Priscilla Da Silva Miranda
Priscilla Da Silva Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 060170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Da Silva Miranda possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
PRISCILLA DA SILVA MIRANDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715180-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA NEPOMUCENO PIRES FAGUNDES, GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA FAGUNDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida CERTIDÃO DE MILITÁNCIA que se encontra devidamente assinada a disposição da parte interessada. Certifico, ainda, que a parte autora apresentou resposta ao despacho de id. 240390229, dentro do prazo concedido. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 17:46:40. EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1002308-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:DAVI NUNES DE FRANCA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Admito o cumprimento de sentença em face da União, que se dará nos termos dos arts. 535 e seguintes do CPC. Ademais, tendo em vista a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2191939503), defiro o pedido de destaque de honorários contratuais (25%), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 SECRETARIA: I - Retifique-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. II - Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC. III - Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, retornem os autos conclusos. IV - Em caso de concordância, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente (R$ 9.039,24, em 06/2025), conforme planilha de ID 2191939409, p. 03, atentando-se ao destaque dos honorários contratuais (25%) em favor da advogada Priscilla da Silva Miranda (OAB/DF 60.170, CPF 005.034.191-09). Após, dê-se vista às partes e, sem impugnação, remeta(m)-se o(s) expediente(s) ao Eg. TRF da 1ª Região, suspendendo-se o curso do feito até a disponibilização do(s) ofício(s) de depósito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015054-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILLA DA SILVA MIRANDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO COMANDO DA AERONAUTICA, autoridade vinculada à UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para garantir sua reintegração ao processo seletivo para Oficiais Técnicos Temporários da Aeronáutica (QOCon Tec - 2024/2025), do qual foi excluída em razão de sua gravidez. Ao final, requereu: Aduz, em apertada síntese, que logrou êxito em todas as fases do certame até a Concentração Final e Habilitação à Incorporação, sendo eliminada unicamente em virtude da detecção de sua gestação, o que entende configurar afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, além de violação ao direito à maternidade e à dignidade da pessoa humana. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2173006646). O pedido liminar foi indeferido (ID 2173249352). Ente público intimado, tendo requerido seu ingresso no feito (ID 2174118551). A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2175191934) em defesa do ato administrativo impugnado. Requereu a denegação da segurança e acostou documentos. Em petição intercorrente protocolada no dia 13/03/2025 (ID 2176439635), afirmando que foi proferida decisão liminar, em caso idêntico, no processo de n. 1017287-02.2025.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal da SJDF, o que deveria conduzir ao mesmo desfecho em seu caso, a impetrante requereu o seguinte: Na decisão de ID 2176743255, este magistrado indeferiu o pedido de reconsideração. O MPF manifestou-se pela concessão parcial da segurança (ID 2179823009). É o relatório. II Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. A exclusão da impetrante decorreu de critério expresso previsto no edital do certame, que estabelece que candidatas gestantes não serão habilitadas à incorporação, diante dos riscos inerentes às atividades militares desempenhadas na 1ª fase do Estágio de Adaptação Técnico (EAT). O item 5.8.4 do AVICON QOCon Tec 2024/2025 dispõe expressamente que: "Considerando os riscos decorrentes das atividades militares a serem desenvolvidas durante a 1ª fase do EATe na adaptação ao serviço militar no COMAER, citada no item 1.7.11, no caso de positividade do exame de sangue BETA-HCG, a voluntária não será habilitada à incorporação e serão adotados os procedimentos descritos nos itens 5.5.12 e 5.5.13." A previsão editalícia não exclui a candidata do certame, mas apenas adia sua incorporação, prevendo a possibilidade de sua participação no processo seletivo seguinte, conforme descrito no Anexo N do AVICON. A solução adotada pelo Comando da Aeronáutica não viola princípios constitucionais, pois o estado gravídico exige um tratamento diferenciado, especialmente diante da natureza militar da função. Há, portanto, razoabilidade na regra editalícia, pois busca preservar tanto a saúde da candidata quanto a integridade