Danielle Limeira Amaral Araujo

Danielle Limeira Amaral Araujo

Número da OAB: OAB/DF 060183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Limeira Amaral Araujo possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5252142-90.2025.8.09.0168Requerente: Ana Paula Lopes Dos Santos e Edmo Lemos De Medeiros NetoRequerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Ana Paula Lopes Dos Santos e Edmo Lemos De Medeiros Neto, em face de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., todos já qualificados no processo em epígrafe.Intimada a aportar as custas inicias, no evento n. 06, a parte manteve-se inerte.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em não havendo o aporte de custas, no prazo previsto pelo art. 290, caput, do CPC, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c.c. art. 290, do CPC. Cancele-se a distribuição, sem custas.Por decorrência lógica, arquivem-se.I.CÁguas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5252142-90.2025.8.09.0168Requerente: Ana Paula Lopes Dos Santos e Edmo Lemos De Medeiros NetoRequerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.Juiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Ana Paula Lopes Dos Santos e Edmo Lemos De Medeiros Neto, em face de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., todos já qualificados no processo em epígrafe.Intimada a aportar as custas inicias, no evento n. 06, a parte manteve-se inerte.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Em não havendo o aporte de custas, no prazo previsto pelo art. 290, caput, do CPC, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c.c. art. 290, do CPC. Cancele-se a distribuição, sem custas.Por decorrência lógica, arquivem-se.I.CÁguas Lindas de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714717-07.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Conquanto tenha sido decretada a prisão civil do executado (ID 242129116), verifico que ainda não houve a expedição do mandado respectivo, tendo o executado comparecido ao feito para informar o pagamento dos alimentos vencidos do mês de junho de 2025 e requerer a suspensão/revogação da ordem coercitiva. Todavia, antes de analisar o referido pleito e considerando que o mandado de prisão sequer foi expedido, o que afasta qualquer perigo de prisão iminente ao executado, determino a abertura de vista à parte credora, por 3 (três) dias, para que expressamente informe se persiste algum débito alimentar, tendo em vista que a obrigação alimentar tem vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714717-07.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de obrigação de prestar alimentos, processada pelo rito da prisão, ajuizada em 12/07/2024, no qual, em razão do reiterado inadimplemento da obrigação alimentar no decorrer do feito, foi decretada a prisão do devedor, conforme decisão de ID 235002050, sendo que, antes mesmo da expedição do mandado respectivo, o executado comprovou o pagamento do valor devido (ID 235414087). Todavia, a credora peticionou nos IDs 239144219 e 239164161, informando que o devedor deixou de quitar os alimentos vencidos no mês de junho/2025, no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), requerendo o prosseguimento do feito. Em vista disso, o executado confirmou o débito, muito embora tenha tentado justifica-lo em razão de que seus “recebimentos mensais costumam ser creditados apenas no dia 15 de cada mês”, requerendo a alteração data de vencimento da obrigação alimentar. Por fim, afirmou que o débito seria quitado no dia 12/06/2025 (ID 239261101). A credora informou que não houve a quitação noticiada e requereu o prosseguimento do feito (ID 240155138). O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de decretação da prisão civil do executado (ID 240720831). É o necessário relato. Conforme já anotado, no decorrer do feito houve reiterado inadimplemento da obrigação alimentar por parte do executado, sendo que ele não coligiu aos autos documentos hábeis a justificar sua inadimplência, iniciada em agosto de 2024. Ademais, deve ser ressaltada a conduta do devedor em somente adimplir o débito alimentar após a credora noticiar nos autos a ausência de pagamento e requerer sua prisão, para, na sequência, tornar-se novamente inadimplente, de modo a arrastar o presente cumprimento de sentença por ainda mais tempo, obrigando a credora, mês a mês, noticiar a ausência de pagamento e requerer providências do juízo. Ora, o não pagamento das prestações alimentícias importa em violação do princípio constitucional de assistência paterna à criança, nos termos do artigo 229 da Carta Magna, bem como da obrigação alimentar parental diretamente relacionada ao exercício do poder familiar que deve ser exercida pelos pais até a maioridade das crianças, nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, levando às consequências jurídicas pleiteadas. Assim, a conduta, consubstanciada no não pagamento das prestações alimentícias mensalmente devidas reclama a aplicação da lei civil no seu aspecto mais cogente, que é a imposição do cumprimento da obrigação mediante a compulsão física do devedor. Anoto, por oportuno, que eventual modificação da forma como a obrigação alimentar é prestada deverá ser buscada em ação própria. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do devedor R. V. M. dos S., com fundamento no artigo 528, § 3º, do CPC, em consonância com o artigo 5º, LXVII, da CF, pelo período de 60 (sessenta) dias ou até o adimplemento integral da obrigação, se ocorrer antes, podendo ser suspensa a ordem, caso o inadimplente satisfaça a obrigação. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, § 4º, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (artigo 528, § 5º, do CPC). Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar ao feito nova planilha atualizada do débito. Após a apresentação da planilha, expeça-se mandado de prisão, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito, advertindo ao devedor que o cumprimento da prisão não eximirá do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda que a prisão poderá ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para o pagamento do débito. Nos termos do artigo 75 do Provimento Geral da Corregedoria, os mandados de prisão civil serão expedidos com validade de um ano e renovados ao fim desse prazo, se ainda não cumprida a ordem judicial. Determino a inclusão do mandado no Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Caso seja requerido expressamente, expeça-se a Certidão de Protesto, constando que a parte Exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, intimando-a para retirar o referido documento na Secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, promover todos os atos necessários para efetivação do protesto. Intime-se o Ministério Público. Paga a prestação alimentícia, venham os autos conclusos, para suspensão do cumprimento da ordem de prisão (artigo 528, § 6º, do CPC). Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito,julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. PENDENTE. DIVISÃO DAS DESPESAS. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a pretensão de manutenção dos termos da transação celebrada entre as partes com a finalidade de regulamentar as questões relativas à partilha dos bens dos conviventes. 2. No caso em análise é incontroversa a existência de união estável entre as partes. O ponto controvertido consiste, portanto, em averiguar como serão divididas as despesas existentes até que haja a efetiva partilha dos bens. 3. A recorrente sustenta que o recorrido se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas referentes ao negócio jurídico de alienação fiduciária de imóvel adquirido pelos consortes. No entanto, alega que após a determinação do Juízo singular em relação ao pagamento de alimentos aos filhos, o recorrido deixou de adimplir a aludida obrigação. 4. É possível constatar que as partes celebraram transação com o objetivo de regularizar os aspectos concernentes à partilha de bens. 3.1. A esse respeito, consta previsão de adimplemento da obrigação alusiva ao mútuo, com garantia real para a aquisição do imóvel pelo agravado, sendo pertinente mencionar que o referido imóvel seria de uso exclusivo da agravante. 5. As circunstâncias fáticas examinadas nos presentes autos permitem a conclusão de que, de fato, o agravado se comprometeu a efetuar o pagamento das prestações mensais alusivas ao negócio jurídico de alienação fiduciária do imóvel em que a agravante reside com os filhos. 6. Com efeito, afigura-se razoável que a obrigação de custeio das parcelas decorrentes do aludido financiamento imobiliário permaneça sob a responsabilidade do recorrido, até que sobrevenha a decisão definitiva, pelo Juízo singular, a respeito da partilha de bens. 7. Recurso conhecido e provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718397-34.2023.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs Embargos de Declaração da decisão de ID 240568374 que, diante do julgamento e entrega da prestação jurisdicional invocada, indeferiu o pedido do alimentante no sentido de alterar a data de vencimento da obrigação alimentar, ressaltando que tal pleito deverá, caso seja do seu interesse, ser formulado em ação revisional, sob a alegação de contradição na medida em que sua pretensão não seria modificar a forma ou modo de pagamento da prestação alimentícia, mas tão-somente a alteração da data de vencimento daquela. Desta forma, requereu o acolhimento dos embargos para suprimento do vício apontado. É o relato. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência. No mérito, todavia, sem razão o embargante. O propósito primacial do legislador, ao prever tal modalidade de recurso, foi essencialmente o de permitir uma melhor integração de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, corrigindo-os ou retificando-os. Assim, o objetivo dos embargos de declaração, portanto, é possibilitar, conforme o caso, que o decisum seja mais inteligível e claro (obscuridade), que dele sejam removidas eventuais discrepâncias ou incoerências (contradição) ou ainda, por fim, suprindo-lhe carências ou defectividades (omissão). Cumpre considerar que o manejo dos presentes embargos declaratórios pressupõe contradição na decisão, conforme afirmado pelo próprio embargante. Contudo, ante detida análise das razões arguidas, vê-se claramente que aquilo que com eles objetiva o embargante não é, absolutamente, harmonizar incoerências ou contraposições da decisão, ou ainda suprir-lhe deficiências. Muito ao contrário, seu propósito é tão-somente modificar o teor do julgado. E a isso, bem de ver, não se presta o instituto dos embargos de declaração. Conforme expressamente consignado na decisão, este Juízo entendeu que a pretensão de modificação da data do pagamento dos alimentos deve ser formulada em ação revisional, na qual se demonstre o motivo pelo qual se requer a referida alteração e que tal alteração não resultará em prejuízo à alimentanda, o que demanda dilação probatória. O vício de contradição é relativo à análise interna da decisão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram aquela: fundamentação, dispositivo e ementa, ocasionando carência de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. Portanto, no julgamento dos embargos de declaração, não se admite reforma da decisão recorrida ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à interpretação jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. Assim, não há que falar em contradição no julgado, e, sim, adoção de posicionamento divergente daquele vindicado pelo embargante. Todavia, se o entendimento contraria anseio de uma das partes, esta pode utilizar-se de recurso próprio para que a matéria seja reapreciada, uma vez que resultado contrário à sua pretensão não caracteriza imperfeição a ser corrigida através de Embargos de Declaração, que não se presta à revisão do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor e mantenho a decisão nos moldes como lançada. Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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