Eduardo Ribeiro Costa

Eduardo Ribeiro Costa

Número da OAB: OAB/DF 060096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Ribeiro Costa possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TJMS, STJ e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMS, STJ
Nome: EDUARDO RIBEIRO COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2900937/GO (2025/0117952-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : COSAMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029 ANA CAROLINA DE JESUS XAVIER - GO052374 LEANDRO PIRES PEREIRA - GO060096 AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : LEONARDO DA CUNHA MENESES LATAROLA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800510-84.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Embargado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso. II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Viviane Lacerda (OAB 14700/MS), Eron Elton Mesquita (OAB 102560P/R), Lucas Kallel de Souza Manini (OAB 102559/PR), Eduardo Ribeiro Costa (OAB 60096/DF) Processo 0800511-06.2021.8.12.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Starr International Brasil Seguradora S.A - Exectdo: Mhp Produtos Alimentícios Eireli - Ciência as partes da decisão de fls. 496. Extratos INFOJUD de fls. 497-500: ciência as partes. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0800510-84.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Embargado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800510-84.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Apelado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - TRANSPORTE DE CARGA - SUB-ROGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA - SINISTRO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. As matérias atinentes à exclusão da responsabilidade por culpa atribuída a terceiro, dinâmica do acidente e extensão da cobertura securitária não configuram inovação recursal, porquanto foram arguidas em primeiro grau, de modo que submetidas ao crivo da ampla defesa. Preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões rejeitada. A pretensa denunciação da lide foi rejeitada em decisão saneadora, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, o que implica em preclusão consumativa sobre a questão. Matéria não conhecida. A responsabilidade civil do transportador é objetiva (art. 750, CC). Sobre a matéria o STJ já decidiu que Apesar da obrigação de resultado dotransportadorem entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim suaresponsabilidadeé informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.685/MG). As provas produzidas não indicam existência de culpa exclusiva de terceiro (empresa que executava obra na rodovia), na medida em que o evento seria previsível (inclusive pela colocação de cones na rodovia), estando intrinsecamente ligado ao risco inerente à atividade desempenhada pela apelante (transporte rodoviário de carga). Sentença condenatória regressiva de indenização securitária mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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