Kaick Henrique Da Silva Pereira
Kaick Henrique Da Silva Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 060149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaick Henrique Da Silva Pereira possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704125-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO CARDOSO DE ALMEIDA FILHO REU: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de segredo de justiça ao documento de ID 239606992, uma vez que o processo, por regra, é público. A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos. Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores. Assim, retire-se a marcação de sigilo do documento. No que se refere ao pedido de decretação de revelia, nada a prover, uma vez que não foi certificado o transcurso de prazo para apresentação de defesa. Intime-se. Após, aguarde-se apresentação de defesa ou certifique-se o transcurso do prazo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701551-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pela derradeira vez o advogado do réu para apresentar defesa prévia no prazo legal ou justificativa para a omissão, nos termos do art. 265 do CPP. Ressalto que, mesmo em caso de renúncia, deverá ser observado o disposto no art. 112 e parágrafos do Código de Processo Civil, daí porque o advogado está obrigado a comprovar a notificação do denunciado da renúncia ao mandato, ciente de que nos 10 (dez) dias seguintes à notificação continua a patrocinar o interesse de seu cliente nesta ação penal (art. 5°, §3°, do Estatuto da OAB). Assim, deverá atender à presente intimação, sob pena ser responsabilizado por sua inércia. Após o decurso do prazo sem manifestação ou justificativa para a inépcia, haverá comunicação à OAB para aplicação de eventual sanção de natureza ética/disciplinar. A secretaria deverá oficiar ao órgão de classe para apuração instauração de procedimento/processo próprio. Em caso de ausência de manifestação no prazo acima, o denunciado deve ser intimado a constituir novo advogado, ciente de que, em não o fazendo, ficará, desde logo, designada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses, com remessa deste feito àquele órgão. Sobrevindo aos autos a manifestação da defesa, voltem conclusos. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713900-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SCHROETER DA SILVA PAULO REU: ADRIANO DE AMORIM DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: FABIO TIBIRICA DO VALE BARBOSA, REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO DESPACHO Nada a prover sobre o pedido de parcelamento das custas finais, formulado ao ID 241161800, posto que a previsão do §6º do artigo 98 do CPC diz respeito, em verdade, às despesas eventualmente erigidas no curso da demanda, a exemplo do parcelamento dos honorários periciais, não havendo qualquer previsão para alcançar as custas finais do processo, cujo recolhimento deve ser realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para pagamento, nos termos e na forma do Provimento Geral da Corregedoria (art. 100, §1º). No que tange à pretendida reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça, nada há a deliberar, eis que ausente qualquer fundamento hábil a relativizar a conclusão que, sobre o tópico, restou alcançada pela sentença de ID 236075453. Intime-se a parte autora, e, em seguida, retornem os autos ao arquivo, com indicativo de pendência quanto ao recolhimento das custas finais, até que sobrevenha a satisfação dos emolumentos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703368-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIMAR FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: AZIZ NOGUEIRA LIMA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO DE LIMA, ANELINE DE LIMA NOGUEIRA GUIMARAES, RENATA DE LIMA NOGUEIRA, ADRIANA PINHEIRO LIMA FERNANDES, AZIZ NOGUEIRA LIMA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 235002409). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALCIMAR FRANCISCO DA SILVA em desfavor de Espólio de AZIZ NOGUEIRA LIMA e respectivos herdeiros e meeira, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para “determinar a restrição de circulação do veículo FIAT IDEA ELX FLEX, COR VERDE, PLACA JJQ-2306, CHASSI Nº 9BD13561372040648, ANO/MODELO 2006/2007, CÓDIGO RENAVAM 00903413094, registrado no DETRAN/DF, até a regularização da propriedade do bem”. Para tanto, afirma ter celebrado contrato de compra e venda de veículo objeto da lide com o falecido requerido, empresário do ramo de revenda de automóveis, ocasião em que lhe outorgou procuração pública irrevogável e irretratável, conferindo-lhe plenos poderes sobre o automóvel em questão. Ocorre que o requerido não realizou a transferência da propriedade do bem, vindo a falecer em 22/08/2022. É o relato do necessário. Decido. Emende-se a petição inicial para regularizar o polo passivo da lide, observando-se o que se segue, pois a legitimidade para responder pelos pedidos formulados é OU do Espólio OU dos herdeiros: a) Caso haja inventário (judicial ou extrajudicial) em andamento, deverá figurar no polo passivo da ação somente o espólio da parte requerida. Nesta hipótese, incumbirá à parte credora qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante; b) Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, o espólio deverá ser representado por uma das pessoas arroladas no art. 1.797 do Código Civil, seguindo-se a ordem estabelecida no próprio dispositivo legal; c) Caso os bens da parte falecida já tenham sido partilhados em inventário judicial ou extrajudicial, a ação deverá prosseguir exclusivamente contra os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada ao valor dos respectivos quinhões hereditários. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704176-02.2025.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva vinculado aos autos n. 0701551-34.2021.8.07.0012. A prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA foi mantida conforme Decisão de ID n. 239402926. Tendo em vista que foi exaurido o mérito dos autos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO. À Secretaria para os procedimentos de praxe. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
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