Alcivan Batista Pimenta

Alcivan Batista Pimenta

Número da OAB: OAB/DF 060105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alcivan Batista Pimenta possui 316 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT18, STJ, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 316
Tribunais: TRT18, STJ, TJDFT, TRT10, TJRN, TJGO, TRF1, TJPR, TJRJ, TJSP, TJMT
Nome: ALCIVAN BATISTA PIMENTA

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
316
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107) IMISSãO NA POSSE (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) USUCAPIãO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000012-70.2025.5.18.0241 AUTOR: PAULO VITOR MEDEIROS RÉU: RA CATERING DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7110950 proferido nos autos.  DESPACHO   Vistos. Incluo o feito na pauta do dia 26/03/2026 às 15h, para realização de audiência de  INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Zoom, cujo código para acesso à sala virtual no dia e horário citados será certificado nos autos.  No horário designado para a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar a sala virtual.  As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local/link da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Ademais, a teor das normas que regulam o procedimento adotado, arcam os procuradores, partes e testemunhas com a responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos, da conexão à internet, instalação e utilização das ferramentas para acesso ao ZOOM e do ambiente adequado  para  a  participação  na  audiência, sendo que  as testemunhas deverão estar sozinhas no ambiente, conectadas em aparelhos individualizados, a fim de preservar a incomunicabilidade e evitar interferências no depoimento. Dispensadas as comunicações pessoais (id. d35fabc). Intimem-se.     CFVS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR MEDEIROS
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000012-70.2025.5.18.0241 AUTOR: PAULO VITOR MEDEIROS RÉU: RA CATERING DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7110950 proferido nos autos.  DESPACHO   Vistos. Incluo o feito na pauta do dia 26/03/2026 às 15h, para realização de audiência de  INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, a ser realizada virtualmente, por meio da ferramenta Zoom, cujo código para acesso à sala virtual no dia e horário citados será certificado nos autos.  No horário designado para a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar a sala virtual.  As partes devem comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (súmula 74 do col. TST) e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas do dia, da hora e do local/link da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, do CPC/2015. Ademais, a teor das normas que regulam o procedimento adotado, arcam os procuradores, partes e testemunhas com a responsabilidade pelo regular funcionamento dos equipamentos, da conexão à internet, instalação e utilização das ferramentas para acesso ao ZOOM e do ambiente adequado  para  a  participação  na  audiência, sendo que  as testemunhas deverão estar sozinhas no ambiente, conectadas em aparelhos individualizados, a fim de preservar a incomunicabilidade e evitar interferências no depoimento. Dispensadas as comunicações pessoais (id. d35fabc). Intimem-se.     CFVS VALPARAISO DE GOIAS/GO, 29 de julho de 2025. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. - RA CATERING DO BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria, processo nº 0704602-93.2020.8.07.0010, que determinou ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. O fato relevante. Os agravantes sustentam que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil – CPC, e que a decisão recorrida contraria a jurisprudência sobre o tema, na medida em que ignorou a natureza de salário e poupança das contas em que foram indisponibilizadas as quantias. Alegam que o bloqueio afeta sua subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteiam a suspensão liminar dos efeitos da decisão. Pedem, ao final, a reforma da decisão para desbloqueio e levantamento dos valores a seu favor. O pleito liminar foi indeferido (ID 72276444). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legalidade da penhora de ativos financeiros pertencentes aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não é o caso de modificação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Conforme ressaltado, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, do CPC, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias. Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (STJ, EREsp 1.874.222). Assim, compatibiliza-se o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado, permitindo a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais. 5. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que o dinheiro consta em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC). Destaca-se, nesse trilhar, que a diligência perante o SISBAJUD foi realizada por período certo e já encerrado, não subsistindo, segundo se depreende dos autos da execução, qualquer ordem de bloqueio das contas dos executados. 6. Por outro lado, não houve comprovação inequívoca que a penhora determinada infligiu a garantia do mínimo existencial, constando nos autos contracheque da Agravante, cujos rendimentos totalizam a quantia de R$ 2.378,01 (ID 72256607). Nesse norte, mostra-se viável a manutenção do bloqueio judicial realizado na conta bancária vinculada à CEF, por não ter sido demonstrado se tratar de conta poupança, bem ainda, a manutenção de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD na conta salário, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, o que foi devidamente ponderado pelo juízo de origem. 7. Desse modo, não havendo alteração do contexto jurídico e ante a inexistência de elemento novo apto a afastar os fundamentos expostos, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento não provido. Decisão mantida. 9. Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmula 41, da TUJ). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, inc. IV, 835, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O (Embargos Declaratórios) Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6154237-29.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Promovente:  Raquel Da Conceicao Azevedo Promovido: Spe Nucleo Residencial Df Ltda 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Raquel Da Conceicao Azevedo. Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido omissão na decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo. Certidão de tempestividade dos embargos (evento 60). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença/decisão por meio da correção de um dos vícios apontados. Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a decisão recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2. Do mérito recursal. Não obstante o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento. Nota-se que os embargos de declaração estão fundados no descontentamento com a rejeição do pedido de homologação do acordo, pretendendo a rediscussão da matéria debatida, pelo meio processual inadequado.  Por conseguinte, é fato notório que a mera irresignação das partes não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios com via claramente modificativa, como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VICIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, e só merecem ser admitidos numa das hipóteses do artigo 1.022 do CPC vigente, o que não se vislumbra nos autos. No caso, a questão suscitada nos aclaratórios (honorários advocatícios) foi devidamente examinada quando do julgamento do recurso anterior (aclaratórios), não se vislumbrando a contradição supostamente apontada. Embargos declaratórios não acolhidos. (Apelação (CPC) 0213304- 36.2015.8.09.0065, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). Ante ao exposto, vejo que o presente recurso carece de respaldo jurídico, vez que a decisão não é omissiva, como alegado pelo embargante. 3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão proferida no evento 48. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed. Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5278072-37.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:  Lilian Belo De Almeida Promovido: Iracema Ribeiro Torres 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Lilian Belo De Almeida. Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido omissão na decisão que indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que possui todas as provas de que é legitima para interpor a presente ação, que evidenciam elementos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Certidão de tempestividade dos embargos (evento 16). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença/decisão por meio da correção de um dos vícios apontados. Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a decisão recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2. Do mérito recursal. Não obstante o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento. Nota-se que os embargos de declaração estão fundados no descontentamento com a rejeição do pedido liminar, pretendendo a rediscussão da matéria debatida, pelo meio processual inadequado.  Por conseguinte, é fato notório que a mera irresignação das partes não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios com via claramente modificativa, como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VICIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1- Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, e só merecem ser admitidos numa das hipóteses do artigo 1.022 do CPC vigente, o que não se vislumbra nos autos. No caso, a questão suscitada nos aclaratórios (honorários advocatícios) foi devidamente examinada quando do julgamento do recurso anterior (aclaratórios), não se vislumbrando a contradição supostamente apontada. Embargos declaratórios não acolhidos. (Apelação (CPC) 0213304- 36.2015.8.09.0065, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). Ante ao exposto, vejo que o presente recurso carece de respaldo jurídico, vez que a decisão não é omissiva, como alegado pelo embargante. Fica, ainda, indeferido o pedido de agendamento de Audiência para apresentação de testemunhas, cujo pedido será analisado na fase instrutória.  3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão proferida no evento 11. Houve citação válida no evento 31. Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para 22/08/2025, às 13:20hs, conforme link disponibilizado no evento 21. Cumpra-se, sem exceção, as demais determinações constantes na decisão de evento 11. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed. Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594. (mbsa/l)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam que a análise da hipossuficiência deve considerar os encargos reais da parte e que decisões anteriores reconheceram o direito à gratuidade em processos similares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos trazidos aos autos pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi utilizado para reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer novos elementos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar a fundamentação anteriormente adotada, o que inviabiliza a reconsideração da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A ausência de comprovação suficiente, idônea e contemporânea da condição econômica da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça. 2. A simples repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não justifica a reconsideração no agravo interno.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.  5469081-88.