Vanessa Pereira Campos

Vanessa Pereira Campos

Número da OAB: OAB/DF 060178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Pereira Campos possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: VANESSA PEREIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703034-84.2025.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WELLINGTON NASCIMENTO CAMPOS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por WELLINGTON NASCIMENTO CAMPOS, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 154-A, caput, do Código Penal. O investigado constituiu Advogada. As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 241218310. É o relatório. DECIDO. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P. Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo. Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime. No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa. A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos. Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P. O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 232230090); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições. A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual. Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário WELLINGTON NASCIMENTO CAMPOS. Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias. Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo. Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP. O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais. Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual. Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000443-76.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ALBINO ALVES DA COSTA RECLAMADO: META CONSTRUTORA - CNPJ 34.439.536/0001-20, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA, NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO O(A) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR  para tomar ciência do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/24101012494567500000043286465?instancia=1 O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000443-76.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: ALBINO ALVES DA COSTA RECLAMADO: META CONSTRUTORA - CNPJ 34.439.536/0001-20, LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA, NILTON PEDROSO DA SILVA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO  - DESPACHO O(A) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA  para tomar ciência do(a) DESPACHO proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/24101012494567500000043286465?instancia=1 O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DANIELI PINTO CAVALCANTE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PEDROSO DA SILVA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     Autos nº:  5265499-64.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Promovente:  Jose De Arimateia Ramos Pereira Promovido: Maria Nilda De Lima Pereira     SENTENÇA TERMINATIVA   Trata-se de requerimento de Alvará Judicial apresentado por Jose De Arimateia Ramos Pereira e outros, na qualidade de sucessores de Maria Nilda De Lima Pereira, com o objetivo de ver judicialmente determinada a liberação do saldo financeiro das contas bancárias de titularidade da falecida. As situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento estão previstas no artigo 666, do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei nº 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Dispõe a Lei nº 6.858, de 24/11/80, artigo 2º:  “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Deduz-se da leitura dos dispositivos citados, que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser liberados através de pedido de alvará - diga-se, procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso - se inexistirem outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, a lei de regência estabeleceu que a liberação dos saldos deve observar critérios objetivos, quais sejam, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados, respeitando-se ainda o limite de 500 OTNs (quinhentas obrigações do tesouro nacional). Depreende-se da leitura da peça exordial e da documentação encartada aos autos, sobretudo da declaração constante da certidão de óbito (evento 1, doc. 7),  que a falecida deixou outros bens a inventariar. Nesse contexto, não cabe a postulada expedição de alvará judicial com base na Lei 6.858/80, cabendo aos autores o requerimento de Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, conforme procedimento cabível. Por fim, cumpre esclarecer que a legislação referenciada excepciona a regra de que todos os valores e bens não recebidos por seus titulares ainda em vida, sejam passíveis de sucessão sem o procedimento do inventário. E, por isso mesmo, por ser uma exceção à regra, entendo que não cabe uma interpretação extensiva, reforçando, como já dito, o infortúnio da via eleita. Assim, não preenchendo os critérios estabelecidos na lei n.° 6.858/80, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Havendo bens em nome do falecido a partilhar, inviável a expedição de alvará para levantamento de quantia em dinheiro na sua conta bancária.  