do serviço militar. Já quanto ao periculum in mora, igualmente não se verifica. A impetrante não foi eliminada do certame, mas sim reencaminhada para a próxima seleção, o que demonstra que não há risco iminente de perda definitiva do direito postulado. Dessa forma, não há ilegalidade manifesta ou direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. Indefiro, pois, a liminar." Ainda que este juízo seja sensível ao fato que a gravidez exige tratamento jurídico diferenciado e proteção reforçada, tal entendimento não pode ser descolado do contexto particular do serviço militar, cuja natureza exige aptidão física e psíquica compatível com o início imediato das atividades. No caso concreto, a impetrante não foi discriminada ou impedida de participar do certame, mas sim teve assegurado o direito de participação futura em condições mais seguras, inclusive com dispensa das etapas já superadas, desde que respeitados os requisitos editalícios. Quanto ao pedido subsidiário, o edital (item 5.5.12 e seguintes - ID 2172990910) estabelece expressamente a possibilidade de reinclusão da candidata gestante no processo seletivo posterior, desde que preenchidos requisitos objetivos previstos no Edital. Não há, porém, previsão de reserva de vaga ou preferência absoluta (“primeira da fila”), sendo a reinclusão condicionada à existência de vagas na especialidade e localidade original. Assim, trata-se de mera expectativa de direito, a ser verificada oportunamente pela Administração Militar, não havendo como acolher o pedido subsidiário tal como formulado. Ainda assim, a autoridade impetrada permanece vinculada ao fiel cumprimento das regras editalícias na análise do próximo certame. Oportunamente, cito o item 5.5.12 do edital, a saber: Dessa forma, mesmo reconhecendo a relevância dos direitos envolvidos e a necessidade de se promover a igualdade de gênero nos certames públicos, o caso concreto não apresenta elementos suficientes para concessão, nem mesmo parcial, da segurança pleiteada, eis que a solução adotada encontra amparo normativo, previsibilidade e razoabilidade. A ser assim, impõe-se reconhecer que a proteção à mulher, especialmente em seu estado gravídico, é valor constitucional de envergadura elevada, extraído da intelecção dos artigos 6º e 226 da Constituição da República, bem como de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), promulgada pelo Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002 ["Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas" - Art. 11, letra "d"]. Essa proteção, contudo, deve ser efetivada em consonância com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade administrativa, sem que haja substituição indevida da discricionariedade técnica por parte do Judiciário, sobretudo quando demonstrado que a conduta da Administração Militar preservou a integridade física da gestante, respeitou critérios objetivos e garantiu mecanismos de reingresso. Embora seja desejável o aperfeiçoamento contínuo das normas que regulam a participação feminina em certames públicos, inclusive nas carreiras militares, não se vislumbra, na espécie, afronta manifesta à ordem constitucional que autorize a concessão da segurança pretendida. III Ante o exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080221-30.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO GREIJAL GOUVEA CARDOSO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Satisfeita a obrigação e considerando que nada mais foi requerido, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se, oportunamente, os presentes autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1079551-89.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1030761-45.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVERTON ALVES GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA MIRANDA - DF60170 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715180-51.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA NEPOMUCENO PIRES FAGUNDES, GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA FAGUNDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO A fim de possibilitar a análise da competência deste juízo, intime-se a parte autora a comprovar que possui domicílio nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses) em seu nome (por exemplo, faturas de água, energia, taxa condominial, guias de recolhimento de tributos e faturas de telefonia móvel). Em caso de apresentação do comprovante de residência em nome de terceiro, deverá trazer a declaração devidamente assinada pelo(a) titular do comprovante afirmando que a parte autora reside no referido imóvel, acompanhada da cópia do documento de identificação do subscritor da declaração. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC. Sem prejuízo, expeça-se a Certidão de Militância requerida pela patrona dos autores no id. 239927080. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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