Irismar De Souza Martins

Irismar De Souza Martins

Número da OAB: OAB/DF 060141

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irismar De Souza Martins possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF6, STJ e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRF6, STJ
Nome: IRISMAR DE SOUZA MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO INTERNO CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) RECURSO ESPECIAL (1) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento não foi conhecido (artigo 932, inciso III do CPC) porque inadmissível, definida a preclusão da questão levantada pela parte agravante (a questão trazida no presente agravo já foi objeto de decisão anterior no curso do cumprimento de sentença) e, apesar de constar na decisão ora agravada o indeferimento do pedido de pesquisa de bens via sistema SERP-JUD, tal não tem o condão de desconstituir a preclusão já consumada em razão da não interposição em tempo hábil do recurso cabível. 1.1. Nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora (ID nº 237962378), pois tal medida é prevista apenas para a execução de título extrajudicial (art. 774, V, do CPC), não se aplicando ao cumprimento de sentença, até porque, para essa hipótese, já existe a intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de prisão ou de imposição de multa caso não o faça no prazo (arts. 523 e 528 do CPC). Assim, intimá-lo novamente, impondo-lhe nova sanção, traduziria dupla punição, o que é vedado. Ademais, incumbe à parte exequente prover os meios para o prosseguimento da execução e, no caso sob exame, não há indícios de que a executada esteja sonegando patrimônio a justificar a intimação dela para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e parágrafo único, do CPC). Aliás, no caso vertente, as diversas pesquisas patrimoniais realizadas indicam a ausência de patrimônio da devedora (IDs de nº 158983477, 158983478, 168500020, 229291584, 236375972, 236375973, 236375974 e 236375975). Não é outro o entendimento do egrégio TJDFT: 2. Em última oportunidade, indiquem os exequentes bens passíveis de penhora (e a localização deles), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se-lhes pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0715361-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/09, aplicável às hipóteses em que houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material em matéria de competência dos Juizados de Fazenda Pública. O art. 20 da mencionada lei disciplina que "os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário." O TJDFT editou o Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas eda Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Resolução20 de 21 de dezembro de 2021), tratando do tema. Em seu art. 91, incisos, disciplinou que o pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso; pelo Ministério Público, nos processos em que sua intervenção seja necessária ou por qualquer juiz de turma recursal, de ofício e preliminarmente, ao dar voto em sessão de julgamento. Em se tratando de pedido formulado pela parte recorrente, seu requerimento deveria ter sido formulado em sede de razões recursais, estando preclusa a oportunidade para tanto. Não conheço do pedido. Brasília/DF, 4 de junho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706284-22.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SOARES LEAL REQUERIDO: IVANILTON LOBATO SOUZA DESPACHO Em razão da juntada de novos documentos na ocasião da réplica, dê-se vista a ré para que, caso queira, se manifeste no prazo de dois dias. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 01vorfaos.bsb@tjdft.jus.br, Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001793-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUCIANA ESTRELLA RODRIGUES FRANCA NASCIMENTO Inventariado(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Certifico há quatro contas com saldos distintos vinculadas ao presente processo e intimo a autora para manifestação. Brasília/DF, 21 de maio de 2025. PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703634-51.2020.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS REQUERIDO: VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS, ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de bem imóvel, sob o rito da jurisdição voluntária, ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS, ao qual posteriormente se juntou ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS no polo ativo da demanda. A pretensão inicial cingia-se à extinção do condomínio existente sobre o imóvel situado na QE 24, Conjunto C, casa 32, Guará II, DF, com a consequente alienação judicial do bem e partilha do produto apurado entre os coproprietários, figurando como requeridos VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS e ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS. Foi formulado pedido provisório de arbitramento de aluguéis mensais em favor do autor, como ressarcimento pelo usufruto do imóvel pelos réus. O feito seguiu seu curso, com a apresentação de resposta pelos requeridos e, posteriormente, a juntada de réplica pela parte autora. No decorrer da marcha processual, diversas decisões foram proferidas, abordando preliminares, saneamento do feito, e o seguimento do procedimento especial para a alienação judicial do bem comum, distinto de processos de natureza contenciosa que envolvam litígios sobre o direito material ou pedidos condenatórios, como a cobrança de aluguéis. O imóvel em condomínio, adquirido por Maria Rosa Carvalho Martins e Adelino Barbosa Martins conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 1981, foi objeto de doação em partes iguais aos filhos do casal (os ora litigantes), com reserva de usufruto vitalício em favor da cônjuge mulher, Maria Rosa Carvalho Martins, pactuado em acordo homologado em divórcio consensual. Com o falecimento da usufrutuária em 28/11/2019, o usufruto foi extinto, consolidando a propriedade plena nas mãos dos filhos. A avaliação do bem foi realizada nos autos, sendo homologada pelo Juízo no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Procedeu-se à designação de hasta pública para a alienação judicial do imóvel. Na primeira tentativa de leilão, o imóvel foi arrematado pelo requerente ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS, que também figura como coproprietário, com proposta de pagamento parcelado. O requerente ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS suscitou a hipótese de adjudicação, enquanto os requeridos VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS e ADELINO DE CARVALHO BARBOSA MARTINS apresentaram resistência. O Juízo, ao analisar a questão, rechaçou a possibilidade jurídica da adjudicação nos termos pretendidos, porquanto a participação do coproprietário na hasta pública configura o exercício do direito de preferência na aquisição da coisa comum através da arrematação, não havendo óbice legal à arrematação por condômino. No entanto, diante da forma de pagamento apresentada, o Juízo determinou que o arrematante ANDRE LUIZ complementasse o valor da entrada e reajustasse o saldo remanescente em conformidade com a previsão legal. Após ulteriores manifestações e diante da não efetivação das condições de pagamento na forma determinada judicialmente, a arrematação não se aperfeiçoou, sendo rejeitada pelo Juízo. Foi então determinada a devolução dos valores depositados por ANDRE LUIZ e a realização de nova tentativa de alienação. Realizada a segunda hasta pública, o imóvel foi novamente arrematado por ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS pelo valor de R$ 860.000,00. O Leiloeiro Judicial apresentou o auto de arrematação e comprovante de pagamento da entrada e da comissão. Surgiram então discussões acerca do procedimento do leilão e do exercício do direito de preferência pelos demais coproprietários, em especial por VIVIANE CARVALHO BARBOSA MARTINS. O Juízo, após analisar as manifestações, homologou a arrematação em favor de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, reconhecendo que o direito de preferência do condômino na hasta pública deve ser exercido no momento oportuno e nas mesmas condições da oferta, o que não se verificou por parte da requerida VIVIANE na forma procedimental adequada ao leilão eletrônico. Determinou-se a expedição da carta de arrematação e a liberação dos valores depositados, tanto para o Leiloeiro Judicial quanto para os demais coproprietários (ALAN, VIVIANE, e ADELINO) no montante de R$ 215.000,00 para cada um, após dedução de despesas e impostos que se sub-rogam no preço. Em momento posterior, o arrematante ANDRE LUIZ noticiou a existência de débitos incidentes sobre o imóvel, requerendo a intimação dos demais para informarem outros possíveis débitos e que estes fossem abatidos do valor da arrematação. ALAN DE CARVALHO BARBOSA MARTINS também apresentou manifestações sobre os débitos. Diante da notícia de débitos pendentes, o Juízo suspendeu a determinação de liberação dos alvarás em favor das partes, exceto o alvará destinado ao Leiloeiro Judicial. ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, necessitando proceder ao registro da carta de arrematação, que requer a regularização do imóvel, incluindo a extinção do usufruto e o pagamento do ITCD correspondente, solicitou a liberação de valor para quitação deste tributo. O Juízo inicialmente rejeitou tal pedido, entendendo ser o ITCD responsabilidade exclusiva do arrematante. Contudo, ANDRE LUIZ opôs embargos de declaração, argumentando que o ITCD sobre a extinção do usufruto, cujo fato gerador ocorreu com o falecimento da usufrutuária antes da arrematação, constitui débito tributário preexistente que se sub-roga no preço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os requeridos apresentaram contrarrazões aos embargos. O Juízo, acolhendo os embargos, reconheceu a natureza do ITCD como débito tributário preexistente e determinou a liberação do valor correspondente a ANDRE LUIZ para pagamento do imposto e regularização do registro. Expedida a carta de arrematação em favor de ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS e o alvará em favor do Leiloeiro Judicial, o arrematante requereu a imissão na posse do imóvel. O Juízo condicionou a apreciação do pedido à comprovação do registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Superado o ponto do ITCD com a decisão nos embargos, as partes continuaram a manifestar-se sobre a apuração e responsabilidade pelos demais débitos do imóvel, em especial IPTU/TLP e contas de consumo (CAESB), apresentando cálculos e requerendo a compensação dos valores na distribuição do produto da arrematação. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Adentrando na análise da situação processual que se apresenta, cumpre a este Juízo dirimir as questões pendentes atinentes à distribuição do produto da arrematação, à responsabilidade pelos débitos remanescentes e ao subsequente pedido de imissão na posse. Inicialmente, no que tange ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS, impende destacar a natureza do direito de propriedade adquirido através da hasta pública. Quanto à suspensão da imissão na posse, indefiro. Já houve a arrematação; mandado foi expedido e a demora no levantamento dos alvarás não tem relação com a imissão. Só a divergência das partes quanto aos valores a serem levantados. A arrematação judicial constitui modo de aquisição originária da propriedade, conferindo ao arrematante o domínio sobre o bem. O direito de ser imitido na posse é uma consequência direta do domínio adquirido, um atributo inerente ao proprietário. Em relação aos valores, o próprio edital já previu que seria do IPTU e TLP, bem como as decisões anteriores, quanto à extinção do usufruto, Id 231941604 e Id 191545257 - Pág. 2. Não há falar em inclusão de dívidas, neste feito, da Caesb ou Iptu/Tlp após a arrematação, 3/5/2024, porque, caso arrematante entenda prejudicado, pode pedir em ação autônoma contra quem usufruiu do bem ou serviço. Não pode a questão ficar eternamente indefinida e os réus sem receber a quantia já depositada no feito. O comportamento seria contraditório do autor. Os débitos de IPTU e TLP vencidos sobre o imóvel, atualizado até 8/7/2024, que poderiam ser exigíveis em 8/7/2024 correspondiam a R$ 11.965,92, conforme Id 203396163. São valores vencidos até 2024, levando em conta o ano calendário. São os débitos cobráveis conforme edital. O edital da hasta pública, norma reitora do procedimento expropriatório, é clarividente ao dispor que os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem, como IPTU, TLP e débitos condominiais, bem como os débitos anteriores tributários, incidirão sobre o preço da arrematação. Decisões pretéritas deste Juízo, em consonância com o edital, já estabeleceram que apenas os débitos tributários e condominiais vencidos até a data da arrematação (03/05/2024) incidem sobre o preço. Débitos posteriores a esta data, ou aqueles vinculados a obrigações pessoais dos antigos coproprietários que não possuam natureza propter rem, não se sub-rogam automaticamente no preço da arrematação e devem ser resolvidos diretamente entre as partes responsáveis. As manifestações das partes revelam divergências quanto à apuração e imputação de determinados débitos. Em relação aos débitos de IPTU e TLP, que inegavelmente possuem natureza propter rem, estes devem incidir sobre o preço da arrematação até a data do leilão (03/05/2024). A quota-parte de cada coproprietário no produto da arrematação deve ser calculada após a dedução dos débitos que se sub-rogaram no preço. No entanto, a responsabilidade final pelo pagamento desses débitos perante os credores (Fazenda Pública, Condomínio) recai primariamente sobre o arrematante, que adquire o bem livre dos ônus propter rem constituídos anteriormente, cujo valor foi abatido do preço que pagou. A dedução destes débitos do valor a ser partilhado entre os antigos coproprietários visa, portanto, ressarcir o arrematante pelos valores que ele terá que desembolsar para quitar tais ônus e regularizar a situação do imóvel. Quanto ao ITCD incidente sobre a extinção do usufruto, em análise detida dos embargos de declaração opostos pelo arrematante, este Juízo acolheu a argumentação de que o fato gerador desse tributo (o falecimento da usufrutuária em 2019) ocorreu antes da arrematação. Por incidir sobre a transmissão da propriedade plena que se consolidou naquele momento, este ITCD possui a natureza de débito tributário preexistente ao leilão, análogo aos demais débitos tributários que acompanham o imóvel. Em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais débitos preexistentes devem, de fato, onerar o valor da arrematação. Assim, a decisão que acolheu os embargos e determinou a liberação do valor correspondente ao ITCD para ANDRE LUIZ o fez para que ele pudesse quitar este ônus e promover o registro da carta de arrematação, reconhecendo que este valor é parte do preço da arrematação que se destina ao pagamento de um débito do imóvel. Portanto, o valor do ITCD já foi considerado como uma dedução do montante total a ser distribuído, antes mesmo da divisão entre os antigos coproprietários. A pretensão de compensação ou restituição de parte desse valor pelos demais coproprietários (como a alegada quantia de R$ 8.341,25 ou o saldo de R$ 1.185,62 por ALAN) carece de fundamento, pois o valor foi liberado ao arrematante para pagamento do imposto do imóvel, não como uma liberalidade ou antecipação de sua quota-parte na partilha. A liberação beneficiou a todos e, por isso, não há falar na compensação pretendida nem direito ao ressarcimento. No que concerne à alegação de litigância de má-fé, embora o trâmite processual tenha se estendido e sido pontuado por diversas petições e manifestações das partes, refletindo divergências na interpretação dos fatos e do direito aplicável à complexa situação da extinção de condomínio, alienação judicial e distribuição de valores com imputação de débitos, não se verifica conduta que se enquadre de forma inequívoca e grave nas hipóteses legais de litigância de má-fé. As partes têm exercido o direito de petição, semanalmente, e buscado a tutela jurisdicional para defender seus interesses da forma como os compreendem, ainda que tais entendimentos nem sempre prevaleçam ao final. O próprio atraso na resolução final do processo, apontado como consequência das petições, decorre da necessidade de o Juízo analisar e decidir cada ponto controvertido suscitado no curso da demanda. Assim, afasta-se a aplicação de sanções por litigância de má-fé neste momento processual. Ante o exposto, decido o seguinte. Indefiro a suspensão do mandado de imissão na posse. Do saldo remanescente da conta que consta em Juízo, determino o desconto da quantia de R$ 11.965,92, com a Taxa Selic (que inclui juros e correção monetária) desde 8/7/2024 para pagamento dos tributos devidos desde pelo até 8/7/2024, no valor atualizado hoje de R$ 13.204,31. Após a expedição do alvará do Id 232278173, o saldo provável da conta é de R$ 611.634,97. Dessa quantia, devem ser descontados os R$ 13.204,31, para pagamento do IPTU/TLP. Assim, sobrará aos três demais R$ 598.430,66. Portanto, quanto ao valor incontroverso, expeça-se alvará de R$ 199.476,88 em favor respectivamente de ALAN, VIVIANE, e ADELINO. Será essa quantia para da um deles. E também alvará de R$ 13.204,31 para ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MARTINS pagar os débitos de IPTU/TLP. Após as expedições e nada mais sendo requerido, conclusão para extinção. Reitero a determinação para que o arrematante ANDRE LUIZ DE CARVALHO MARTINS comprove nos autos o registro da Carta de Arrematação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Após a efetivação das liberações de valores e a comprovação do registro da carta de arrematação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a extinção do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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