Bruna Mendes Da Silva

Bruna Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 060112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Mendes Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: BRUNA MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063763-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIANE FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MENDES DA SILVA - DF60112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por LILIANE FERREIRA DO NASCIMENTO, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a retirada do nome do segundo réu de todos os documentos referentes ao financiamento de imóvel de propriedade da parte autora. A parte autora alega que é proprietária de um imóvel no endereço QN 29, Conjunto 10, Lote 02, Unidade 203, Condomínimo 15, Riacho Fundo II, com a inscrição de matrícula n. 97.648, financiado junto à primeira requerida por meio do contrato n. 8.7877.0073702-6. Informa que o segundo réu, seu ex-cônjuge, não deveria ter assinado os documentos de financiamento como cessionário ou fiduciante por estarem separados de fato desde 13/12/2008. Contestação da Caixa (id2161640824). Vieram os autos conclusos. Decido. De início, cumpre salientar que, no que diz respeito ao litisconsórcio passivo, o Juizado Especial Federal Cível é incompetente para as causas em que tenha pessoa física no polo passivo da demanda, conforme a literalidade do art. 6°, inciso II: Art. 6° Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Do mesmo modo, o ex-cônjuge da parte autora não possui legitimidade passiva para figurar nesta ação, tendo em vista que a titularidade do imóvel é da parte autora, e a alteração unilateral pleiteada deverá ser realizada na via administrativa, com a aceitação da Caixa. Pois bem. A causa não possui maior complexidade, tendo em vista os argumentos ventilados na contestação. O contrato de financiamento em questão foi firmado em 27/12/2016, devidamente assinado pela parte autora e o segundo réu, conforme cópia anexa (id2142863531). Do mesmo modo, consta que a parte autora, no momento da assinatura do contrato, estava casada no regime de comunhão parcial de bens, conforme literalidade da qualificação das partes “A2”, constante no próprio contrato devidamente assinado por todas as partes. Em que pese a parte autora alegar separação de fato desde 13/12/2008, houve a homologação do divórcio consensual apenas em 15/03/2017, por meio da ação n. 2017.09.1.00925-5, que tramitou na 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia (id2142863294), em momento posterior à assinatura do contrato junto à Caixa. Assim, não existe a possibilidade de alteração unilateral do contrato de financiamento junto a instituição financeira, tendo em vista a sua regularidade, e assim, a improcedência é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por INCOMPETÊNCIA em relação à JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Indefiro a gratuidade de justiça pela ausência dos documentos necessários para análise do pedido. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA 0001055-49.2023.5.10.0010 : LOJAS AMERICANAS S.A. : REBECA CRISTINA RODRIGUES CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0001055-49.2023.5.10.0010 RELATOR         : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OIVEIRA RECORRENTE : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA    : REBECA CRISTINA RODRIGUES CAVALCANTI ORIGEM           : 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: RESCISÃO CONTRATUAL: EMPREGADA AFASTADA EM RAZÃO DE ATESTADO MÉDICO: INEXISTÊNCIA DA RESSALVA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 472/CLT: PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO: VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS: DESPROVIMENTO DO APELO Recurso da Reclamada conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Contra sentença da lavra do Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado, tendo procedido ao recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Tempestivo e regular o recurso da Reclamante, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: O MM. Juízo de origem reconheceu a impossibilidade de término do contrato de experiência na data consignada no termo rescisório, tendo em vista o afastamento da empregada em razão de atestado médico, sob os seguintes fundamentos: "A Reclamante narra que foi contratada pela Ré em 22/11/2022, pelo prazo determinado de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. Conta que, após sofrer perseguições e humilhações por prepostos da Ré, foi afastada para cuidar da saúde mental, e, no retorno, após o limite estipulado para viger o prazo determinado, foi imotivadamente dispensada. Entendendo que o seu contrato foi tacitamente prorrogado, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da multa do art. 477 da CLT. Pleiteia, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o último para reembolso das despesas médicas. Em defesa, a Reclamada admite que contratou a Autora para trabalhar de 22/11/2022 a 05/01/2023, mas argumenta que o contrato foi extinto em seu termo final, após o decurso dos 45 dias acordados, quando a obreira foi comunicada da intenção de não prorrogar o contrato, mesmo estando afastada por atestado médico. Assevera que nada devia à Reclamante a título de verbas rescisórias e nega o assédio moral que lhe é imputado. Pondera, ainda, que a Autora não comprovou o suposto prejuízo material que supostamente suportou. Não lhe assiste razão. Tendo sido celebrado para durar 45 dias, iniciando em 22/11/2022, deveria ter concluído em 05/01/2023 (fls. 165/168), o que confessadamente não ocorreu, demonstrando a prorrogação narrada na inicial. Na data em que a Ré supostamente comunicou a obreira sobre a sua intenção de não prorrogar o contrato então firmado, o contrato estava suspenso e, não tendo acordado tal possibilidade, não poderia o termo final avençado ser projetado para o fim da convalescença obreira. Este, aliás, o entendimento do TST:" (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 319 DO RITST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. 