Jean Paulo Amaral Bittencourt

Jean Paulo Amaral Bittencourt

Número da OAB: OAB/DF 060143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF5, TJGO, TRF2, TJRJ
Nome: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823337-61.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PARENTE DE MELLO PORTUGAL RÉU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PAR Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fatos e pedidos que foram objeto do processo nº 0800572-12.2024.8.19.0022 que tramitou no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de realização de perícia técnica para a solução da lide. Repropositura de ação. Caracterização da prevenção do juízo anterior para processamento e julgamento de ações repetidas, na forma do artigo 286 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Retire-se da pauta de audiências. Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0801207-60.2024.8.19.0032 Classe: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MENDES ( 101251 ) TESTEMUNHA: TAMARA SILVA RAMALHO RÉU: RÉU: MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ, FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA, LORENZO ROMANO PECLY MORAES DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE MENDES ( 782 ) TESTEMUNHA: BEATRIZ SOBREIRA MAXIMINIANO, PRISCILA SILVA GONÇALVES, YTALO KESSUKE KOBAYASHI GOMES, MATHEUS LUAN BARBOSA, DENISE DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) RÉU: WALCIR RODRIGUES DA COSTA - RJ107381 Advogado do(a) RÉU: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT - DF60143 SENTENÇA | Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LORENZO ROMANO PECLY MORAES, FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ em que lhes são imputadas as condutas previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. ID 164522737.: Denúncia. Narra a acusação que no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 12h30min, na Praça da Santa Rita, situada na rua Vereador Arthur Marques dos Santos, próximo ao nº 412, bairro Santa Rita, nesta Comarca, os denunciados, conscientes e voluntariamente, detinham, traziam consigo e transportavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 71g (setenta e um gramas) de material pulverulento de cor branco-amarelada, distribuído em 71 (setenta e um) frascos de plástico incolor, do tipo “Eppendorf”, de formato cônico, acondicionados em sacolés plásticos na cor rosa fechados por grampo metálico, com etiqueta de papel fixado contendo a seguinte inscrição impressa: “COCAÍNA $ 15 C.V USE LONGE DAS CRIANÇAS QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA”. Ainda, relata o Ministério Público que no mesmo dia, porém, na residência do denunciado LORENZO, situada na Servidão Carlinhos Mazoni, número 138, Casa 02, bairro Santa Rita, nesta Comarca, o denunciado LORENZO, consciente e voluntariamente, guardava e tinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 4g (quatro gramas) de material prensado em pequenos blocos de cor bege, distribuído em 35 (trinta e cinco) sacos de plástico incolor e fechados por grampo metálico com etiqueta de papel fixado contendo a seguinte inscrição impressa: “CRACK $15 USE LONGE DAS CRIANÇAS QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA”, e 0,4g (quatro decigramas) de material pulverulento de cor branco-amarelada, distribuído em 01 (um) saco de plástico na cor preta e fechado por nó feito do próprio saco. Aduz que as substâncias foram reconhecidas no Laudo de Exame de Material Entorpecente como sendo, respectivamente, Cocaína, Crack e Cocaína. Por fim, pontua que, assim agindo, estão os denunciados sujeitos às sanções previstas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, inexistindo na hipótese qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. ID 164245470.: certidão cartorária. Certifica a juntada da FAC esclarecida de LORENZO ROMANO PECLY MORAES, bem como que existem dois procedimentos em seu nome não anotados na FAC. ID 164245472.: FAC esclarecida de LORENZO ROMANO PECLY MORAES. ID 164278413.: ata da audiência de custódia. Convertida a prisão em flagrante de LORENZO ROMANO PECLY MORAES em prisão preventiva. Concedida a Liberdade Provisória à MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ e a FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA, tendo sido fixadas medidas cautelares. ID 165032461.: decisão. Determinada a notificação dos réus para apresentação de Defesa Prévia. ID 165790506.: defesa prévia do réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA. ID 180548493.: defesa prévia da ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ. ID 181853869.: defesa prévia do réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES. ID 185123134.: manifestação ministerial. Argumenta que as defesas apresentadas não possuem o condão de refutar os fatos imputados e pugna pelo prosseguimento do feito. ID 185416242.: decisão. Recebida a denúncia e designada data para a audiência de instrução e julgamento. Ainda, revisada e mantida a prisão preventiva do réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES. ID 187490142.: certidão. Dá conta de que a única anotação na FAC do réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA diz respeito ao presente processo. ID 187492135.: FAC do réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA. ID 187494611.: certidão. Dá conta de que a única anotação existente na FAC da ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ diz respeito ao presente processo. ID 187494631.: FAC da ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ. ID 195916132.: ata da audiência de instrução e julgamento. Ouvida a informante TAMARA SILVA RAMALHO, bem como as testemunhas MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO (PCERJ) e FLAVIO FERREIRA DA SILVA (PMERJ). Quando de seu interrogatório, o réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES permaneceu em silêncio. Realizado o interrogatório do réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e da ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ. O Ministério Público pugnou seja juntado pela ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ o relatório de tratamento junto ao CAPSI, para comprovação do tratamento determinado em audiência de custódia como uma das medidas cautelares, requerendo a decretação da prisão preventiva da acusada em caso de descumprimento. Por fim, apresentou a acusação suas alegações finais em audiência, pugnando “pela procedência da exordial com a condenação de LORENZO ROMANO PECLY MORAIS, FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ, pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 69 do Código Penal.” ID 196739703.: manifestação ministerial. Informa distribuição de denúncia em desfavor da ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ pelo crime descrito no art. art. 310 da Lei n. 9503/97. ID 197293833.: alegações finais apresentadas pelo réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA. Alega o acusado que os fatos representam uma conduta isolada, ressaltando que é réu primário, de bons antecedentes, não ostenta qualquer condenação, tampouco responde a outros processos criminais e que desde o primeiro momento colaborou com a justiça, prestando depoimento verdadeiro e coerente, confessando