Tacita Neves Tapajos Macedo

Tacita Neves Tapajos Macedo

Número da OAB: OAB/DF 060277

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tacita Neves Tapajos Macedo possui 139 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJDFT, TJPA, STJ, TJPR, TJCE
Nome: TACITA NEVES TAPAJOS MACEDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) MONITóRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705436-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO ALVES ZACHARIAS DE SOUZA EXECUTADO: ROBERTO ARAUJO DE SALES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito de ID 242594986 e dos cálculos de ID 243793210, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 7.800,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 14:02:11. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704382-25.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATAIDES BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos. Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento. Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Oficie-se ao banco. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito. Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência. Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente os pedidos para determinar que o Distrito Federal implemente a promoção do requerente por ato de bravura, para a graduação imediatamente superior e para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção acima, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende sua promoção por bravura e a condenação do Distrito Federal a lhe pagar o valor retroativo aos últimos 5 anos, constados da propositura da ação (emenda de ID 72949795). Narrou que, em 11/02/2017, quando de folga, evitou a tentativa de suicídio de terceiro em um viaduto na DF-001. Noticiou que ocupa a graduação de sargento do CBM/DF e conta com 28 anos de serviço. Afirmou que parou um ônibus para conseguir alcançar a vítima e que elevou o seu corpo, evitando uma possível parada cardiorespiratória. Discorreu que evitou o estrangulamento da vítima e que sua ação teve enorme repercussão na mídia local e nacional. Destacou que requereu sua promoção por ato de bravura e que o pleito foi negado pela Comissão de Promoção de Praças, sob o fundamento de não reconhecimento da existência de ato de bravura. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo. Foram ofertadas contrarrazões (ID 72949827). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na ocorrência de prescrição da pretensão para reconhecimento de promoção por ato de bravura e na análise da validade do ato administrativo que rejeitou essa promoção. Em suas razões recursais, o Distrito Federal, preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão do autor, sob o fundamento de que o último ato administrativo data de agosto/2018 e a ação somente foi proposta em maio/2024, ou seja, após o prazo de 5 anos. No mérito, alegou que a promoção por ato de bravura é ato discricionário que decore do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Argumentou que a administração militar entendeu que a conduta praticada pelo autor não configurou ato incomum de coragem e audácia. Destacou que o indeferimento da promoção por ato de bravura foi devidamente motivado, em razão da inexistência de ato que teria ultrapassado os limites normais do cumprimento de dever. Defendeu que o enquadramento de ato de bravura se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, ante a ausência de definição legal. Requereu a reforma da sentença a improcedência dos pedidos. 5. Prejudicial de prescrição. Prescreve em 5 anos, as dívidas passivas dos entes públicos, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso, não ocorreu a prescrição, uma vez que o indeferimento do pedido de revisão da concessão de promoção por ato de bravura data de 31/12/2020 (ID 72949781, p. 11) e a ação foi ajuizada em 27/05/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos. Prejudicial afastada. 