O afastamento da obrigatoriedade de inventário ou arrolamento, previsto na Lei nº 6.858/80, só ocorre quando o de cujus não deixou outros bens a inventariar, além da necessidade da concordância de todos os herdeiros. A retificação da certidão de óbito só é permitida administrativamente ou judicialmente após comprovação do erro". (TJGO, AC5491308-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos preconizados no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensas em caso de gratuidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     Autos nº:  5265499-64.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Promovente:  Jose De Arimateia Ramos Pereira Promovido: Maria Nilda De Lima Pereira     SENTENÇA TERMINATIVA   Trata-se de requerimento de Alvará Judicial apresentado por Jose De Arimateia Ramos Pereira e outros, na qualidade de sucessores de Maria Nilda De Lima Pereira, com o objetivo de ver judicialmente determinada a liberação do saldo financeiro das contas bancárias de titularidade da falecida. As situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento estão previstas no artigo 666, do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei nº 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Dispõe a Lei nº 6.858, de 24/11/80, artigo 2º:  “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Deduz-se da leitura dos dispositivos citados, que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser liberados através de pedido de alvará - diga-se, procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso - se inexistirem outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, a lei de regência estabeleceu que a liberação dos saldos deve observar critérios objetivos, quais sejam, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados, respeitando-se ainda o limite de 500 OTNs (quinhentas obrigações do tesouro nacional). Depreende-se da leitura da peça exordial e da documentação encartada aos autos, sobretudo da declaração constante da certidão de óbito (evento 1, doc. 7),  que a falecida deixou outros bens a inventariar. Nesse contexto, não cabe a postulada expedição de alvará judicial com base na Lei 6.858/80, cabendo aos autores o requerimento de Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, conforme procedimento cabível. Por fim, cumpre esclarecer que a legislação referenciada excepciona a regra de que todos os valores e bens não recebidos por seus titulares ainda em vida, sejam passíveis de sucessão sem o procedimento do inventário. E, por isso mesmo, por ser uma exceção à regra, entendo que não cabe uma interpretação extensiva, reforçando, como já dito, o infortúnio da via eleita. Assim, não preenchendo os critérios estabelecidos na lei n.° 6.858/80, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Havendo bens em nome do falecido a partilhar, inviável a expedição de alvará para levantamento de quantia em dinheiro na sua conta bancária.  O afastamento da obrigatoriedade de inventário ou arrolamento, previsto na Lei nº 6.858/80, só ocorre quando o de cujus não deixou outros bens a inventariar, além da necessidade da concordância de todos os herdeiros. A retificação da certidão de óbito só é permitida administrativamente ou judicialmente após comprovação do erro". (TJGO, AC5491308-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos preconizados no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensas em caso de gratuidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     Autos nº:  5265499-64.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Promovente:  Jose De Arimateia Ramos Pereira Promovido: Maria Nilda De Lima Pereira     SENTENÇA TERMINATIVA   Trata-se de requerimento de Alvará Judicial apresentado por Jose De Arimateia Ramos Pereira e outros, na qualidade de sucessores de Maria Nilda De Lima Pereira, com o objetivo de ver judicialmente determinada a liberação do saldo financeiro das contas bancárias de titularidade da falecida. As situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento estão previstas no artigo 666, do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei nº 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Dispõe a Lei nº 6.858, de 24/11/80, artigo 2º:  “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Deduz-se da leitura dos dispositivos citados, que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser liberados através de pedido de alvará - diga-se, procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso - se inexistirem outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, a lei de regência estabeleceu que a liberação dos saldos deve observar critérios objetivos, quais sejam, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados, respeitando-se ainda o limite de 500 OTNs (quinhentas obrigações do tesouro nacional). Depreende-se da leitura da peça exordial e da documentação encartada aos autos, sobretudo da declaração constante da certidão de óbito (evento 1, doc. 7),  que a falecida deixou outros bens a inventariar. Nesse contexto, não cabe a postulada expedição de alvará judicial com base na Lei 6.858/80, cabendo aos autores o requerimento de Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, conforme procedimento cabível. Por fim, cumpre esclarecer que a legislação referenciada excepciona a regra de que todos os valores e bens não recebidos por seus titulares ainda em vida, sejam passíveis de sucessão sem o procedimento do inventário. E, por isso mesmo, por ser uma exceção à regra, entendo que não cabe uma interpretação extensiva, reforçando, como já dito, o infortúnio da via eleita. Assim, não preenchendo os critérios estabelecidos na lei n.