Ane Keli Pereira Lima

Ane Keli Pereira Lima

Número da OAB: OAB/DF 060111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ane Keli Pereira Lima possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJBA, TJSP, TJPR, TRT10, TJPA
Nome: ANE KELI PEREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto e para evitar decisões conflitantes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0705885-21.2024.8.07.0008 APELANTE(S) VANDERSON EDUARDO LIMA MIRANDA APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2018537 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO DO POLICIAL. HARMONIA DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. XINGAMENTOS CONTRA POLICIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. CONDUTA TÍPICA. REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. No julgamento da ADPF 496, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. (...) A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida”. De acordo com o entendimento consolidado na tese, “[f]oi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. 2. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF: HC 73518, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min. CELSO DE MELLO). 3. O depoimento seguro e detalhado dos policiais que efetuaram a abordagem do réu é coerente com os relatos registrados no termo circunstanciado, constituindo prova suficiente dos xingamentos e das circunstâncias do fato relatados na denúncia, sobretudo considerando que não havia outras pessoas no local. A alegação do réu de que foi agredido e injustamente algemado não está amparada em nenhum indício nos autos. Os relatos dos policiais são harmônicos quanto à reação agressiva do réu à abordagem – empurrou e xingou um dos policiais de “pau no cú” -, e somente depois foi contido e algemado. 4. Nesse sentido: “Em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma ‘explosão emocional’, no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que ‘o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta’ e que ‘tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato’ (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior”. (AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.). 5. “Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto." (AgRg no HC n. 847.630/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). A sentença apresentou motivação idônea - reincidência - para fixar o regime semiaberto, observando o que dispõe a súmula 719 do STF. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Julho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Denúncia. “No dia 27/09/2024, por volta das 18h30min, na via pública, (...) um grupo de policiais estava em patrulhamento pela Quadra 07 do Paranoá DF, e, ao passarem por uma praça, avistaram o denunciado, posteriormente identificado como Vanderson, sentado em um banco. Ao ver a viatura policial, Vanderson se levantou e saiu apressadamente, razão pela qual, diante de sua atitude suspeita, decidiram fazer a abordagem do indivíduo para verificar se trazia consigo algo ilícito ou estava foragido da Justiça. Ao determinarem que o indivíduo ficasse em posição de revista, Vanderson começou a contestar a abordagem policial e ficou resistente aos comandos. Quando o policial ERICK se aproximou, Vanderson começou a xingá-los de "pau no cu" e deu um empurrão no policial. Diante da atitude, foi dada voz de prisão ao mesmo que resistiu sendo necessário uso legal da força para contê-lo, bem como necessário o uso de algemas.” Pediu a condenação do denunciado nos termos do artigo 331 (desacato). Sentença. Condenou o réu nos termos do artigo 331 do Código Penal, fixando-lhe a pena no mínimo legal, 6 meses de detenção, depois de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Recurso. A defesa afirma que o acusado reagiu à abordagem dos policiais que considerou "hostil e agressiva”. Defende que não ficou caracterizado o dolo específico do desacato, pois pretendia apenas contestar e resistir à abordagem. Sustenta que os depoimentos dos policiais são insuficientes para fundamentar a condenação. Alega que, se houve alguma ofensa, teria sido proferida em estado de exaltação depois de ter sido agredido. Pede a absolvição e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto. Recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público oficiou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos. Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001255-02.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: VERCLEIDE LIMA MIRANDA Advogado(s): ANE KELI PEREIRA LIMA (OAB:DF60111) REU: MARIVAN FERREIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):     DESPACHO   Dê-se ciência às partes da chegada dos presentes autos para, no prazo de 15 dias, requerer o que entenderem de direito. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703405-27.