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTES: JOAQUIM HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTRAAGRAVADO: SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso dele, CONHEÇO. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Joaquim Henrique de Oliveira e Ana Lúcia da Silva, contra decisão monocrática proferida no movimento 6 que, nos termos do art. 932, III, CPC, que conheceu do agravo de instrumento e negou provimento. Confira a ementa:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANTIDO O PARCELAMENTO. I. CASO EM EXAME1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Os recorrentes alegam não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base na análise dos elementos constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelecem que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.4. A comprovação da alegada hipossuficiência exige apresentação de documentos hábeis e suficientes, não sendo admitidas alegações genéricas ou documentos isolados e pontuais.5. Gastos relevantes e indícios de atividade econômica paralela sem adequada demonstração da ausência de renda ou lucro podem justificar a negativa do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. 2. A ausência de comprovação mínima e contemporânea da situação econômica da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça.” Em suas razões (mov. 15), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a hipossuficiência econômica do casal e, por conseguinte, deferido o pedido de gratuidade da justiça.Aduzem, inicialmente, que o juízo de origem, ao analisar o pedido na ação de usucapião extraordinária ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama - GO, considerou como suficiente a renda familiar líquida mensal de R$ 7.776,41 para afastar a presunção de hipossuficiência, sob o fundamento de que tal montante ultrapassa o limite de três salários mínimos.Defendem que, embora a renda bruta do casal atinja tal valor, os gastos mensais essenciais superam o montante percebido, comprometendo integralmente sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Demonstram, por meio de planilha detalhada, que as despesas mensais somam R$ 8.108,75, sendo a maior parte destinada à alimentação, energia elétrica, internet, prestações, cartões de crédito e ração para animais criados sem fins lucrativos.Sustentam, ainda, que a análise da capacidade financeira para fins de concessão da justiça gratuita deve ser individualizada, sendo cabível a concessão mesmo que apenas um dos cônjuges preencha os requisitos legais, nos termos do artigo 98 do CPC.Pontuam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive por meio da Súmula n.º 25, é firme no sentido de que a hipossuficiência financeira deve ser reconhecida mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Arguem, ademais, que em processos semelhantes ajuizados na mesma comarca, com os mesmos autores, foi reconhecida a hipossuficiência dos ora agravantes e concedida a gratuidade de justiça, o que revela decisão contraditória e injusta por parte do juízo a quo.Requerem, por fim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a retratação da decisão agravada nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, ou, caso mantida a decisão, o seu encaminhamento ao órgão colegiado com inclusão em pauta para julgamento.Traçado o panorama dos autos, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Após o exame das razões recursais, observa-se que os agravantes não apresentam elemento jurídico ou fático apto a desconstituir a conclusão exarada na decisão monocrática. Como ali consignado, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na origem e mantido no agravo de instrumento interposto.Extrai-se que a pretensão foi expressa e contundentemente rebatida na decisão agravada, alicerçada em precedente vinculante deste Tribunal de Justiça. Assim, caberia à parte recorrente demonstrar em que medida a decisão proferida por esta relatoria está inadequada e/ou em desacordo com a legislação e a orientação jurisprudencial.Todavia, sem impugnar o arcabouço jurídico que ampara a decisão monocrática, o agravante reprisa as mesmas teses já lançadas no recurso de apelação, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2020). Com efeito, ao modo de inteirar os pares, transcrevo a fundamentação:  “Pois bem. Após detida análise do feito, mediante o confronto das alegações dos agravantes com os elementos da causa e a valoração da juíza a quo, verifico que esta última subsiste. Explico. Observa-se que os autores ajuizaram a ação originária requerendo a gratuidade da justiça e, para comprovar sua hipossuficiência financeira, no momento que lhes foi oportunizado, alegaram que sua renda líquida conjunta é de R$ 8.177,82 e apresentaram uma planilha de despesas mensais totalizando R$ 8.108,75, incluindo gastos com energia, internet, alimentação, ração para animais, prestações e faturas de cartão de crédito. Argumentam que os custos mensais comprometem totalmente sua renda, não sendo possível arcar com as custas iniciais de R$ 3.525,57.Trouxeram as seguintes documentações: comprovantes de identidade, fatura de energia (R$ 550,00), faturas da operadora Claro (R$ 319,02, R$ 231,88), comprovante do benefício de Ana e contracheque de Joaquim (Joaquim Henrique: recebe R$ 5.503,14 líquidos; Ana Lúcia: recebe R$ 2.674,68 líquidos), comprovantes de despesas com ração (R$ 2.569,00 – compra a cada dois meses), faturas de cartões de crédito dos agravantes (R$ 1.083,21), nota fiscal de supermercado no valor de R$ 172,10 e fatura do cartão Carrefour (R$ 12.134,24).Junto ao presente agravo de instrumento, apresentaram, além dos documentos já constantes nos autos originários, fotos da criação de porcos.Nesse contexto, embora sustentem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, os agravantes não apresentaram, no momento oportuno, documentos essenciais à aferição de sua real situação financeira, vez que trouxeram apenas comprovantes pontuais