os fatos e esclarecendo as circunstâncias do ocorrido. Argumenta que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a efetiva prática de tráfico ou a integração em associação criminosa e que ausente fundada suspeita e ilícita a busca pessoal. Pontua que o fato imputado configura típico caso de tráfico privilegiado e que está ausente periculosidade pessoal ou social. Por fim, pugna pelo(a) (i) reconhecimento expresso da colaboração espontânea e da confissão, como atenuantes obrigatórias; (ii) o reconhecimento da ausência de vínculo associativo e, consequentemente, a impossibilidade de condenação por associação criminosa; (iii) A correta tipificação do fato como tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), com aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo; (iv) fixação da pena no mínimo legal, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de suspensão condicional da pena, se for o caso, nos termos da legislação vigente; (v) fixação do regime inicial mais brando, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e conforme entendimento consolidado no STJ e STF sobre o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. ID 197783267.: alegações finais apresentadas pela ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ. Alega a ré que são nulas as provas. Argumenta que a materialidade e a autoria do art. 35 da Lei n. 11.343/06 não se encontram comprovadas. Pontua que confessou em sede judicial e que exerce atividades lícitas de motoboy e de mototáxi. Narra que o bem apreendido nos autos, a saber, Motocicleta Honda Bross 150, de placa LLY1E16, cor preta, é de propriedade de Vinícius Rosa Magalhães. Relata que “sem querer, descumpriu uma das medidas cautelares, mas entende, que, também, sem querer houve a indução para que isto ocorresse, pois, por ter dito o magistrado da Audiência de Custódia que não fazia uso de drogas e a Defensoria Pública que lhe assistiu dizer apenas que tinha que ir ao Fórum levar o comprovante de residência, não imaginou que, também, teria que comparecer ao CAPSI, imaginou que somente o Felipe teria que comparecer ao CAPPSI por ele ter dito que usava drogas, embora, hoje, veja que na folha que recebeu tinha esta obrigação.” Pugna seja(m) (i) juntados os documentos que comprovam suas atividade lícitas; (ii) declarada a nulidade das provas; (iii) a denúncia julgada improcedente; (iv) a acusada absolvida do crime de tráfico de drogas; (v) a acusada reconhecida como “mula”; (vi) a acusada absolvida do crime de associação para o tráfico de drogas; (vii) reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (viii) reconhecida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ix) determinado o regime aberto para o início do cumprimento da pena; (x) substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (xi) o bem apreendido restituído ao terceiro proprietário, não sendo decretado o perdimento do veículo. Por fim, requer que não sejam as medidas cautelares convertidas em prisão preventiva. ID 201093753.: alegações finais apresentadas pelo réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES. Preliminarmente, alega a ocorrência de nulidade na audiência de instrução e julgamento em razão da infringência à entrevista prévia e reservada entre os acusados e seus defensores. No mérito, argumenta a fragilidade do arcabouço probatório no que toca ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Já em relação ao crime descrito no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, pontua que a absolvição se impõe, diante da ausência de provas do vínculo estável e permanente entre os acusados para fins de tráfico de drogas. Defende que, na hipótese de condenação, seja a pena mantida em seu mínimo, quando da primeira fase da dosimetria, e que não há agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria, ressaltando que deverá ser fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Requer a revogação da prisão preventiva, alegando que não há elementos concretos a evidenciar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ao fim, pugna (i) pela declaração de nulidade do processo a partir da Audiência de Instrução e Julgamento e pelo relaxamento da prisão preventiva dos acusados; (ii) pela absolvição do réu de todos os crimes imputados; (iii) subsidiariamente, pela fixação da pena-base, da pena intermediária e da pena final no mínimo legal; (iv) seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva; e (v) seja reconhecida a gratuidade de justiça. ID 203016471.: certidão cartorária. Certifica que nas FACs dos réus FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ só existe uma anotação em cada, que dizem respeito ao presente processo. ID 203016481.: FAC do réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA. ID 203016483.: FAC da ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Existem questões preliminares a serem apreciadas. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ENTREVISTA PRÉVIA E RESERVADA ENTRE A DEFESA E O ACUSADO. Pugna a defesa técnica do réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES seja declarada a nulidade de todos os atos do processo a partir da audiência de instrumento, argumentando, para tal, que quando da audiência de instrução e julgamento fora violado o direito de entrevista prévia e reservada entre o acusado e sua defesa. Não merece prosperar tal alegação de nulidade, senão vejamos. Em simples leitura da ata da referida audiência de instrução e julgamento (ID 195916132 e ID 195916136), é possível verificar que o direito de entrevista prévia e reservada foi, efetivamente, respeitado, conforme segue: “(...) Antes de aberta a audiência, foi oportunizada ao(à) requerido(a) prévia entrevista com seu/sua Advogado(a), exceto em relação a LORENZO ROMANO PECLY MORAES, que está assistido pela Defensoria Pública. Todavia, foi facultada prévia entrevista reservada antes da realização do interrogatório. no mais, este juízo, em momento nenhum, proferiu decisão interferindo no trabalho da Defensora Pública, que poderia, se assim considerasse pertinente, antes da audiência de instrução e julgamento, ter ido presencialmente ao estabelecimento de privação de liberdade para se entrevistar com o seu assistido ou adotado providências, segundo as suas responsabilidades, atribuições e competências para organizar entrevista prévia telepresencial e remota com o assistido, todas providências que não são ônus, responsabilidade ou obrigação deste magistrado (...)” Tem-se, assim, que foi oportunizada a entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor em momento anterior ao interrogatório, em homenagem e proteção aos princípios do contraditório e ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, já consignou que tal direito, o da entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor, está ligado ao interrogatório - e não à audiência de instrução e julgamento como um todo, ao contrário do que quer fazer crer a defesa técnica, conforme segue: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTREVISTA RESERVADA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão de direito tratada neste habeas corpus diz respeito ao suposto cerceamento na defesa do paciente por ter sido negado pedido de entrevista reservada com seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento.2. O direito de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu defensor está ligado ao interrogatóriodo acusado e não à audiência de instrução e julgamento. A garantia possibilita ao réu que não possua advogado constituído conversar antecipadamente com o defensor nomeado, para que possa ser orientado sobre as conseqüências de suas declarações, de modo a não prejudicar sua defesa. 