° 6.858/80, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Havendo bens em nome do falecido a partilhar, inviável a expedição de alvará para levantamento de quantia em dinheiro na sua conta bancária.  O afastamento da obrigatoriedade de inventário ou arrolamento, previsto na Lei nº 6.858/80, só ocorre quando o de cujus não deixou outros bens a inventariar, além da necessidade da concordância de todos os herdeiros. A retificação da certidão de óbito só é permitida administrativamente ou judicialmente após comprovação do erro". (TJGO, AC5491308-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos preconizados no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensas em caso de gratuidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     Autos nº:  5265499-64.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Promovente:  Jose De Arimateia Ramos Pereira Promovido: Maria Nilda De Lima Pereira     SENTENÇA TERMINATIVA   Trata-se de requerimento de Alvará Judicial apresentado por Jose De Arimateia Ramos Pereira e outros, na qualidade de sucessores de Maria Nilda De Lima Pereira, com o objetivo de ver judicialmente determinada a liberação do saldo financeiro das contas bancárias de titularidade da falecida. As situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento estão previstas no artigo 666, do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei nº 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Dispõe a Lei nº 6.858, de 24/11/80, artigo 2º:  “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Deduz-se da leitura dos dispositivos citados, que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser liberados através de pedido de alvará - diga-se, procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso - se inexistirem outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, a lei de regência estabeleceu que a liberação dos saldos deve observar critérios objetivos, quais sejam, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados, respeitando-se ainda o limite de 500 OTNs (quinhentas obrigações do tesouro nacional). Depreende-se da leitura da peça exordial e da documentação encartada aos autos, sobretudo da declaração constante da certidão de óbito (evento 1, doc. 7),  que a falecida deixou outros bens a inventariar. Nesse contexto, não cabe a postulada expedição de alvará judicial com base na Lei 6.858/80, cabendo aos autores o requerimento de Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, conforme procedimento cabível. Por fim, cumpre esclarecer que a legislação referenciada excepciona a regra de que todos os valores e bens não recebidos por seus titulares ainda em vida, sejam passíveis de sucessão sem o procedimento do inventário. E, por isso mesmo, por ser uma exceção à regra, entendo que não cabe uma interpretação extensiva, reforçando, como já dito, o infortúnio da via eleita. Assim, não preenchendo os critérios estabelecidos na lei n.° 6.858/80, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Havendo bens em nome do falecido a partilhar, inviável a expedição de alvará para levantamento de quantia em dinheiro na sua conta bancária.  O afastamento da obrigatoriedade de inventário ou arrolamento, previsto na Lei nº 6.858/80, só ocorre quando o de cujus não deixou outros bens a inventariar, além da necessidade da concordância de todos os herdeiros. A retificação da certidão de óbito só é permitida administrativamente ou judicialmente após comprovação do erro". (TJGO, AC5491308-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos preconizados no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensas em caso de gratuidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     Autos nº:  5265499-64.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Promovente:  Jose De Arimateia Ramos Pereira Promovido: Maria Nilda De Lima Pereira     SENTENÇA TERMINATIVA   Trata-se de requerimento de Alvará Judicial apresentado por Jose De Arimateia Ramos Pereira e outros, na qualidade de sucessores de Maria Nilda De Lima Pereira, com o objetivo de ver judicialmente determinada a liberação do saldo financeiro das contas bancárias de titularidade da falecida. As situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento estão previstas no artigo 666, do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei nº 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Dispõe a Lei nº 6.858, de 24/11/80, artigo 2º:  “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Deduz-se da leitura dos dispositivos citados, que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser liberados através de pedido de alvará - diga-se, procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso - se inexistirem outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, a lei de regência estabeleceu que a liberação dos saldos deve observar critérios objetivos, quais sejam, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados, respeitando-se ainda o limite de 500 OTNs (quinhentas obrigações do tesouro nacional). Depreende-se da leitura da peça exordial e da documentação encartada aos autos, sobretudo da declaração constante da certidão de óbito (evento 1, doc. 7),  que a falecida deixou outros bens a inventariar. Nesse contexto, não cabe a postulada expedição de alvará judicial com base na Lei 6.858/80, cabendo aos autores o requerimento de Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, conforme procedimento cabível. Por fim, cumpre esclarecer que a legislação referenciada excepciona a regra de que todos os valores e bens não recebidos por seus titulares ainda em vida, sejam passíveis de sucessão sem o procedimento do inventário. E, por isso mesmo, por ser uma exceção à regra, entendo que não cabe uma interpretação extensiva, reforçando, como já dito, o infortúnio da via eleita. Assim, não preenchendo os critérios estabelecidos na lei n.