e insuficientes quanto à totalidade das despesas mensais, além de apresentarem faturas de cartão de crédito com valores expressivos, como a da loja Carrefour.Além disso, a aquisição bimestral de ração para porcos, no importe de R$ 2.569,00, revela atividade pecuária paralela à subsistência, possivelmente lucrativa, cuja exploração econômica não foi demonstrada com clareza.Dessa forma, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, não se mostra possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a decisão agravada revela-se correta ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas mensais.” Com efeito, é pacífico que o agravo interno não se presta à simples repetição de teses já analisadas na decisão monocrática. Assim sendo, adoto como razões de decidir os fundamentos já consignados no pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Desse modo, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos e, por consequência, CONHEÇO, mas DESPROVEJO O AGRAVO INTERNO. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R AA6  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.  5469081-88.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTES: JOAQUIM HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTRAAGRAVADO: SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam que a análise da hipossuficiência deve considerar os encargos reais da parte e que decisões anteriores reconheceram o direito à gratuidade em processos similares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos trazidos aos autos pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi utilizado para reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer novos elementos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar a fundamentação anteriormente adotada, o que inviabiliza a reconsideração da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A ausência de comprovação suficiente, idônea e contemporânea da condição econômica da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça. 2. A simples repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não justifica a reconsideração no agravo interno.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2020.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5469081-88.2025.8.09.0160, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam que a análise da hipossuficiência deve considerar os encargos reais da parte e que decisões anteriores reconheceram o direito à gratuidade em processos similares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos trazidos aos autos pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi utilizado para reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer novos elementos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar a fundamentação anteriormente adotada, o que inviabiliza a reconsideração da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A ausência de comprovação suficiente, idônea e contemporânea da condição econômica da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça. 2. A simples repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não justifica a reconsideração no agravo interno.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.  5469081-88.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTES: JOAQUIM HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTRAAGRAVADO: SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso dele, CONHEÇO. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Joaquim Henrique de Oliveira e Ana Lúcia da Silva, contra decisão monocrática proferida no movimento 6 que, nos termos do art. 932, III, CPC, que conheceu do agravo de instrumento e negou provimento. Confira a ementa:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MANTIDO O PARCELAMENTO. I. CASO EM EXAME1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Os recorrentes alegam não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com base na análise dos elementos constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelecem que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.4. A comprovação da alegada hipossuficiência exige apresentação de documentos hábeis e suficientes, não sendo admitidas alegações genéricas ou documentos isolados e pontuais.5. Gastos relevantes e indícios de atividade econômica paralela sem adequada demonstração da ausência de renda ou lucro podem justificar a negativa do benefício.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. 2. A ausência de comprovação mínima e contemporânea da situação econômica da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça.” Em suas razões (mov. 15), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja reconhecida a hipossuficiência econômica do casal e, por conseguinte, deferido o pedido de gratuidade da justiça.Aduzem, inicialmente, que o juízo de origem, ao analisar o pedido na ação de usucapião extraordinária ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama - GO, considerou como suficiente a renda familiar líquida mensal de R$ 7.776,41 para afastar a presunção de hipossuficiência, sob o fundamento de que tal montante ultrapassa o limite de três salários mínimos.Defendem que, embora a renda bruta do casal atinja tal valor, os gastos mensais essenciais superam o montante percebido, comprometendo integralmente sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Demonstram, por meio de planilha detalhada, que as despesas mensais somam R$ 8.108,75, sendo a maior parte destinada à alimentação, energia elétrica, internet, prestações, cartões de crédito e ração para animais criados sem fins lucrativos.Sustentam, ainda, que a análise da capacidade financeira para fins de concessão da justiça gratuita deve ser individualizada, sendo cabível a concessão mesmo que apenas um dos cônjuges preencha os requisitos legais, nos termos do artigo 98 do CPC.Pontuam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive por meio da Súmula n.