Vinicius Brito Da Silva

Vinicius Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 060086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Brito Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT7, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRS, TRT7, TJDFT, TJMT, TRT18, TJGO, TRT10
Nome: VINICIUS BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 1000564-72.2025.8.11.0108 PRESENTES: Juíza Substituta: Dra. Patricia Bedin. Promotor de Justiça: Dr. Marlon Pereira Rodrigues. Advogado: Vinicius Brito da Silva. OAB/DF 60086 Réu: Jose Alcides Batista de Oliveira. Testemunha: Edvaney Lima Dias – Policial Militar. Testemunha: Otávio Henrique Coelho Assunção – Policial Militar. Testemunha: Jean Carlos Machado Maia – Policial Militar. OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, a MMª Juíza informou às partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei. Iniciando o ato foi ouvida a vitima Daniele Carine Trindade Em seguida, como nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que apresentem um CD-R ou DVD-R virgem para que seja gravado. Iniciando o ato foi ouvida a testemunha Edvaney Lima Dias – Policial Militar. Em seguida foi ouvida a testemunha Otávio Henrique Coelho Assunção – Policial Militar. Logo após foi ouvida a testemunha Jean Carlos Machado Maia – Policial Militar. Por fim iniciou o interrogatório do réu José Alcides Batista de Oliveira. O Ministério Público e a Defesa dispensaram a oitiva da testemunha Weslen Matos de Oliveira – Policial Militar. Não houve requerimentos de ambas as partes. Deliberações A seguir, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Dê-se vista dos autos as partes para apresentarem Alegações Finais, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Tapurah-MT, (datado e assinado digitalmente). PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ETCiv 0000978-81.2025.5.07.0033 EMBARGANTE: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO EMBARGADO: FLAVIANA DO NASCIMENTO PASCOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4415e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante fez um pedido de tutela provisória de urgência para liberação das restrições incidentes sobre o veículo objeto da ação. Nesta data, 18 de junho de 2025, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO, visando à suspensão da medida constritiva judicial que recai sobre o veículo de sua posse e propriedade, RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, ano/modelo 2018, placa QNW-7190, Renavam 01144811616, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, conforme determinado junto ao processo 0000562-84.2023.5.07.0033. O embargante alega que adquiriu o veículo em junho de 2019 da empresa SEUKARRO.COM, tendo realizado o financiamento bancário para tal, o qual foi integralmente quitado até dezembro de 2022. Embora o bem não tenha sido formalmente transferido no DETRAN/DF, por dificuldades financeiras e operacionais (pandemia), conforme sustenta. Aduz ainda que a restrição judicial sobre o veículo foi determinada em processo do qual o embargante não é parte, conforme consulta RENAJUD anexada, e impede a utilização regular do bem, inclusive para fins de emissão de CRLV e circulação.                                   Fundamentação A concessão de medidas de urgência é a materialização do princípio constitucional da celeridade. Contudo, tal concessão sem a oitiva da parte contrária, como requerido, continua sendo uma exceção à regra, visto que há de se assegurar o contraditório, exceto quando o direito buscado corra o risco de perecer antes mesmo da decisão judicial provisória. É também essa a opinião da mais abalizada doutrina: 1. Contraditório e cautela inaudita altera pars. A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2003) Ou seja, os elementos necessários à concessão de uma medida urgente sem a oitiva da parte contrária devem estar de tal forma demonstrados que importem no perecimento do direito antes mesmo da contestação. Trata-se, portanto de um periculum in mora qualificado. Feita a leitura dos autos, em análise meramente perfunctória,  não se identificam os elementos da verossimilhança das alegações. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, verifica-se que a restrição do veículo se impõe  desde julho de 2024, afastando-se a tese de  urgência da medida ou risco da demora, já que o presente pedido somente vem a ser realizado quase um 01 ano após a restrição realizada no processo principal.                                   DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300  CPC, INDEFIRO   A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. MARACANAÚ/CE, 18 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEUKARRO.COM COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - FLAVIANA DO NASCIMENTO PASCOA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ETCiv 0000978-81.2025.5.07.0033 EMBARGANTE: JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO EMBARGADO: FLAVIANA DO NASCIMENTO PASCOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4415e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante fez um pedido de tutela provisória de urgência para liberação das restrições incidentes sobre o veículo objeto da ação. Nesta data, 18 de junho de 2025, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO, visando à suspensão da medida constritiva judicial que recai sobre o veículo de sua posse e propriedade, RENAULT/SANDERO AUTH 1.0, ano/modelo 2018, placa QNW-7190, Renavam 01144811616, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, conforme determinado junto ao processo 0000562-84.2023.5.07.0033. O embargante alega que adquiriu o veículo em junho de 2019 da empresa SEUKARRO.COM, tendo realizado o financiamento bancário para tal, o qual foi integralmente quitado até dezembro de 2022. Embora o bem não tenha sido formalmente transferido no DETRAN/DF, por dificuldades financeiras e operacionais (pandemia), conforme sustenta. Aduz ainda que a restrição judicial sobre o veículo foi determinada em processo do qual o embargante não é parte, conforme consulta RENAJUD anexada, e impede a utilização regular do bem, inclusive para fins de emissão de CRLV e circulação.                                   Fundamentação A concessão de medidas de urgência é a materialização do princípio constitucional da celeridade. Contudo, tal concessão sem a oitiva da parte contrária, como requerido, continua sendo uma exceção à regra, visto que há de se assegurar o contraditório, exceto quando o direito buscado corra o risco de perecer antes mesmo da decisão judicial provisória. É também essa a opinião da mais abalizada doutrina: 1. Contraditório e cautela inaudita altera pars. A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2003) Ou seja, os elementos necessários à concessão de uma medida urgente sem a oitiva da parte contrária devem estar de tal forma demonstrados que importem no perecimento do direito antes mesmo da contestação. Trata-se, portanto de um periculum in mora qualificado. Feita a leitura dos autos, em análise meramente perfunctória,  não se identificam os elementos da verossimilhança das alegações. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, verifica-se que a restrição do veículo se impõe  desde julho de 2024, afastando-se a tese de  urgência da medida ou risco da demora, já que o presente pedido somente vem a ser realizado quase um 01 ano após a restrição realizada no processo principal.                                   DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300  CPC, INDEFIRO   A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. MARACANAÚ/CE, 18 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON RAONE BENEVIDES DA SILVA RAMALHO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000306-97.2025.8.21.0016/RS RÉU : GISELLE DA CUNHA SAMPAIO ADVOGADO(A) : JOAO PAULO MELO AZAMBUJA (OAB RS079043) ADVOGADO(A) : MONIA GARDIN PERIPOLLI (OAB RS056957) ADVOGADO(A) : VINICIUS BRITO DA SILVA (OAB DF060086) RÉU : PATRICK DA SILVA KUNZLER ADVOGADO(A) : JOSE ALTEMAR ELIAS DA SILVA (OAB RS045211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de analisar requerimento de revogação da prisão preventiva de PATRICK DA SILVA KUNZLER postulado na ocasião da audiência de instrução pela defesa ( evento 338, TERMOAUD1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registro que no ev. 355 já havia mantido a prisão do ora peticionário ao revisar na forma do art. 316 do CPP. Tenho que o quadro permanece inalterado, não tendo sido trazido nenhum fato novo, de modo que os requisitos e fundamentos postos no decreto da segregação cautelar ( processo 5015434-94.2024.8.21.0016/RS, evento 19, TERMOAUD1 ), proferido em 25/11/2024, revisada e mantida em 29/11/2024 ( evento 47, DESPADEC1 ), em 20/02/2025 ( evento 127, DESPADEC1 ), em 15/04/2025 ( evento 194, DESPADEC1 ) e em 14/07/2025 ( evento 355, DESPADEC1 ), mantêm-se hígidos, sendo que do pedido da defesa não vislumbro qualquer elemento novo a alterar o quadro fático que justifica a imposição da custódia cautelar do réu. Insta mencionar a defesa de Patrick impetrou Habeas Corpus, cuja ordem foi denegada em 10/03/2025, entendendo pela necessidade da manutenção da prisão preventiva, eis que presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar e porque o estado de liberdade do imputado acarretará sérios danos à ordem pública ( processo 5372982-04.2024.