° 6.858/80, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Havendo bens em nome do falecido a partilhar, inviável a expedição de alvará para levantamento de quantia em dinheiro na sua conta bancária.  O afastamento da obrigatoriedade de inventário ou arrolamento, previsto na Lei nº 6.858/80, só ocorre quando o de cujus não deixou outros bens a inventariar, além da necessidade da concordância de todos os herdeiros. A retificação da certidão de óbito só é permitida administrativamente ou judicialmente após comprovação do erro". (TJGO, AC5491308-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos preconizados no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensas em caso de gratuidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247     Autos nº:  5265499-64.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Promovente:  Jose De Arimateia Ramos Pereira Promovido: Maria Nilda De Lima Pereira     SENTENÇA TERMINATIVA   Trata-se de requerimento de Alvará Judicial apresentado por Jose De Arimateia Ramos Pereira e outros, na qualidade de sucessores de Maria Nilda De Lima Pereira, com o objetivo de ver judicialmente determinada a liberação do saldo financeiro das contas bancárias de titularidade da falecida. As situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento estão previstas no artigo 666, do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei nº 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Dispõe a Lei nº 6.858, de 24/11/80, artigo 2º:  “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional."  Deduz-se da leitura dos dispositivos citados, que os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser liberados através de pedido de alvará - diga-se, procedimento de jurisdição voluntária, sem contencioso - se inexistirem outros bens sujeitos a inventário. Com efeito, a lei de regência estabeleceu que a liberação dos saldos deve observar critérios objetivos, quais sejam, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados, respeitando-se ainda o limite de 500 OTNs (quinhentas obrigações do tesouro nacional). Depreende-se da leitura da peça exordial e da documentação encartada aos autos, sobretudo da declaração constante da certidão de óbito (evento 1, doc. 7),  que a falecida deixou outros bens a inventariar. Nesse contexto, não cabe a postulada expedição de alvará judicial com base na Lei 6.858/80, cabendo aos autores o requerimento de Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, conforme procedimento cabível. Por fim, cumpre esclarecer que a legislação referenciada excepciona a regra de que todos os valores e bens não recebidos por seus titulares ainda em vida, sejam passíveis de sucessão sem o procedimento do inventário. E, por isso mesmo, por ser uma exceção à regra, entendo que não cabe uma interpretação extensiva, reforçando, como já dito, o infortúnio da via eleita. Assim, não preenchendo os critérios estabelecidos na lei n.° 6.858/80, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Havendo bens em nome do falecido a partilhar, inviável a expedição de alvará para levantamento de quantia em dinheiro na sua conta bancária.  O afastamento da obrigatoriedade de inventário ou arrolamento, previsto na Lei nº 6.858/80, só ocorre quando o de cujus não deixou outros bens a inventariar, além da necessidade da concordância de todos os herdeiros. A retificação da certidão de óbito só é permitida administrativamente ou judicialmente após comprovação do erro". (TJGO, AC5491308-84.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 19/04/2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos preconizados no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, suspensas em caso de gratuidade. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714751-30.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIENE DOS SANTOS REQUERIDO: ZILDA DE ARAUJO BARRETO S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95. Afirma a parte autora que alugou um imóvel de propriedade da requerida, cujo lote contava com três casas, sendo a ré uma de suas vizinhas durante o trato contratual que durou apenas dois meses, uma vez que “a estadia da autora é muito conturbada pelos diversos insultos pela requerida”. Relata que a ré, imotivadamente, passou a insultá-la, mesmo estando em situação de adimplência e, durante o período narrado, a ré passou a ofendê-la com xingamentos como “aleijada” e imputando a seus filhos a insultos como marginais e bandidos, assim como narrou episódios de invasão de sua residência pela ré. Por fim, noticiou que a requerida desligava, sem qualquer motivo que justificasse, o fornecimento de água e luz de