3. Não há no termo de interrogatório qualquer referência quanto à negativa de pedido de entrevista reservada com o acusado antes daquele ato(fls. 67-69). 4. O fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.5. Dessa forma, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do paciente causado em razão da negativa de entrevista reservada previamente à audiência de instrução e julgamento. 6. Habeas corpus denegado." Por fim, é importante observar que a organização operacional da entrevista prévia e reservada é um ônus da defesa técnica para com o acusado, sendo certo que o dever do Juízo é garantir a entrevista antes do interrogatório, o que foi observado rigorosamente. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade. DA ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. Atento aos argumentos apresentados pelas defesas técnicas dos réus FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ em suas alegações finais, cabe ressaltar que a jurisprudência vem se encaminhando no sentido de que a busca pessoal pressupõe a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito etc. É necessário observar o que consta do art. 244 do Código de Processo Penal (“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”). Quanto à busca domiciliar, não se pode perder de vista que, a partir do advento da Lei n. 13.869/2019, a busca pessoal ou domiciliar passou a exigir a presença de “fundados indícios que indiquem a necessidade de ingresso em razão de situação de flagrante delito” (inteligência extraída do § 2º do artigo 22), para legitimar a invasão de imóvel por parte da polícia. No presente caso, conforme se extraiu da prova produzida, a abordagem policial foi motivada e racionalmente justificada, sobretudo, pois a testemunha MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO, policial civil, consignou que os acusados eram conhecidos de ações de inteligência da 97ª Delegacia de Polícia Civil, especialmente em relação a crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Tal dinâmica foi corroborada pelo testemunho de FLAVIO FERREIRA DA SILVA, policial militar. Reputa-se, assim, devidamente fundamenta a ação, pois os referidos dados de inteligência aliados à denúncia anônima basearam a abordagem realizada no dia dos fatos. O que gera a suspeita de que algo está errado é justamente a dissonância entre a expectativa social de regularidade e normalidade e aquilo que é observado, experimentado e apreendido pelo agente policial que efetua uma abordagem, uma busca pessoal etc. Conforme declarado pelo policial civil em sua oitiva, as informações recebidas apontaram precisamente quem faria (réus FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ), quem receberia (réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES ) e onde aconteceria a entrega a droga (Bairro Santa Rita). REJEITO, pois, a preliminar de ilicitude da prova. Não verifico nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões pendentes ou questões preliminares a serem decididas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. PASSO AO MÉRITO. DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI N. 11.343/2006. A materialidade se encontra devidamente comprovada, conforme se extrai dos laudos de exame de entorpecentes de ID 164233825 e ID 164233827, além do documento de ID 164233815 (auto de prisão em flagrante). A autoria, igualmente, está comprovada. O policial civil MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO relatou quando de sua oitiva em juízo que já conhecia os acusados de ações de inteligência da 97ª Delegacia de Polícia Civil, que dizia respeito a crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, especialmente relativos aos arts. 33 e 35. A testemunha disse que, no dia dos fatos, a partir de denúncia anônima, receberam informação de que Feliphe e Mary Ashlyn iriam entregar determinada quantidade de droga a Lorenzo no bairro Santa Rita. Diante disso e em virtude do baixo efetivo de policiais civis, pediram apoio aos policiais militares do 10º BPMERJ para operação em conjunto. A testemunha e o SGT Alves se posicionaram em viatura descaracterizada no local onde aconteceria a entrega. Alguns minutos mais tarde, Lorenzo chegou à praça onde estava a viatura, a poucos metros de distância deles e, alguns minutos depois, chegou ao local a motocicleta conduzida por Feliphe com Mary Ashlyn na garupa. A testemunha disse que estavam a uma distância de cerca de 3 a 4 metros e Mary Ashlyn cumprimentou Lorenzo aparentando até certa intimidade. A testemunha disse que Mary retirou a droga de dentro de uma bolsa, sendo visível a droga; disse que Mary repassou a droga a Feliphe e ele repassou a Lorenzo. Foi então que a testemunha e o SGT Alves efetuaram a abordagem, fizeram a revista e rapidamente arrecadaram a droga, pois já sabiam onde se encontrava o material entorpecente. Disse que, segundo se recorda, eram 70 pinos de cocaína naquele momento. A testemunha disse que Lorenzo é conhecido traficante, pois já tem passagem por tráfico de drogas; disse que ele teria ido a outro município e teria, recentemente, retornado a Mendes, embora já houvesse praticado tráfico de drogas em Mendes/RJ com habitualidade anteriormente. A testemunha disse que efetuaram revista nos pertences de Lorenzo no interior da residência de Tamara, após ela franquear o acesso dos policiais ao interior da sua residência, tendo sido ela própria quem indicou a localização dos pertences de Lorenzo. A testemunha disse que dentro da mochila, além das drogas (maconha e cocaína), existiam mais pertences de Lorenzo, tais como roupas. A testemunha disse que, após esses fatos, Lorenzo, Mary Ashlyn e Feliphe foram conduzidos à unidade policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. A testemunha disse que, em sede policial, todos prestaram declarações. A testemunha disse que Feliphe e Mary Ashlyn disseram que pegaram o material em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ para entrega a Lorenzo com a finalidade de revenda de droga em associação criminosa. A testemunha disse que perceberam evidente intimidade com a qual Lorenzo recebeu Feliphe e Mary Ashlyn. A testemunha disse que o material era claramente para tráfico, inclusive relatando que o crack não é um material entorpecente comum em Mendes/RJ. A testemunha disse que o material de endolação, no que dizia “CV”, fazia referência ao chamado comando vermelho, organização criminosa. A testemunha disse que o etiquetamento da droga indica que os réus estão vinculados à organização criminosa comando vermelho, de modo a buscar facilitar a introdução de crack na cidade de Mendes/RJ. Em sua oitiva, o policial militar FLAVIO FERREIRA DA SILVA narrou que estava em guarnição diversa daquela em que Matheus (Policial Civil) se encontrava. A testemunha disse que recebeu informações de Matheus no sentido