6. O artigo 9º da Lei nº 12.086/09 estabelece que a promoção por ato de bravura é exceção à regra geral, dispensando as exigências aplicáveis às demais formas de promoção. A redação legal qualifica o ato de bravura como: “ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações (...) ou à sociedade”. Essa qualificação, se preenchida, autoriza a promoção, dispensando as exigências ordinárias. 7. No entanto, o §2º do mesmo artigo prevê que os atos de bravura “que poderão ensejar a promoção” serão analisados com base em processo administrativo, pelas comissões competentes. Por sua vez, o Decreto nº 10.174/1987, no art. 40, reforça que: "A promoção por bravura é decorrente do reconhecimento de ato considerado altamente meritório". Dessa forma, a promoção depende da caracterização do ato como bravura relevante para fins de promoção, a ser reconhecida no processo administrativo pela comissão competente. 8. A legislação em questão não afirma que todo ato de bravura reconhecido impõe automaticamente a promoção. A lei utiliza a expressão “atos de bravura que poderão ensejar a promoção”, o que não implica vinculação automática, mas abre a possibilidade da promoção como resultado do reconhecimento, a ser analisada com base nos efeitos e relevância do feito. A promoção por bravura não é obrigatória apenas com base no reconhecimento de um ato como sendo de bravura. A comissão instituída para esse fim pode reconhecer um ato como de bravura e, por outro lado, a comissão responsável pela promoção pode entender que, apesar disso, ele não justifica a promoção. Esse juízo discricionário técnico (não arbitrário) é compatível com os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, desde que respeitado o devido processo e fundamentação da decisão. 9. No caso, não restou evidenciado que o indeferimento da promoção do autor por ato de bravura padece de vício de fundamentação ou deixou de observar o devido processo, sobretudo na medida em que os membros da Comissão de Promoção de Praças entenderam que a conduta do recorrido não ultrapassou os limites normais de cumprimento do dever, conforme consta no item 4.11 do Memorando de ID 72949814, datado de 03/12/2024. nº 582/2024. Embora tenha sido reconhecida que a conduta do autor representou ato de bravura (ID 72949789, p. 59), a Comissão de Promoção de Praças entendeu que a conduta do recorrido não caracterizou ato incomum de coragem e audácia capaz de justificar sua promoção. 10. Na espécie, a Comissão de Promoção de Praças exerceu o juízo de discricionariedade da administração pública e, com base na conveniência e oportunidade, optou por negar a promoção do autor por ato de bravura. Não cabe ao Judiciário interferir no mérito do ato administrativo de concessão de promoção por ato de bravura, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido: Acórdão 1840949, 0704611-26.2023.8.07.0018, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/04/2024, publicado no DJe: 12/04/2024. 11. Assim, inexistindo qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, incabível a determinação de promoção do autor, o que acarreta a improcedência dos pedidos. 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e jugar improcedente o pedido. 13. Recorrente isento de custas por determinação legal. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 17/07/25 a 24/07/25) Ata da 24ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 17/07/25 a 24/07/25), realizada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA. F oram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725591-84.2019.8.07.0001 0707800-17.2020.8.07.0018 0724123-85.2019.8.07.0001 0704486-69.2020.8.07.0016 0730478-46.2021.8.07.0000 0740666-84.2020.8.07.0016 0700871-25.2021.8.07.0020 0707258-61.2018.8.07.0020 0709604-37.2021.8.07.0001 0702873-57.2023.8.07.0000 0709092-20.2022.8.07.0001 0712833-62.2022.8.07.0003 0723179-78.2022.8.07.0001 0720098-90.2023.8.07.0000 0713729-14.2022.8.07.0001 0705252-65.2023.8.07.0001 0710953-41.2022.8.07.0001 0713514-38.2022.8.07.0001 0702975-19.2023.8.07.0020 0725595-82.2023.8.07.0001 0735383-57.2022.8.07.0001 0730787-93.2023.8.07.0001 0701433-54.2022.8.07.0002 0737646-96.2021.8.07.0001 0700499-04.2024.8.07.0010 0709315-18.2023.8.07.0007 0709134-64.2021.8.07.0014 0708084-71.2023.8.07.0001 0719760-82.2024.8.07.0000 0751296-45.2023.8.07.0001 0722639-62.2024.8.07.0000 0706181-30.2021.8.07.0014 0717597-63.2023.8.07.0001 0725004-89.2024.8.07.0000 0707817-76.2022.8.07.0020 0704918-47.2022.8.07.0007 0765563-11.2022.8.07.0016 0713145-92.2023.8.07.0006 0751120-66.2023.8.07.0001 0729024-26.2024.8.07.0000 0734016-61.2023.8.07.0001 0728798-28.2018.8.07.0001 0705390-96.2023.8.07.0012 0732015-72.2024.8.07.0000 0710156-53.2018.8.07.0018 0719484-76.2023.8.07.0003 0736773-94.2024.8.07.0000 0716879-32.2024.8.07.0001 0706754-45.2024.8.07.0020 0738599-58.2024.8.07.0000 0740181-93.2024.8.07.0000 0706078-37.2023.8.07.0019 0741603-06.2024.8.07.0000 0742211-04.2024.8.07.0000 0714144-26.2024.8.07.0001 0742803-48.2024.8.07.0000 0728480-35.2024.8.07.0001 0743963-11.2024.8.07.0000 0745648-53.2024.8.07.0000 0710938-50.2024.8.07.0018 0710247-09.2023.8.07.0006 0702778-56.2024.8.07.9000 0725248-83.2022.8.07.0001 0704265-38.2024.8.07.0019 0708200-14.2022.8.07.0001 0710327-34.2023.8.07.0018 0711468-08.2024.8.07.0001 0751633-03.2024.8.07.0000 0728320-10.2024.8.07.0001 0752367-51.2024.8.07.0000 0701873-75.2017.8.07.0018 0752512-10.2024.8.07.0000 0752752-96.2024.8.07.0000 0703013-23.2024.8.07.9000 0753999-15.2024.8.07.0000 0754205-29.2024.8.07.0000 0056182-56.2008.8.07.0001 0700034-88.2025.8.07.0000 0700208-97.2025.8.07.0000 0709289-89.2024.8.07.0005 0710362-96.2024.8.07.0005 0701578-14.2025.8.07.0000 0712019-04.2023.8.07.0007 0702552-48.2021.8.07.0014 0707898-75.2024.8.07.0013 0702883-33.2025.8.07.0000 0733094-48.2022.8.07.0003 0704066-39.2025.8.07.0000 0704086-30.2025.8.07.0000 0704518-49.2025.8.07.0000 0704812-04.2025.8.07.0000 0705119-55.2025.8.07.0000 0705292-79.2025.8.07.0000 0721624-71.2023.8.07.0007 0728206-53.2024.8.07.0007 0704674-26.2024.8.07.0015 0706394-80.2023.8.07.0009 0705098-93.2023.8.07.0018 0705244-49.2023.8.07.0014 0700823-03.2024.8.07.0007 0706367-84.2024.8.07.0002 0713478-71.2024.8.07.0018 0707946-39.2025.8.07.0000 0707963-75.2025.8.07.0000 0716638-45.2021.8.07.0007 0700779-48.2024.8.07.0018 0708534-46.2025.8.07.0000 0750537-81.2023.8.07.0001 0703402-24.2020.8.07.0019 0708866-13.2025.8.07.0000 0708922-46.2025.8.07.0000 0715575-32.2023.8.07.0001 0712213-22.2023.8.07.0001 0710797-51.2025.8.07.0000 0746489-79.2023.8.07.0001 0711202-87.2025.8.07.0000 0711394-20.2025.8.07.0000 0721677-18.2024.8.07.0007 0711637-61.2025.8.07.0000 0711849-82.2025.8.07.0000 0711868-88.2025.8.07.0000 0711892-19.2025.8.07.0000 0753776-14.2024.8.07.0016 0712139-97.2025.8.07.0000 0712348-66.2025.8.07.0000 0712434-37.2025.8.07.0000 0712539-14.2025.8.07.0000 0712835-36.2025.8.07.0000 0712874-33.2025.8.07.0000 0711417-82.2024.8.07.0005 0713232-95.2025.8.07.0000 0713393-08.2025.8.07.0000 0706062-97.2024.8.07.0003 0713895-44.2025.8.07.0000 0713902-36.2025.8.07.0000 0700261-64.2024.8.07.0016 0743691-14.2024.8.07.0001 0714319-86.2025.8.07.0000 0714468-82.2025.8.07.0000 0701343-13.2025.8.07.9000 0744836-94.2023.8.07.0016 0714789-20.2025.8.07.0000 0704416-66.2022.8.07.0021 0745079-49.2024.8.07.0001 0793850-13.2024.8.07.0016 0701401-75.2024.8.07.0003 0715913-38.2025.8.07.0000 0715839-81.2025.8.07.0000 0716025-07.2025.8.07.0000 0716055-42.2025.8.07.0000 0716123-89.2025.8.07.0000 0713872-51.2023.8.07.0006 0716259-60.2024.8.07.0020 0716505-82.2025.8.07.0000 0701469-63.2025.8.07.9000 0732278-04.2024.8.07.0001 