Kenneth Chavante De Morais

Kenneth Chavante De Morais

Número da OAB: OAB/DF 060240

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJBA
Nome: KENNETH CHAVANTE DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0719180-66.2022.8.07.0018. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). Autor: NAYANE FRAGOSO DE ALMEIDA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 18368/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702442-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM CHAVANTE NETO EXECUTADO: EDVALDO DE OLIVEIRA, APARECIDA DE FATIMA MOLINA LUIS, ELTON MOLINA LUIS, ELIDA SILVA AMORIM SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito ora perseguido em Juízo, conforme noticiado pela parte credora no ID. 240042362. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Comunique-se com urgência ao órgão pagador sobre a quitação do valor devido, determinando-se o encerramento dos descontos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:40:32. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712512-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARRYSE NUNES COSTA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob retorno dos autos ao arquivo, na forma da sentença de ID 197803627. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700240-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ANDREIA CARVALHO MARTINS HERDEIRO: GRESIELE TEIXEIRA DOS SANTOS, N. C. D. S., TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, YASMIM CARVALHO DOS SANTOS, BRUNO EUGENIO TEIXEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA CARVALHO MARTINS INVENTARIADO(A): CARLOS EUGENIO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria nº 01 de 2016, fica o inventariante intimado para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de destituição do encargo. Gama/DF, 26 de junho de 2025 14:20:03. (Datada e assinada eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706558-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SILVA MACEDO REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CASA DO FAZENDEIRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME, DIEGO MESQUITA DOS SANTOS, DAVID DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 10/09/2024, por volta das 12h20, nas proximidades da QR 118, Conjunto 05, em frente à casa nº 01, Samambaia Sul/DF, trafegava regularmente com sua motocicleta pela via principal, quando foi surpreendido pelo automóvel FORD/KA, placa JGF-0394, que vinha de uma rua lateral e invadiu repentinamente a contramão de direção, sem qualquer cautela ou respeito à sinalização de “Dê a Preferência” existente no local, colidindo frontalmente com a motocicleta do autor. Diz que em decorrência do impacto, foi arremessado ao solo, ficando sua motocicleta presa sob o veículo conduzido por David, terceiro requerido, sendo necessária a intervenção de transeuntes para erguer o automóvel e possibilitar a retirada do bem danificado. Informa que em razão do acidente sofreu diversas escoriações nos braços e pernas, necessitando de cuidados médicos e uso de medicamentos. Alega que sua motocicleta, recentemente adquirida, sofreu avarias expressivas em sua estrutura. Aduz que o condutor requerido reconheceu sua incapacidade de quitar de imediato o valor integral dos prejuízos, propondo o pagamento de forma parcelada, razão pela qual foi redigido um Termo de Confissão de Dívida, que deveria ser assinado tanto pelo condutor quanto pela empresa “Casa do Fazendeiro”, reconhecendo a responsabilidade solidária pelos danos materiais e assumindo a obrigação de indenização; no entanto, apenas David assinou o aludido termo. Relata que Diego, segundo requerido, reconheceu que David guiava o veículo sem possuir CNH. Sustenta que os danos materiais experimentados atingem a monta de R$ 6.182,00, conforme menor orçamento anexado. Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pretende a condenação das partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 6.182,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como que sejam oficiados o Ministério Público do Trabalho, o Detran-DF, a PMDF a fim de denunciar condutas indevidas dos requeridos. As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (Ids. 237017105, 237017488 e 237117947), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa para sua ausência. Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A ausência das partes rés à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz. Registre-se que era ônus das partes requeridas produzirem prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, não compareceram à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual devem assumir as consequências daí advindas. No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos (IDs 234435270, 234435271 e 234435272), ocorrência policial (ID 234435268), confissão de dívida (ID 234435273) e tratativas entre as partes (IDs 234435288 e 234435956), as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente. Delimitados tais marcos, ante a inércia dos requeridos, restou demonstrado nos autos que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à conduta das partes rés que inobservando as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) acabaram por ocasionar o sinistro em que se envolveram as partes. Na hipótese, incumbia ao condutor do veículo da requerida o dever de cautela ao realizar a manobra pretendida, certificando-se de que podia executá-la sem perigo para o primeiro requerente que com ele cruzaria, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do CTB. De registrar-se, ainda, que todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação (art. 28, CTB). Da conjugação dos referidos dispositivos citados, conclui-se que a parte ré deveria ter sido diligente para manter distância razoável do veículo da frente, evitando o acidente. Assim, a considerar a versão apresentada pelos policiais no boletim de ocorrência, atesta-se que o requerido abalroou a motocicleta do autor quando este trafegava pela via principal, causando a colisão e, por consequência desta, as avarias no automóvel do requerente. Assim, a condutora ré desrespeitou o comando contido nos arts. 28 e 34 do CTB, razão pela qual deve suportar os prejuízos de ordem material causados ao autor. Nesse diapasão, encontra-se comprovado o liame de causalidade ocorrido e o prejuízo noticiados pela parte autora, motivo pelo qual deverão as partes requeridas serem responsabilizadas pelas avarias ocasionadas no veículo do requerente. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a indenização pelos danos materiais somente será cabível se a vítima comprovar os valores efetivamente gastos com a reparação do veículo. Na hipótese em análise, a parte autora carreou aos autos um termo de reconhecimento de dívida assinado por apenas uma das partes, no caso, David. Todavia, como o requerente pretende a condenação de ambos os requeridos à indenização, há que tomar como patamar os orçamentos acostados aos autos, pois não há como atribuir aos demais demandados uma obrigação de pagar em patamar que eles não anuíram, uma vez que, repise-se, não assinaram o acordo de pagamento. Logo, o dano material está consubstanciado nos orçamentos acostados, sendo o de menor valor R$ 5.801,91 (id. 234435271). Portanto, diante da comprovação dos gastos suportados, bem como pelo fato de as partes requeridas não terem impugnado os orçamentos apresentados, a parte autora faz jus ao ressarcimento de danos materiais no valor total de R$ 5.801,91 (cinco mil oitocentos e um reais e noventa e um centavos). DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico. Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes. Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora. Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades. Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação. A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Pretende o autor sejam oficiados o Ministério Público do Trabalho, a fim de denunciar o fato de David prestar serviço para a corré Casa do Fazendeiro sem vínculo empregatício, bem como ao Detran-DF e PMDF para comunicar que David guiava o veículo envolvido no acidente sem possuir CNH. Cabe esclarecer que a todo o cidadão é assegurado o direito de requerer a apuração de infrações ou irregularidades cometidos pelo servidor público perante os órgãos competentes. Este é o direito de petição, consagrado no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal. O exercício deste direito somente caracterizará abuso se houver a comprovação de que o indivíduo excedeu os limites da razoabilidade ao informar fatos inverídicos. No entanto, no caso dos autos, em que a gravidade das condutas atribuíveis aos réus, tenho que tal direito deve ser exercido diretamente pelo requerente mediante requerimento administrativo direcionado a cada órgão, não sendo o caso de aproveitamento do presente feito para alcance de tal desiderato. Portanto, deverá o requerente, caso entenda legítimo, acionar diretamente os órgãos em questão através dos seus setores de ouvidoria (MPT - https://mpt.mp.br/ouvidoria/; DETRAN-DF - https://www.detran.df.gov.br/category/ouvidoria/; PMDF - https://portal.pm.df.gov.br/ouvidoria-geral/). CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.801,91 (cinco mil oitocentos e um reais e noventa e um centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença. Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700855-64.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. G. D. F. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. G. D. F. EXECUTADO: J. D. M. D. S. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre os cálculos da contadoria. Após, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Processo n°: 0705870-15.2025.8.07.0009 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que a contestação retro foi apresentada tempestivamente. Nos termos da portaria nº 001/16 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, páginas 1.196, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo legal. Samambaia/DF, 23 de junho de 2025. MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Declaro aberto o inventário dos bens deixados por RENILDE DIAS DOS SANTOS, falecida no dia 07/03/2021, pelo rito do arrolamento comum, e nomeio inventariante EPIFANIO DIAS DOS SANTOS NETO, que deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Ao inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Instruir o processo com a certidão negativas de débitos tributários do imóvel obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br. b) Considerando que todas as diligências dirigidas aos endereços indicados nos ofícios para intimação da Seara Alimentos relacionada ao depósito das verbas rescisórias restaram infrutíferas incumbe ao inventariante, como representante legal do espólio (art. 618 do CPC) munido dos ofícios de ID´s 102538158, 171809221, do despacho de ID 209668374 e dessa decisão, buscar junto à empresa o cumprimento da decisão judicial. Protocolado os atos judiciais no departamento competente, fica a Seara Alimentos advertida de que deverá cumprir a decisão judicial no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida ainda que descumprimento das decisões judiciais caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça nos termos previstos no artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil, e que a violação desse dispositivo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, pode ensejar a aplicação ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (§ 2º do dispositivo legal). A emissão da guia de depósito judicial pode ser gerada por meio do endereço eletrônico https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723929-62.2022.