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: AMUJACI B. F. OFENSOR: ARTHUR N. F. N. REQUERENTE: PAULO CESAR B. F. DECISÃO Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por PAULO CESAR B. F. - CPF: 884.932.707-25, em favor de A. B. F. - CPF: 013.329.372-68, e em desfavor de ARTHUR N. F. N. - CPF: 456.975.234-91. O requerimento foi formulado nos autos da CauInomCrim 0726718-02.2025.8.07.0016. “O Requerente é filho de Amujaci Bittencourt Ferreira, vítima dos crimes de abandono de incapaz (artigo 133 CP), causar dano emocional à mulher (artigo 147- B CP), expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa idosa (artigo 99 do Estatuto do Idoso) e apropriação, desvio ou aplicação diversa da finalidade de bens e rendimentos de qualquer espécie de pessoa idosa (artigo 102 do Estatuto do Idoso). Os fatos foram praticados por A. N. F. N. no contexto de violência doméstica e familiar, conforme apuração no Inquérito Policial n°. 00775083-24.2024.8.07.0016.” Aduz que “A idosa (92 anos) era tratada em condições sub-humanas, recolhida em local insalubre e em situação de evidente abandono. Esses fatos provocaram a prisão em flagrante do agressor, então responsável pelos cuidados da genitora, realizada pela equipe policial que, em diligência autorizada pelo juízo, constatou a violação recorrente dos direitos essenciais que conferem dignidade à pessoa idosa”. Afirma necessitar: “dos documentos pessoais, contatos dos médicos (nome e telefone) que acompanharam a genitora no período do isolamento, relação dos medicamentos utilizados, descrevendo os dias e horários, enfim, de todas as informações disponíveis para a desospitalização da genitora de forma segura e transparente. Ademais, o Requerente também necessita de todas as informações bancárias da genitora, indicando a instituição, a agência e o número da conta corrente, bem como seja disponibilizado pelo agressor um relatório financeiro descrevendo eventuais empréstimos e financiamentos realizados nesse período, permitindo ao Requerente a administração transparente dos interesses da genitora.” Formulou o pedido de medidas protetivas de urgência, “para salvaguardar a integridade física e emocional da genitora, nos termos dos artigos 44 e 45 do Estatuto do Idoso e artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha, sem prejuízo de outras detectadas no curso do processo, além das que possam eventualmente ser requeridas pelo Ministério Público: a. autorização para o Requerente, mediante termo de responsabilidade, gerir os direitos e interesses da genitora vítima de violência doméstica e familiar, até que todas as medidas legais sejam devidamente adotadas; b. autorização para a transferência da genitora da UPA do Núcleo Bandeirante para o centro geriátrico denominado Espaço Convivência, com endereço na CRS, Qd. 503, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70331-510, telefone (61) 3323-8707; c. proibição de contato com a Ofendida até a apresentação de avaliação técnica que comprove a ausência de risco à saúde psíquica e física na convivência da genitora, familiares e o agressor; d. proibição de aproximação da Ofendida, do Requerente e demais familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distanciamento; e. suspensão de procurações conferidas ao agressor, garantindo proteção patrimonial aos bens e rendimentos da Ofendida”. Foi expedido oficio à UPA-NUCLEO BANDEIRANTE, para prestar informações (ID 242072938). "... Solicite-se à UPA do Núcleo Bandeirante, cópia do prontuário médico da ofendida. Solicite-se, também, relatório informativo sobre o atual estado de saúde da ofendida e sobre as condições de saúde da ofendida, no dia em que foi internada naquela Unidade de Pronto Atendimento, devendo informar se apresentava sinais de condições desumanas ou degradantes; ou privação de alimentos e cuidados indispensáveis; ou, ainda, de ter sido sujeita a trabalho excessivo ou inadequado...." O suposto ofensor apresentou a petição de ID 242232167, com os documentos que a instruem. Alega, em síntese, ausência de indício de violência ou de risco à idosa; ilegitimidade do requerente; conflito familiar como motivação do pleito de Medidas Protetivas de Urgência; apresenta-se como vítima de perseguição pelo irmão, o requerente. Concluiu com vários requerimentos, destacando-se o de indeferimento do pedido de medidas protetivas de urgência. É o breve relato. Decido. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por PAULO CÉSAR, um dos filhos de A.B.F. No tocante à legitimidade, não há qualquer óbice ao pleito, não se coadunando com as normas protetivas da Lei Maria da Penha impedir-se a qualquer dos filhos que postule medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora nonagenária. Assim rejeito a alegada preliminar. É de se destacar que tramitam, associados, os três autos que noticiam o conflito familiar, entre os filhos, que aparenta os estar motivando: IP 0775083-24.2024.8.07.0016 - Sigilo 1 - Apropriação indébita P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 13/05/2025 CauInomCrim 0726718-02.2025.8.07.0016 - Sigilo 1 - Apropriação indébita P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 13/05/2025 IP 0703376-74.2025.8.07.0011 - Prisão em flagrante P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 04/07/2025 Na espécie, examinando os autos referidos, constata-se uma disputa pela gestão da vida patrimonial e cuidados com a idosa, A.B.F., não havendo notícia de que ela tenha sido interditada. Ambos os filhos trocam acusações graves, atribuindo, um