Marcondes Moraes De Oliveira
Marcondes Moraes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 060158
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcondes Moraes De Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1
Nome:
MARCONDES MORAES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
Guarda de Família (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704180-44.2022.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Para fins de registro do andamento processual nos presentes autos, certifico que o TRÂNSITO EM JULGADO foi devidamente lançado pela 2ª Instância na certidão de ID 242046633. Em cumprimento ao Provimento n 38, de 26/04/2019, que altera o inciso24, do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, ÀS PARTES para ciência quanto ao retorno dos autos do TJDFT, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04) Ata da 4ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 31/03 até 07/04), realizada no dia 31 de Março de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, LEILA ARLANCH, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MAÉRCIA CORREIA DE MELLO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709709-56.2017.8.07.0000 0709827-32.2017.8.07.0000 0704160-60.2020.8.07.0000 0707008-49.2022.8.07.0000 0727201-85.2022.8.07.0000 0738732-71.2022.8.07.0000 0743599-10.2022.8.07.0000 0713339-13.2023.8.07.0000 0717076-24.2023.8.07.0000 0748340-59.2023.8.07.0000 0720209-40.2024.8.07.0000 0725551-32.2024.8.07.0000 0728394-67.2024.8.07.0000 0728483-90.2024.8.07.0000 0730378-86.2024.8.07.0000 0732958-89.2024.8.07.0000 0743397-62.2024.8.07.0000 0743485-03.2024.8.07.0000 0746946-80.2024.8.07.0000 0747683-83.2024.8.07.0000 0748042-33.2024.8.07.0000 0748153-17.2024.8.07.0000 0749814-31.2024.8.07.0000 0750828-50.2024.8.07.0000 0751270-16.2024.8.07.0000 0751999-42.2024.8.07.0000 0751982-06.2024.8.07.0000 0752996-25.2024.8.07.0000 0702992-47.2024.8.07.9000 0753356-57.2024.8.07.0000 0753790-46.2024.8.07.0000 0753875-32.2024.8.07.0000 0754416-65.2024.8.07.0000 0754490-22.2024.8.07.0000 0700261-78.2025.8.07.0000 0700302-45.2025.8.07.0000 0700341-42.2025.8.07.0000 0700342-27.2025.8.07.0000 0700502-52.2025.8.07.0000 0700767-54.2025.8.07.0000 0700855-92.2025.8.07.0000 0701127-86.2025.8.07.0000 0701135-63.2025.8.07.0000 0701198-88.2025.8.07.0000 0701522-78.2025.8.07.0000 0701976-58.2025.8.07.0000 0702167-06.2025.8.07.0000 0702259-81.2025.8.07.0000 0702390-56.2025.8.07.0000 0702608-84.2025.8.07.0000 0702706-69.2025.8.07.0000 0702846-06.2025.8.07.0000 0703099-91.2025.8.07.0000 0703268-78.2025.8.07.0000 0703271-33.2025.8.07.0000 0703415-07.2025.8.07.0000 0703549-34.2025.8.07.0000 0703617-81.2025.8.07.0000 0703797-97.2025.8.07.0000 0704135-71.2025.8.07.0000 0705606-25.2025.8.07.0000 0707049-11.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0745405-46.2023.8.07.0000 0732249-54.2024.8.07.0000 0732704-19.2024.8.07.0000 0739127-92.2024.8.07.0000 0739704-70.2024.8.07.0000 0740788-09.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Abril de 2025 às 11:16:03 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013952-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. M. D. J. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCONDES MORAES DE OLIVEIRA - DF60158 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. OBJETO IMPOSSÍVEL. CONTRATO NULO. DEVER DE RESTITUIR O COMPRADOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A petição inicial é o ato que inicia o processo, no qual o autor expõe os fundamentos fáticos e jurídicos – causa de pedir – que embasam sua pretensão. A exposição adequada desses elementos é o que permite ao réu exercer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5ª, LV, da Constituição Federal – CF). 2. O princípio do contraditório assegura às partes a ciência de todos os atos processuais e a possibilidade de reação (ampla defesa). Todavia, para além do aspecto objetivo, o contraditório deve ser substancial. Isso significa que a garantia só é efetivamente exercida caso – além do conhecimento e da reação – seja possível influenciar a formação do convencimento do julgador. Os fatos e fundamentos devem estar claros na petição inicial, de forma que o réu possa rebater especificamente cada um dos pontos que pretende controverter. 3. Na hipótese, o autor narrou objetivamente os fatos, indicou os fundamentos jurídicos e fez os pedidos que entendeu serem adequados. Ademais, juntou os documentos que embasaram sua pretensão, tais como: contrato entre as partes, prints de conversas, notas fiscais etc. Por sua vez, os réus apresentaram contestação, juntaram documentos e especificaram as provas que pretendiam produzir. Não houve qualquer ofensa ao contraditório. Preliminar rejeitada. 4. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda e decorre da alegada relação jurídica entre as partes. Exige-se apenas que haja correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação. 5. O acervo probatório indica que o autor celebrou contrato de compra e venda de direito de preferência de aquisição de imóvel com os réus, para os quais pagou R$ 150.000,00 mediante dação em pagamento consistente na entrega de diversos veículos. A discussão processual envolve justamente o negócio jurídico: os requisitos quanto à sua existência e validade, bem como a necessidade de devolução dos veículos em caso de nulidade - ou a conversão em perdas e danos, além de indenização por danos materiais. Portanto, é evidente que as partes são legítimas para comporem os polos ativo e passivo da demanda, na medida em que estão envolvidas na mesma relação jurídica ora discutida. Preliminar rejeitada. 6. O negócio jurídico pode ser analisado em planos sucessivos: existência, validade e eficácia. 7. Quanto à validade, o art. 104, do Código Civil - CC apresenta como requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e; forma prescrita ou não defesa em lei. Na ausência de qualquer um dos requisitos, o negócio é nulo (art. 166, do CC) e as partes devem reverter ao status quo ante (art. 182, do CC). 9. As partes celebraram contrato cujo objeto era a alienação de um suposto “direito de preferência”. Todavia, constatado que o alienante não era titular do direito objeto do contrato, o negócio deve ser declarado nulo (art. 166, II) e as partes retornarem ao estado anterior. 10. Embora não tenha assinado o contrato escrito, o segundo réu participou ativamente do negócio jurídico. Assim, como sua ação violou o direito do autor e lhe causou danos (art. 186, do CC), deve ser corresponsável quanto ao dever de reparação (art. 927, do CC). 11. O art. 499, do CPC dispõe que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 12. No caso, declarada a invalidade do negócio, os veículos entregues como pagamento devem ser devolvidos ao autor. Caso constatada a impossibilidade desta restituição, o juízo pode converter o pedido em perdas e danos. 13. Recursos conhecidos. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCom fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação.
Página 1 de 4
Próxima