE UM DOS BLOCOS DO EDIFÍCIO. ELEIÇÕES. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Na presente hipótese condomínio pugnou pela declaração de nulidade de assembleia realizada por condôminos que integram bloco de edifício residencial. 2. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 2.. O condomínio, devidamente representado por seu síndico, é parte legítima para alegar eventual nulidade de assembleia realizada por condôminos que integram parcela do edifício, nos termos do art. 1348, inc. II, do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.2. Os condôminos que sejam responsáveis pela realização de assembleia são partes legítimas para integrar o polo passivo de relação de jurídica processual que pleiteia a declaração de nulidade do referido ato. Preliminar de ilegitimidade passiva repelida. 2.3. Sentença parcialmente desconstituída. 4. O art. 1013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, permite ao Tribunal julgar desde logo a controvérsia se a questão versar exclusivamente a respeito de matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 5. Nos termos do art. 1333 do Código Civil, a convenção que constitui condomínio edilício impõem-se obrigatoriamente aos titulares das respectivas unidades, bem como para aqueles que exerçam posse ou detenção das unidades habitacionais respectivas. 6. No caso em análise a convenção estipulara que o condomínio era constituído pelos dois blocos (A e B) do referido edifício, com previsão de eleição de um síndico apenas. 6.1. Viola a convenção de condomínio em questão a eleição de síndico, subsíndico e de conselho consultivo referente a apenas um dos blocos, o que enseja a declaração de nulidade de assembleia procedida pelos condôminos do bloco em questão em relação à mencionada eleição, nos moldes do art. 166, inc. II, primeira figura e inc. IV, do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente desconstituída. Pedido julgado procedente. (Acórdão 1276159, 0705813-71.2019.8.07.0020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2020, publicado no DJe: 09/09/2020.). Diante disso, REJEITO a preliminar em referência. Da ilegitimidade passiva Não assistem razão aos réus ao suscitarem a preliminar em referência, nos termos do quanto já também decidido no processo conexo. É cediço que os condôminos responsáveis pela realização de assembleia são parte legítima para integrar o polo passivo de ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade do referido ato (Acórdão 1276159, 07058137120198070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). No presente caso, restou evidenciado que as requeridas SHIRLEY e MARISA figuraram, respectivamente, como presidente e secretária da mesa que conduziu a assembleia que se pretende anular (ID. 208924530). Consta da ata respectiva que SHIRLEY inclusive “iniciou a reunião dando boas-vindas aos presentes”. Dessa forma, não há que se falar na ilegitimidade passiva das mencionadas requeridas. Por outro lado, a despeito de não restar evidenciada a participação dos requeridos LINCOLN e RENATO, conselheiros fiscais à época, nas diligências de convocação da Assembleia, a ata de ID. 208924530 demonstra o protagonismo de ambos na reunião em referência. Destaco que a AGE foi convocada com o fim específico de analisar o parecer do Conselho Fiscal acerca das contas de gestão. Ademais, importa chamar atenção para o fato de que o Conselho Fiscal é órgão que também possui a responsabilidade de acompanhar os trabalhos programados pela administração comunitária e zelar pelo cumprimento da convenção e do regimento interno do Condomínio (art. 21 da Convenção de Condomínio – id. 210724372). Dessa forma, ao referendarem o ato que se pretende anular, os requeridos LINCOLN e RENATO passam a ter legitimidade para integrar a ação. REJEITO a preliminar em referência. Passo à organização e ao saneamento do processo. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O ponto controvertido da presente demanda consiste na validade da Assembleia ocorrida em 15/08/2024, no que se refere à sua convocação (quórum mínimo, publicação e publicidade do ato) e ordem do dia. Entendo que se faz necessário, no caso, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, apenas no que se refere à controvérsia acerca da validade da publicação e da publicidade do ato de convocação. A medida em referência se justifica diante da dificuldade de o autor provar fato negativo, bem como diante da facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelos réus. Assim sendo, cabem aos réus comprovar a validade da convocação da Assembleia, em face do art. 26 da Convenção de Condomínio e dos arts. 1.354 e 1.354-A do CC, especificamente no que se refere à publicação e à publicidade do ato convocatório. Por sua vez, quanto à demais questões controvertidas, o ônus da prova se distribui de forma ordinária (art. 373, I e II, CPC). Diante da parcial inversão do ônus da prova, intimo as partes para novamente especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703891-09.2025.8.07.0012 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: K. C. D. L. REQUERIDO: M. M. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de Guarda ajuizada pela parte autora em epígrafe em desfavor da requerida, qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento dos quatro menores. Informa que a separação ocorreu há aproximadamente dois anos, tendo os menores permanecido em sua companhia. Menciona que o requerido não participa da vida dos filhos e reside em local distante. Sustenta que há necessidade da regulamentação da guarda em razão de o requerido se comportar de forma inadequada, relatados episódios de violência contra a requerente. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para que seja fixada a guarda unilateral materna dos menores. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência. É, em síntese, o que consta. DECIDO. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar o provimento jurisdicional final no todo ou em parte, desde que convencido da verossimilhança das alegações, em face da demonstração da probabilidade do direito, e presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não obstante a importância dos fatos narrados pela autora, não se verifica a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, mormente no que atine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, a autorizar a concessão da tutela de urgência antes da oitiva da parte requerida. Com efeito, não se evidencia dos fatos narrados que os menores se encontrem em situação de risco ou vulnerabilidade. Salienta-se que foi mencionado que o requerido não mantém contato com os filhos e reside em local distante. Assim, reputa-se necessária a oitiva da parte requerida para melhor esclarecimento dos fatos alegados e identificação do regime de guarda e de visitas/convivência a ser observado pelas partes. Registra-se, por oportuno, que o art. 1.585 do Código Civil estabelece que, em sede de fixação liminar, a decisão sobre guarda e regime de convivência de filhos será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes. Ademais, estabelece o art. 694 do Código de Processo Civil que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo legal. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0011193-95.2024.5.18.0211 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA SCANFERLA RÉU: A KASA E SUA CO. ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO RECLAMANTE, Fica a parte, por seu procurador intimada para ciência do envio dos alvarás de ID 0483a59 à CEF. FORMOSA/GO, 10 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA SCANFERLA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o autor para, no prazo de e dias, indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer a citação por edital, ciente de que aquele que a requerer dolosamente, alegando falsamente a ocorrência das circunstâncias que a autorizam, estará sujeito à multa de cinco vezes o salário-mínimo, nos termos do art. 258 do Código de Processo Civil. Havendo a indicação de novo endereço, promova-se a citação pelo correio. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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