sua casa, inviabilizando o uso dos referidos insumos essenciais, razão pela qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada e intimada, a requerida a apresentou defesa de ID226434349, refutando a retenção da autora e aduzindo que “houve apenas uma discussão entre as partes aos quais ambas as partes lhe proferiram ofensas e entram em conflito oral, não houve ofensas praticadas exclusivamente por parte da requerida como relata a autora da ação”, esclarecendo que o imbróglio iniciou-se pois “no momento do acordo foi informado que a casa seria ocupada por uma quantidade de pessoas, portanto ficou estabelecido que a contas de água seria dividas em partes iguais por pessoa, posteriormente a autora colocou outros familiares na residência e não quis arcar com as despesas que aumentaram”. Narrou que “a autora e seus filhos provocavam de maneiras absurdas a requerida afirmando que ela estava se fazendo de louca. Sendo que a requerida de fato possui problemas psicológicos (...) Houve diversas brigas na rua, onde o marido da autora chuta e ameaça a requerida com uma pá, sendo necessário que a suposta ré entrasse com pedido de medida protetiva em desfavor de Ronaldo Mendes Santos, marido da autora”. Defende que as ofensas ocorreram de forma recíproca e, ato contínuo, formulou pedido contraposto a fim de ser a autora condenada a pagar indenização por danos morais, considerando que “a autora vem dificultando a solução amigável do problema e submetendo a ré a um maior desgaste emocional, agravando ainda mais sua saúde mental venho requerer uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista, que na verdade a ré é que foi vilipendiado em sua honra, sua dignidade devido ao constrangimento sofrido pelo desgaste físico, financeiro e psicológico, tendo que passar por toda essa situação em sua própria residência sendo agredida verbalmente e sendo ameaçada pelo o marido da autora em seu portão diante de toda a vizinhança”. Nesse sentido, ao que se depreende dos autos, encontra-se incontroversa no feito a relação contratual locatícia que vinculou as partes por dois meses, estando controvertida no feito a ocorrência das ofensas narradas por ambas as partes e, se a partir de então, decorreram os danos noticiados. Em razão da absoluta assimetria das versões declinadas pelas partes, o foco da controvérsia passa, necessariamente, pelo descortino da dinâmica do período de convivência das partes à luz do contexto probatório aportado, sendo, portanto, de se verificar a responsabilidade exclusiva da requerida pelos fatos versados nos autos. De início, faço constar que a requerida não encartou no feito qualquer prova dos fatos modificativos ao direito alegado pela autora, em infringência ao disposto no art. 373, II do CPC e, muito embora tenha arrolado testemunhas que não compareceram à audiência de ID238504447, dispensou formalmente a oitiva delas, estando os autos despidos de elementos de prova no sentido por ela defendido. De outro lado, emerge do feito de forma segura e robusta que a ré, durante o trato negocial, empreendeu contra a autora, de forma imotivada, uma série de ataques verbais e contra sua residência e incolumidade, nos estritos termos narrados na inicial. A este respeito, muito embora os áudios encartados não demonstrem de forma de inequívoca a dinâmica dos insultos, os vídeos juntados ao feito comprovam com a necessária segurança jurídica a dinâmica belicosa empreendida pela requerida contra a autora. Nesse sentido, a imagem de ID218110727, não impugnada comprova que a requerida invadia sem a devida permissão o espaço da residência da autora, enquanto o áudio de ID218110726 demonstra a requerida, ofendia a autora com palavras como “pilantra, vadia, bando de vagabundo, vá se lascar” enquanto expulsava a autora do imóvel locado à revelia de qualquer procedimento legal. O áudio de ID218110724 demonstra a ré chamando a autora de vagabunda, enquanto afirmava que desligaria a água da residência da demandante, fato este que vai ao encontro da narração contida na inicial no sentido de que a ré, a seu puro arbítrio, procedia à suspensão do fornecimento de água e luz da autora. Corte de luz este que restou comprovado pelo vídeo de ID219998439 e ID219998438 e a requerida, mesmo contando com assistência técnica, sequer impugnou ou justificou seu ato que, na realidade do feito, constituiu manifesto exercício arbitrário de um direito que sequer foi provado. Ademais, os vídeos de ID220000598 e ID220000595 comprovam que a parte requerida passou a arremessar e a quebrar inopinadamente o telhado da residência locada pela requerida, com gritos de ofensas fatos estes que, à evidência, não possuem qualquer justificativa. Muito embora, em audiência de instrução e julgamento de ID238504447, tenham sido ouvidos somente informantes arrolados pela autora, os depoimentos colhidos merecem credibilidade, visto que se encontram em harmonia com todo o conjunto probatório que instrui o feito. Nesse sentido, Andréia dos Santos, filha da autora narrou que: “É filha da autora e reside perto da mãe, não mora com ela mas estava direto lá. Ela morou lá pouco tempo, uns dois meses. Foi esse ano, 2025. Ela morava com meus irmãos e com o marido dela. Ela ficara gritando, estava lá com minha família e do nada ela apareceu (Zilda) gritando mandando ela desocupar a casa dia 18 e