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DÉBORA BESSA DE CASTRO, NELCIVAN DE FREITAS MORAIS APELADO: NELCIVAN DE FREITAS MORAIS, DÉBORA BESSA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por DÉBORA BESSA DE CASTRO e por NELCIVAN DE FREITAS MORAIS contra a r. sentença exarada sob o ID 71472709. Nos termos da r. sentença recorrida, a d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes o pedido inicial da ação de reintegração de Posse proposta por DÉBORA BESSA DE CASTRO em desfavor de NELCIVAN DE FREITAS MORAIS, tendo por objeto o Lote 16-A (atualmente nº 14), da chácara 28B (atualmente 28A), localizado na QSC 19, Taguatinga Sul/DF, adquirido mediante contrato de cessão de direitos celebrado em 03/02/2020. Na mesma oportunidade, julgou improcedente o pleito reconvencional, objetivando a condenação da autora ao ressarcimento de danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para defesa no processo, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO atendeu a ordem judicial, consoante o comprovante carreado aos autos no ID 71701377. Após a inclusão do processo em pauta para julgamento (ID72560419), a apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO postulou a concessão da gratuidade de justiça, com efeitos retroativos (ID 72822577). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. O instituto da preclusão se consubstancia na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou pelo exercício anterior da faculdade. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] tece pertinentes considerações, sobretudo destacando que o instituto se caracteriza como um instrumento de realização do princípio da eficiência, não tolerando retrocessos inúteis: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente a majestade da atividade jurisdicional. Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em rol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. Tradicionalmente a preclusão classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal. A preclusão lógica, à luz dos ensinamentos de Fredie Didier Júnior[2], se consubstancia na perda do poder do exercício de determinada faculdade pela prática anterior de ato incompatível: A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. Também há preclusão lógica do direito de produzir a prova do fato confessado (ao confessar; a parte perde o direito de produzir prova do fato confessado). A parte que deu causa ao defeito processual não pode pedir a sua invalidação (art. 276 do CPC). Não pode a parte, que ofereceu o bem à penhora, pedir a invalidação dessa mesma penhora. No caso em apreço, a apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça de forma retroativa. No entanto, a apelante, promoveu o recolhimento do preparo do recurso em dobro, na forma determinada no ID 71635200, sem qualquer questionamento, incorrendo em conduta contraditória em relação à hipossuficiência financeira alegada, caracterizando, pois, a preclusão lógica em relação tal pretensão. Dessa forma, configurada a preclusão lógica, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela apelante DÉBORA BESSA DE CASTRO no ID 72822577. Publique-se. Intime-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 às 12:43:35. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ____________ [1]. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9ª edição. Editora JusPodivum. p. 436. [2]. DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª edição. Editora Jus Podivm, p. 478/479.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713563-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L. L. REPRESENTANTE LEGAL: LORRANY MACIEL DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0700713-05.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR pelo prazo inicial de 6 meses, requerido por L. L. (ZANCHETTA, ID 179251299). Autos relatados nas decisões IDs 179480463 e 182037537. Sentença ID 179252295 – pág. 27, de 26/10/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida ID 151977902 e CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES. O insumo/serviço deverá ser fornecido no prazo de 10 (dez) dias úteis, já computada a dobra legal, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde em clínica privada.” I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do sequestro de verbas públicas autorizado em 26/01/2024 Na decisão ID 184820519, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 205.482,54 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para 3 meses de tratamento, conforme menor cotação, apresentada pela empresa Gratidão Life, ID 179251307. A parte autora comprovou a restituição de R$ 45,45, IDs 191353466, 191353467 e 191353468. A prestação de contas foi homologada, ID 198968035. Do sequestro de verbas públicas autorizado em 07/06/2024 Na decisão ID 206678036, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 205.482,54 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), para custeio de 3 meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Gratidão Life. Os valores foram bloqueados e transferidos para a empresa fornecedora, tendo a parte autora prestado contas, devidamente homologadas, ID 222055880. Do pedido de sequestro de verbas formulado em 17/01/2025 Na petição ID 222964826 a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou prescrição médica emitida em 08/01/2025; (III) 1 orçamento, ID 222964828, indicando o valor total de R$ 205.482,54 (NUTRIÇÃO PARENTERAL – 700ML Aplicação: 01 Bolsa por dia – UNIDADE R$: 1.348,37; BOMBA DE INFUSÃO PARA DIETA PARENTERAL (ALUGUEL TRIMESTRAL) – UNIDADE R$: 43,78; INSUMOS DIVERSOS R$: 77.404,74); e requereu sequestro de verbas. Na decisão ID 224882988 foi indeferido o pedido de sequestro de valores e determinada a apresentação de 3 cotações, sendo pelo menos uma nos termos da Recomendação 146/CNJ. Ofício da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar destacou que, ID 225390937: (...) 