ao outro, violência patrimonial contra a idosa. Porém, a gestão pretendida por ambos é litígio afeto a outra competência e não comporta desate nos estreitos limites da medida protetiva de urgência, que alberga a proteção contra violência doméstica e familiar contra a mulher com motivação de gênero, nos moldes previsto no artigo 5º, da Lei 11.340/2006. A afirmação de que a idosa estaria sendo tratada “em condições sub-humanas, recolhida em local insalubre e em situação de evidente abandono” é incompatível com as informações prestadas pela Unidade de Pronto Atendimento, conforme certidão de ID 242228485 e, notadamente, o “Ofício Nº 2693/2025 - IGESDF/DP/SJUR/CJCON” (ID 242260434): “2. Condições de Saúde no Momento da Admissão (04/07/2025) Na ocasião de sua admissão nesta unidade, a paciente apresentava-se: Clinicamente consciente, embora com desorientação leve em tempo e espaço, compatível com quadro senil; Sem lesões traumáticas aparentes, escoriações, equimoses ou sinais cutâneos indicativos de maus- tratos físicos; Hidratada e normonutrida, não apresentando sinais de privação alimentar prolongada ou de abandono; Sem indícios de negligência clínica; Sem marcas sugestivas de cuidado inadequado. Foram realizados exames laboratoriais e clínicos que não evidenciaram alterações agudas sugestivas de maus-tratos, negligência ou violência física. 3. Relatório Médico A paciente Em segredo de justiça, 92 anos, encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo Bandeirante (UPA NB) desde o dia 04 de julho de 2025, tendo sido acolhida nesta unidade após encaminhamento por equipe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a partir de denúncia de supostos maus-tratos. Após avaliação médica e acompanhamento da equipe multiprofissional, comunicamos que a paciente apresenta-se clinicamente estável, após 5 dias de internação, mantendo em bom estado geral, lúcida, com interação parcial e sem sinais de desconforto respiratório ou sofrimento agudo, apresenta-se hidratada, nutrida, afebril, com sinais vitais dentro dos padrões fisiológicos, mantendo alimentação por via oral com boa aceitação. Neurologicamente apresenta quadro sugestivo de demência, com desorientação parcial, porém sem sinais de agitação psicomotora ou risco imediato. Exames laboratoriais demonstram parâmetros bioquímicos compatíveis com função orgânica preservada, sem necessidade de suporte avançado no momento. Destacamos, por fim, que a equipe de saúde segue atenta às suas necessidades, prestando assistência médica, de enfermagem e suporte social conforme os protocolos técnicos vigentes.” Assim, não vislumbro, nesta fase preliminar, a ocorrência da violência noticiada pelo requerente, que justifique proibir-se a aproximação ou contato de qualquer dos filhos com a genitora, com base nas acusações recíprocas produzidas alhures. Deixo de fazer maior incursão nos fatos, que são alvos de investigação policial, a fim de não antecipar exame de mérito cabível em outra fase e autos. Posto isso, indefiro o pedido de Medidas Protetivas de Urgência de proibição de contato; de proibição de aproximação; e de suspensão de procurações. No tocante aos demais pedidos, formulados por ambos os filhos, eles deverão ser apresentados perante o Juízo competente e pelas vias legais competentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos nos termos do artigo 104, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Com fundamento no artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal, e artigo 17-A, da Lei Maria da Penha, determino que o presente feito e associados tramitem em segredo de justiça. Publicada e registrada no PJe, intimem-se. Núcleo Bandeirante-DF, 09 de julho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005927-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ELENICE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ID 239733101. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:30:43. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF. E-mail: 1jvdfm.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0726718-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REPRESENTANTE: P. C. D. D. F. REQUERIDO: A. N. F. N. DESPACHO Conforme ID 241593153, cuida-se, na espécie, de pedido formulado pela Autoridade Policial, integrante da Polícia Civil – DECRIN, para ingresso em imóvel, a fim de averiguar as condições da idosa (A.B.F.) que, segundo os fatos relatados, pode estar em situação de risco, bem como assegurar sua integridade e de que está sendo devidamente cuidada (ID 240390267). No curso da Medida Cautelar requerida pela PCDF, PAULO CESAR BITTENCOURT FERREIRA, irmão de A. N. F. N. e filho da referida idosa, requereu habilitação nos autos e medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora (A.B.F.). Desentranhem-se as petições de ID 241881906 e ID 241881906 e documentos que as instruem e distribuam como pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPU). Em seguida, desabilitem-se os advogados de PAULO CESAR, dos autos da Medida Cautelar, e habilitem-se nos autos distribuídos com o pedido de MPU, após façam conclusos. Núcleo Bandeirante - DF, 7 de julho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou