Naiara Wilke De Siqueira
Naiara Wilke De Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 060256
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naiara Wilke De Siqueira possui 132 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPR, TJGO, TRF5, STJ, TJSC
Nome:
NAIARA WILKE DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (18)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (16)
INVENTáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2789601/SC (2024/0422617-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : G R P ADVOGADOS : HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235 CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC027077 AGRAVANTE : C A F E AGRAVANTE : C B S AGRAVANTE : D DA S S L AGRAVANTE : E T DO L AGRAVANTE : J P C AGRAVANTE : L R M AGRAVANTE : L F G A AGRAVANTE : S S V J ADVOGADOS : RUBIELLE ELIS ELFE CUNHA - SC059428 NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : D R DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C A F E, C B S, D DA S S L, E T DO L, J P C, L R M, L F G A, S S V J contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 5010707-04.2021.8.24.0020 (fls. 2.126/2.134). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.191/2.200). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem, nas fls. 2.79/2.080, não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: Súmula 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos legais tidos como violados). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente ao referido óbice. Pelo que se vê, das razões apresentadas, limitou-se a referir, genericamente, que os agravantes obedeceram ao preceito constitucional supracitado, demonstrando os dispositivos constitucionais combatidos, na parte introdutória da peça , assim como os pontos divergentes. É o que se apura da analise do Recurso Especial. Assim, houve a demonstração do dissidio jurisprudencial nos moldes exigidos por esta egrégia Corte (fl. 2.131). E, no mais, reiterou os fundamentos dos pedidos constantes no apelo nobre. Dessa forma, é nítido que não logrou infirmar o óbice reconhecido pelo Tribunal catarinense, uma vez que lhe cabia, para tanto, demonstrar, concretamente, de que forma se encontram apontados, no recurso especial, os dispositivos de lei federal que entende violados. Ademais, importante salientar que o recurso especial não é o meio adequado para análise de alegação de violação constitucional, uma vez que tal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2789601/SC (2024/0422617-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : G R P ADVOGADOS : HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235 CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC027077 AGRAVANTE : C A F E AGRAVANTE : C B S AGRAVANTE : D DA S S L AGRAVANTE : E T DO L AGRAVANTE : J P C AGRAVANTE : L R M AGRAVANTE : L F G A AGRAVANTE : S S V J ADVOGADOS : RUBIELLE ELIS ELFE CUNHA - SC059428 NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : D R DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G R P contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5010707-04.2021.8.24.0020 (fls. 2.106/2.121). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.191/2.200). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 2.083/2.086). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula 7/STJ. E, quanto à Súmula 83/STJ, nem sequer houve manifestação específica a respeito. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. No que diz respeito à Súmula 7/STJ, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Quanto à Súmula 83/STJ, a orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, como referido, a parte agravante não se manifestou sobre tal óbice. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000912-24.2025.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - 1ª Câmara Criminal na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que será atualizada com base no IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora à taxa legal, com periodicidade mensal, desde o dia 15.03.2023, data da expedição da primeira CDA (ID 203726384), momento em que ocorreu o ilícito (Súmula 54 do STJ). Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, para além do disposto na Súmula 326 do STJ, bem como que a requerida foi julgada à revelia, entendo que o requerente sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Assim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte ré. Anote-se quanto ao deferimento da gratuidade. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730280-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: S. N. R. REPRESENTANTE LEGAL: E. N. P. REU: A. C. P. R. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei e-mail e documentos enviados pela SEAC, informando a exoneração do réu de seu cargo. De ordem, intimo a parte autora para manifestação. MARIANA MORAES VIEIRA (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715294-12.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELY ABADIA DOS REIS, WILLIAM FARIAS DIAS DA COSTA, A. K. D. R. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABADIA DOS REIS INVENTARIADO(A): JOSELITO DIAS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELE SARTI MONTEIRO HERDEIRO: PEDRO YURI SARTI DA COSTA, G. Y. S. M. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 243091155, as publicações referentes às partes Marcele, Pedro Yuri e Giovanne Yan serão feitas exclusivamente no nome do patrono indicado, Dr. Daniel André Magalhães da Silva - OAB/DF 34.839, e os demais advogados cadastrados serão inativados do sistema. Prestados os esclarecimentos acerca dos advogados Dra. Rita Helena Pereira Pinto – OAB/DF 7.284 e Dr. Eduardo Augusto Pereira Pinto – OAB/DF 51.353, de que suas atuações se restringiram à ação trabalhista e não ao presente processo. Cadastre-os no sistema apenas como interessados. Em relação ao pedido de atualização do valor do crédito e liberação dos honorários contratuais que esses últimos advogados teriam firmado com o inventariado, conforme petição de ID 239655831, dou vista ao Ministério Público para manifestação pelo prazo em dobro de 10 dias. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700685-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO EXECUTADO: ANDRENA DE OLIVEIRA 08419790303 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a dar prosseguimento na execução, a parte credora requereu o encaminhamento do bem penhorado no id. 226931262 à leilão. Intimem-se as partes a se manifestarem quanto à avaliação de id. 226931262, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou concordando as partes com a mencionada avaliação, designe-se leilão. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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