de que uma denúncia daria conta de que um indivíduo de moto traria drogas de Morro Azul, em Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, para Mendes/RJ. A testemunha disse que no momento em que a guarnição de Matheus e Alves entrou na residência de Tamara, a sua guarnição, da testemunha, já tinha ido à Delegacia de Polícia. A testemunha disse que já conhecia Lorenzo, mas não Feliphe e Mary. Disse que já teve uma ocorrência com Lorenzo, mas já havia denúncias e informações sobre o seu envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive alguns anos atrás ele teria tentado também tentado se estabelecer na prática de tráfico de drogas no bairro Tupinambá. A testemunha disse que, depois, o réu foi à Valença/RJ, foi preso e teria retornado para praticar tráfico de drogas no bairro Santa Rita, em Mendes. A testemunha disse que Lorenzo, segundo soube, foi preso em Valença por tráfico de drogas. A testemunha disse que Lorenzo teria retornado a Mendes/RJ para tentar se instalar e praticar o tráfico de drogas. A testemunha disse que não estava presente na diligência realizada na casa de Tamara, tampouco no momento em que ela autorizou a entrada dos policiais em sua casa. A testemunha disse que a facção criminosa dos réus é o comando vermelho, inclusive conforme consta no etiquetamento das drogas. A testemunha disse que é comum integração entre polícia civil e polícia militar em Mendes. Quando de seu interrogatório, o réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, o réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA confessou, em seu interrogatório, que pegara a droga para fazer serviço de mula, pelo qual receberia R$ 50,00. Disse que pegou a droga de uma pessoa que não sabe quem é, pessoa que nunca viu na vida. Disse que essa pessoa chegou até ele “do nada”. Que essa pessoa “do nada chegou e perguntou se ele queria transportar drogas por R$ 50,00”. Disse que é foi a primeira vez que isso aconteceu. Disse que aceitou, pegou a droga em Morro Azul para levar a Mendes/RJ, em Santa Rita. Disse que foi orientado a entregar a droga para uma pessoa loira, cujo nome não disseram. Disse que não disseram o endereço, só disseram Santa Rita. Disse que foi passando por Santa Rita e viu uma pessoa loira, começou a conversar com uma pessoa e essa pessoa perguntou se era ele. Ele disse que ele era ele sim. E aí entregou a droga. Disse que foi a Santa Rita assim que a pessoa entregou a droga para ele. Disse que a moto era alugada por Mary Ashlyn, ficando sob a sua responsabilidade. Quando de seu interrogatório, a ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ disse que não são verdadeiras as acusações contra ela e que tinha relação afetiva com o acusado FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA. Relatou que trabalhava de motoboy e mototáxi em Morro Azul e que, no dia dos fatos, estava em casa e o réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA, à época, seu namorado, a convidou para dar uma volta de moto em Mendes, sem objetivo específico. Pontua que no dia dos fatos estava de folga e que foi pilotando a moto até Engenheiro Paulo de Frontin. Narra que a droga, inicialmente, estava na posse de FELIPHE GABRIEL. Pontua que, nesse primeiro momento, não tinha ciência dos entorpecentes. Conta que, ao chegar em Engenheiro Paulo de Frontin, começou a passar mal e pediu a FELIPHE GABRIEL para pilotar a moto até Mendes, e, para isso, FELIPHE GABRIEL a pediu para levar a bolsa. Questionada pelo Ministério Público, a ré consignou que a bolsa em questão era sua, e que em seu interior estavam os entorpecentes, lá colocados por FELIPHE GABRIEL. Relata que não viu o momento em que o réu colocou as drogas dentro da bolsa e que só teve ciência do seu conteúdo em Engenheiro Paulo de Frontin. Narrou que, mesmo sabendo da existência das drogas, levou a bolsa pois ficou preocupada com o que o dono da droga faria com FELIPHE GABRIEL caso a entrega não fosse realizada. Questionada, negou conhecer o dono da droga e que “o tribunal do tráfico é outra história”. Disse que, com o dinheiro da entrega, o réu colocaria gasolina na moto. Pontua que trabalhava como motoboy no restaurante La Cabana, em Morro Azul, recebendo R$ 800,00 (oitocentos) reais por mês e que trabalhava de mototáxi, recebendo valores que variavam a depender do destino. De início, nota-se que a ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ conta que a bolsa contendo as drogas era de sua propriedade, narrando que o réu FELIPHE GABRIEL estava levando a bolsa na viagem de Morro Azul até Engenheiro Paulo de Frontin, e que não teria visto o momento em que o réu colocou as drogas no interior da bolsa. Narra que somente em Engenheiro Paulo de Frontin tomou ciência da existência dos entorpecentes, e que, mesmo assim, decidiu acompanhar o réu até o ponto de entrega da droga, pois estava preocupada com o que o dono da droga poderia fazer com FELIPHE GABRIEL caso a entrega não ocorresse. Em seu interrogatório, o réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA confessa tal dinâmica, relatando que receberia R$ 50,00 (cinquenta reais) pela entrega e, após, levaria a ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ para sair. O réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES ficou em silêncio. Conforme descrito pelos agentes da lei que participaram da abordagem nos dias dos fatos, o réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES é conhecido traficante, cuja atuação engloba variados municípios, entre eles o de Mendes/RJ. Com efeito, a quantidade de droga apreendida - a saber 71g (setenta e um gramas) deCLORIDRATO DE COCAÍNA(PÓ), distribuídos em 71 (setenta e um) frascos de plástico incolor, do tipo “Eppendorf”, com etiqueta de papel fixado contendo a seguinte inscrição impressa: “COCAÍNA $ 15 C.V USE LONGE DAS CRIANÇAS QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA”, além de 4g (quatro gramas)de material prensado em pequenos blocos de cor bege CRACK, distribuídos em 35 (trinta e cinco) sacos de plástico incolor com etiqueta de papel fixado contendo a seguinte inscrição impressa: “CRACK $15 USE LONGE DAS CRIANÇAS QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA”, e 0,4g (quatro decigramas)deCLORIDRATO DE COCAÍNA(PÓ), distribuído em 01 (um) saco de plástico na cor preta e fechado por nó feito do próprio saco - atípica para a Comarca de Mendes, demonstra que a droga não era destinada ao consumo pessoal dos réus, mas sim ao tráfico ilícito de entorpecentes. Em relação ao acusado LORENZO ROMANO PECLY MORAES não considero cabível a figura do tráficoprivilegiado(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). A figura do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e constitui uma causa especial de diminuição de pena (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bonsantecedentes, nãose dediqueàs atividadescriminosasnem integre organização criminosa”). Existem diversas balizas para o reconhecimento e aplicação dessa figura. Por exemplo, cito o Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça: ““É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Por outro lado, o registro de atos infracionais é elemento idôneo a afastar a figura do tráfico privilegiado: “Ademais, esta Corte Superior entende que 'o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas'." (STJ. AgRg no HC 559.155/SP). Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. Segundo a Tese 22do Jurisprudência em Teses ed. 131 do Superior Tribunal de Justiça: “A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes”. Já a Tese 25orienta que: “Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito”. Da análise dos depoimentos dos policiais em juízo é possível perceber que se trata o réu LORENZO de conhecido traficante, com atuação em diversos municípios do sul-fluminense, especialmente nessa comarca e na de Valença/RJ. O policial civil MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO relatou quando de sua oitiva que o réu LORENZO é “conhecido traficante, pois já tem passagem por tráfico de drogas; disse que ele teria ido a outro município e teria, recentemente, retornado a Mendes, embora já houvesse praticado tráfico de drogas em Mendes/RJ com habitualidadeanteriormente”. O policial militar FLAVIO FERREIRA DA SILVA narrou que “já teve uma ocorrência com Lorenzo, mas já havia denúncias e informações sobre o seu envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive alguns anos atrás ele teria tentado também tentado se estabelecer na prática de tráfico de drogas no bairro Tupinambá. A testemunha disse que, depois, o réu foi à Valença/RJ, foi preso e teria retornado para praticar tráfico de drogas no bairro Santa Rita, em Mendes. A testemunha disse que Lorenzo, segundo soube, foi preso em Valença por tráfico de drogas. A testemunha disse que Lorenzo teria retornado a Mendes/RJ para tentar se instalar e praticar o tráfico de drogas.” Pelo exposto, a dedicação a atividades criminosas afasta a possibilidade de concessão do privilégio ao réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES. Por outro lado, no tocante aos réus FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ, observo que ambos preenchem os requisitos trazidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo primários e ostentando bons antecedentes, além disso nada nos autos indica sua dedicação a atividades criminosas e que integram os réus organização criminosa. Portanto, estou certo de que o réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES agiu de maneira livre, consciente, voluntária e dolosa, em circunstâncias nas quais lhe era exigível conduta diversa, estando incurso nas penas previstas no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, bem como que os réus FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA e MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ agiram de maneira livre, consciente, voluntária e dolosa, em circunstâncias nas quais lhes era exigível conduta diversa, estando incursos nas penas previstas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006(“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”). No tocante ao acusado LORENZO ROMANO PECLY MORAES, entendo que ficou comprovada a prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, a materialidade, igualmente, se encontra comprovada, assim como a autoria. A análise dos depoimentos fornecidos pelas testemunhas policiais revela evidências robustas que corroboram a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia e reiterado pelo Ministério Público nas alegações finais. Os depoimentos dos policiais MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO e FLAVIO FERREIRA DA SILVA corroboram que o réu é conhecido traficante no sul-fluminense, com atuação, principalmente nesta comarca e na de Valença/RJ. Conforme esclarecido pelo policial civil MATHEUS LUIZ CALDAS CARVALHEDO, os entorpecentes apreendidos ostentavam material de endolação com inscrições referenciando a facção criminosa Comando Vermelho, a saber, “COCAÍNA $ 15 C.V USE LONGE DAS CRIANÇAS QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA” e “CRACK $15 USE LONGE DAS CRIANÇAS QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA”. Ainda, quando de seu interrogatório, a ré MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ relatou que ficou com medo do que poderia acontecer com o réu FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA caso a entrega das drogas não fosse realizada. Quando questionada pelo Ministério Público, a ré disse que o “Tribunal do Tráfico é outra história”. Não obstante, em relação aos acusados Feliphe Gabriel de Oliveira Paulista e Mary Ashlyn de Carvalho da Cruz, a materialidadenãose encontra comprovada. O delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é caracterizado quando duas ou mais pessoas se associam (reúnem-se, juntam-se) com a finalidade de praticarem (realizarem, cometerem) os crimes previstos nos artigos 33, “caput”, e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. Segundo Guilherme de Souza Nucci, cuida-se da “associação criminosa específica do tráfico ilícito de entorpecentes”. De acordo com o referido autor, “a associação criminosa há de ser estável e permanente. Do contrário, seria somente um concurso de pessoas” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 411 – grifo meu). Essa é a assente orientação jurisprudencial: “[...] II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018). [...]” (AgRg no HC n. 746.643/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). “[...] 3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.048.099/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). Com base na análise dos elementos probatórios apresentados nos autos do processo, não há prova suficiente que demonstre a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Os depoimentos e documentos colhidos não indicam uma relação duradoura e organizada entre Feliphe Gabriel de Oliveira Paulista, Mary Ashlyn de Carvalho e qualquer grupo ou organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. A análise da prova demonstra que não há elementos que indiquem estabilidade e permanência do alegado envolvimento da parte ré com o tráfico de drogas na localidade dos fatos. Embora haja evidências da posse e transporte de substâncias ilícitas em um evento isolado, não se verifica uma continuidade ou estrutura estável que caracterize uma associação criminosa conforme exigido pela legislação penal. Os “standards” de prova são padrões de constatação ou de verificação de fatos e dizem respeito ao nível de exigência que se faz necessária para aceitar como provada uma ou mais proposições, segundo os critérios próprios de cada decisão. Larry Laudan diz que nenhum procedimento penal que mereça esse nome pode ocorrer na ausência de um “standard” de prova. Cuida-se de técnica firmada como regra de decisão para que se possa ter como provada determinada hipótese, para os fins e consequências buscadas por quem tem o ônus de comprovar as suas afirmações. São, assim, os “standards”, regras de decisão para que o julgador alcance a decisão do caso balizado em critérios racionais. Sem um “standard” de prova, a decisão será débil e qualquer declaração estará sujeita a se consubstanciar em injustiça, a menos que se possa concluir que as provas produzidas alcançam o crivo probatório preestabelecido. A liberdade na apreciação da prova, vertida no art. 155 do Código de Processo Penal, é orientada pela necessidade de que sejam motivadas as decisões, o que permite verificar se foram considerados princípios e regras pertinentes à avaliação da prova, assim como se foi racional e lógica a conclusão do julgador. Tudo isso significa que, mais importante que a convicção do Juiz são os fundamentos em que ele se ampara, pois são eles que permitem verificar se as razões de decidir podem ser aceitas quando sujeitas a uma análise racional. Quando se fala em “standard” de prova, o que se tem são as balizas que orientam e autorizam o Juiz a considerar provado determinada alegação fática, com o fito a condenar ou absolver. Segundo Jordi Ferrer Beltrán, a livre apreciação da prova não deve ser observada segundo uma concepção persuasiva. Em verdade, o que se deve considerar é uma vertente racionalista, de modo que a punição penal somente se considera legitima quando é alcançada em juízo de certeza, sendo este aquele que consubstancie níveis elevadíssimos de probabilidade de o fato delituoso ter ocorrido, de o réu ser o seu autor ou partícipe, e de não haver em favor dele nenhuma circunstância que afaste a sua responsabilidade penal. Dessa forma, a falta de elementos probatórios que sustentem a estabilidade e permanência na relação de Feliphe Gabriel de Oliveira Paulista e Mary Ashlyn de Carvalho da Cruzcom atividades criminosas impede a suas condenações pelo crime de associação para o tráfico de drogas. DISPOSITIVO. Portanto, na forma dos arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva do Estado e CONDENOo réuLORENZO ROMANO PECLY MORAES como incurso nas penas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, e os réus FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTAe MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZcomo incursos nas penas previstas no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, mas os ABSOLVOda imputação referente ao delito previsto no art. 35, “caput”, do Código Penal, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. Atento às disposições do art. 5º, XLVI, da CRFB/1988, bem como ao art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria. DOSIMETRIA: LORENZO ROMANO PECLY MORAES. Segundo consta do ID 164245472, o réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES foi condenado nos autos de n. 0001048-98.2017.8.19.0064 pela prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nos autos de n. 0030632-10.2017.8.19.0066, cumpriu pena em decorrência de condenação pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Portanto, é duplamente reincidente. No tocante à culpabilidade, é mais severa do que o comum. A quantidade e diversidade de drogas, bem como o contexto de traficância e associação para o tráfico na Comarca de Mendes, são elementos que merecem especial censura. A quantidade de drogas e a sua diversidade têm grave repercussão na pacata cidade de Mendes/RJ. O crime é, essencialmente, uma ação humana. É por isso que se deve compreender o réu como um ser humano, tratá-lo com humanidade e buscar acolher as especiais características do ato que praticou aliadas às características de quem é e como se situa no mundo. Estou buscando dialogar com a Teoria da Ação Social de Max Weber para, em síntese, concluir que o mesmo delito que foi praticado em Mendes/RJ, se fosse praticado no Rio de Janeiro/RJ, uma cidade devastada pela criminalidade, poderia ser compreendido como apenas uma gota no oceano. Já em Mendes/RJ, um dos menores municípios do Rio de Janeiro, situado na borda do Planalto Fluminense e exatamente no limite da mesorregião metropolitana, a presença de narcotraficantes causa terror na população e compromete gravemente a paz social. Além disso, a difusão de drogas vem se revelando um grave flagelo vitimando os usuários que, embora devam ser compreendidos como sujeitos ativos de suas histórias pessoais, são também vítimas dessa mercancia ilícita. Quanto aos antecedentes são negativos, uma vez que valoro uma das condenações nesta etapa da condenação e, a outra, na etapa subsequente. No que diz respeito à conduta social e à personalidade do agente, não vejo circunstâncias judiciais negativas. No que concerne aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, não há o que valorar. Fixo, pois, a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ou seja, em seu mínimo legal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); e 5 (cinco) anos de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa para o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Não verifico atenuantes, mas incide a agravante da reincidência, razão pela qual agravo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em: 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa, ou seja, em seu mínimo legal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa para o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Considerando o concurso material (art. 69 do Código Penal), TORNO DEFINITIVAa pena em 14 (quatorze) anos de reclusão e 2.177 (dois mil cento e setenta e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois faltam informações conducentes à conclusão de que ao réu seria razoável impor multa em patamar superior ao mínimo legal (art. 49, §1º, do Código Penal). Segundo a regra contida no art. 387, §2º, do CPP, atento ao patamar da pena definitiva, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL FECHADOpara o cumprimento de pena. Inaplicáveis as medidas previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal. DOSIMETRIA: FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA. Segundo consta do ID 203016481, trata-se de réu primário. No tocante à culpabilidade, é mais severa do que o comum. A quantidade e diversidade de drogas, bem como o contexto de traficância e associação para o tráfico na Comarca de Mendes, são elementos que merecem especial censura. A quantidade de drogas e a sua diversidade têm grave repercussão na pacata cidade de Mendes/RJ. O crime é, essencialmente, uma ação humana. É por isso que se deve compreender o réu como um ser humano, tratá-lo com humanidade e buscar acolher as especiais características do ato que praticou aliadas às características de quem é e como se situa no mundo. Estou buscando dialogar com a Teoria da Ação Social de Max Weber para, em síntese, concluir que o mesmo delito que foi praticado em Mendes/RJ, se fosse praticado no Rio de Janeiro/RJ, uma cidade devastada pela criminalidade, poderia ser compreendido como apenas uma gota no oceano. Já em Mendes/RJ, um dos menores municípios do Rio de Janeiro, situado na borda do Planalto Fluminense e exatamente no limite da mesorregião metropolitana, a presença de narcotraficantes causa terror na população e compromete gravemente a paz social. Além disso, a difusão de drogas vem se revelando um grave flagelo vitimando os usuários que, embora devam ser compreendidos como sujeitos ativos de suas histórias pessoais, são também vítimas dessa mercancia ilícita. Quanto aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, não vejo circunstâncias judiciais negativas. No que concerne aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, não há o que valorar. Fixo, pois, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, em seu mínimo legal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Não verifico atenuantes, tampouco agravantes. Constato que ao réu deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual aplico no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Não verifico causas de aumento de pena. Assim, TORNO DEFINITIVAa pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois faltam informações conducentes à conclusão de que ao réu seria razoável impor multa em patamar superior ao mínimo legal (art. 49, §1º, do Código Penal). Atento ao fato de que o réu respondeu ao processo em liberdade, segundo a regra contida no art. 387, §2º, do CPP, atento ao patamar da pena definitiva, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTOpara o cumprimento de pena. Considerando o patamar da pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais positivas, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Na forma prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, em razão do patamar da pena, impõe-se a aplicação de duas penas restritivas de direitos (“§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”), as quais ora estipulo: 1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), na forma prevista no art. 55 do Código Penal; 2) Pagamento de prestação pecuniária no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do fato(valor mínimo admissível, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal), em até 3 (três) parcelas, devendo ser recolhido em favor do fundo próprio, na forma do Ato Executivo n. 1.453/2014 do TJRJ (“Art. 4º. O recolhimento da prestação pecuniária para a conta corrente exclusiva far-se-á através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica - GRERJ-Eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial", onde deverá estar identificada a comarca do juízo da execução criminal responsável pelo cumprimento da prestação”). Inaplicáveis as medidas previstas no art. 77 do Código Penal. DOSIMETRIA: MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ. Segundo consta do ID 203016483, trata-se de ré primária. No tocante à culpabilidade, é mais severa do que o comum. A quantidade e diversidade de drogas, bem como o contexto de traficância e associação para o tráfico na Comarca de Mendes, são elementos que merecem especial censura. A quantidade de drogas e a sua diversidade têm grave repercussão na pacata cidade de Mendes/RJ. O crime é, essencialmente, uma ação humana. É por isso que se deve compreender o réu como um ser humano, tratá-lo com humanidade e buscar acolher as especiais características do ato que praticou aliadas às características de quem é e como se situa no mundo. Estou buscando dialogar com a Teoria da Ação Social de Max Weber para, em síntese, concluir que o mesmo delito que foi praticado em Mendes/RJ, se fosse praticado no Rio de Janeiro/RJ, uma cidade devastada pela criminalidade, poderia ser compreendido como apenas uma gota no oceano. Já em Mendes/RJ, um dos menores municípios do Rio de Janeiro, situado na borda do Planalto Fluminense e exatamente no limite da mesorregião metropolitana, a presença de narcotraficantes causa terror na população e compromete gravemente a paz social. Além disso, a difusão de drogas vem se revelando um grave flagelo vitimando os usuários que, embora devam ser compreendidos como sujeitos ativos de suas histórias pessoais, são também vítimas dessa mercancia ilícita. Quanto aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, não vejo circunstâncias judiciais negativas. No que concerne aos motivos, às circunstâncias e às conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, não há o que valorar. Fixo, pois, a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, ou seja, em seu mínimo legal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Não verifico atenuantes, tampouco agravantes. Constato que ao réu deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual aplico no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Não verifico causas de aumento de pena. Assim, TORNO DEFINITIVAa pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois faltam informações conducentes à conclusão de que ao réu seria razoável impor multa em patamar superior ao mínimo legal (art. 49, §1º, do Código Penal). Atento ao fato de que o réu respondeu ao processo em liberdade, segundo a regra contida no art. 387, §2º, do CPP, atento ao patamar da pena definitiva, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTOpara o cumprimento de pena. Considerando o patamar da pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais positivas, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Na forma prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, em razão do patamar da pena, impõe-se a aplicação de duas penas restritivas de direitos (“§ 2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”), as quais ora estipulo: 1) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), na forma prevista no art. 55 do Código Penal; 2) Pagamento de prestação pecuniária no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo do fato(valor mínimo admissível, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal), em até 3 (três) parcelas, devendo ser recolhido em favor do fundo próprio, na forma do Ato Executivo n. 1.453/2014 do TJRJ (“Art. 4º. O recolhimento da prestação pecuniária para a conta corrente exclusiva far-se-á através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica - GRERJ-Eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial", onde deverá estar identificada a comarca do juízo da execução criminal responsável pelo cumprimento da prestação”). Inaplicáveis as medidas previstas no art. 77 do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS. Em se tratando de condenação com regime inicial de cumprimento de pena abertoou semiaberto, OBSERVEM-SE as determinações contidas no AVISO TJ/2ªVP/CGJ n. 8/2025 (“AVISAM aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e aos Senhores Juízes de Direito com competência criminal que obrigatoriamente observem o disposto no Art. 23 da resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela resolução CNJ n. 474/2022, bem como para que adotem as seguintes providências”), em especial as seguintes: “3.1.O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 3.2.Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.3.Ao invés do documento "Mandado de prisão", o juízo do conhecimento deverá expedir o documento "Guia de Execução" no BNMP”. Por isso, em especial, CERTIFIQUE-SE para os fins do cumprimento do item 3.1, OBSERVE-SEa vedação do item 3.2 e a determinação do item 3.3. Os réus MARY ASHLYN DE CARVALHO DA CRUZ e FELIPHE GABRIEL DE OLIVEIRA PAULISTA responderam ao processo em liberdade. Não há nos autos razões contemporâneas e concretas que sugiram a necessidade de custódia cautelar. Portanto, na forma prevista no art. 387, §1º, do CPP, DEFIROo direito de o réu recorrer em liberdade. Quanto ao réu LORENZO ROMANO PECLY, deverá recorrer em situação de privação de liberdade de locomoção pelo Estado, tendo em vista as razões que ensejaram a sua condenação e o envolvimento com a criminalidade organizada. CONDENOos réus ao pagamento das custas processuais pro rata(art. 804 do CPP). FAÇAM-SE as comunicações pertinentes em relação ao(s) réu(s) no estabelecimento de custódia onde se encontra(m), OBSERVANDO-SEo quanto pertinente no AVISO CGJ n. 203/2024 (pub. DJERJ em 26/04/2024), bem como o que consta