1. Incontroverso a admissão da autora sob a modalidade de contrato por experiência, com prazo estipulado de 16/3/2016 a 14/4/2016. Contudo, em 18/3/2016 a autora afastou-se do trabalho por motivos médicos tendo, inclusive, adquirido benefício previdenciário (auxílio-doença) no interregno de 8/4/2016 a 20/7/2016. Apesar de a autora estar em fruição de benefício previdenciário (auxílio-doença), a reclamada procedeu à rescisão contratual na data prevista para o término do contrato a termo, em 14/4/2016. 2. Diante da situação factual relatada, o contrato de trabalho sob exame, no momento da ruptura, se encontrava suspenso em face do licenciamento da reclamante de suas atividades laborais (com percepção de auxílio-doença), conforme disposições previstas nos arts. 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que a dispensa da autora nesse molde é ato ilegal abusivo, passível de nulidade. 3. O contrato de experiência constitui uma das modalidades de contrato por tempo determinado, previsto no art. 443, § 2º, alínea 'c', da CLT. Os contratos a termo são exceções à regra geral e estão sujeitos a efeitos jurídicos próprios, a exemplo do disciplinado no art. 472, § 2º, da CLT, a respeito de suspensão e interrupção contratual, verbis: 'Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação'. A norma em questão vem sendo interpretada no sentido de que, caso as partes não decidam de forma diversa, a regra geral é que os contratos por tempo determinado não serão suspensos ou interrompidos. Assim, o prazo firmado transcorre normalmente, a despeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva. 3. No caso em apreço, como não há notícia de acordo entre as partes, o período de afastamento deve ser incluído no cômputo do termo final do contrato. Assim, o período em que a demandante estava em fruição do auxílio-doença deve ser computado no contrato por prazo determinado, postergando o termo final do contrato de experiência para o momento da alta previdenciária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-867-07.2016.5.12.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). Assim, diante da ausência de prova do pagamento das verbas pleiteadas pela Reclamante e da antecipação do crédito supostamente adiantado e, por isso mesmo, deduzido do montante rescisório, defiro o pedido de condenação da Ré ao pagamento de: - 14 dias de saldo de salário; - 2/12 de 13º salário proporcional; e -3/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Defiro o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista pelo art. 477 da CLT, considerando o inadimplemento verificado. Indefiro, por outro lado, o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não se encontram provados o dano moral que se pretende compensar e o dano material que se pretende restituir."   Recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado, insistindo na regularidade da rescisão do contrato. Sem razão a Recorrente. Conforme se infere da documentação carreada aos autos, verifico que não consta do contrato de trabalho a título de experiência firmado entre as partes qualquer acordo prevendo que o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, situação autorizada pelo § 2º do artigo 472/CLT (fls. 165/168), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de verbas rescisórias levando em conta o término da suspensão do contrato em razão de atestado médico, bem como da multa prevista no artigo 477/CLT, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação do pagamento das verbas descritas no termo rescisório anexo (fls. 176/177), como também dos supostos adiantamentos salariais e de benefícios a autorizar as deduções expressas no TRCT. A sentença se mantém por seus próprios fundamentos, inclusive no que diz respeito ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                               BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA 0001055-49.2023.5.10.0010 : LOJAS AMERICANAS S.A. : REBECA CRISTINA RODRIGUES CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0001055-49.2023.5.10.0010 RELATOR         : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OIVEIRA RECORRENTE : LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA    : REBECA CRISTINA RODRIGUES CAVALCANTI ORIGEM           : 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: RESCISÃO CONTRATUAL: EMPREGADA AFASTADA EM RAZÃO DE ATESTADO MÉDICO: INEXISTÊNCIA DA RESSALVA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 472/CLT: PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO: VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS: DESPROVIMENTO DO APELO Recurso da Reclamada conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Contra sentença da lavra do Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado, tendo procedido ao recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Tempestivo e regular o recurso da Reclamante, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: O MM. Juízo de origem reconheceu a impossibilidade de término do contrato de experiência na data consignada no termo rescisório, tendo em vista o afastamento da empregada em razão de atestado médico, sob os seguintes fundamentos: "A Reclamante narra que foi contratada pela Ré em 22/11/2022, pelo prazo determinado de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. Conta que, após sofrer perseguições