Kaick Henrique Da Silva Pereira

Kaick Henrique Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/DF 060149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaick Henrique Da Silva Pereira possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: KAICK HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0701551-34.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a defesa de REU: LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA intimada para apresentação da Resposta à Acusação no prazo legal. São Sebastião/DF 13 de junho de 2025. SOLANGE SOLON CHAVES Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião / Direção / Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0704176-02.2025.8.07.0012 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, anteriormente decretada por este Juízo pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). A decisão que determinou a custódia cautelar, proferida em 22/03/2021 |(id. 86861777, dos autos 0701551-34.2021.8.07.0012), fundamentou-se na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como no periculum libertatis, este configurado pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva do acusado, e para assegurar a aplicação da lei penal, dado o seu paradeiro incerto após a prática do crime. Ressaltou-se, ainda, que os fatos eram contemporâneos à medida. Em seu pedido de revogação (id. 239077275), a defesa do acusado argumenta a ausência superveniente dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que Lucas Santana de Oliveira manifesta intenção de reassumir convívio familiar em endereço fixo e colaborar com a justiça, fornecendo telefone de contato e comparecendo a todos os atos processuais. Sustenta a desnecessidade da prisão para garantia da ordem pública, afirmando que o acusado não se envolveu em novos ilícitos nem perturbou a paz social; para a conveniência da instrução criminal, por não haver indícios de que obstruirá a colheita da prova; e para a aplicação da lei penal, por não possuir outras ações penais em andamento nem registros recentes de evasão dolosa. Adicionalmente, invoca condições pessoais favoráveis, como ser pai de criança menor de 12 anos e único provedor do núcleo familiar, além de exercer atividade laborativa informal, e que as condenações pretéritas foram integralmente cumpridas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, com autorização de circulação no Distrito Federal para fins de trabalho, família e atos processuais, ou, ainda, por prisão domiciliar. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua manifestação (id. 239359253), pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Reafirmou a necessidade da manutenção da medida extrema com base na gravidade concreta da conduta (homicídio cometido em festividades natalinas, em local público, por motivo banal, com extrema violência), na reiteração criminosa do acusado (réu reincidente, com outras condenações e cometeu o delito enquanto cumpria pena), no risco à instrução criminal (testemunhas da mesma comunidade, com receio de depor) e na garantia da aplicação da lei penal (fuga do distrito da culpa após o crime). Impugnou as condições pessoais favoráveis, afirmando que não afastam a necessidade da medida cautelar diante dos robustos fundamentos para a prisão, e defendeu a insuficiência de medidas cautelares diversas. Especificamente sobre a alegação de ser pai e único provedor de criança menor de 12 anos, o Parquet mencionou que não há comprovação nos autos nesse sentido, que a certidão de nascimento apresentada não lista o nome do acusado como genitor, e que a menor referida possui 4 anos de idade, e não 12. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional no processo penal, exige a coexistência de fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, deve observar as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, entre elas, a imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que se verifica no presente caso de homicídio qualificado. O Juízo, ao decretar a prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, já havia reconhecido a presença de prova da materialidade do delito, consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, e indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações de diversas testemunhas que apontam o acusado como o autor do crime, o que não foi desconstituído pela defesa. A controvérsia, portanto, reside na permanência do periculum libertatis e na adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA permanecem hígidos e foram reforçados pela manifestação ministerial. A gravidade concreta do delito imputado ao acusado é um fator determinante para a manutenção da custódia cautelar. Conforme já destacado na decisão inicial e reiterado pelo Ministério Público, o crime foi praticado em um contexto de festividades natalinas, em local de grande circulação de pessoas, e o modus operandi revela extrema ousadia e desprezo pela vida alheia. A vítima foi atingida por golpes de faca enquanto tentava apaziguar um conflito protagonizado pelo próprio acusado. Este cenário demonstra uma acentuada periculosidade social do agente, que transcende o mero enquadramento legal do tipo penal. Não se trata de antecipação de pena, mas sim de medida necessária para assegurar a proteção da coletividade. Ademais, a reiteração delitiva do acusado é evidente. Conforme informações da Folha de Antecedentes Penais e extrato