do item 1do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ n. 08/2013(“1. A sentença penal condenatória deverá conter determinação ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária no sentido de providenciar a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença”). EXPEÇA-SE CES-Provisória nos termos dos itens 2 e 3 do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ n. 08/2013(“2. Nos termos da Resolução CNJ nº 113/2010, arts. 8º e 9º, deverá ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade (CES-Provisória), após o recebimento de recurso e independentemente de quem o interpôs; 3. A expedição da guia de recolhimento provisória deverá ser certificada nos autos antes da remessa do feito ao órgão revisor, sob pena de responsabilidade funcional”). OBSERVE-SE, se pertinente, o que consta do AVISO CGJ n. 327/2024(“AVISA aos Magistrados, Chefes de Serventia e Servidores atuantes em Juízo de competência Criminal ou de Família que, nas hipóteses de declínio de competência e/ou por ocasião do encaminhamento de Carta de Execução de Sentença à Vara de Execuções Penais (VEP) , a serventia remetente deverá realizar a transferência de Mandado de Prisão, com status “Cumprido” ou “Pendente de Cumprimento” para o Juízo de destino, por meio da inclusão do respectivo “Evento” no sistema BNMP 3.0.”). Se pertinente, OBSERVE-SEo quanto disposto na Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Se pertinente, OBSERVE-SEo quanto disposto na Recomendação CNJ nº 81/2020 (“Propõe procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei com deficiência auditiva e/ou visual, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da justiça criminal e da justiça da infância e juventude”). Transcorrido “in albis” prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado. CERTIFICADOtrânsito em julgado: a) DETERMINOa destruição das drogas (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso ainda não tenham sido incineradas; b) OFICIE-SEao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para as anotações pertinentes (art. 15, inciso III, da CRFB/1988); c) EXPEÇA-SEa Guia de Execução/CES; d) INTIME-SEo réu para pagar a multa em 10 (dez) dias (art. 686 do CPP). Se necessário for, EXPEÇA-SECarta Precatória. Considerando que se encontra PRESOo réu LORENZO ROMANO PECLY MORAES, deverá ser PESSOALMENTEintimado desta sentença (art. 392, inciso I, do CPP), ocasião em que deverá o Oficial de Justiça indagar se o réu pretende recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Observo que, em id. 000434, em Decisão proferida na impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0000643-33.2013.8.19.0022, foi determinado prosseguimento da execução na forma dos cálculos ali apresentados - com cópia trasladada em id. 000522 - rejeitando-se a impugnação. Embora tenha havido a expedição de precatório no id. 000447, restou apurado que não houve a remessa ao Tribunal de Justiça para liquidação. Determinada a expedição de novo precatório, o exequente apresentou o petitório de id. 000511, no qual atualizou o débito, incluindo o valor principal e os honorários sucumbenciais, requerendo ainda o destaque dos honorários contratuais conforme contrato de honorários de id. 000517. Diante dos cálculos confirmados no id. 000522, o precatório será expedido naquele valor e as atualizações pertinentes serão efetivadas pelo Setor de Precatórios, qual seja, de R$ 118. 050,69, equivalente a 46.343,4578 UFIR's (principal) e R$ 23.610,14, equivalente a 9.268,6916 UFIR's (honorários sucumbenciais) e R$ 6.310,51, equivalente a 2.477,3325 UFIR's (multa do art. 475-J), totalizando R$ 147.971,34, equivalente a 58.089,48 UFIR's. Com relação ao destaque dos honorários contratuais, há permissivo legal, na forma do art. 22, § 4º do Estatuto da OAB, porém observo que no decorrer do processo houve a atuação de outros advogados. Desta forma, antes da expedição do novo precatório, intimem-se os interessados para manifestação no prazo de 5 dias.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800259-21.2024.8.19.0032 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0800259-21.2024.8.19.0032 Protocolo: 3204/2025.00260356 APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA OAB/PR-022076 APELADO: JULIANA SALGADO DA SILVA ADVOGADO: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT OAB/DF-060143 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA. CLEXANE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1. Autora gestante que após exames médicos, foi diagnosticada com Trombofilia, tendo-lhe sido prescrito o medicamento Clexane (enoxaparina), cujo fornecimento foi negado pela operadora ré sob o fundamento de se tratar de fármaco de uso familiar.2. Sentença de procedência. Recurso interposto pela parte ré. Desprovimento que se impõe.3. Entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022)."4. Denegação de fornecimento que consistiu em falha na prestação dos serviços. Ocorrência de danos materiais. Danos morais configurados e mantidos considerando que arbitrados adequadamente.Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0818087-70.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARISSE DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CLARISSE DA SILVA RODRIGUES EXECUTADO: VIVIANE FERRAZ MARTINS À parteinteressadasobreCertidãode Crédito expedidaa seufavor, cujoencargode impressãoé de suaresponsabilidade, bemcomodas peçasinstrutóriasnecessárias. Cientede que osautos serãoarquivados, no prazode 5 dias. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. ANA BEATRIZ DA CRUZ BARROSO
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800688-30.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANE FURTADO DOS SANTOS FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Intime-se as partes. Fica a parte ré ciente de que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC. Efetuado o pagamento, expeça-se mandado independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. PARACAMBI, 25 de junho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0817055-07.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PARENTE DE MELLO PORTUGAL RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Certifico que o Réu se manifestou em Contestação tempestivamente no ID:196259210. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. FLÁVIO SOUZA DE ARAÚJO - ANALISTA JUDICIÁRIO (mat.20747) Verificado por LUANA CRUZ DOS SANTOS CORREA - ESTAGIÁRIA
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) NO PRÓXIMO DIA 25/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 021. APELAÇÃO 0800259-21.2024.8.19.0032 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0800259-21.2024.8.19.0032 Protocolo: 3204/2025.00260356 APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA OAB/PR-022076 APELADO: JULIANA SALGADO DA SILVA ADVOGADO: JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT OAB/DF-060143 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800334-90.2024.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JEAN PAULO AMARAL BITTENCOURT RÉU : ANA PAULA FERREIRA GOMES SILVA GRERJ disponível nos autos para pagamento. ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 10 de junho de 2025.
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