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ). Destaco que são graves os delitos imputados ao réu no presente expediente – artigos 33, caput , e 35, caput , ambos na forma do artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei nº 11.343/2006 (2º e 1º FATOS), do artigo 180, §§1º e 2º, e do artigo 311, §2º, inciso III, e §§3º e 4º, ambos do Código Penal (3º e 4º FATOS), todos na forma dos artigos 29, caput , e 69, caput , ambos do Código Penal. Assim, observo que as medidas cautelares previstas no artigo 319 da legislação processual penal não são suficientes no caso em comento, estando presente o risco da ordem social com a liberdade do réu. Em relação ao argumento defensivo insurgindo o tempo de segregação cautelar do réu, destaco que, não há, na legislação penal vigente, prazo de duração máxima da prisão preventiva, devendo esta perdurar, enquanto persistirem os motivos e fundamentos que outrora a determinaram. Referente à alegação de que o réu é primário e que possui ocupação lícita, tenho que circunstâncias favoráveis como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam a decretação da segregação cautelar. No mais, reporto-me ao já exposto nos autos, evitando enfadonha tautologia. Isto posto, verificada a contemporaneidade de sua necessidade, vai MANTIDA a segregação cautelar do réu PATRICK DA SILVA KUNZLER . 2. D esigno audiência de instrução a ser realizada na data de 15 /09/2025, às 14 h45 min , ocasião em que serão inquiridas as das testemunhas defensivas de Sidiomar, Jean Carlos ( evento 113, DOC1 ), bem como das testemunhas defensivas de Patrick ( evento 115, DOC1 ), da Tainá ( evento 143, DOC1 ) e, oportunamente, serão realizados os interrogatórios dos réus. Requisitem-se os réus segregados à Penitenciária Modulada Estadual de Ijuí para que, na data e hora acima indicada, acessem o link referente à audiência para realização do ato de forma remota através da plataforma Cisco Webex, fazendo inclusive constar na requisição o referido link de acesso. Intimem-se as rés TAINÁ e GISELLE para que na data e hora acima indicada, compareçam ao 4º Andar do Fórum desta Comarca, local em que será realizado o ato de forma presencial. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo réu Patrick ( evento 115, DOC1 ); pela ré Tainá ( evento 143, DOC1 ); e a faltante arrolada pelo réu Sidiomar, Jean Carlos ( evento 113, DOC1 ) para que, na data acima indicada, compareçam ao 4º Andar do Fórum desta Comarca. A audiência se dará de forma presencial , nos termos do artigo 2º, do Ato 37/2023-CGJ, cientes as partes que a participação de forma virtual poderá ser requerida de forma fundamentada e justificada conforme §2º do mesmo artigo. Caso alguma ré/testemunha resida fora desta Comarca, deverá ser encaminhado o respectivo link de acesso à sala virtual de audiências ( https://tjrs.webex.com/meet/frijuijz1vcri ), podendo entrar em contato com o Balcão Virtual da 1ª Vara Criminal de Ijuí através do número 55 9601-5287. Requisitem-se os policiais. Cumpra-se com urgência a diligência deferida no termo de audiência, ev. 338, solicitação a DRACO. Intimem-se. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600 jeccvalparaiso@tjgo.jus.br CERTIDÃO Processo nº 5266280-77.2025.8.09.0163   Em cumprimento as determinações iniciais do magistrado, face as apresentações da contestação e impugnação, procedo a expedição de intimação à ambas as partes para dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir prova oral em audiência ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. Caso a parte opte pela produção de prova testemunhal/depoimento pessoal, deverá justificar sua necessidade e sobre qual fato pretende provar, bem como apresentar rol de testemunhas (até o máximo de três), sob pena de indeferimento do pedido.  O silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.   Valparaíso de Goiás-GO, 14 de julho de 2025. Marina Aparecida Nascentes Ferreira Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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