do SEEU, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA é reincidente, possui duas condenações anteriores e, o que é mais grave, praticou o crime de homicídio em tela enquanto deveria estar cumprindo pena. Essa circunstância demonstra um comportamento contumaz na prática de ilícitos e a incapacidade de se adequar às normas sociais e à lei penal, tornando sua liberdade um risco concreto à ordem pública. Ainda que as execuções penais relativas a essas condenações tenham sido extintas, e mesmo que não constem registros de novos crimes posteriores ao homicídio objeto deste processo, o fato de o acusado ter praticado este gravíssimo delito enquanto já se encontrava sob a égide de uma condenação anterior, ou seja, no período em que deveria estar cumprindo pena, revela um profundo e contumaz desprezo pelas normas sociais e pela própria autoridade judicial. Essa circunstância, por si só, demonstra a insuficiência das sanções penais pretéritas em coibir a prática de novos delitos graves e atesta sua acentuada periculosidade, tornando sua liberdade um risco concreto e atual à ordem pública. A extinção formal de penas anteriores não tem o condão de afastar o juízo de periculosidade evidenciado pela prática de um novo delito gravíssimo em tal contexto, nem mitiga a necessidade de resguardar a coletividade de um indivíduo que, mesmo sob a vigilância do Estado, demonstra disposição em reincidir. Ademais, persiste o risco à regular colheita da prova oral. Grande parte das testemunhas arroladas reside na mesma comunidade do acusado, algumas com vínculos de vizinhança. A liberdade do acusado, neste momento processual, pode gerar embaraços, constrangimentos ou receio às testemunhas, afetando a espontaneidade e a veracidade de seus relatos. O temor de testemunhas, diante da gravidade do delito e da proximidade com o acusado, já é suficiente para justificar a manutenção da custódia para preservar a regularidade e a confiabilidade da instrução criminal. Ainda que a defesa alegue que a ausência do acusado do distrito da culpa não se deu por deliberada intenção de subtrair-se da jurisdição penal, mas sim por circunstâncias pessoais adversas que inviabilizaram sua apresentação espontânea, o fato é que a permanência por expressivo período em local incerto e não sabido resultou, na prática, na frustração da persecução penal. Tal prolongada ausência, independentemente do motivo inicial, impede a regularidade do processo e demonstra um risco concreto de que, em liberdade, o acusado possa novamente se ocultar da atuação estatal, frustrando eventual aplicação da lei penal. A voluntariedade em comparecer aos atos processuais, ora manifestada pela defesa, embora digna de nota, não tem o condão de negar a efetiva dificuldade de localização do réu no período anterior, nem de afastar o risco de futura evasão. O sistema de justiça não pode depender exclusivamente da disposição do réu em comparecer aos atos processuais, sob pena de gerar insegurança jurídica e descrédito nas instituições. Os fatos que ensejaram a prisão preventiva, embora datados de 25/12/2020, ainda são contemporâneos à medida, pois o risco gerado pela liberdade do acusado, especialmente a reiteração delitiva e o risco de fuga, persiste. A alegação de que a ausência anterior decorreu de "fatores pessoais adversos e de fundado temor" não descaracteriza a deliberada conduta de evadir-se da aplicação da lei penal. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que o princípio do rebus sic stantibus implica que a prisão preventiva perdura enquanto os motivos que a ensejaram se mantiverem. No caso em tela, as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva não sofreram alteração substancial capaz de ensejar sua revogação. As ofertas da defesa de endereço fixo e colaboração, embora válidas, não são suficientes para mitigar os riscos concretos já explicitados, sobretudo diante do histórico de evasão e reiteração criminosa. Outrossim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (residência fixa, vínculo familiar, ocupação lícita) não possuem, por si só, o condão de afastar a necessidade da custódia preventiva quando subsistem os robustos fundamentos de ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. A prudência judicial exige que a análise das condições pessoais se subordine aos interesses maiores de proteção da sociedade e regularidade da persecução penal. No que tange à alegação de ser pai e único provedor de criança menor de 12 anos, cumpre ressaltar que a defesa não logrou êxito em comprovar tais vínculos e a indispensabilidade. A certidão de nascimento apresentada nos autos não consta o nome do acusado como genitor da menor, e a criança em questão possui 4 anos de idade, e não 12 anos, como mencionado na petição. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nem a comprovação de sua indispensabilidade. O interesse superior do menor, embora relevante, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da ordem pública e da segurança da coletividade quando a própria liberdade do acusado representa uma ameaça concreta. Diante do cenário delineado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A violência extrema do delito, o modus operandi, a reiteração criminosa e o histórico de fuga desde o cometimento do crime demonstram que o acusado não apresenta perfil compatível com a adoção de medidas alternativas menos gravosas. Confiar na autodisciplina do réu ou na suficiência de medidas cautelares diversas seria um risco inaceitável ao bom andamento da instrução criminal e à efetividade da prestação jurisdicional. A gravidade objetiva do crime, as circunstâncias pessoais do acusado e o risco concreto aos interesses da instrução criminal e da ordem pública afastam, por completo, a possibilidade de concessão de medidas cautelares substitutivas. Diante do exposto, e considerando que os fundamentos ensejadores da prisão preventiva de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA permanecem hígidos e foram reforçados pela manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. Mantenho a prisão preventiva decretada nos termos do art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Com a constituição de advogado nos autos, resta caracterizada a ciência inequívoca do processo pelo acusado, dando-se o réu por citado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, onde deverá ser dado prosseguimento à ação penal, que estava suspensa nos termos do art. 366 do CPP, devendo-se intimar o denunciado, por seu advogado, a apresentar defesa prévia no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REQUERIDO: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito Arilson Ramos de Araújo, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/07/2025, às 14h, que se realizará por meio VIRTUAL com a utilização da Plataforma Microsoft Teams. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZlYzcyNzctNDljNC00Zjc0LWE4M2YtZDcwM2NiODM2NmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225cbcbbe2-6ff2-4e4a-87a4-2b1d0c0e8d99%22%7d QR Code: Nos termos do art. 455 do CPC, o patrono da parte deverá intimar a testemunha por ele arrolada, sendo dispensada a intimação do juízo. A intimação será feita pela via judicial apenas nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Orientações para participação: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. Para acesso à audiência, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido ou baixe o aplicativo Microsoft Teams no celular e realize a leitura do QR Code; 3. Se as partes e/ou testemunhas não possuírem acesso à internet ou tiverem dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão informar nos próprios autos ou pelo e-mail 14vcivel.bsb@tjdft.jus.br com antecedência; 4. Alertamos que as testemunhas devem acessar o aplicativo pessoalmente, pois não poderão ser representadas, em audiência, por advogado ou procurador; 5. Não serão permitidos atrasos; 6. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 7. Todos os presentes deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 8. As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e as demais testemunhas arroladas nos autos. LETICIA FERREIRA SAMPAIO Secretária de Audiência
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0755949-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA LOUISE AIRES TAVARES REQUERIDO: JR INDUSTRIA E COMERCIO DE TOLDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANDREA LOUISE AIRES TAVARES em face de JR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TOLDOS LTDA. A autora alega que contratou os serviços da requerida em 06/09/2023, pelo valor de R$ 28.500,00, para instalação de toldos em policarbonato em sua residência. Sustenta que o serviço apresentou falhas, como vazamentos e infiltrações, frustrando suas expectativas e ocasionando-lhe danos materiais no valor de R$ 3.350,00 (R$ 1.850,00 de reparos emergenciais e R$ 1.500,00 de honorários advocatícios). A requerida contestou alegando ausência de prova da falha na prestação do serviço, cumprimento integral das obrigações contratuais, e que realizou reparos nos dias 08/10/2024 e 14/11/2024. Sustenta que a autora contratou terceiros para modificar a estrutura, interrompendo o vínculo contratual. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação. Na especificação de provas, a autora requereu prova testemunhal (oitiva de VITOR CARVALHO CURVINA COSTA DE ARAÚJO e LUCAS BUSCHE ROCHA COSTA), juntada de novos documentos, depoimento pessoal da requerida e perícia judicial. A requerida impugnou todas as provas requeridas, alegando: (i) suspeição da testemunha Vitor Carvalho por possuir demanda própria contra a requerida e residir no mesmo condomínio da autora; (ii) incapacidade técnica da testemunha Lucas Busche, que teria se autodeclarado "ajudante de motorista" em outras ações; (iii) desnecessidade do depoimento pessoal; (iv) impossibilidade da perícia devido às modificações na estrutura por terceiros; e (v) ausência de justificativa para juntada de novos documentos. Requereu o julgamento antecipado da lide. Fora determinada a intimação da autora para esclarecer questões sobre as testemunhas. A autora confirmou que Vitor Carvalho possui demanda contra a requerida, alegando que vários moradores do condomínio contrataram os serviços da requerida. Confirmou também que Lucas Busche realizou os serviços paliativos quando a autora ficou "desamparada pela Requerida". É o relatório. DECIDO. REGULARIDADE PROCESSUAL O processo tramita regularmente, sem vícios que maculem a relação jurídica processual. As partes estão devidamente representadas e o contraditório foi observado. QUESTÕES PRELIMINARES Não foram arguidas questões preliminares. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. PROVA TESTEMUNHAL 1.1. TESTEMUNHA VITOR CARVALHO CURVINA COSTA DE ARAÚJO A requerida sustenta que esta testemunha seria suspeita nos termos do art. 447, §3º, II, do CPC, por possuir demanda própria contra a empresa e residir no mesmo condomínio da autora. A autora confirmou que a testemunha possui demanda contra a requerida, mas sustenta que isso não impede seu depoimento, pois "vários moradores do condomínio contrataram os serviços da Requerida" e a testemunha pode "corroborar o péssimo serviço realizado em demais unidades do prédio". O art. 447, §3º, II, do CPC estabelece como suspeita "o que tiver interesse no litígio". A testemunha, por manter demanda própria contra a requerida, possui, ainda que por via reflexa, interesse direto no resultado da ação. Nesse sentido, nada impede que seja ouvida, desde que como informante, sem o devido compromisso legal. 1.2. TESTEMUNHA LUCAS BUSCHE ROCHA COSTA A requerida alega que esta testemunha seria o prestador dos reparos emergenciais contratado pela autora, sem qualificação técnica (teria se autodeclarado "ajudante de motorista"), possuindo interesse econômico direto. A autora confirmou que Lucas Busche "realizou os serviços paliativos" e pode "depor como estava o imóvel, quando foi socorrer a Autora no momento das chuvas". O seu depoimento pode esclarecer as condições encontradas na instalação, por ocasião do seu chamado para os reparos. DEFIRO a oitiva da testemunha LUCAS BUSCHE ROCHA COSTA. 2. DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERIDA A requerida sustenta desnecessidade do depoimento pessoal, alegando que se trata de pessoa jurídica cujo representante não participou da venda ou instalação. Relevante o argumento, por contemplar situação que não traria qualquer resultado útil à demanda, mesmo porque, como já destacado, o cerne da controvérsia encontra-se atrelado ao serviço efetivado e sua qualidade técnica, não se abstraindo,, de tal cenário, qualquer utilidade na oitiva do representante legal da demandada, pessoa jurídica, que não participou diretamente de tal cenário. 3. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS A autora requereu genericamente a juntada de "documentos novos" sem apresentar justificativa específica. O art. 435 do CPC exige justificativa para juntada extemporânea. INDEFIRO o pedido genérico, ressalvada a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, mediante justificativa e correlação direta com o objeto litigioso. 4. PROVA PERICIAL Considerando a necessidade de primeiro avaliar a prova oral, POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova pericial para após a audiência de instrução. CONCLUSÃO Ante o exposto, SANEIO o processo e: 1. DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos acima; 2. INDEFIRO o pedido genérico de juntada de novos documentos e de oitiva do depoimento pessoal da requerida, como antes delineado; 4. POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova pericial para após a audiência de instrução; 5. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento virtual. Esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. 6. Fixo os seguintes pontos controvertidos: o Existência de defeitos na prestação do serviço contratado; o Adequação da assistência técnica prestada pela requerida; o Nexo causal entre eventuais defeitos e os danos alegados; o Extensão dos danos materiais. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    De modo a dar exaurimento à jurisdição já prestada nestes autos, recebo a peça de id 236351853 como conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive com a precificação preliminar dos prejuízos pela exequente. Entendo que a intimação para cumprimento da obrigação, diante do inadimplemento, e mesmo a aplicação de multa, denotam-se expedientes ineficazes, devendo haver prosseguimento da apuração dos prejuízos na sua integralidade. Fundamento: art. 499, caput, do CPC. Fica intimado o executado a efetuar o pagamento do valor de R$ 8.309,04 (oito mil trezentos e nove reais e quatro centavos) à requerente no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte exequente deverá precificar os demais prejuízos pelo inadimplemento da obrigação, cuja conversão em perdas e danos ora determinei. I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0756827-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: MATEUS SOUZA MARQUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0756827-78.2024.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 28 de maio de 2025 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5712847-47.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Promovente:  Rubia Silva Neiva Gomes CPF 973.384.941-34 Promovido: Esdras Ferreira Gomes CPF 817.074.101-78 Cerifique-se à escrivania se possuem acesso  à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) para obtenção de informações acerca de testamentos em nome do falecido. Caso negativo, o entendimento majoritário deste Tribunal admite a expedição de ofício à CENSEC, assim, expeça-se ofício a fim de apresentar certidão de inexistência de testamento deixado por ESDRAS FERREIRA GOMES,CPF 817.074.101-78. Com as respostas, INTIME-SE a inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando/ratificando as primeiras declarações. Sem prejuízo, citem-se os herdeiros. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intime-se e cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito     (RB)
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