Marcio Roberto Cirino De Paiva
Marcio Roberto Cirino De Paiva
Número da OAB:
OAB/DF 060247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Roberto Cirino De Paiva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJCE, TJDFT e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJDFT
Nome:
MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0616225-07.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: A. D. F. e outros REQUERIDO: P. P. D. B. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto inicialmente pela via coercitiva, convertido o rito para expropriatório. Ressalto que esta demanda encontra-se em tramitação desde o ano de 2002. Tramitando o feito regularmente, foi proferida a decisão de ID 148684390, na qual foi enfrentada a prescrição suscitada pelo exequido, declarando prescritas as parcelas de outubro de 1996 a junho de 1997. Determinada a intimação das exequentes para apresentar planilha retificadora. Afastada, ainda, a prescrição intercorrente. Intimados tanto as exequentes quanto o exequido, IDs 148684389 e 148684387. As autoras apresentaram planilha dispondo que o débito é de R$ 218.685,17. Despacho de ID 148684394 determinou a intimação do executado sobre a suprarreferida decisão, o que foi cumprido, conforme certidão de ID 148684395. As exequentes requereram o bloqueio do valor da dívida via SISBAJUD, ID 148684398. Certificado o decurso do prazo do executado, certidão de ID 148684400. Assim, brevemente relatado, decido. Reza o artigo 835 do Código de Processo Civil que a penhora deverá observar, preferencialmente, determinada ordem, dispondo o inciso I "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", sendo lícito o pedido dos credores no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da parte devedora até o limite da dívida. Ao utilizar referido sistema, há o cuidado de analisar o esgotamento de todas as vias ao dispor do exequente para trazer aos autos bens livres e desembaraçados cuja titularidade pertença ao devedor. Nestes fólios, o exequido alegou como matéria de defesa suposta prescrição, questão já enfrentada e afastada, conforme decisão de ID 148684390. Inclusive, chegou a alegar que "os valores cobrados, o próprio pedido autoral é uma anomalia jurídica, uma vez que, se na época o requerido não teve como pagar, o mesmo já de idade avançada com sérios problemas de saúde teria hoje tal condição financeira ?" grifei. Afirmou ainda que não possui a menor condição de pagar R$ 1,00 nem para a filha nem para a ex-esposa. Tendo o Juízo analisado as alegações do exequido e, mesmo devidamente intimado da decisão de ID 148684390, nada requereu, bem como intimado da nova planilha apresentada, permaneceu inerte (despacho de ID 148684394, certidão de intimação de ID 148684395 e certidão de decurso de prazo de ID 148684400). Saliento que o prazo do requerido decorreu no dia 07/11/2024 e, mesmo intempestivamente, até a presente data, nada foi apresentado. Assim, passo a analisar o pleito das exequentes para busca da satisfação do crédito, notadamente pesquisas sobre ativos financeiros do exequido. Desta forma, as pesquisas e respectivos bloqueios através do SISBAJUD, quando é o caso, têm por escopo a satisfação do crédito objeto da demanda de forma ágil, eficaz e segura e não representando quebra do sigilo bancário, pois os valores serão bloqueados apenas até o limite do débito, sem que se tenha acesso às movimentações financeiras da parte executada. Não se olvidou ainda as disposições dos artigos 805 e 824 do Código de Processo Civil, pois a execução deve ter por princípio a menor gravidade da execução para o devedor, e, por outro turno, a regra é que a execução ocorra em favor do credor, com a satisfação do débito. Assim, determino a penhora on-line de ativos financeiros de P. P. D. B., CPF nº 102.881.043-15 até o limite de R$ 218.685,17 (duzentos e dezoito mil seiscentos e oitenta e cinto reais e dezessete centavos). Prepare-se o feito. O executado não será intimado desta decisão, segundo as prescrições do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se da presente decisão a parte exequente, via DjeN. Após, ao Gabinete para cumprimento das buscas determinadas. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0701435-62.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, faculto à parte REQUERIDA se manifestar acerca dos documentos anexados contidos em réplica. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0701479-81.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701479-81.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por J. H. DE O. P. em desfavor de A. S. D. DE S., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que manteve relacionamento com a requerida por aproximadamente dois anos, de janeiro de 2023 a janeiro de 2025, caracterizado como união estável. O relacionamento, segundo alega, era público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituição de família, conforme comprovação anexada nos autos por meio de escritura pública declaratória de união estável (id 223671424). Durante esse período, as partes conviviam maritalmente, frequentando juntas ambientes públicos, reforçando o reconhecimento social da relação. O autor destaca que sempre se comportaram como um casal, com mútua assistência e companheirismo. Informa que, dessa relação, nasceu o menor L. D. P. R., em 03 de fevereiro de 2024, atualmente com 11 meses de idade, cujas questões relacionadas à guarda e alimentos do menor serão discutidas em ações próprias. Por fim, alega que não houve aquisição de bens móveis ou imóveis durante o relacionamento e que, diante da ausência de possibilidade de reconciliação e da inexistência de acordo extrajudicial, busca o reconhecimento formal da união estável e sua dissolução judicial. Citada (ID 231095226), a requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 233427321). Em defesa, concorda com a pretensão autoral quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, no período aduzido na inicial. Em reconvenção, narra que, logo após o início da união estável, engravidou do filho comum do casal e, a pedido do autor, parou de exercer atividade remunerada, pois ele lhe disse que teria condições de arcar com todas as despesas familiares. Alega que, desde então, não pode buscar formação profissional ou de ensino superior, razão pela qual assevera dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho. Pugna pela fixação de alimentos a seu favor equivalente a 20% dos rendimentos brutos do autor. Aduz pedido de tutela provisória de urgência. Requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Da reconvenção. A requerida propôs reconvenção a fim de pleitear demanda própria de alimentos, a qual é conexa à ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável, razão pela qual recebo a reconvenção. Anote-se. Da gratuidade de justiça à parte ré/reconvinte. Tendo em vista que a parte ré/reconvinte atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça. CADASTRE-SE. Da Tutela de Urgência Em sede de tutela de urgência antecipada, a autora pleiteia a fixação de alimentos provisórios a seu favor. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso, observo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. A obrigação alimentar entre as pessoas que conviveram maritalmente encontra fundamento na preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com a finalidade de garantir os direitos essenciais à vida, tais como habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer. Os alimentos são devidos quando quem os pretende não puder se sustentar com o próprio trabalho, prevendo, assim, a obrigação alimentar dos ex-cônjuges/ex-companheiros, se comprovadas a real necessidade e a inaptidão laboral de quem pleiteia. Tem-se que os alimentos devidos entre ex-companheiros ostentam caráter excepcional e transitório, devendo ser fixados somente na hipótese em que um deles não apresente condições de exercer atividade laboral remunerada ou de custear, com recursos próprios, a sua subsistência. Os alimentos com fundamento na solidariedade somente são passíveis de serem concedidos se divisada a probabilidade do direito invocado e a plausibilidade da subsistência da não concessão advir risco ao resultado útil do processo, implicando a ausência desses pressupostos conjugados seu indeferimento em sintonia, inclusive, com os postulados inerentes ao devido processo legal. Em que pese a existência de união estável entre as partes ser fato incontroverso nos autos, a obrigação de alimentos entre as partes carece de prova robusta de sua existência. As partes viveram maritalmente por apenas 02 anos, estando separadas desde janeiro de 2025. Verifica-se dos autos que a ré/reconvinte conta com apenas 27 anos de idade (ID 233430798), e não apresentou qualquer alegação ou prova de sua inaptidão à atividade remunerada. Ademais, de sua carteira de trabalho denota-se que possui experiência laboral, o que lhe fornece acesso ao mercado de trabalho. (ID 241396080). Ademais, as partes estão separadas há mais de 07 meses, e somente após o ajuizamento de ação judicial pela parte contrária que a ré/reconvinte pleiteou os alimentos, o que denota ausência de urgência na referida pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da parte ré/reconvinte. Fica intimada a parte autora/reconvinda para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701479-81.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por J. H. DE O. P. em desfavor de A. S. D. DE S., partes qualificadas nos autos. Alega o autor que as partes conviveram em união estável no período de janeiro de 2023 a janeiro de 2025. Afirma que tiveram um filho, L. D. P. R., nascido em 03 de fevereiro de 2024. Diz que não possuem bens a partilhar. Citada (ID 231095226), a requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 233427321). No mérito, anuiu com a existência de união estável entre as partes no período indicado na inicial. Em reconvenção, alega que engravidou poucos meses após o início da união estável e, a partir deste momento, deixou de trabalhar, uma vez que “o companheiro sempre lhe informava que já estava oferecendo todo o sustento necessário, ofertando todo o cuidado e apoio.” Diz que o rompimento da relação ocorreu de forma abrupta e litigiosa, tendo ela saído de casa e buscado abrigo na casa de sua genitora, juntamento com o filho das partes que conta 01 ano e 02 meses de idade. Pleiteia a fixação dos alimentos de forma temporária, no importe equivalente a 20 % dos rendimentos brutos do autor. Requer, ao final, os benefícios da justiça gratuita. Instruiu o pedido com cópia do contracheque do requerente (ID 233428385) e cópia da CLT de ID (233428387). É o relatório. A ré pugna, em sede de reconvenção a fixação de alimentos em seu favor. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Verifico que a cópia da CLT acostada ao ID 233428387 não possui a identificação da parte ré/reconvinte. Assim, emende-se a reconvenção para juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira: a) cópia integral da carteira de trabalho; b) cópia do comprovante de rendimentos dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Deverá juntar, ainda, declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Alternativamente, recolha-se as custas de ingresso. Alternativamente, deverá recolher as custas processuais da reconvenção. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. À Secretaria para anotar a existência de pedido de liminar. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0701435-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. H. D. O. P. REQUERIDO: A. S. D. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ata e outro(s) documento(s) produzidos por ocasião da Audiência de Mediação realizada em 21/05/2025 13:30h. BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2025. MARCELO BORGES MASCARENHAS
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0722455-90.2021.8.07.0007 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 324/2015 AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INDICIADO: V. M. R. P., W. S. M. DESPACHO O feito está pendente de arquivamento única e exclusivamente em razão dos objetos ainda apreendidos. Já houve o deferimento da restituição e os interessados quedaram-se inertes, seja requerendo a restituição, seja procedendo ao levantamento dos bens junto à CEGOC. Desta forma, tendo em vista que a última intimação para entrega de alvará foi em fevereiro/2025, aguarde-se o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se cumprir o prazo estabelecido no art. 123 do CPP. Decorrido o prazo, fica desde já decretada a perda em favor da União de todos os bens e objetos apreendidos nos autos e não reclamados, por não mais interessarem ao feito. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 28 de abril de 2025. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito
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