0711135-67.2022.8.07.0020 0722951-12.2023.8.07.0020 0716885-08.2025.8.07.0000 0716910-21.2025.8.07.0000 0716926-72.2025.8.07.0000 0735068-52.2020.8.07.0016 0717211-65.2025.8.07.0000 0707916-54.2023.8.07.0006 0706258-46.2024.8.07.0010 0701660-27.2025.8.07.0006 0701540-65.2025.8.07.9000 0718230-09.2025.8.07.0000 0701414-12.2022.8.07.0014 0718540-15.2025.8.07.0000 0716367-89.2024.8.07.0020 0718594-78.2025.8.07.0000 0716104-28.2022.8.07.0020 0718828-60.2025.8.07.0000 0718927-30.2025.8.07.0000 0704093-21.2022.8.07.0002 0700105-55.2023.8.07.0002 0719389-84.2025.8.07.0000 0725620-38.2023.8.07.0020 0719656-56.2025.8.07.0000 0704617-52.2021.8.07.0002 0719953-63.2025.8.07.0000 0709873-47.2024.8.07.0009 0720428-19.2025.8.07.0000 0720642-10.2025.8.07.0000 0708542-15.2024.8.07.0014 0703925-08.2025.8.07.0004 0704876-11.2021.8.07.0014 0701322-94.2018.8.07.0007 0720944-39.2025.8.07.0000 0702961-34.2024.8.07.0009 0747184-67.2022.8.07.0001 0727038-28.2024.8.07.0003 0709524-51.2023.8.07.0018 0701786-41.2025.8.07.0018 0712218-90.2023.8.07.0018 0707343-79.2024.8.07.0006 0705909-22.2024.8.07.0017 0718730-82.2024.8.07.0009 0704304-80.2024.8.07.0004 0710500-60.2024.8.07.0006 0743336-04.2024.8.07.0001 0715916-12.2024.8.07.0005 0707762-30.2023.8.07.0008 0707102-24.2023.8.07.0012 0741951-55.2023.8.07.0001 0750951-45.2024.8.07.0001 0711793-02.2023.8.07.0006 0700443-58.2025.8.07.0002 0707961-22.2023.8.07.0018 0715131-45.2023.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0702651-22.2024.8.07.0011 0713861-22.2023.8.07.0006 0736678-61.2024.8.07.0001 0717387-44.2025.8.07.0000 ADIADOS 0728852-23.2020.8.07.0001 0712756-28.2023.8.07.0000 0763332-74.2023.8.07.0016 0750639-72.2024.8.07.0000 0702557-62.2024.8.07.0015 0753251-80.2024.8.07.0000 0711662-33.2023.8.07.0004 0708553-65.2024.8.07.0007 0720720-51.2023.8.07.0007 0724803-93.2021.8.07.0003 0730388-30.2024.8.07.0001 0008176-95.2011.8.07.0006 0037089-10.2008.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 25 de Julho de 2025 às 14:22:56 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0764039-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. S. G. N. REPRESENTANTE LEGAL: A. B. M. REU: T. S. D. A. S. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para ciência da resposta ao ofício de ID 236499465, requerendo, se for o caso, o que entender cabível, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 28 de julho de 2025 14:54:17 FABIANS FEITOSA COELHO Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707451-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS REU: 7 PONTOS AGENCIA DIGITAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em desfavor de 7 PONTOS AGÊNCIA DIGITAL LTDA – ME relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 18.779,93 (dezoito mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos). 2. Intime-se 7 PONTOS AGÊNCIA DIGITAL LTDA – ME, CNPJ: 11.248.905/0001-00, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço: SIG, Quadra 3, Bloco C, Loja n. 68, Zona Industrial, Brasília-DF, CEP 70610-433, telefone: (61)33037-8453, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5. Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6. Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7. Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8. Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9. Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708829-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON SILVA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. D E S P A C H O Postergo a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Antes, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os atos constitutivos da empresa executada, com última alteração contratual, o que pode ser obtido perante a Junta Comercial. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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