6. Assim, em relação aos demais produtos de saúde relacionados nos orçamentos e Nota Fiscal do documento 156657913, exceto Nutrição Parenteral, Clorexidina 0,5% Alcoolica Riohex 100ml e ampolas de soro fisiológico de 10 ml, esta GESAD informa que no Relatório Médico (página 6) e na Prescrição médica da Nutrição Parenteral (página 7 e 8) do documento Nota Fiscal (156657913), não estão relacionados os materiais necessários e utilizados durante o procedimento da infusão da dieta parenteral, impossibilitando assim a análise em questão. 7. Além disso, questionamos se os materiais elencados abaixo, disponibilizados na página 27 do documento 156657913, podem ser retirados na Unidade Básica de Saúde de referência do paciente, uma vez que a maioria são padronizados e disponíveis na SES/DF, o que reduziria o custo do procedimento em questão. Em seguida, foi acostado ofício do NCONCILIA com as seguintes informações, ID 230652052: Cumprimentando-o cordialmente, informamos que em 06/03/2025 realizamos a desospitalização do paciente L. L. ZANCHETTA, data de nascimento 14/12/2020, portador de falência intestinal, admitido no Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP-HCB) e dependente de nutrição parenteral. Foram realizadas todas as ações previstas, em conformidade com as normativas internas do PRIP-HCB, como pré-requisito para a alta com cuidados domiciliares e obtivemos êxito em todas as etapas. Ressaltamos que o referido paciente recebia nutrição parenteral em regime domiciliar, por meio de decisão judicial cumprida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), passando agora a receber atenção integral, incluindo todos os insumos e equipamentos, por meio do PRIP-HCB (grifo nosso). Com elevado apreço e destacada consideração, nos colocamos à disposição para demais informações que se fizerem necessárias. Por todo o exposto, segue para conhecimento e providências que julgar pertinentes para prosseguimento do pleito, uma vez que a decisão judicial será atendida conforme previsão do Ofício 160 (164956268). A parte autora afirmou que apesar de a parte exequente ter sido acolhida no Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP-HCB), a obrigação judicial imposta ao ente público não se encontra integralmente satisfeita. Apontou que “antes da integração ao PRIP, a empresa contratada pela SES/DF realizava a entrega dos insumos diretamente na residência da avó materna do menor, localizada na rota regular das entregas feitas ao Gama/DF, o que possibilitava à família maior liberdade de deslocamento e convívio familiar. Entretanto, sob a nova sistemática de fornecimento, essa simples e eficaz prática foi arbitrariamente vedada pelo hospital, mesmo tratando-se de endereço perfeitamente compatível com o trajeto habitual dos entregadores”. Acrescentou que a rigidez administrativa na entrega dos insumos compromete o bem-estar do núcleo familiar e fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à infância e da prioridade absoluta no atendimento à criança com deficiência. Requereu, por fim, (I) o reconhecimento de que a obrigação judicial ainda não foi integralmente satisfeita; (II) a intimação da Secretaria de Estado de Saúde do DF e do PRIP-HCB para que informem se há óbice técnico ou logístico à entrega dos insumos no endereço da avó do menor, já que o mesmo se encontra na rota habitual do serviço de entrega, permitindo a retomada da prática anterior, mais eficaz e humana; (III) determinar a retomada da entrega dos insumos no endereço anteriormente utilizado pela família. O Distrito Federal requereu a rejeição do pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que o menor foi devidamente acolhido no Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP-HCB). Argumentou que o pedido formulado visa a ampliação do comando judicial pleiteando que os insumos sejam entregues no domicílio da avó materna do menor, sob a alegação de que tal prática seria mais conveniente para a família e que a pretensão da parte exequente de receber entrega domiciliar personalizada viola frontalmente o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), uma vez que os demais pacientes da rede de saúde distrital não recebem tratamento diferenciado, ID 238892653. O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora para que esclareça se pretende que o fornecimento do insumo ocorra diariamente em endereço diverso do atual ou apenas em determinados dias da semana, declinando o(s) endereço(s) de entrega e, após, a intimação do NCONCILIA para informar se há possibilidade de que o Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP-HCB) realize a entrega no(s) endereço(s) informados pela parte autora, justificando em caso negativo, ID 239331846. É o relatório. DECIDO. 1 _ Acolho o parecer ministerial, ID 239331846. 1.1 _ Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias informar se pretende que o fornecimento do insumo ocorra diariamente em endereço diverso do atual ou apenas em determinados dias da semana. 1.2 _ Com a resposta, oficie-se o NCONCILIA para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se há possibilidade de que o Programa de Reabilitação Intestinal Pediátrico (PRIP-HCB) realize a entrega no(s) endereço(s) informados pela parte autora, justificando em caso negativo. 2 _ Após, dê-se vista as partes e ao Ministério Público para manifestação. 3 _ Por fim, venham os autos conclusos para decisão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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