º 25, é firme no sentido de que a hipossuficiência financeira deve ser reconhecida mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Arguem, ademais, que em processos semelhantes ajuizados na mesma comarca, com os mesmos autores, foi reconhecida a hipossuficiência dos ora agravantes e concedida a gratuidade de justiça, o que revela decisão contraditória e injusta por parte do juízo a quo.Requerem, por fim, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a retratação da decisão agravada nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, ou, caso mantida a decisão, o seu encaminhamento ao órgão colegiado com inclusão em pauta para julgamento.Traçado o panorama dos autos, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Após o exame das razões recursais, observa-se que os agravantes não apresentam elemento jurídico ou fático apto a desconstituir a conclusão exarada na decisão monocrática. Como ali consignado, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na origem e mantido no agravo de instrumento interposto.Extrai-se que a pretensão foi expressa e contundentemente rebatida na decisão agravada, alicerçada em precedente vinculante deste Tribunal de Justiça. Assim, caberia à parte recorrente demonstrar em que medida a decisão proferida por esta relatoria está inadequada e/ou em desacordo com a legislação e a orientação jurisprudencial.Todavia, sem impugnar o arcabouço jurídico que ampara a decisão monocrática, o agravante reprisa as mesmas teses já lançadas no recurso de apelação, utilizando-se do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2020). Com efeito, ao modo de inteirar os pares, transcrevo a fundamentação:  “Pois bem. Após detida análise do feito, mediante o confronto das alegações dos agravantes com os elementos da causa e a valoração da juíza a quo, verifico que esta última subsiste. Explico. Observa-se que os autores ajuizaram a ação originária requerendo a gratuidade da justiça e, para comprovar sua hipossuficiência financeira, no momento que lhes foi oportunizado, alegaram que sua renda líquida conjunta é de R$ 8.177,82 e apresentaram uma planilha de despesas mensais totalizando R$ 8.108,75, incluindo gastos com energia, internet, alimentação, ração para animais, prestações e faturas de cartão de crédito. Argumentam que os custos mensais comprometem totalmente sua renda, não sendo possível arcar com as custas iniciais de R$ 3.525,57.Trouxeram as seguintes documentações: comprovantes de identidade, fatura de energia (R$ 550,00), faturas da operadora Claro (R$ 319,02, R$ 231,88), comprovante do benefício de Ana e contracheque de Joaquim (Joaquim Henrique: recebe R$ 5.503,14 líquidos; Ana Lúcia: recebe R$ 2.674,68 líquidos), comprovantes de despesas com ração (R$ 2.569,00 – compra a cada dois meses), faturas de cartões de crédito dos agravantes (R$ 1.083,21), nota fiscal de supermercado no valor de R$ 172,10 e fatura do cartão Carrefour (R$ 12.134,24).Junto ao presente agravo de instrumento, apresentaram, além dos documentos já constantes nos autos originários, fotos da criação de porcos.Nesse contexto, embora sustentem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, os agravantes não apresentaram, no momento oportuno, documentos essenciais à aferição de sua real situação financeira, vez que trouxeram apenas comprovantes pontuais e insuficientes quanto à totalidade das despesas mensais, além de apresentarem faturas de cartão de crédito com valores expressivos, como a da loja Carrefour.Além disso, a aquisição bimestral de ração para porcos, no importe de R$ 2.569,00, revela atividade pecuária paralela à subsistência, possivelmente lucrativa, cuja exploração econômica não foi demonstrada com clareza.Dessa forma, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, não se mostra possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a decisão agravada revela-se correta ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o parcelamento das custas iniciais em cinco parcelas mensais.” Com efeito, é pacífico que o agravo interno não se presta à simples repetição de teses já analisadas na decisão monocrática. Assim sendo, adoto como razões de decidir os fundamentos já consignados no pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Desse modo, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos e, por consequência, CONHEÇO, mas DESPROVEJO O AGRAVO INTERNO. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R AA6  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.  5469081-88.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTES: JOAQUIM HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTRAAGRAVADO: SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam que a análise da hipossuficiência deve considerar os encargos reais da parte e que decisões anteriores reconheceram o direito à gratuidade em processos similares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos trazidos aos autos pelos agravantes são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno foi utilizado para reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem trazer novos elementos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar a fundamentação anteriormente adotada, o que inviabiliza a reconsideração da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.A ausência de comprovação suficiente, idônea e contemporânea da condição econômica da parte impede o deferimento da gratuidade da justiça. 2. A simples repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não justifica a reconsideração no agravo interno.”___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2020.   A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5469081-88.2025.8.09.0160, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado.Esteve presente na sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente.Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
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