e humilhações por prepostos da Ré, foi afastada para cuidar da saúde mental, e, no retorno, após o limite estipulado para viger o prazo determinado, foi imotivadamente dispensada. Entendendo que o seu contrato foi tacitamente prorrogado, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, além da multa do art. 477 da CLT. Pleiteia, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, o último para reembolso das despesas médicas. Em defesa, a Reclamada admite que contratou a Autora para trabalhar de 22/11/2022 a 05/01/2023, mas argumenta que o contrato foi extinto em seu termo final, após o decurso dos 45 dias acordados, quando a obreira foi comunicada da intenção de não prorrogar o contrato, mesmo estando afastada por atestado médico. Assevera que nada devia à Reclamante a título de verbas rescisórias e nega o assédio moral que lhe é imputado. Pondera, ainda, que a Autora não comprovou o suposto prejuízo material que supostamente suportou. Não lhe assiste razão. Tendo sido celebrado para durar 45 dias, iniciando em 22/11/2022, deveria ter concluído em 05/01/2023 (fls. 165/168), o que confessadamente não ocorreu, demonstrando a prorrogação narrada na inicial. Na data em que a Ré supostamente comunicou a obreira sobre a sua intenção de não prorrogar o contrato então firmado, o contrato estava suspenso e, não tendo acordado tal possibilidade, não poderia o termo final avençado ser projetado para o fim da convalescença obreira. Este, aliás, o entendimento do TST:" (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 319 DO RITST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. 1. Incontroverso a admissão da autora sob a modalidade de contrato por experiência, com prazo estipulado de 16/3/2016 a 14/4/2016. Contudo, em 18/3/2016 a autora afastou-se do trabalho por motivos médicos tendo, inclusive, adquirido benefício previdenciário (auxílio-doença) no interregno de 8/4/2016 a 20/7/2016. Apesar de a autora estar em fruição de benefício previdenciário (auxílio-doença), a reclamada procedeu à rescisão contratual na data prevista para o término do contrato a termo, em 14/4/2016. 2. Diante da situação factual relatada, o contrato de trabalho sob exame, no momento da ruptura, se encontrava suspenso em face do licenciamento da reclamante de suas atividades laborais (com percepção de auxílio-doença), conforme disposições previstas nos arts. 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que a dispensa da autora nesse molde é ato ilegal abusivo, passível de nulidade. 3. O contrato de experiência constitui uma das modalidades de contrato por tempo determinado, previsto no art. 443, § 2º, alínea 'c', da CLT. Os contratos a termo são exceções à regra geral e estão sujeitos a efeitos jurídicos próprios, a exemplo do disciplinado no art. 472, § 2º, da CLT, a respeito de suspensão e interrupção contratual, verbis: 'Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação'. A norma em questão vem sendo interpretada no sentido de que, caso as partes não decidam de forma diversa, a regra geral é que os contratos por tempo determinado não serão suspensos ou interrompidos. Assim, o prazo firmado transcorre normalmente, a despeito da ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva. 3. No caso em apreço, como não há notícia de acordo entre as partes, o período de afastamento deve ser incluído no cômputo do termo final do contrato. Assim, o período em que a demandante estava em fruição do auxílio-doença deve ser computado no contrato por prazo determinado, postergando o termo final do contrato de experiência para o momento da alta previdenciária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-867-07.2016.5.12.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). Assim, diante da ausência de prova do pagamento das verbas pleiteadas pela Reclamante e da antecipação do crédito supostamente adiantado e, por isso mesmo, deduzido do montante rescisório, defiro o pedido de condenação da Ré ao pagamento de: - 14 dias de saldo de salário; - 2/12 de 13º salário proporcional; e -3/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Defiro o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista pelo art. 477 da CLT, considerando o inadimplemento verificado. Indefiro, por outro lado, o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não se encontram provados o dano moral que se pretende compensar e o dano material que se pretende restituir."   Recorreu a Reclamada pretendendo a modificação do julgado, insistindo na regularidade da rescisão do contrato. Sem razão a Recorrente. Conforme se infere da documentação carreada aos autos, verifico que não consta do contrato de trabalho a título de experiência firmado entre as partes qualquer acordo prevendo que o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação, situação autorizada pelo § 2º do artigo 472/CLT (fls. 165/168), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de verbas rescisórias levando em conta o término da suspensão do contrato em razão de atestado médico, bem como da multa prevista no artigo 477/CLT, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação do pagamento das verbas descritas no termo rescisório anexo (fls. 176/177), como também dos supostos adiantamentos salariais e de benefícios a autorizar as deduções expressas no TRCT. A sentença se mantém por seus próprios fundamentos, inclusive no que diz respeito ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço o recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso ordinário da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                               BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REBECA CRISTINA RODRIGUES CAVALCANTI
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