Roniel Costa De Almeida

Roniel Costa De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 060273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roniel Costa De Almeida possui 134 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 134
Tribunais: TJDFT, TJMS, TJPA, TJGO, TRT18, TJSP, TRT10, TJMA
Nome: RONIEL COSTA DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
134
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (9) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0039700-07.2009.5.10.0020 RECLAMANTE: GABRIELA DEL CASTILO ROCHA RECLAMADO: R O P ENSINO DE LINGUAS LTDA - ME, RODRIGO RUBIM DA SILVA, IVONE PEREIRA DA SILVA, JONAS NOGUEIRA BESERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efce225 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUELAINE TEODORO DA SILVA, em 30 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA RECLAMANTE: GABRIELA DEL CASTILO ROCHA, CPF: 828.735.181-20 RECLAMADO(S): R O P ENSINO DE LINGUAS LTDA - ME, CNPJ: 08.989.613/0001-05; RODRIGO RUBIM DA SILVA, CPF: 708.609.801-97; IVONE PEREIRA DA SILVA, CPF: 818.607.811-87; JONAS NOGUEIRA BESERRA, CPF: 021.711.611-67 Vistos, etc. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG 3920) a transferência do saldo total da conta(s) judicial(is) de número(s) 3920.042.22935558-2, 3920.042.22935780-1 e 3920.042.22936937-0 para a conta do reclamado JONAS NOGUEIRA BESERRA, CPF: 021.711.611-67, qual seja: Banco: 336 - Banco C6 S.A., Agência: 0001, Conta Pagamento: 35622546-1. O valor deverá ser transferido acrescido das correções legais na data do efetivo levantamento, zerando-se a conta.  O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ, que deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s). Intime-se o(a) reclamado(a). Após, venham-me os autos conclusos para apreciação da petição de ID. 89a54d1. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS NOGUEIRA BESERRA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação. Contrato de compra e venda de veículo usado. Vícios redibitórios. Não comprovação. Danos materiais e morais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, bem como de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios redibitórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) definir se os defeitos apresentados pelo veículo configuram vícios redibitórios e; (ii) estabelecer se há responsabilidade do fornecedor pelos danos materiais e morais alegados. III. Razões de decidir 3. A relação é de consumo, tendo em vista que a apelada se caracteriza como fornecedora, na forma do art. 3º, do CDC, e a apelante como consumidora, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal. 4. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Por sua vez, vício oculto é aquele que torna a coisa imprópria ao seu uso normal ou lhe diminui o valor (art. 441, do CC). 5. Em se tratando de veículo usado, o adquirente deve se cercar de cuidados para saber o estado do bem, e o alienante não possui dever de garantia, exceto quanto a vício oculto existente no momento da tradição. 6. Conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, sem provas concretas de vício oculto preexistente à compra, não há responsabilidade do fornecedor pelos defeitos apresentados. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CDC, arts. 2º, 3º, 18. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704887-36.2022.8.07.0004, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 10.10.2024; TJDFT, APC 0708034-41.2020.8.07.0004, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 30.01.2025.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que junto aos autos as respostas referentes à pesquisa SISBAJUD. Saliento que procedi ao pedido de bloqueio dos valores encontrados em saldo para transferir para conta judicial posteriormente. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente pesquisa, bem como das pesquisas anexas à certidão retro.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722801-14.2025.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J. V. D. L., J. T. F. D. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa do Ministério Público, uma vez que o presente feito envolve interesses de partes maiores e capazes. Não há indícios de que as condições do primeiro requerente, sobretudo se considerada a atividade profissional de microempreendedor e o fato de ter a capacidade financeira de adquirir um veículo (FIAT/FASTBACK TURBO 270, Ano 2022/2023), com valor de mercado superior a cem mil reais, conforme consulta ao sistema RENAJUD, coloquem-no como beneficiário da justiça gratuita, cabendo à parte requerente demonstrar a necessidade do benefício ora pleiteado. No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que o autor não possua recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, uma vez que possui padrão de consumo incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual seja: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento. Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. 2. O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. É permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e a natureza da causa, verifique-se sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais. Precedentes deste Tribunal. 3. Nos casos em que não se comprova a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, mostra-se cabível a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1337323, 07033721220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei No caso presente, as condições de vida do primeiro requerente, sua profissão e seu padrão de consumo, pelos documentos e informações obtidas nos autos, não indicam estar ele impossibilitado de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita ao primeiro requerente, porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, carentes de recursos. Defiro o benefício da gratuidade apenas à segunda requerente. Anote-se. Fica o requerente intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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