Marcela Galdino Da Silva

Marcela Galdino Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 060157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Galdino Da Silva possui 68 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO, TRT12, STJ
Nome: MARCELA GALDINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ESPECIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: 1vcrim.ita@tjdft.jus.br Número do processo: 0704136-95.2022.8.07.0021 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que foi proferida decisão/sentença nestes autos encaminhada à publicação por certidão dada a restrição de publicidade, nos seguintes termos: "... Nessa medida INDEFIRO o pedido de prisão preventiva de referidas denunciadas. Nomeio a Defensoria Pública para acompanhar e atuar na defesa técnica das denunciadas ausentes. No mais, aguarde a realização da audiência designada...". Acesso integral aos autos conferido aos patronos regularmente constituídos. Itapoã/DF, 14/07/2025 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal de Goiatuba FORUM - Av. Rio Grande do Sul, 65, Setor Bela Vista, Goiatuba, GO - CEP - 75600-000  ______________________________________________________________________________   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal : Provimento nº 005/2010 e 026/2018   da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiáse Art. 319 e 320, CPC. Processo:         5514424-68.2020.8.09.0068 Exequente:       Bml Suplementos Ltda Me Executado(a):   Kleison Martins Da Silva                                                                                                      Procedo a intimação das partes, acerca do retorno do processo da Turma Julgadora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem, requerendo o que de direito for,  sob pena de arquivamento. Nada mais a constar, lavrei a presente. Goiatuba, 14 de julho de 2025.                    RENATA AURELLIA PEREIRA DA FONSECA                         Secretária JECC
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000642-87.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64587fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da Contadoria de ID.5bfb3bc, intime-se a empresa ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA, ora executada para elaboração da conta com valor devido à título de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art.  879, §§ 1º-B e 6º, da CLT), nos termos da Recomendação nº. 4/2021, de 5 de março de 2021, da Secretaria da Corregedoria deste Tribunal, e considerando a Resolução Administrativa nº. 28/2025 do TRT da 10ª Região. No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá  ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000642-87.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA RECLAMADO: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64587fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da Contadoria de ID.5bfb3bc, intime-se a empresa ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA, ora executada para elaboração da conta com valor devido à título de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art.  879, §§ 1º-B e 6º, da CLT), nos termos da Recomendação nº. 4/2021, de 5 de março de 2021, da Secretaria da Corregedoria deste Tribunal, e considerando a Resolução Administrativa nº. 28/2025 do TRT da 10ª Região. No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá  ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001339-87.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: KATIA RODRIGUES PIRES RECLAMADO: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673bbb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA PEREZ BONFIM, em 09 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. A reclamada requer a reconsideração da decisão que concedeu tutela de urgência para reintegração da reclamante, alegando que o laudo pericial (ID fb7f490) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e ausência de insalubridade no ambiente de trabalho (ID 52b9099). Sustenta que, cessado o benefício previdenciário em 20/07/2024, a reclamante não retornou ao trabalho nem justificou sua ausência, sendo dispensada por abandono de emprego em 07/10/2024, conforme entendimento da Súmula nº 32 do TST. Afirma que a decisão do INSS goza de presunção de legitimidade e que, diante das provas periciais, não subsiste a probabilidade do direito que sustentou a concessão da tutela. Pede, assim, a reconsideração da medida liminar anteriormente deferida (fls. 1041-1043). Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma legal, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de algum desses pressupostos impede o deferimento ou autoriza a revogação da medida anteriormente concedida, sobretudo quando a parte interessada apresenta novos elementos aptos a alterar o juízo inicial. Conforme dispõe a Súmula nº 32 do Colendo TST, "presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer." No presente caso, restou demonstrado que, após a cessação do benefício por incapacidade (fl.932), a autora permaneceu ausente do trabalho sem apresentar justificativa à empregadora, sendo, portanto, legítima a presunção de abandono de emprego. Ademais, o laudo técnico atestando a aptidão para o trabalho corrobora a tese patronal, afastando a verossimilhança das alegações da reclamante quanto à sua inaptidão. Assim, verifica-se que não mais subsiste o requisito da probabilidade do direito, o que impõe a revogação da medida anteriormente deferida. Ressalte-se, ainda, que à fl. 945 dos autos, a própria reclamante reconhece que o benefício previdenciário não fora renovado pelo INSS, atribuindo a ausência de retorno ao fato de a reclamada não ter aceitado os atestados médicos particulares apresentados e de não ter recebido convocação formal para reassumir suas funções. Tais alegações, todavia, não afastam a presunção de abandono de emprego prevista na Súm. nº 32 do Col. TST, sobretudo porque a autora confessa que tinha ciência da cessação do benefício e, ainda assim, deixou de se apresentar à empresa, incorrendo, assim, em confissão quanto à ausência de comunicação válida à empregadora e à inércia frente à retomada do vínculo laboral. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 0ac7458 para revogar a tutela de urgência concedida, tornando-a sem efeito. Intime-se o perito Dr Alexandre Omena para vista à impugnação e demais documentos juntados pela reclamante, para manifestação, no prazo de 15 dias. As partes serão intimadas do laudo pericial complementar. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Nada mais.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001339-87.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: KATIA RODRIGUES PIRES RECLAMADO: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673bbb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA PEREZ BONFIM, em 09 de julho de 2025.   DECISÃO Vistos. A reclamada requer a reconsideração da decisão que concedeu tutela de urgência para reintegração da reclamante, alegando que o laudo pericial (ID fb7f490) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e ausência de insalubridade no ambiente de trabalho (ID 52b9099). Sustenta que, cessado o benefício previdenciário em 20/07/2024, a reclamante não retornou ao trabalho nem justificou sua ausência, sendo dispensada por abandono de emprego em 07/10/2024, conforme entendimento da Súmula nº 32 do TST. Afirma que a decisão do INSS goza de presunção de legitimidade e que, diante das provas periciais, não subsiste a probabilidade do direito que sustentou a concessão da tutela. Pede, assim, a reconsideração da medida liminar anteriormente deferida (fls. 1041-1043). Analiso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma legal, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de algum desses pressupostos impede o deferimento ou autoriza a revogação da medida anteriormente concedida, sobretudo quando a parte interessada apresenta novos elementos aptos a alterar o juízo inicial. Conforme dispõe a Súmula nº 32 do Colendo TST, "presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer." No presente caso, restou demonstrado que, após a cessação do benefício por incapacidade (fl.932), a autora permaneceu ausente do trabalho sem apresentar justificativa à empregadora, sendo, portanto, legítima a presunção de abandono de emprego. Ademais, o laudo técnico atestando a aptidão para o trabalho corrobora a tese patronal, afastando a verossimilhança das alegações da reclamante quanto à sua inaptidão. Assim, verifica-se que não mais subsiste o requisito da probabilidade do direito, o que impõe a revogação da medida anteriormente deferida. Ressalte-se, ainda, que à fl. 945 dos autos, a própria reclamante reconhece que o benefício previdenciário não fora renovado pelo INSS, atribuindo a ausência de retorno ao fato de a reclamada não ter aceitado os atestados médicos particulares apresentados e de não ter recebido convocação formal para reassumir suas funções. Tais alegações, todavia, não afastam a presunção de abandono de emprego prevista na Súm. nº 32 do Col. TST, sobretudo porque a autora confessa que tinha ciência da cessação do benefício e, ainda assim, deixou de se apresentar à empresa, incorrendo, assim, em confissão quanto à ausência de comunicação válida à empregadora e à inércia frente à retomada do vínculo laboral. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 0ac7458 para revogar a tutela de urgência concedida, tornando-a sem efeito. Intime-se o perito Dr Alexandre Omena para vista à impugnação e demais documentos juntados pela reclamante, para manifestação, no prazo de 15 dias. As partes serão intimadas do laudo pericial complementar. Ficam mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. Nada mais.  BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KATIA RODRIGUES PIRES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AR 0001979-22.2025.5.10.0000 AUTOR: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos.                                     "  DECISÃO   Nos termos do art. 968 do CPC c/c art. 187 do RGI-TRT-10ª Região, a petição inicial da ação rescisória deve apresentar os requisitos preconizados no art. 319 do CPC. Em decisão proferida sob o ID. bf0a6d7 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e concedido  o prazo de 15 dias para que a Autora emendasse a petição inicial nos seguintes termos: a) anexar aos autos procuração específica, nos termos da OJ/TST/SDI-2 n. 151, b) atribuir à causa valor acordo com os ditames da IN /TST nº 31; c) juntar o acórdão rescindendo; d) juntar documentos que permitam ao Julgador compreender a controvérsia e julgá-la; e) realizar o depósito prévio do parágrafo único do artigo 836 da CLT no prazo de 15 dias, juntamente com a apresentação da emenda à inicial. Em resposta, a Autora, ANDROMEDA EVENTOS E SERVIÇOS LTDA apresentou nova procuração, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 e, sem realizar o depósito prévio, alegou que: […] que a presente ação rescisória visa justamente o afastamento do entendimento esposado no acórdão anexo – de segunda instância – que concluiu pela impossibilidade da presente pessoa jurídica ter sua demanda apreciada exclusivamente por não ter condições de arcar com as custas do recurso ordinário. Por esta razão, requer, por derradeiro, que seja possibilitado à pessoa jurídica ter acesso à justiça, sem precisar arcar com custas processuais ou depósito prévio, uma vez que o a ação visa desconstituir acórdão cujo conteúdo é justamente referente à questão da gratuidade de justiça (ID.7742ab1)  Pois bem. Foi analisado e indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a Autora, sendo pessoa jurídica, não comprovou de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requisito essencial para a concessão do benefício. Diante desse cenário e em observância ao dever de cooperação, foi concedido à autora o prazo de 15 dias para a realização do depósito prévio exigido por lei para a propositura da ação rescisória. Ocorre que a parte não recolheu o depósito prévio e, em sua manifestação, limitou-se a insistir na tese de que faria jus à gratuidade de justiça. Argumenta, em síntese, que o próprio objeto da ação rescisória — desconstituir um acórdão que não conheceu de seu recurso por deserção — seria suficiente para justificar a dispensa das custas e do depósito prévio. O argumento, contudo, não prospera. A ação rescisória é uma ação autônoma, e seus pressupostos de admissibilidade devem ser analisados de forma independente.  Adicionalmente, a Autora, na emenda, nem sequer trouxe novos elementos capazes de comprovar a sua real condição de hipossuficiência. Como já decidido, os extratos de empréstimos anteriormente juntados não são, por si só, prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo, como exige o entendimento consolidado na Súmula nº 463, item II, do TST para pessoas jurídicas. Outrossim, a parte autora também descumpriu a determinação de corrigir o valor da causa, pois, apesar de ter atribuído o montante de R$ 20.000,00, não demonstrou a observância dos critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 31/2007 do c. TST, que exige a correspondência com o valor da causa originária, devidamente corrigido, ou o proveito econômico pretendido. A Autora foi expressamente advertida no despacho que determinou a emenda à inicial de que o descumprimento de qualquer das determinações ensejaria a extinção da ação sem resolução do mérito. Diante o exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade de Justiça requerida e, por conseguinte, não recebo a petição inicial, porquanto não realizado o depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Assim, uma vez não sanadas todas as impropriedades indicadas, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, I, 485, I, todos do CPC c/c art. 188, §1º, do RI/TRT da 10ª Região. Custas pela Autora no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor dado à causa. Intime-se a Autora. Decorrido o prazo e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente.   Brasília-DF, 10 de julho de 2025. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho" BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. VALMIR DOS PRAZERES COSTA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA
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