eu perguntei se ela estava louca e ela saiu xingando todo mundo, xingando de demônio, vadios. Um dia estava lá e ela chamou a polícia, os meninos estavam jogando um jogo e ela chamou a polícia dizendo que estava tendo briga de irmão e explicando para eles. Aí ela saiu de lá xingando todo mundo. As casas eram grudadas. A briga era para minha mãe desocupar a casa, não sei por que, não tinha motivo. Meu irmão já ficou sem ir pra escola porque ela desligou a água. Uma vez minha mãe foi direto para a delegacia e do nada ela desligou a luz”. Já Diego Lima, genro da autora, declinou no mesmo sentido suas percepções sobre os fatos, aduzindo que: É esposo da filha da autora. Não chegou a morar no endereço mas frequentava. Uma vez estávamos na casa da minha sogra e ela chegou xingando de vagabunda, piranha, mandando ela sair da residência. Nunca teve motivos. Ela tinha 30 dias para sair porque ela tinha efetuado o pagamento do aluguel. Não sei o valor e nem se ela atrasou algum dia. Ela entrou na porta e começou a xingar, chamando ela de vadia, de puta e pedindo para ela sair. Já teve em uma outra oportunidade com a policia mas eu não estava. Minha sogra que chamou a polícia. Já fiquei sabendo de corte de água, meu cunhado já ficou sem ir pra aula porque estava sem água. Eu não sei se a ré já chamou a polícia. Por fim, Maria Eduarda Rocha Brandão, nora da autora, esclareceu ter presenciado parte dos fatos, informando que: Frequentava algumas vezes a casa dela, era alugada, uma vez presenciei o dia que ela estava fazendo cachorro-quente e eles me chamaram para ir lá e ai, estavam todos conversando, os meninos jogando free fire e ai escutamos o barulho da viatura e os policiais disseram que alguém ligou para a polícia e estava tendo briga de irmão. Ela estava muito exaltada e começou a nos xingar, chamando os filhos dela de noiado e zombando da deficiência da ré. Em uma noite dormi lá e a ré ficava jogando coisas no telhado, creio que ela morava sozinha lá. Já fiquei sabendo que ela estava cortando a água para os meninos não tomarem banho, desligando a energia. As circunstâncias revelam o comportamento antissocial da requerida e a temeridade de seu agir. Adotando comportamentos abruptos e incompatíveis com o decoro social esperado, a requerida vilipendiou os mais íntimos direitos de personalidade da autora e a expôs às situações vexatórias não apenas com relação aos insultos, mas igualmente quando era tolhida do acesso a direitos básicos como água e luz, desvelando, por parte da requerida, uma conduta imbuída de extrema gravidade que merece o mais veemente repúdio. No mesmo caminho, sufragada a jurisprudência do e. TJDFT, consoante recente julgado in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRESSÃO VERBAL. HONRA SUBJETIVA. PROVA UFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré vencida em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para : a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) por danos materiais e b) condenar a requerida ao pagamento do valor de de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em seu recurso, afirma que não há comprovação de que as ofensas alegadas pelos autores, mediante gravação, tenham sido feitas pela requerida, uma vez que não há perícia técnica nas gravações e nem houve a apresentação de testemunhas. Sustenta que, como não houve nenhuma discussão ou agressão verbal, não há dano moral a ser indenizado. Pugna pela reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos autorais. II - Recurso próprio e tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 29455773). Contrarrazões apresentadas (ID 32963145). III – De acordo com os áudios acostados ao ID 32963105, é possível se constatar diversas ofensas perpetradas pela requerida contra os autores. Pelo que dos autos consta, os autores, antes mesmo da assinatura do contrato de aluguel, foram impedidos pela requerida de prosseguir com a locação, mesmo com as benfeitorias e gastos com mudança já realizados. Assim, pelo contexto que se apresenta e pelas provas apresentadas pelos autores, tem-se que as ofensas e xingamentos perpetrados pela requerida contra os autores ocorreu de forma excessiva. IV – Melhor sorte não convém a requerida quanto à alegação de que não há comprovação de que as ofensas alegadas pelos autores tenham sido perpetradas por ela. Sobre o assunto: “São lícitas tanto a prova existente em gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro, como a prova obtida mediante gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não havendo causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Não são tais hipóteses acobertadas pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas, assegurada no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. (Acórdão n.649097, 20120020279272HBC, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/01/2013, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág.: 441).” Desta forma, as alegações da recorrente se mostram prejudicadas, uma vez que a gravação foi produzida por um dos interlocutores, o qual é a própria vítima e apresentada no exercício do direito de defesa. V - Analisando as provas carreadas nos autos, bem como considerando que o principal efeito da revelia é a incontrovérsia fática, tem-se que ficou devidamente demonstrada a agressão injusta perpetrada pela parte requerida em face da parte autora. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito da autora no art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12, do CC/02, vez que a agressão a bens imateriais, como a incolumidade física, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente. Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. VI - Sobre o assunto a Turma Recursal assim se pronunciou: “Desse modo, tem-se que a conduta praticada pelo recorrente teve aptidão bastante para violar os direitos da personalidade da autora, a justificar o arbitramento de indenização por dano moral, uma vez que configurado o ato ilícito (art. 186, c/c art. 927, do Código Civil), consubstanciando a referida reparação como um dos mecanismos de proteção à dignidade da pessoa humana, bem como de resguardo dos direitos de personalidade do indivíduo, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros.” Precedentes: Acórdão 1315508, 07042064020208070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 9/3/2021, Acórdão 1334354, 07439881520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021. VII - Destaque-se que são morais os danos experimentados por algum titular de direitos, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como, agressões infamantes ou humilhantes; discriminações atentatórias; divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações que podem surgir no relacionamento social. VIII - Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o Direito permite, com cunho eminentemente compensatório para o prejudicado. IX - Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elementos essenciais da individualidade. Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que, como já anotado, procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social. X - A ofensa a direito da personalidade está clara no caso em comento, o que enseja reparação por danos morais. Portanto, a conduta agressiva fere a honra e a moral das vítimas, o que ofende os direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais. Por óbvio que a indenização em si não recompõe totalmente os danos causados, mas serve como punição e medida pedagógica, a fim de prevenir outros acontecimentos da mesma natureza. XI - Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato. XII - Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. XIII - O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XIV- Atenta às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante arbitrado na r. sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os autores, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa, diante das circunstâncias que envolvem o caso concreto. XV - A par do exposto, não merece reforma a r. sentença de origem que condenou a parte recorrida à reparação ao dano moral e material causado aos autores. XVI - Recurso conhecido e não provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, Art. 98, § 3º). XVII - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (Acórdão 1416995, 0742828-52.2020.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/04/2022, publicado no DJe: 04/05/2022.) Nessa conjuntura, uma vez dimensionada a responsabilidade civil da parte requerida em face das ofensas e ataques direcionados contra a autora, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado. Destarte, a ofensa derivada do ilícito praticado pela ré, frente às nuances do caso específico, praticadas de forma renitente por longo período de tempo, de forma diuturna. As circunstâncias se mostram suficientes não apenas à configuração do abalo emocional da parte autora, mas, outrossim, à sua enorme intensidade, visto que direitos como de imagem, honra e sua própria incolumidade física e psicológica foram violados de forma acintosa e reiterada. A propósito, como o dano moral em casos semelhantes é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título. Assim, diante da certeza da extensão dos danos e prejuízos causados em ofensa à honra objetiva e subjetiva da autora, sua incolumidade, paz, tranquilidade e acesso aos bens de primeira necessidade como água e luz, não há que se deduzir de prova do dano moral, eis que o mesmo é inerente ao próprio fato. Como visto, acontecimentos desta natureza dispensam, por absoluta desnecessidade, de qualquer comprovação do aviltamento da personalidade, da indignação e vexame da lesada, pois como dito, de per si representam e ensejam transtornos e constrangimentos à ofendida, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza punitivo/e preventivo. Assim, delineado o dano e o nexo de causalidade derivado da conduta da demandada, se impõe a procedência do pleito reparatório que deve ser fixado sempre em consonância com a necessidade de que esta seja suficiente para efetivamente alcançar seus desideratos preventivos e pedagógicos, de modo a estimular a reflexão por parte da requerida para que não mais reincida na mesma temeridade social. Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado, ficando desde já afastado o pleito contraposto à vista da prejudicialidade verificada, bem como da ausência de comprovação dos fatos que o sustentavam. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerido a indenizar da autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
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